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sexta-feira, 30 de outubro de 2009

JURID - Tributário. Cofins. Sociedade civil prestadoras de serviços. [30/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Cofins. Sociedade civil prestadoras de serviços profissionais.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.150 - MG (2009/0129869-6)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: ARIOSVALDO CAMPOS PIRES E ADVOGADOS S/C E OUTROS

ADVOGADO: LEONARDO VARELLA GIANNETTI E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 480 A 482 DO CPC. RESERVA DE PLENÁRIO. EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

1. O posicionamento atual deste Sodalício, consoante acórdão proferido pela Corte Especial ao julgar o AgRg no REsp 899302/SP, Rel. Min. Luix Fux, DJe 08.10.2009, é que a não-observância da cláusula de reserva de plenário por órgãos fracionários de tribunais caracteriza vício de procedimento que malfere o disposto nos arts. 480 a 482 do CPC, sendo passível de controle no âmbito do recurso especial.

2. No caso, o tribunal recorrido afastou a aplicação do art. 56 da Lei 9.430/96 e dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, sem contudo, submeter a questão ao procedimento previsto nos arts. 480 a 482 do CPC, caracterizando ofensa à cláusula de reserva de plenário, o que acarreta no reconhecimento da nulidade do acórdão.

3. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de outubro de 2009(data do julgamento).

Ministro Castro Meira
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional e interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 70/91 PELO ART. 56 DA LEI N. 9.430/96. SÚMULA 276 DO STJ. COMPENSAÇÃO.

1. Segundo entendimento dominante neste TRF e no STJ, o art. 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/91, que concede isenção da COFINS às sociedades civis prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas, não poderia, em razão do princípio da hierarquia das leis, ser revogado pelo art. 56 da Lei n. 9.430/96. Ressalva de entendimento pessoal do relator, em sentido contrário.

2. Cabe ao Judiciário declarar o direito à compensação, desde que demonstrado nos autos o recolhimento indevido, incumbindo à Administração, controlar e fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos e débitos a serem compensados, cuja determinação do valor depende apenas de simples cálculos aritméticos.

3. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposto, improvidas.

4. Apelação das impetrantes provida. Sentença reformada. Segurança concedida. (e- STJ fl. 251).

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados.

A Fazenda Nacional alega ofensa aos arts. 481 e 535 do CPC, arts. 150, §§ 1º ao 4º e 168 do CTN e arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005.

Sustenta a recorrente que o Tribunal a quo foi omisso quanto à análise dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, pois não considerou a natureza eminentemente interpretativa dos mencionados preceitos legais, sendo os mesmos, por conseguinte, plenamente aplicáveis às ações de repetição de indébito que lhe são anteriores.

De acordo com a recorrente, ao afastar a aplicação retroativa dos dispositivos legais relativos à prescrição, a Corte Regional violou a cláusula de reserva de plenário, nos termos do parágrafo único do art. 481 do CPC.

Pleiteia, por fim, a anulação do acórdão recorrido, em razão das omissões do julgado e da violação ao art. 481 do CPC.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Foi impetrado mandado de segurança com o objetivo de se reconhecer o direito à isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/1991 ao recolhimento da COFINS pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais.

O Tribunal recorrido deu provimento ao apelo dos particulares, entendendo que o art. 56 da Lei 9.430/96 não revogou o benefício instituído pela mencionada lei complementar.

No apelo especial, a Fazenda cinge-se a apontar a existência de omissão no acórdão, bem como a aduzir que houve violação ao art. 481 do CPC, por ter o órgão fracionário reconhecido a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, sem submeter a matéria à Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1a Região.

No tocante a apontada violação aos arts. 150, §§ 1º ao 4º, 168 do CTN, arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, a impugnação ofertada pela Fazenda Nacional restringe-se a examinar a matéria sob a perspectiva do art. 481 do CPC, ou seja, sobre a possibilidade de ser declarada a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da Lei Complementar nº 118/2005 pelo órgão fracionário do Tribunal recorrido.

Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a violação à cláusula de reserva de plenário configura error in procedendo do julgado, em razão da não observância do incidente próprio para a declaração da inconstitucionalidade do dispositivo legal.

Com a edição da Súmula Vinculante nº 10, explicitou-se que há ofensa à cláusula de reserva de plenário, mesmo nos casos em que o órgão fracionário do tribunal não declara expressamente a inconstitucionalidade, mas tão-somente afasta, no todo ou em parte, a incidência da lei ou do ato normativo.

Em alguns julgados, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu de recurso especial no qual se alegou violação ao art. 481 do CPC, ao fundamento de que a matéria seria de conteúdo eminentemente constitucional, de competência da Suprema Corte.

Recentemente, no entanto, a Corte Especial considerou ser possível a apreciação do descumprimento da cláusula de reserva de plenário no âmbito do apelo especial, desde que realizada à luz dos arts. 480 a 482 do CPC.

Registre-se, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão proferido no AgRg no REsp nº 899302/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Dj 08.10.2009:

A apreciação da inconstitucionalidade sem a adoção do incidente nos Tribunais não conjura a competência do Egrégio STJ, que deve apreciar o caso à luz da violação dos arts. 480 e 482 do CPC.

Raciocínio inverso conspiraria contra o princípio da efetividade, porquanto o recurso seria enviado ao Excelso STF, que o devolveria para o STJ, decidindo à luz da Súmula Vinculante 10, dilargando, desnecessariamente, a prestação jurisdicional.

Dessarte, o posicionamento atual deste Sodalício, consoante acórdão proferido pela Corte Especial, é que a não-observância da cláusula de reserva de plenário por órgãos fracionários de tribunais caracteriza vício de procedimento que malfere o disposto nos arts. 480 a 482 do CPC, sendo passível de controle no âmbito do recurso especial.

No caso, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região afastou a aplicação do art. 56 da Lei 9.430/96 e dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, sem contudo, submeter a questão ao procedimento previsto nos arts. 480 a 482 do CPC, caracterizando ofensa à cláusula de reserva de plenário, o que acarreta no reconhecimento da nulidade do acórdão.

Evidenciada a nulidade do acórdão recorrido, torna-se despicienda a análise da alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a adoção das providências legais.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009/0129869-6 REsp 1125150 / MG

Números Origem: 199938000401025 200801000449404 200802568015

PAUTA: 20/10/2009 JULGADO: 20/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: ARIOSVALDO CAMPOS PIRES E ADVOGADOS S/C E OUTROS

ADVOGADO: LEONARDO VARELLA GIANNETTI E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - Cofins

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de outubro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 922480

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/10/2009




JURID - Tributário. Cofins. Sociedade civil prestadoras de serviços. [30/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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