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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

JURID - Serviços bancários. Terceirização. Impossibilidade. Vinculo. [18/02/10] - Jurisprudência


Serviços bancários. Terceirização. Impossibilidade. Vinculo com o banco.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.

Processo: 00623-2009-009-03-00-0 RO

Data de Publicação: 18/12/2009

Órgão Julgador: Primeira Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas

Juiz Revisor: Des. Maria Laura Franco Lima de Faria

Recorrente(s): Gabriel Luiz da Cunha Oliveira

Recorrido(s): Banco Santander (Brasil) S.A. (1)Fidelity National Servicos de Tratamento de Documentos e Inf (2)

EMENTA: SERVIÇOS BANCÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULO COM O BANCO. Não pode a empresa terceirizar atividade inerente ao seu fim econômico. É ilegal o procedimento de instituição bancária de terceirizar serviços de conferência do dinheiro e de processamento dos documentos oriundos dos caixas eletrônicos. Todos sabem, é elementar mesmo, que os caixas eletrônicos vieram para substituir os "caixas humanos". Acontece que nem tudo a máquina ainda pode fazer. Aquele complemento, como conferência e autenticação dos documentos legitimadores dos depósitos e de pagamentos dos boletos feitos perante o caixa eletrônico, conferência dos cheques, dos valores etc são atividades inerentes a quem exerce a função de caixa na instituição bancária. Ao terceirizar essas atividades, o banco pratica ato com o objetivo de desvirtuar, impedir e fraudar as normas trabalhistas, o que não tem validade, diante dos termos do artigo 9º da CLT.

Vistos etc.

RELATÓRIO

A MM Juíza Denize Amâncio de Oliveira, em exercício jurisdicional perante a Nona Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de fls. 580/587, cujo relatório se adota e a este se incorpora, julgou procedentes, em parte, os pedidos, condenando a ré Fidelty National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações Ltda, com a responsabilidade subsidiária do réu Banco Santander (Brasil) S.A, a pagar ao autor Gabriel Luiz da Cunha Oliveira indenização pelo tempo faltante à fruição do intervalo intrajornada.

Não se resignando com a r. sentença o autor interpôs o recurso ordinário de fls. 593/604 renovando os pleitos de reconhecimento da relação de emprego diretamente com o Banco Santander (Brasil) S.A e de pagamento das parcelas trabalhistas inerentes à categoria profissional dos bancários.

O réu Banco Santander (Brasil) S.A contrarrazoou o recurso às fls. 607/616.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto pelo autor.

JUÍZO DE MÉRITO

A julgadora de 1º grau julgou improcedente o pedido do autor de reconhecimento da relação de emprego diretamente com o Banco Santander (Brasil) S/A.

O autor dissente dela. Insiste que a terceirização havida foi irregular.

"Data venia" dos fundamentos da r. sentença recorrida, entende-se assistir razão ao recorrente.

A prova é clara e inconteste. O autor, embora tivesse sido contratado pela segunda ré, em verdade, trabalhava para o Banco Santander (Brasil) S/A, satisfazendo-lhe necessidades que não se excepcionavam dentro do seu quadro geral de necessidades, noutras palavras, trabalhava na sua atividade fim.

Segundo o relato da testemunha Rubens Ferreira Soares:

...trabalhou para a 2ª ré, de 2005 a 06/2008; que trabalhava no mesmo local que o autor, realizando as mesmas tarefas que ele; que o depoente trabalhou em horários variados, sendo que tinha intervalo de 15 a 20 minutos para lanche, o mesmo ocorrendo com o autor; que o depoente e o autor recebiam os malotes do banco com os documentos a serem processados, tais como pagamentos de boletos bancários efetuados pelo "caixa rápido", sendo que tinham que conferir o cheque ou o seu valor em dinheiro juntado para pagamento, autenticando o boleto; que também realizavam depósitos, conferindo os valores e autenticando os referidos documentos; que o pessoal do banco dava orientações ao depoente e ao autor e inclusive davam vistos em documentos de valores maiores......." (fls. 577/578)

Nesse mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Heitor da Costa Veiga:

...que trabalhou para a 2ª ré de 08/06/2007 a 02/01/2009; que trabalhava autenticando documentos e conferência de pastas; que trabalhou com o autor até 01/2008, nos mesmos horários que ele; que o intervalo intrajornada variava de 15 a 30 minutos; que o depoente manuseava numerário mas não realizava abertura de contas; que o depoente e o autor autenticavam documentos; que empregados do 1º réu orientavam o depoente e o autor; que o supervisor do depoente e do autor era empregado da 2ª ré e fazia a intermediação com os empregados da 1ª".

Como se constata, o autor trabalhava exclusivamente para o banco, na conferência do dinheiro e no processamento dos documentos oriundos dos caixas eletrônicos e sob a orientação dos empregados contratados diretamente pelo banco. Todos sabem, é elementar mesmo, que os caixas eletrônicos vieram para substituir os "caixas humanos". Acontece que nem tudo a máquina ainda pode fazer. Aquele complemento, como conferência e autenticação dos documentos legitimadores dos depósitos e de pagamentos dos boletos feitos perante o caixa eletrônico, conferência dos cheques, dos valores etc são atividades inerentes a quem exerce a função de caixa na instituição bancária. E foi exatamente isso que o 1º réu terceirizou, aquilo que se tem de mais inerente e fundamental à

sua atividade econômica. Não pode o banco terceirizar a essência da sua atividade econômica.

"Data venia" do entendimento adotado em 1ª instância, é elementar que não detém o Conselho Monetário do Brasil competência para legislar sobre matéria trabalhista. Aliás, não se compreende como uma mera resolução desse órgão pudesse contrariar normas e princípios fundamentais do direito do trabalho. A fraude trabalhista é evidente, sendo nulos e sem eficácia jurídica os atos praticados pelas rés tendentes a impedir, desvirtuar e fraudar as normas protetivas dos direitos do empregado, nos termos do artigo 9º da CLT.

Dessa forma, dá-se provimento ao apelo para declarar ter o contrato de trabalho do autor se formado diretamente com o Banco Santander (Brasil) S.A desde 11 de agosto de 2005, nos termos da súmula 331, I, do TST.

Aliás, não se vê nos autos qualquer justificativa para o contrato temporário celebrado inicialmente com a Conape, que, posteriormente, passou a ser a segunda ré Fidelity.

Faz o autor jus portanto aos direitos inerentes à categoria profissional dos bancários. Deferem-se-lhe, por conseguinte, as diferenças salariais com a observância do piso previsto para o caixa bancário; horas extraordinárias, assim consideradas aquelas trabalhavas após a sexta hora ao dia; reflexos das diferenças salariais e das horas extras em férias+1/3, gratificações natalinas, FGTS+40%, RSRs, nestes incluídos os sábados e feriados, adicionais noturnos e PLR e em aviso prévio; adicional noturno de 35%; auxílio refeição e cesta alimentação; abono único; e PLR.

Na apuração das horas extras deferidas deverão ser observadas as jornadas constantes nos cartões de ponto e na ausência dos controles deverá ser observada a média de horas extras apuradas nos demais meses.

Na apuração das horas extras, deverão ser observadas todas as parcelas salariais, nos termos da súmula 264 do TST.

O autor não era credenciado na Câmara de compensação de cheques perante o Banco do Brasil e nem trabalhava nas sessões de compensação. Não tem, por conseguinte, direito à parcela prevista na Cláusula Vigésima das CCTs.

As parcelas cesta alimentação e auxílio refeição, nos termos das previsões normativas, não detém natureza salarial, não se havendo falar em reflexos delas noutras parcelas.

O autor não exercia função comissionada que lhe ensejasse o direito à gratificação de função prevista na Cláusula Décima Primeira da CCT. Indefere-se.

O autor, conforme se verifica da prova oral, usufruia de intervalo intrajornada acima de 15 minutos. Reconhecida a sua condição de bancário e sujeito a uma jornada normal de 06 horas, não se há falar em direito a intervalo intrajornada de uma hora. Indefere-se.

Violado as normas previstas na CCTs, defere-se uma multa para cada instrumento normativo violado, conforme prevista nas Cláusulas Quadragésimas Quartas.

Diante da fraude trabalhista constatada, as réus responderão, de forma solidária, para o cumprimento desta condenação, nos termos dos artigos 186 e 942 do Código Civil.

Os eventuais valores já pagos no curso do contrato sob os mesmos títulos dos deferidos nesta decisão deverão ser compensados/deduzidos, evitando-se a repetição de pagamento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para declarar ter o contrato de trabalho do autor se formado diretamente com o Banco Santander (Brasil) S.A desde 11 de agosto de 2005, deferindo-se-lhe as diferenças salariais com a observância do piso previsto para o caixa bancário conforme previsto nos instrumentos normativos; horas extraordinárias, assim consideradas aquelas trabalhavas após a sexta hora ao dia; reflexos das diferenças salariais e das horas extras em férias+1/3, gratificações natalinas, FGTS+40%, RSRs, nestes incluídos os sábados e feriados, adicionais noturnos, PLR e em aviso prévio; adicional noturno de 35%; auxílio refeição e cesta alimentação; abono único; PLR e uma multa para cada instrumento normativo violado. Na apuração das horas extras deferidas deverão ser observadas as jornadas constantes nos cartões de ponto e na ausência dos controles deverá ser observada a média de horas extras apuradas nos demais meses. Na apuração das horas extras, deverão ser observadas todas as parcelas salariais, nos termos da súmula 264 do TST. Os eventuais valores já pagos no curso do contrato sob os mesmos títulos dos deferidos nesta decisão deverão ser compensados/deduzidos, evitando-se a repetição de pagamento. Permitidos os descontos previdenciários e do Imposto de Renda, devendo os réus comprovarem nos autos os recolhimentos devidos, sob pena de execução. Os réus responderão de forma solidária para o cumprimento desta decisão. Arbitrou-se, nesta Instância, à condenação o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), com custas de R$600,00 (seiscentos reais).

Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2009.

JOSÉ MARLON DE FREITAS
JUIZ RELATOR




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