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terça-feira, 27 de outubro de 2009

JURID - Agravo em execução. Livramento condicional. [27/10/09] - Jurisprudência


Agravo em execução. Livramento condicional. Discussão sobre falta de mérito para concessão.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Agravo em execução. Livramento condicional. Discussão sobre falta de mérito para concessão. Réu sem qualquer registro de falta disciplinar e bom comportamento atestado. Cumprimento de requisito objetivo e subjetivo. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 990.09.153439-0, da Comarca de Bauru, em que ê agravante IVAN VITORIANO UCHOA sendo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O E. DESEMBARGADOR SÉRGIO COELHO.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SOUZA NERY (Presidente sem voto), NUEVO CAMPOS E SÉRGIO COELHO.

São Paulo, 17 de setembro de 2009.

GALVAO BRUNO

RELATOR

Agravo em Execução nº 990.09.153439-0 - 2ª V. E. C. de Bauru

Relator Des. Galvão Bruno

Agravante(s): Ivan Vitoriano Uchoa

Agravado(a)(s): Ministério Público do Estado de São Paulo

Voto nº 2278

Trata-se de agravo em execução interposto por IVAN VITORIANO UCHOA, contra a r. decisão (fls. 85) que, nos autos da execução n.º 415.514, indeferiu pedido de livramento condicional.

Afirma o recorrente (fls. 90/95), em síntese, que o réu possui requisito subjetivo para a concessão do benefício.

O recurso foi regularmente processado, com contrarrazões (fls. 97/104) e a manutenção da decisão agravada (fls. 105).

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, (fls. 109/).

É o relatório.

O livramento condicional não é regime de cumprimento de pena, mas benefício de outra natureza. Quem está em gozo de livramento está, sim, descontando a pena, mas não em um dos regimes existentes, que são (a lei é clara) apenas três. Nesse sentido, já o mestre Nelson Hungria: "Seja qual for a espécie de pena detentiva, interrompe-se a continuidade de sua efetiva execução, para submeter-se o condenado à experiência de retorno à vida em liberdade. Não é outra a função do livramento, que não está necessária ou indeclinavelmente adstrito a um regime específico de pena. Não é ele peculiar ao chamado sistema progressivo ..." ("O Livramento Condicional e a Lei Penal no Tempo", em Novas Questões Jurídico-Penais, Ed. Nacional de Direito Ltda., 1945, pág. 77; os grifos são do original).

Não sem motivo, aliás, o parágrafo segundo do mencionado artigo 122 da LEP sujeita o livramento condicional a "idêntico procedimento" ao previsto para os casos de progressão. Procedimento, frise-se; as exigências, objetivas e subjetivas, são diversas. O artigo 83, III, do Código Penal, nesse sentido, é claro, ao exigir apenas "comportamento satisfatório durante a execução da pena"; e "satisfatório" é diferente de "bom". Para ser considerado satisfatório, basta que o comportamento seja "suficiente, regular, sofrível" (cf. Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa Caldas Aulete, Ed. Delta, 4ª ed. Brasileira, 1985, vol. 5, pág. 3.301). E não carece de motivo o diferente tratamento: ao contrário do que ocorre no regime aberto, no livramento o descumprimento das condições acarreta não apenas a perda do benefício, mas de todo o tempo de pena cumprido dessa forma; assim, a um maior rigor nas condições impostas durante o benefício, natural correspondam menores exigências para sua concessão.

O agravante cumpre pena pela prática do crime de latrocínio, cumprindo pena desde 1º de julho de 1995. Cumpriu o requisito temporal para a obtenção do benefício. Não consta qualquer falta grave de seu prontuário (fls. 6/12). Possui bom comportamento carcerário (fls. 13). Encontra-se no regime semiaberto desde julho de 2007. Em pesquisa por mim realizada, verifiquei que se encontra, ao que parece, cumprindo as determinações impostas pelo regime. Não há qualquer razão para não o beneficiar com o livramento condicional, pois, ao que parece, possui condições de experimentá-lo.

Pelo exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

GALVAO BRUNO
RELATOR




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