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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

JURID - Ação penal. Roubo qualificado. Prisão preventiva. [24/02/10] - Jurisprudência


Ação penal. Roubo qualificado. Prisão preventiva.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 140440/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

IMPETRANTE: DR. ROBERGES JÚNIOR DE LIMA

PACIENTE: GEOVANI CARLOS PEREIRA

Número do Protocolo: 140440/2009

Data de Julgamento: 03-02-2010

EMENTA

AÇÃO PENAL - ROUBO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - ADMISSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

Os predicados favoráveis do agente, por si só, não impedem a decretação da segregação cautelar, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA

Egrégia Câmara:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Roberges Júnior de Lima, em favor de Geovani Carlos Pereira, contra ato acoimado de ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente, o qual responde pelo crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.

Aduz, em síntese, que não há justa causa para a manutenção da segregação cautelar do paciente.

Alega, ainda, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar do paciente, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Por derradeiro, assevera que a decisão desconsiderou os atributos pessoais do paciente, tais como: bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.

Pleito liminar indeferido às fls. 78/79-TJ.

As informações vieram às fls. 84/87-TJ.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do douto Procurador Benedito X. S. Corbelino, opina pela concessão da ordem.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. SIGER TUTIYA

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Não assiste razão ao impetrante.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, em 03-12-2009, pela prática, em tese, do crime de roubo de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais), cometido contra a vítima de 66 (sessenta e seis) anos, Sra. Nair Pereira Pacheco.

Depreende-se que o paciente, ludibriando a vítima, disse que na esquina estava ocorrendo doação de "sacolões", porém, logo em seguida, ele mandou a vítima entregar o dinheiro que trazia na bolsa e saiu correndo, sendo perseguido e pego por populares.

A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, fl. 38; pelos Autos de Apreensão e de Entrega, fls. 46/47; e pelas declarações prestadas pelas testemunhas, pela vítima e pelo próprio paciente, que inclusive confessou a prática da conduta delituosa.

Desse modo, não há que se falar em justa causa, uma vez que se encontram presentes indícios suficientes de materialidade e de autoria do delito em questão.

Quanto à alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, não merece prosperar, pois ela encontra respaldo legal no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Nesse aspecto, apesar de que a gravidade do crime, por si só, não servir, em regra, de justificativa para a prisão preventiva, há situações em que o Estado-Juiz deve avaliar a necessidade da segregação sob o prisma da manutenção da credibilidade na justiça, sobretudo, com relação a crimes que causam insegurança na sociedade.

Vejamos parte da decisão do Magistrado singular:

"Eis que, verifico indícios suficientes de autoria e da materialidade do delito, referente ao requerente Geovane Carlos Pereira, pois o crime a ele imputado é daqueles exercidos com violência e grave ameaça à pessoa, bem como os documentos apresentados acerca de ocupação lícita no momento é imprestável como prova de trabalho.Restando, assim, a ausência de um dos requisitos necessários para concessão da liberdade provisória, inclusive confessou o delito em questão e ao que tudo indica será denunciado por este crime (...) Assim, vislumbro a garantia da instrução criminal e da ordem pública, repito, haja vista o crime em comento ser daqueles praticados com violência e grave ameaça a pessoa, o qual o Requerente confessa ter praticado, inclusive estando preso estará presente na audiência e não retornará à conduta delitiva."

Convém ressaltar, ainda, que os crimes contra o patrimônio, no caso, o roubo, ainda mais praticado contra idosos, como é o caso dos autos, geram intranquilidade no meio social; ganham considerável repercussão e devem ser tratados com austeridade, sob pena de desprestígio da justiça.

Por derradeiro, consigno que os predicados pessoais em favor do paciente, por si só, não têm o condão de conceder o direito à liberdade provisória, quando preenchidos os requisitos para a segregação cautelar.

Nesse sentido é a jurisprudência. Vejamos, in verbis: "não impede a custódia ante tempus, o fato de se tratar de acusado com bons antecedentes, primariedade, residência fixa e trabalho definido, se o decreto judicial está bem fundamentado, superando as boas qualificações do acusado". (S.T.J. 6ª T. - RHC n. 7.436/GO - Rel. Min. Anselmo Santiago - DJU 09-11-98 - págs. 171/172).

Como se vê, não há como acolher a pretensão do impetrante.

Pelo exposto, contrariando o parecer ministerial, DENEGO a ordem.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Relator), DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (1º Vogal) e DR. CIRIO MIOTTO (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 03 de fevereiro de 2010.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 12/02/10




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