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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

JURID - Execução. Cédula de crédito rural hipotecária. Cônjuge. [22/02/10] - Jurisprudência


Execução. Cédula de crédito rural hipotecária. Cônjuge do devedor.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 468.333 - MS (2002/0108270-6)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)

RECORRIDO: LEODARCY DA SILVA ANGELIERI

ADVOGADO: FÁBIO FONSECA AIRES E OUTRO(S)

EMENTA

EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. CÔNJUGE DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Há legitimidade passiva, para a ação de execução, do cônjuge do devedor de cédula rural com garantia hipotecária. Precedentes.

2. Recaindo a execução sobre bem imóvel dado em garantia, nos termos do art. 655, § 2º, do CPC, mostra-se imprescindível a participação da esposa na execução, uma vez que eventual penhora também atingirá sua meação, tendo em vista a concessão contratual realizada por esta.

3. Além do mais, a obrigatoriedade do litisconsórcio decorre da possibilidade de expropriação imobiliária, independentemente de o cônjuge figurar no contrato, seja como devedor, garantidor ou apenas aquiescendo em relação a sua meação.

4. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 1º de dezembro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Leodarcy da Silva Angelieri embargou a execução ajuizada por Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que a cédula de crédito rural hipotecária que aparelha a execução possui como contratante apenas seu marido, sendo que compareceu à assinatura do contrato apenas para renunciar à sua meação na garantia, para que a hipoteca recaísse sobre a totalidade do imóvel. Afirma, portanto, que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução.

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS julgou improcedentes os embargos, contudo a sentença foi reformada em grau de apelação, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OPERAÇÃO DE CRÉDITO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - ANUÊNCIA DA ESPOSA DO DEVEDOR - POSTERIOR AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O MARIDO E A ANUENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DESTA ÚLTIMA.

A esposa do beneficiário da operação de crédito que intervém no instrumento apenas para anuir quanto à garantia hipotecária ofertada pelo marido não pode ser considerada devedora em ação de execução do mencionado título. (fl. 78)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 89/92.

Sobreveio recurso especial com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Alega-se ofensa aos arts. 755 e 759 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial.

Sustenta o recorrente, em breve síntese, que, tendo a recorrida garantido a dívida também com sua meação em relação ao bem hipotecado, é imperiosa a sua participação no feito como executada, sob pena de nulidade do processo.

Contra-arrazoado (fls. 103/105), o especial foi admitido (fls. 109/110).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. O recurso especial merece provimento.

No caso, a esposa do devedor de cédula de crédito rural hipotecária anuiu em estender à sua meação a garantia dada na cártula, revelando-se como co-garantidora da dívida.

Com efeito, a execução recairá sobre o bem dado em garantia, nos termos do art. 655, § 2º, do CPC, sendo, deveras, imprescindível a participação da esposa na execução, uma vez que eventual penhora também atingirá sua meação, tendo em vista a concessão contratual realizada por esta.

Nesse sentido, há precedente desta E. Quarta Turma sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. CITAÇÃO DE CÔNJUGE DO DEVEDOR-HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CPC, ART. 585, III.

I. O cônjuge do devedor de cédula rural com garantia hipotecária tem legitimidade passiva para a execução, em face da constrição de sua meação. Precedentes.

II. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 49.669/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2000, DJ 12/02/2001 p. 116)

_________________________

O voto do paradigma citado pelo recorrente (REsp 96822/PR, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA) também traz importante lição acerca do tema:

(...) tenho que a melhor doutrina é a que sustenta deva aquele que prestou a garantia ser parte na execução, desde que sobre o bem de sua propriedade haja de recair a penhora. Não se justificaria, sem norma expressa, pudesse sofrer o desapossamento do bem, sendo estranho ao processo e não se lhe ensejando a isso se opor. Não basta a simples intimação da penhora. Sua posição é de legitimado passivo, exatamente porque responsável pelo pagamento do débito.

Dir-se-á que a lei fala em citação do devedor e não do responsável. Há de se entender que citado há de ser o que sofre as conseqüências do processo, respondendo com seus bens pelo pagamento da dívida.

_________________________

Assim, pelo só fato de ter a esposa anuído em relação a sua meação, no contrato celebrado pelo outro cônjuge, contendo garantia hipotecária, a legitimaria para compor o pólo passivo da execução.

Mas não é só.

Ainda que se considere que a esposa não é devedora no contrato - mas somente pessoa que com ele anuiu -, a obrigatoriedade do litisconsórcio decorreria não necessariamente do título, mas da possibilidade de expropriação imobiliária, como bem acentua Araken de Assis, verbis:

A criação de litisconsórcio entre os cônjuges, na demanda executiva, prescinde e ultrapassa o nítido caráter pessoal da obrigação constante no título executivo. A necessidade de demanda conjunta não se origina deste elemento. Decorre ela, simplesmente, da lei, que impõe a obrigatória participação do cônjuge na expropriação de bem imóvel. A regra se revela simétrica à que exige vênia conjugal nos atos voluntários de alienação ou de oneração dessa espécie de bens. (Manual da execução. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 686)

Portanto, restando caracterizada a legitimidade passiva da recorrente, e sendo somente esta a tese deduzida nos embargos do devedor, a improcedência destes é medida que se impõe.

3. Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para julgar improcedentes os embargos do devedor.

A cargo da recorrida, custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), aproximadamente 0,5% sobre o valor da causa (R$ 403.716,82), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2002/0108270-6 REsp 468333 / MS

Números Origem: 10000712827000200 31098 70997 9750207092 9850203102 9850203110

PAUTA: 01/12/2009 JULGADO: 01/12/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)

RECORRIDO: LEODARCY DA SILVA ANGELIERI

ADVOGADO: FÁBIO FONSECA AIRES E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Cédula de Crédito Rural

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 01 de dezembro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 933489

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 14/12/2009




JURID - Execução. Cédula de crédito rural hipotecária. Cônjuge. [22/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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