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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

JURID - Recurso de Revista intempestivo. Quarta-feira de cinzas. [22/02/10] - Jurisprudência


Agravo. Desprovimento. Recurso de Revista intempestivo. Quarta-feira de cinzas.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO: AG-AIRR - 34440-17.2008.5.06.0271

PUBLICAÇÃO: DEJT - 19/02/2010

A C Ó R D Ã O

8ª TURMA

MCP/alw/ls

AGRAVO DESPROVIMENTO RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO - QUARTA-FEIRA DE CINZAS

Cabe à parte comprovar a inexistência de expediente forense na Quarta-Feira de Cinzas, justificando a postergação do início da contagem do prazo recursal. Inteligência da Súmula nº 385 do TST.

Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n º TST-AG-AIRR- 34440-17.2008.5.06.0271, em que é Agravante USINA CENTRAL OLHO D AGUA S.A. e Agravado JOSÉ CÍCERO FERREIRA DA SILVA.

Trata-se de Agravo (fls. 98/101) interposto ao despacho de fls. 94, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, por intempestividade do Recurso de Revista.

É o relatório.

V O T O

I CONHECIMENTO

Conheço do Agravo, porque tempestivo (fls. 94 e 98) e subscrito por patrono habilitado (fls. 97).

II MÉRITO

Não requer reparos a decisão agravada.

O acórdão que julgou o Recurso Ordinário foi publicado em 14/2/2009, conforme certidão de fls. 75. A contagem do octídeo legal teve início em 16/2/2009 (segunda-feira) e término em 25/2/2009 (Quarta-Feira de Cinzas).

Contudo, a petição de interposição do apelo foi protocolizada em 26/2/2009 (quinta-feira), em desatenção ao disposto no art. 897, caput, da CLT.

Cumpre registrar que a Quarta-Feira de Cinzas não é feriado nacional. Não havendo a Agravante comprovado a ocorrência de nenhum evento que justificasse o entendimento de que houve prorrogação do prazo para interposição do recurso, é de se ter por normal a fluência do prazo recursal.

É pacífico nesta Corte que compete à parte, no momento da interposição do recurso , a comprovação de evento local que justifique a prorrogação do prazo recursal. É este o teor da Súmula nº 385 deste Tribunal, aplicável à hipótese dos autos:

FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal (ex-OJ nº 161 - Inserida em 26.03.1999).

Especificamente quanto à Quarta-Feira de Cinzas, citam-se os precedentes, todos da C. Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI N.º 11.496/2007. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. Nos termos da Súmula 385 desta Corte, caberia à parte comprovar, na interposição do seu apelo, a existência de fato local, que ensejasse a suspensão do prazo recursal. No caso, tal exigência não foi satisfeita, visto que a Embargante não fez chegar aos autos, na interposição do seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nenhum documento que pudesse comprovar que, na data prevista para o termo inicial do prazo assinalado em lei, ocorrera, de fato, a suspensão do expediente forense naquele Regional. Frise-se que tal exigência de comprovação do que foi alegado extraordinariamente, porque o ordinário se presume, segundo MALATESTA, fica reforçada a partir do momento em que o art. 62, III, da Lei 5.010/1966 estabelece como feriado forense apenas a segunda e a terça-feira de carnaval, denotando que há expediente na quarta-feira de cinzas. Acrescente-se, ainda, o entendimento disposto no art. 337 do CPC de que a Parte, ao alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, deverá provar-lhe o teor e a vigência, se assim for determinado pelo Juiz. Embargos não conhecidos. (E-ED-AIRR-1.592/2002-906-06-41.3, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJ-17/10/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO - RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO - QUARTA-FEIRA DE CINZAS

Cabe à parte comprovar a inexistência de expediente forense na Quarta-Feira de Cinzas, justificando a postergação do início da contagem do prazo recursal. Inteligência da Súmula nº 385 do TST.

(E-ED-ED-AIRR-1.189/2002-113-03-40.0, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ-4/4/2008)

EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. É entendimento da Corte pelo qual cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal (Súmula nº 385/TST). A Embargante alega que o expediente forense no dia 09 de fevereiro de 2005 - quarta-feira de cinzas - foi prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, ou seja, 10 de fevereiro de 2005, no entanto, não comprova tal assertiva. Correta, portanto, a Decisão da Turma, ao concluir pela intempestividade do Agravo de Instrumento, não se havendo de falar em violação dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/88, 896 e 897, 162, § 2º, e 458 do CPC. Embargos não conhecidos.

(E-AIRR-15.058/2004-006-11-40.2, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ-30/11/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO-CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.

Esta Corte tem, reiteradamente, entendido que incumbe à parte demonstrar a ausência de expediente forense, no âmbito do Tribunal Regional respectivo, na quarta-feira de cinzas, já que, nos termos do art. 62 da Lei nº 5.010/66, o feriado de carnaval abrange tão-somente a segunda e a terça-feira. De outro lado, não cabe falar que a inexistência de expediente forense em Salvador (BA) na quarta-feira de cinzas é fato público e notório, porque essa questão não pode ser considerada como de conhecimento geral pela parcela da população a que interessa, mormente tendo-se em conta que no próprio Tribunal Superior do Trabalho e, bem assim, em outros Tribunais Regionais, há expediente forense nessa data. Embargos não conhecidos. (E-AIRR-760.709/2001.5, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ-31/10/2003)

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

Brasília, 10 de fevereiro de 2010.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Relatora

NIA: 5044328




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