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quinta-feira, 15 de outubro de 2009

JURID - Redator-chefe será indenizado. [15/10/09] - Jurisprudência


Jornalista e portal IG deverão indenizar redator-chefe da Veja.
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Processo nº 08-117250-0 - 27ª Vara Cível Central

Vistos.

MARIO SABINO demandou ação de reparação de danos contra INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA - IG e LUIS NASSIF alegando que o co-demandado Luis estaria veiculando, em blog mantido pelo litisconsorte Internet Group (IG), reiterados artigos que ofendem sua honra, objetiva e subjetivamente.

Pretende, pois, indenização por danos morais.

Citados, os requeridos apresentaram defesa.

Internet Group (IG) afirma que apenas hospedou o blog de Luis Nassif e que, em razão disso, não responde solidariamente pelos danos que este venha a causar. No mérito, entende não ter laborado culposamente na causação de qualquer dano. Bate-se pela ausência de dano moral por conta da proteção legal ao direito de imprensa e a livre manifestação do pensamento. Subsidiariamente, questiona a extensão dos danos e a pretensão reparatória.

Luis Nassif bate-se pela aplicabilidade da lei de imprensa ao caso concreto e questiona a legitimidade do autor para questionar matérias jornalísticas em que seu nome não tenha sido mencionado. Toma a petição inicial como inepta por conta da ausência de causa de pedir. No mérito, alega que os artigos em comento devem ser contextualizados com sua notória atuação de crítico à atuação da imprensa.

Houve réplica, seguida de outras manifestações.

Saneado o processo (fls. 439/440), ocasião em que repelidas as questões preliminares e deferida a produção de provas em audiência.

Encerrada a instrução, converteu-se o julgamento em diligência para realização de prova pericial.

Esse o relatório.

Fundamento e DECIDO.

Como se infere do teor da matéria titulada "a mudança de comando", as críticas dirigidas ao autor mais se afeiçoam a ataques indiretos à credibilidade da revista VEJA, da qual é diretor; por um ângulo oposto, a forma como é tratado constituiria mera retaliação a matérias havidas como tendenciosas pelo requerido, na esteira de que a forte ingerência editorial seria marca história da revista.

De qualquer modo, de proêmio deve ser ponderado que o julgamento da presente lide não considerará questões ideológicas ou políticas que possam gravitar sobre a causa de pedir remota, limitando-se, pois, à análise da pretensão, no caso, o dano extrapatrimonial advindo do uso abusivo da liberdade de imprensa.

Firmada tal premissa, tenho que o legislador constituinte se preocupou com a liberdade de manifestação do pensamento, dando ênfase especial quando relacionada ao direito de informação e ao exercício da atividade jornalística.

No artigo 5º, o inciso IV garante a livre manifestação do pensamento, desde que identificada.

No inciso IX, buscou-se proteção à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, abolindo qualquer forma de censura ou licença.

Por fim, o inciso XIV assegura a todos o acesso à informação, resguardando-se até mesmo a possibilidade de sigilo da fonte, desde que necessário ao exercício profissional.

As garantias envolvendo a manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, foram novamente abordadas no art. 220, sendo certo que o §1º, ao tratar especificamente da liberdade de imprensa, consignou que "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto nos art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV".

A ressalva é necessária justamente para se explicitar que a própria Constituição Federal excepcionou a liberdade de expressão com a nítida finalidade de preservar outros direitos de idêntica relevância, como é o caso da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas (art. 5º, inciso X).

Para tanto assegurou o direito de resposta e de obter judicialmente reparação a eventual dano material, moral ou à imagem (art. 5º, inciso V).

O trabalho jornalístico, portanto, goza de proteção constitucional extrema apenas quanto ao direito de o jornalista expor suas opiniões. Não está ele imune aos danos que porventura venha a causar em razão do uso inadequado de tal direito, em especial quando manejado para violar outros valores garantidos pelo legislador constituinte, como é o caso da honra, imagem, vida privada e a intimidade de terceiros.

A Lei nº 5.250/67, embora declarada inconstitucional pelo pretório excelso, bem sintetizava tais conceitos ao dispor: a) no art. 1º, que "é livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer"; b) no art. 12, que "aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem".

Não se trata, pois, de censura, mas sanção pela utilização indevida de nobre direito. Nesse sentido, bem ponderou o em. Min. Jorge Scartezzini, ao consignar em precedente parelho que "a responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana".

No que toca ao fato de determinadas pessoas estarem mais expostas a críticas, decidiu-se recentemente que "as pessoas públicas, malgrado mais suscetíveis a críticas, não perdem o direito à honra. Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa. Com efeito, as notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada". Ou seja, mesmo quem se expõe, em razão da atividade que desempenha, a crítica especializada ou popular, tem um piso de inviolabilidade que deve ser respeitado por todos, indistintamente.

Volvendo à inconstitucional lei de imprensa, cujos preceitos ainda podem ser tomados no campo meramente doutrinário, dispunha com acerto o art. 27 não constituir abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação, dentre outras, "a opinião desfavorável da crítica literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar".

Como decidido, pois, pelo em. Min. Jorge Scartezzini no já mencionado precedente jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, "no que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das 'excludentes de ilicitude' (art. 27 da Lei nº 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação".

No campo jornalístico, portanto, existe dano moral indenizável quando o fato divulgado desborda do direito de informação, passando a constituir nítido e deliberado modo de ataque pessoal, como é caso em apreço, em que o o Sr. Mario Sabino é atacado pessoalmente com o propósito indireto de reduzir a credibilidade da revista VEJA.

Com efeito, o Sr. Luis Nassif, na matéria "sobre a culpa do piloto", afirma que o autor, na condição de editor da revista VEJA, altera o conteúdo de reportagens. Referiu-se especificamente "ao modo amalucado, como no samba do crioulo doido", como veiculada uma reportagem envolvendo supostas contas de homens do governo no exterior. Note-se que a crítica foi tecida em matéria completamente estranha, no caso, envolvendo culpa em acidente aeroviário.

Em "a mudança de comando", Luis Nassif questiona a capacidade de quem exerceu o controle editorial de VEJA após os anos 80. Refere-se a Mario Sabino como pessoa de má-reputação, capaz de ingerir tendenciosamente até mesmo em críticas literárias, dependendo da afinidade mantida com o autor.

Por fim, em "os mais vendidos", Sabino é tratado como "truculento, uma espécie de cão de guarda feroz, sem escrúpulos nos ataques a terceiros, praticando cotidianamente o ritual da maldade, com uma agressividade quase pornográfica que se propaga por seus três alter egos: Sérgio Martins, Jerônimo Teixeira e Reinaldo Azevedo".

É verdade que em algumas matérias, como "O Caso COC", "Trio de Veja" e "Quarteto de Veja", a critica à linha editorial de VEJA não chega a desbordar para ataques pessoais imotivados na medida em que o questionamento ao conteúdo de matéria jornalística ou linha editorial envolvem questões ideológicas que não comportam questionamento judicial na medida em que representaria afronta direta ao direito constitucional de livre manifestação do pensamento.

De qualquer modo, alheio ao móvel que verdadeiramente possa alimentar a animosidade das partes e demais jornalistas envolvidos, tenho que o Sr. Luis Nassif, porque sob proteção constitucional, pode falar ou escrever o que quiser do Sr. Mario Sabino, até porque se trata de pessoa pública, desde que sua crítica não desborde para ofensa gratuita e desvinculada da própria informação que pretende veicular.

No que toca à prova testemunhal, infere-se que Márcio Aith (fls. 541/550), diretor executivo da revista Veja e autor da matéria "sobre a culpa do piloto" negou qualquer tipo de ingerência sobre seu trabalho pessoal.

A mesma resposta foi obtida de Carlos Graieb (fls. 551/557), Reinaldo Azevedo (fls. 632/656). Sérgio Machado (fls. 670/671), Laurentino Gomes (fls. 687/700). Luiz Gonzaga (fls. 737/740) e Fernando Moraes (fls. 741/747), Rubens Glasberg (fls. 748/751) embora tenham reservas ao jornalismo praticado pela revista VEJA, nada discorreram quanto a possível ingerência do autor no trabalhos apresentados pela equipe de jornalistas.

Quanto ao teor destes depoimentos, deve ser ponderado que a questão referente ao critério de classificação de obras literárias veiculado pela revista VEJA não guarda relação causal com a presente demanda, sendo certo que eventuais prejudicados devem demonstrar a alegada manipulação em sede própria, a ser composta pelos representantes legais da revista e não por um de seus editores.

A oitiva da testemunha Carlos Henrique (fls. 701/707), arrolada pela empresa Internet Group (IG) bem elucida a diferença entre um blog mantido por mero usuário e outro, profissional e remunerado, mantido por profissional contratado pelo mantenedor do sítio. O primeiro assina apenas um termo de uso e é responsável pessoalmente por suas opiniões, o segundo assina contrato oneroso e responde solidariamente com o mantenedor do veículo de informação pelos danos que causar a terceiros. Importantíssimo destacar o testemunho de Carlos Graieb ao mencionar: "Posso dizer que pior que tudo isso, ele foi atingido pelo ponto de vista pessoal também, porque o Mario, ele tem relacionamento estável com uma moça que trabalha na revista Veja com quem ele tem um filho de três anos hoje, estão comprando apartamento juntos agora e o Sabino estava em viagem de trabalho e os textos do Luis Nassif estavam circulando há algum tempo e fui abordado pela mulher do Sabino e ela estava aos prantos dizendo "Meu Deus, o que estão falando, o que está acontecendo?", e eu estava acompanhando isto, de onde isso veio, quer dizer, houve momentos, inclusive, momentos como esse ensejados pela série de artigos, quer dizer, foi um constrangimento na vida íntima, vida pessoal, em todos os planos só posso dizer que foi o pior possível, dessa exposição indevida em relação ao Sabino, profissional e pessoal, todos nós nos sentimos atingidos por isso" (fls. 555/556).

Deve o acionado e, solidariamente, a empresa que garantiu a divulgação da informação inquinada, reparar o dano advindo do abuso de direito, que decorre naturalmente da situação fática descrita, em especial dos efeitos nocivos que a afirmação possa ter causado na imagem do Dr. Grava perante terceiros, inclusive, potenciais pacientes, devendo ser "a reparação fixada pelo juiz, independe de prova efetiva do prejuízo".

Sobre o tema, oportuna a transcrição da lição de Antonio Jeová dos Santos, quando discorre que "um exame singelo da doutrina nos mostra que a causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido (...) Significa dizer, em resumo, que o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum. Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação, ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, face às circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo, seja com relação ao seu vultus, seja, ainda, com relação aos seus sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e importante".

Quanto ao valor da indenização, pondera a doutrina que "inexistem 'caminhos exatos' para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, mas é muito importante a atuação do juiz, a fim de que se alcance 'a equilibrada fixação do quantum da indenização', dentro da necessária 'ponderação e critério'".

Caio Mário ensina que o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria... Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor. Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).

Desse modo, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as demais peculiaridades do caso concreto, resta que a indenização de 100 (cem) salários mínimos atuais, corrigidos e com juros contados de hoje, alcança a reparação do dano em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pela jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando os autores do ilícito a reincidir no ato danoso) sem constituir modo de enriquecimento indevido. O destino que o autor dará a tal numerário cabe a ele próprio decidir sem intervenção do Poder Judiciário, na impedindo, caso queira documentar a doação, juntar prova nos autos após a extinção da execução.

Por fim, com o trânsito em julgado, a presente sentença haverá de ser publicada, integralmente, no mesmo veículo utilizado para o ofensa (blog de Luis Nassif), com chamada em destaque na página principal, tal como ocorre com as matérias divulgadas pelo jornalista demandado, lá permanecendo enquanto possível acessar as matérias injuriosas ou, não mais lá se encontrando, pelo prazo mínimo de sete dias.

Caso não mais exista tal blog quando do cumprimento da sentença, deverá a sentença ser veiculada na página principal do sítio pelo prazo de sete dias consecutivos.

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR os requeridos, solidariamente (Súmula nº 221, STJ), ao pagamento da quantia de 100 (cem) salários mínimos atuais, corrigidos e com juros contados de hoje, além das custas processuais, corrigidas de cada desembolso e verba honorária, ora arbitrada em quinze por cento sobre o valor atualizado da condenação.

Deverá a co-requerida INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA - IG, por fim, providenciar a publicação da presente sentença, tal como disposto na fundamentação.

P.R.I.C.

São Paulo, 9 de outubro de 2.009.

VITOR FREDERICO KÜMPEL
Juiz de Direito



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