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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

JURID - Estado deve fornecer medicamento. [24/02/10] - Jurisprudência


Estado deve fornecer medicamento a paciente hipossuficiente.
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Processo nº 671-71.2010.811.0040

Vistos etc.

1. Trata-se de MEDIDA DE PROTEÇÃO AO IDOSO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO como substituto processual da idosa ELISA AUGUSTA DE SOUZA em face do ESTADO DE MATO GROSSO (qualificados nos autos), pretendendo, em síntese, obter medida antecipatória para o fim de obrigar o requerido a fornecer à substituída o medicamento SPIRIVA (TIOTRÓPIO 18 mg) de forma adequada e na quantidade de uma caixa por mês ou quantas se fizerem necessárias, mediante prescrição médica, no prazo a ser estipulado por este juízo.

2. Sustenta o pleito no fato de a Srª. Elisa Augusta de Souza, com 60 (sessenta) anos de idade, ser portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC grave, apresentando dispnéia no repouso, razão pela qual necessita utilizar o medicamento SPIRIVA (TIOTRÓPIO 18 mg), o qual deve ser fornecido pela Farmácia de Alto Custo do Governo do Estado. Aduziu o membro do Parquet que o laudo para solicitação de medicamento com dispensação excepcional já fora enviado à Farmácia de Alto Custo por inúmeras vezes, porém, sem êxito, sob o argumento de que o medicamento não é contemplado nas listas do Ministério da Saúde. Informa, ainda, que embora a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania tenha tentado extrajudicialmente que a Secretaria Estadual de Saúde regularizasse o fornecimento do medicamento SPIRIVA (TIOTRÓPIO 18 mg) à usuária Sr.ª Elisa Augusta de Souza, outra alternativa não lhe restou a não ser valer-se da via judicial para compelir o Estado de Mato Grosso a cumprir com sua obrigação de ente público.

3. À inicial, de fls. 08/30, foram coligidos os documentos de fls. 31 usque 45.

4. Vieram-me os autos conclusos, nesta data.

É o breve relato. Passo ao exame da medida de urgência anelada.

5. A tutela antecipada pleiteada deve ser deferida, vez que preenche os requisitos do art. 273, do Código de Processo Civil.

6. Foi acostada aos autos prova inequívoca da enfermidade que aflige a paciente e da gravidade de tal doença (fls. 33/38), assim como do tempo em que a mesma tem esperado pelo fornecimento do medicamento, o que permite aferir a verossimilhança das alegações expendidas na peça de ingresso, nesta fase de cognição sumária, bem como está demonstrado que, em tese, a situação narrada nos autos persiste até o momento, o que demonstra a necessidade da demandante de receber o pretendido medicamento.

7. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também, está presente, pois se trata de medida necessária para a manutenção da saúde da Sr.ª Elisa Augusta de Souza, configurando-se em medida que não pode ser postergada ao exame final da lide, sob pena de se impor à mesma situação de insustentável degradação, fator que, ressalte-se, afasta a irreversibilidade do provimento, mormente quando a antecipação pretendida tem caráter de proteção à vida, que se sobrepõe a qualquer outro bem em qualquer escala de valores.

8. Soma-se a essas circunstâncias o fato de ser obrigação do Estado promover políticas sociais e econômicas que visem a redução de doenças e de outros agravos à saúde da população (art. 196, CR), não sendo crível admitir que o interesse econômico daquele seja imposto ao direito à saúde destes, o que torna injustificável a negativa tácita do ente público em fornecer o medicamento perseguido sob o argumento de que o mesmo não consta de listas de medicamentos (fl. 32), mormente quando a paciente não tem condições de adquiri-lo sponte propria, haja vista o seu elevado custo.

9. Nesse diapasão, conforme se pronunciou a egrégia Corte de Justiça deste Estado em decisão proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento n.º 97590/2007, do qual foi relator o eminente Desembargador Sebastião de Moraes Filho:

"Dever é obrigação, quanto basta. Se não há orçamento, trata-se de desídia do ente e, neste particular, todos sabem que existem a chamada suplementação orçamentária, perfeitamente aplicável ao caso, sobretudo, quando se tem em mira a vida de uma pessoa, bem supremo superior até ao chamado interesse público.

[...] omissis

A existência de uma lista não exclui o fornecimento de outros medicamentos ali não anotados e não depende de prévio orçamento a respeito, não cabendo à Administração impor restrições de ordem médica ao fornecimento quando o especialista que acompanha o paciente receitou o medicamento". (Fonte: sítio www.tj.mt.gov.br)

10. Sobre o assunto, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça assim já se posicionou:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CÂNCER. DIGNIDADE HUMANA.

1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não 'qualquer tratamento', mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Precedentes: RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS 17425/MG, DJ 22.11.2004; RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002.

2. In casu, a impetrante demonstrou necessitar de medicamento para tratamento de câncer, nos termos do atestado médico acostado às fls. 11, o qual prescreve uso interno de Agrilyb.

3. Extrai-se do parecer ministerial de fls. 146, litteris: ainda que não tenha havido recusa formal ao fornecimento do medicamento pela autoridade impetrada, o cunho impositivo da norma insculpida no art. 196, da Carta Magna, aliado ao caráter de urgência e à efetiva distribuição da droga pela Secretaria de Saúde, determinam a obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado do Paraná, da medicação requerida.

4. As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico. Precedente: RMS 17903/MG Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ 20.09.2004.

5. Recurso ordinário provido." (STJ - 1ª Turma, RMS n.º 20335/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.04/07, DJU de 07/05/07, p. 276 - grifamos)

11. Assim, em consonância com o entendimento jurisprudencial suprarreferido, com o qual comungamos, verifica-se que cabe ao Estado de Mato Grosso providenciar o fornecimento do medicamento indicado na peça vestibular à Sr.ª Elisa, a uma, porque consiste em obrigação decorrente dos preceitos ínsitos da Lei Maior garantir à necessitada o tratamento mais adequado e eficaz ao combate da doença que a acomete; e, a duas, porque o fato de a droga em questão não estar contemplada na lista de medicamentos expedida pelos órgãos de saúde competentes não pode constituir óbice ao seu fornecimento, porquanto a vida da paciente é o bem maior que não pode ser suprimido por um suposto interesse público, mormente quando o medicamento em testilha se mostra o mais adequado para o tratamento da doença, razões suficientes para o deferimento da medida postulada, nesta fase inicial do procedimento.

12. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 273, caput e inciso I, do Código de Ritos, defiro a antecipação da tutela anelada na proemial, para o fim de determinar que o Estado de Mato Grosso, durante o transcorrer da ação e no prazo máximo de 10 (dez) dias, inicie o fornecimento à Sr.ª Elisa Augusta de Souza (devidamente qualificada nos autos) do medicamento SPIRIVA (TIOTRÓPIO 18 mg), na quantidade indicada na prescrição médica, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ex vi do disposto no art. 461, § 4º, do Digesto Processual Civil, sem prejuízo de outras sanções cabíveis ao caso.

13. Designo o dia 13/04/2010, às 13h 50min, para realização de audiência de tentativa de conciliação.

14. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, ocasião em que poderá se defender, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que, não comparecendo e não sendo representado por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, CPC), ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 277, § 2º, CPC).

15. Notifique-se o Ministério Público.

16. Intime-se.

17. Expeça-se o necessário, com a urgência que o caso requer.

Cumpra-se.

Sorriso/MT, 17 de fevereiro de 2010.



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