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sexta-feira, 30 de outubro de 2009

JURID - Lei local autorizativa. Imprescindibilidade. ICMS. [30/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Compensação. Lei local autorizativa. Imprescindibilidade. ICMS.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.939 - PR (2009/0132486-5)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE: TRANSPORTADORA SANTA FELICIDADE LTDA

ADVOGADA: KELI CRISTINA DOS REIS E OUTRO(S)

AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR: JOEL SAMWAYS NETO E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. ICMS. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

1. A extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado. Precedentes do STJ.

2. Ademais, seria inviável a extinção de crédito de ICMS por meio de compensação com precatório devido por pessoa jurídica distinta (autarquia estadual - Departamento de Estradas de Rodagem). Precedentes do STJ.

3. Nesse contexto, é desnecessária a análise de suposto poder liberatório, pois o art. 78, § 2º, do ADCT é expresso ao referir-se a "tributos da entidade devedora".

4. A inexistência de identidade entre o devedor do precatório (DER) e o credor do tributo (Estado) afasta a aplicabilidade do dispositivo constitucional.

5. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de outubro de 2009(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário e afastou a possibilidade de compensação de precatório emitido por autarquia estadual com débitos do IPVA, considerando que inexiste lei autorizativa (fl. 286).

A agravante reitera as razões de seu Recurso Ordinário e pede provimento.

É o relatório.

AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.939 - PR (2009/0132486-5)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): O Recurso Ordinário foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 226):

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DAS EXIGÊNCIAS TRAZIDAS PELO DECRETO ESTADUAL Nº. 5.154/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL COM DÉBITOS DE ICMS.

1. Por ser decorrente da seqüência lógica das outorgas conferidas pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional e pela Lei Estadual nº. 11.580/96, legal a atribuição conferida ao Governador do Estado do Paraná, de estabelecer os limites para a compensação dos débitos tributários com créditos precatórios.

2. De acordo com o artigo 368, do Código Civil Brasileiro, para que se dê a extinção da obrigação através da compensação, indispensável exata correspondência entre credor e devedor. Créditos oriundos de precatórios expedidos contra o DER não são oponíveis ao Estado do Paraná. SEGURANÇA NEGADA.

A empresa argumentou, em seu Recurso Ordinário, que os precatórios que detém permitem a quitação de débitos tributários exigidos pelo Estado, por força do poder liberatório previsto no art. 78 do ADCT (fl. 244).

O MPF opinou pelo não-provimento do Recurso (fl. 279).

A decisão agravada não merece reparo.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.8.2009, com parecer do MPF.

O agravante adquiriu de terceiros precatórios devidos por autarquia estadual: DER - Departamento de Estradas de Rodagem (fl. 235).

Pretende compensá-los com créditos tributários de aproximadamente R$ 90.000,00, relativos a IPVA devido ao Estado do Paraná (fl. 3).

Ocorre que não há lei estadual autorizativa (fato incontroverso - fl. 247), o que impede a compensação.

Isso porque o instituto jurídico da compensação, no âmbito do Direito Público, tem contornos próprios.

O Código Civil de 1916 trazia vedação expressa à compensação no caso de dívidas fiscais:

Art. 1017. As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda.

A Lei 4.320/64, recepcionada pelo atual sistema constitucional como Lei Complementar, estatui normas gerais de Direito Financeiro, também vedando a compensação:

Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.

Assim, a regra sempre foi a do privilégio do crédito público sobre o privado, impedindo-se a compensação.

Em matéria tributária, há a possibilidade de exceção a tal regra, nos termos do CTN (Lei 5.172/66, também recepcionada como Lei Complementar), desde que haja lei autorizativa:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (grifei).

O atual Código Civil (Lei 10.406/2002) pretendeu possibilitar amplamente a compensação:

Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo.

No entanto, antes do início da vigência do novo Código (previsto por seu art. 2.044), o art. 374, acima transcrito, foi revogado pela Medida Provisória 75, de 24 de outubro de 2002, rejeitada pela Câmara dos Deputados naquele ano.

Em 9 de janeiro de 2003 (quando ainda em vigor o Código Civil de 1916) foi publicada a Medida Provisória 104, também revogando o citado art. 374. Essa MP foi convertida na Lei 10.677/2003.

Ou seja, em nenhum momento legislação nacional admitiu a extinção automática de tributos por meio de compensação, sem lei autorizativa específica.

Essa é a jurisprudência do STJ:

TRIBUTÁRIO - ICMS - PRECATÓRIO - COMPENSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 170 DO CTN.

1. Conforme exigência expressa contida no art. 170 do CTN, somente se admite a compensação de tributos quando existir na esfera do ente federativo lei autorizadora. Precedentes.

2. Recurso especial provido.

(REsp 946.840/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 18/11/2008)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS VINCENDOS DE CSLL E VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO A TÍTULO DE COFINS (DIFERENÇA DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA). ARTIGO 8º, DA LEI 9.718/98. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SEMÂNTICA ENTRE AS FIGURAS DO "PAGAMENTO" E DO "DEPÓSITO" (ENQUANTO NÃO CONVERTIDO EM RENDA EM FAVOR DO ENTE TRIBUTANTE). HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA LEI QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

(...)

4. A compensação constitui modalidade extintiva do crédito tributário, assim como o pagamento e a conversão de depósito em renda, entre outras elencadas no artigo 156, do CTN, sendo que o artigo 170, do Codex Tributário, exige autorização legal expressa para que o contribuinte possa lhe fazer jus: (...)

13. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 797.387/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 16/08/2007 p. 289)

Ademais, é pacífico o entendimento quanto à impossibilidade de extinção de crédito tributário a ser pago ao Estado por meio de compensação com precatório devido por pessoa distinta:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ.

(...)

4. Ademais, apenas ad argumentandum tantum, a questão de fundo já se encontra pacificada nesta Corte no sentido de que não se mostra possível a compensação de débito tributário (IPVA) com crédito oriundo de precatório de natureza diversa (IPERGS) entre pessoas jurídicas distintas.

5. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no Ag 1007537/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM CRÉDITOS ALIMENTARES HABILITADOS EM PRECATÓRIOS. TRIBUTOS DISTINTOS. PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. In casu, não se cuida de nomeação à penhora de créditos decorrentes de precatórios. Trata-se compensação de precatório vencido com dívida (ICMS) da empresa. Ou seja, a pretensão é para reconhecer o direito à compensação de débitos fiscais de ICMS com créditos de precatórios.

2. Encontra-se assentado neste Tribunal o entendimento de que a dívida apresentada pelo precatório é do IPERGS, autarquia previdenciária com autonomia administrativa e financeira. No caso, tem-se débito tributário para com o Fisco Estadual, não havendo correspondência entre credor e devedor, ou seja, trata-se de pessoas distintas, não se mostrando possível a postulada compensação.

3. É indevida a pretensão de se compensar débitos de ICMS com créditos alimentares vencidos, habilitados em precatórios judiciais, adquiridos por cessão de direitos, ou seja, de outra pessoa jurídica, no caso o IPERGS. A compensação tributária somente é permitida entre tributos e contribuições da mesma natureza, sendo proibida a compensação de créditos entre pessoas jurídicas distintas.

(...)

5. Agravo regimental não-provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 962.583/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 01/02/2008 p. 459)

Como já dito, é incontroverso que o precatório é devido por autarquia estadual (DER-PR) e que o crédito tributário é exigido pelo Estado do Paraná, entidades que, evidentemente, não se confundem. Transcrevo trecho do voto-condutor (fl. 235):

Depreende-se da escritura pública de cessão de direitos, acostada às folhas 71 a 72, que o crédito oferecido em compensação foi expedidos contra do DER/PR - Departamento de Estradas e Rodagens do Paraná.

A compensação encontra-se disciplinada pelo artigo 368, do Código Civil Brasileiro, no Título em que trata da Extinção das Obrigações e pressupõe a existência de duas pessoas que sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra.

O DER é uma autarquia estadual, ou seja, órgão da Administração Pública Indireta que, embora ente de direito público, possui regime jurídico próprio, gozando de autonomia pessoal, patrimonial e política.

Não pode a Impetrante buscar a compensação de crédito de precatório emitido contra o DER com débitos decorrentes de ICMS, estes cobrados pelo Estado do Paraná.

Assim, ainda que superado o óbice da inexistência de lei autorizativa, é inviável a compensação pretendida pela empresa, por não haver identidade entre credores e devedores de ambas as obrigações.

Nesse contexto, é desnecessária a análise de suposto poder liberatório, pois o art. 78, § 2º, do ADCT é expresso ao referir-se a "tributos da entidade devedora":

Art. 78, § 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.

Evidentemente, os tributos não são devidos à entidade devedora do precatório (DER), mas sim ao Estado do Paraná.

A inexistência de identidade entre os devedores dos precatórios e o credor do tributo (ICMS) afasta absolutamente a aplicabilidade do art. 78, § 2º, do ADCT.

Destaco que a Segunda Turma teve oportunidade de ratificar essa jurisprudência ao tratar exatamente de precatório emitido contra o DER-PR e tributo devido ao Estado do Paraná:

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. ICMS. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

1. A extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado. Precedentes do STJ.

2. Ademais, seria inviável a extinção de crédito de ICMS por meio de compensação com precatório devido por pessoas jurídicas distintas (autarquias estaduais - Departamento de Estradas de Rodagem e Instituto Ambiental do Paraná ). Precedentes do STJ.

3. Nesse contexto, é desnecessária a análise de suposto poder liberatório, pois o art. 78, § 2º, do ADCT é expresso ao referir-se a "tributos da entidade devedora".

4. A inexistência de identidade entre os devedores dos precatórios (DER e IAP) e o credor do tributo (Estado) afasta absolutamente a aplicabilidade do dispositivo constitucional.

5. Agravo Regimental não provido.

(RMS 28.945/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 2.6.2009, DJe 20.8.2009).

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental e mantenho a decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2009/0132486-5 RMS 29939 / PR

Número Origem: 4299909

PAUTA: 20/10/2009 JULGADO: 20/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: TRANSPORTADORA SANTA FELICIDADE LTDA

ADVOGADA: KELI CRISTINA DOS REIS E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR: JOEL SAMWAYS NETO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário - Extinção do Crédito Tributário - Compensação

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: TRANSPORTADORA SANTA FELICIDADE LTDA

ADVOGADA: KELI CRISTINA DOS REIS E OUTRO(S)

AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR: JOEL SAMWAYS NETO E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de outubro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 922330

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/10/2009




JURID - Lei local autorizativa. Imprescindibilidade. ICMS. [30/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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