Anúncios


terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

JURID - Horas extras por excesso de labor. [23/02/10] - Jurisprudência


Horas extras por excesso de labor em relação a limite pactuado. Cabível quando as horas laboradas ultrapassarem o limite convencional de 192 horas.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 21ª Região.

Acórdão nº 91.161

Recurso Ordinário nº 01504-2008-007-21-00-2

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

Recorrente: Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda.

Advogados: Juliana Garcia Ferreira e outros

Recorrido: Luiz Marcos Souza de Andrade

Advogado: Alécio Cesar Sanches

Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN

Horas extras por excesso de labor em relação a limite pactuado. Cabível quando as horas laboradas ultrapassarem o limite convencional de 192 horas.

Horas extras intrajornada. Devida s quando os cartões de ponto não apontaram o devido registro e, por conseguinte, não houve o respectivo pagamento.

Horas extras por intervalo interjornada. Pertinente s quando não obedecido o interstício mínimo de 11 horas entre duas jornadas laboradas.

Adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Inteligência da OJ/SDI-1 nº 97/TST.

Sobrejornada acima de 180 minutos diários implica direito à refeição adicional. Pacto convencionado.

Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Vistos, etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto por BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA contra sentença (fls. 429 / 4 40 ) prolatada pela 7 ª Vara do Trabalho de Natal /RN que declarou prescritos e extintos , com julgamento do mérito , os títulos anteriores a 21.10.2003 e julgou procedente s , em parte, os pedidos contido s na presente reclamação tra balhista ajuizada por LUIZ MARCOS SOUZA DE ANDRADE contra a recorrente , condenando esta a pagar ao autor o valor correspondente aos seguintes títulos: diferenças de horas extras, a serem apuradas em conformidade com os controles de jornada; diferenças de hora extra intrajornada, a serem apuradas em conformidade com os controles de jornada; diferenças de horas extras interjornada, a serem apuradas em conformidade com os controles de jornada; reflexos de todas as diferenças de hora extra sobre o descanso semanal remunerado, 13º salário, FGTS mais 40% e férias mais 1/3; integração do adicional noturno no cálculo das horas extras , gerando reflexos em descanso remunerado, 13º salário, FGTS mais 40% e férias mais 1/3; indenização relativa à refeição extra ; e, honorários sindicais de 15% sobre o valor da condenação. Foi determinada a incidência de contribuição previdenciária sobre as diferenças de horas extras e seus reflexos em 13º salário e repouso remunerado.

Às fls. 442/444, a reclamada opôs embargos de declaração que foram julgados improcedentes, conforme teor das fls. 445/446.

Irresignada, a Irresignada, a empresa reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 448 / 4 58 ) , insurgindo-se, inicialmente, contra a sua condenação no pagamento de todas as horas extras , e seus reflexos, deferidas em grau de sentença. Alega que a tese empresarial é de quitação plena e que qualquer condenação a esse título importará no enriquecimento sem causa do demandante. Também se opõe à maneira cumulada de se calcular o adicional noturno e a hora extra noturna. Aponta que promove o pagamento da refeição diariamente, em forma de tíquete refeição, razão pela qual não teria havido descumprimento de cláusula convencional relacionada ao fornecimento de refeição adicional a cada vez que o obreiro excedesse a jornada laboral em três horas, bem como se insurgiu contra o arbitramento do valor arbitrado para esse fim. Ao final, requer a reforma das condenações , embora pugne, alternativamente, em caso de remanescer alguma condenação, que esta se limite ao período em que o reclamante se manteve na ativa e que haja os favores da compensação.

C ontrarrazões às fls. 464/465.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

A reclamada tomou ciência da decisão de embargos declaratórios em 18/06/2009, em face de sua divulgação no D.E.J.T. de 17.06.2009 (certidão de fl. 447). Interpôs o seu recurso ordinário no dia 25/06/2009 (fl. 448 ) , tempestivamente, portanto. Depósito recursal efetuado (fl. 459) e custas processuais recolhidas (fl. 460). Representação regular (fl. 145). Conheço.

2. MÉRITO

A empresa reclamada recorrente busca a reforma do decisum de origem a fim de que seja excluída a sua condenação no pagamento de adicional de horas extras e seus reflexos. Alega que as planilhas apresentadas permitem constatar que somente foram computadas como horas extras aquelas que excederam a regra convencional de 192 horas normais, também havendo a quitação quando o reclamante laborou no intervalo intrajornada.

Para que haja o efetivo deslinde acerca do procedimento adotado pela reclamada , em relação ao modo como são calculadas as horas extras, necessário se faz examinar , pormenorizadamente, a título de exemplo, o detalhamento de determinado cartão de ponto constante do universo trazido aos presentes autos.

Nesse desiderato, elege-se como oportuno o movimento inerente ao período de 19.09.2007 a 18.10.2007 , retratado na cópia de cartão de ponto à fl. 330, cuja explicação já fora tentada pela reclamada em meio ao teor do documento de fls. 402/404, porém não tido como adequado pelo juízo de primeiro grau.

Na cópia de fl. 330 Na cópia de fl. 330 , a reclamada recorrente detalha na coluna intitulada extras o tempo que excedeu a jornada diária de 07 horas e 20 minutos. Na sequência, todos os valores d iscriminados como hora extra a 50% são somados , resultando, in casu , no correspondente a 101 hora s e 36 minutos. É conveniente ressaltar que tal somatório pode ser efetuado adicionando minuto a minuto e depois convertendo o resultado em horas e minutos , bem como também pode ocorrer da forma exposta pela reclamada, à fl. 403, somando os tempos como já estão detalhados, ou seja, no formato horas e minutos, adicionando-se 0,40 à expressão toda vez que a casa decimal inerente aos minutos apresentar-se com valor acumulado superior a o n úmero 60.

Como a regra convencional estipula que serão consideradas como horas extras aquelas que excederem o limite de 192 horas mensais , é correto somar as horas extras fruto da operação anterior, que é 101, 36h, com as horas identificadas como horas normais , correspondente a 163:00h, cujo resultado ser á 264:36h, devendo este valor ser subtraído do estipulado limite de 192:00h , o que resultará na constatação de 72, 36h tidas como extras.

Tendo o demonstrativo de cartão de ponto em comento a intenção de transparecer, separadamente, o valor das horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada a que tinha direito o obreiro , no presente caso identificado como h. e. refeição e equivalente a 15, 00h, vê-se que houve a subtração de 72, 36h por 15:00h para que sejam detectadas o que o demonstrativo denomina de hs. extras 50% , ora representado por 57, 36h , o que se constitui no erro desse procedimento, pois as horas extras nascidas pela supressão do intervalo intrajornada não estão contidas no montante das horas extras originadas pelo excesso de labor em relação à jornada pactuada. Os motivos que fazem aflorar cada uma dessas modalidades de horas extras são distintos , estando o surgimento da hora extra relacionada ao intervalo intrajornada devidamente amparado pelo § 4º do art. 71 da CLT , restando compreender, para que se tenha uma idéia, que tais horas extras poderiam surgir ainda que em determinado mês sequer houvesse um número de horas laboradas superior ao limite de 192h, já que a sua origem decorre da não concessão pelo empregador do intervalo para repouso e alimentação quando o trabalho é contínuo e com duração superior a seis horas.

Desse conglomerado de operações aritméticas , chega-se à conclusão de que os valores lançados no cartão de ponto sob exame, cujos horários foram objetivamente aceitos pelo reclamante, permitem dar por correta a detecção de 72 , 36h como horas extras e de mais 15 , 00h como horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Isto resulta, em termos práticos, na constatação de que à rubrica de hora extra a 50% , con stante do demonstrativo de pagamento à fl. 47 e da cópia de cartão de ponto à fl. 330 , deve ser adicionado o valor correspondente a mais 15, 00h , uma vez que este foi indevidamente subtraído do número representativo de horas desse item.

Este Relator resolveu ainda proceder, de forma aleatória, outra aferição, desta vez tendo por referência a cópia do cartão de ponto de fl. 341, correlata ao período de 19.08.2005 a 18.09.2005.

Mais uma vez os resultados certificaram a mesma constatação do exame inicial.

O somatório das horas lançadas na coluna O somatório das horas lançadas na coluna extras perfez a monta de 146, 09h, que somadas às horas normais de 183 , 2 0h chega-se ao resultado de 329, 29h. Ao diminuir deste tempo o limite convencional de 192h , verifica-se um total de horas extras de 137, 29h que, separando-se indevidamente do período designado hora extra refeição , representado por 20, 00h, alcanç ou -se o valor líquido de 117, 29 horas extras, quando o correto, no demonstrativo de pagamento de fl. 31 e na cópia de cartão de ponto de fl. 341 , dev eria ser 137, 29 horas extras , além das 20, 00 horas extras nascidas da supressão do intervalo intrajornada.

Assim, quanto às horas extras oriundas do excesso de labor , em relação à jornada de trabalho pactuada , é conveniente que a sua aferição se faça por meio do exame em cada um dos demonstrativos de cartão de ponto inerentes a todos os períodos trabalhados e não prescritos, onde ali o real quantitativo resulte da diferença entre o tempo representado pelo somatório de todas as horas efetivamente trabalhadas e o limite convencional de 192 horas.

De outro modo, já em relação às horas extras De outro modo, já em relação às horas extras ad vindas da ausência de intervalo intrajornada, vê-se que os respectivos valores lançados nos cartões de ponto, a partir de maio de 2005 , têm equivalência com a própria demonstração da jornada laborada e com os conseqüentes demonstrativos de pagamentos de fls. 11 a 54, razão pela qual, nesse aspecto, são devidas as diferenças das horas extras relativas ao intervalo intrajornada não concedido ao autor apenas no que diz respeito ao período, não prescrito, anterior a maio de 2005.

No que se refere às horas extras por desobediência ao intervalo mínimo interjornada, entende a reclamada , ora recorrente, que já se encontram quitadas , por terem sido remuneradas as horas extras resultantes da dilatação das jornadas que causaram o estreitamento do intervalo em questão, bem como por não se tratar de regime de turno ininterrupto de revezamento.

Não procede tal interpretação, em face de se tratar de dois institutos distintos. Assim, aclara-se que o fato de haver pagamento em horas extras das jornadas dilatadas não importa em bis in idem, uma vez que as tais horas extras eventualmente devidas representam contraprestação pela extrapolação da jornada, enquanto que a indenização que ora se trata é decorrente da ausência de fruição do intervalo que a Lei assegura ao trabalhador.

Com efeito, o desrespeito do interstício mínimo de onze horas ininterruptas entre duas jornadas de trabalho, disposto no art. 66 da CLT, gera ao reclamante o direito à indenização pelas horas de descanso suprimidas, acrescidas do respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do c. TST.

No sentido do presente entendimento destaca-se o julgado da SDI-1 do c. TST, cuja ementa ora se transcreve:

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. A inobservância do intervalo mínimo entre duas jornadas previsto no art. 66 da CLT importa em pagamento do período como hora extra e não em mera infração administrativa. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST/E-RR 1685/2000-066-15-00.0; SBDI-1; Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; DJ 13.05.2005).

Desse modo, nada a alterar em relação ao que fora decidido em primeiro grau quanto às horas extras resultantes do intervalo interjornada.

Quanto ao cálculo das horas extras noturnas, manifestou-se a reclamada recorrente no sentido de que a forma de cálculo deferida em primeira instância representa cumulação de adicionais, ocasião em que defende a incidência individual do adicional noturno e das horas extras noturnas sobre o salário hora normal.

Não há razão para a tese da recorrente.

A questão resta por demais pacificada, merecendo realce o disciplinamento trazido por meio da OJ/SDI-1 nº 97/TST, in verbis :

TRABALHO NOTURNO. HORAS EXTRAS. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. (DJ, 30.05.97).

Destarte, acertada a sentença quanto a est a metodologia de cálculo.

Quando da extrapolação da jornada em mais de três horas diárias, alega a recorrente que promoveu o pagamento da refeição adicional, conforme estabelecido em cláusula convencional, o que teria se dado com a concessão de refeições em viagens e com o fornecimento permanente do café da manhã e de tíquetes refeição.

O juízo a quo se pronunciou de forma diligente ao oferecer o fundamento de que não se pode falar também em compensação com as refeições fornecidas `ordinariamente, por liberalidade da empresa, uma vez que a cláusula da norma coletiva trata da hipótese específica da necessidade de alimentar o empregado quando a jornada se estende de forma excessiva.

Conforme assinalado na sentença, restou comprovado, assim, o descumprimento da cláusula.

Não foi observada a existência de registros que possibilitem o convencimento de que teria havido o fornecimento da dita refeição adicional em decorrência da extrapolação da jornada diária em mais de 180 minutos.

No que diz respeito ao valor estipulado em primeiro grau, diferentemente do que fora mencionado no recurso ordinário , vê-se que a sentença apresentou justificativa plausível quanto ao valor arbitrado de R$ 5,00 (cinco reais), pois além deste incidir somente no período não prescrito , o seu quantum foi estabelecido considerando o preço médio de uma refeição nos últimos cinco anos.

Ta mbém nada a alterar quanto a est e pormenor.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para que a condenação em diferenças de horas extras por labor em excesso da jornada pactuada seja apurada por meio da diferença entre o tempo representado pelo somatório de todas as horas efetivamente trabalhadas e registradas nos respectivos cartões de ponto e o limite convencional de 192 horas , bem como para que a condenação em diferenças de hora extra intrajornada se limite ao intervalo não concedido ao autor apenas no que diz respeito ao período, não prescrito, anterior a maio de 2005 , também tendo por referência os registros constantes dos respectivos cartões de ponto, mantendo-se a sentença quanto ao demais.

É como voto.

Acordam os Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinAcordam os Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para que a condenação em diferenças de horas extras por labor em excesso da jornada pactuada seja apurada por meio da diferença entre o tempo representado pelo somatório de todas as horas efetivamente trabalhadas e registradas nos respectivos cartões de ponto e o limite convencional de 192 horas, bem como para que a condenação em diferenças de hora extra intrajornada se limite ao intervalo não concedido ao autor apenas no que diz respeito ao período, não prescrito, anterior a maio de 2005, também tendo por referência os registros constantes dos respectivos cartões de ponto, mantendo-se a sentença quanto ao demais.

Natal/RN, 03 de fevereiro de 2010

Eridson João Fernandes Medeiros

Desembargador Relator

Divulgado no DEJT nº 416, em 08/02/2010(segunda-feira) e Publicado em 09/02/2010(terça-feira). Traslado nº 083/2010.




JURID - Horas extras por excesso de labor. [23/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário