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terça-feira, 27 de outubro de 2009

JURID - Recurso de revista. Dano moral. Artigo 7º, XXVIII, da CF. [27/10/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Dano moral. Artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Culpa lato sensu. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Desprovimento.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-2289/2005-482-01-00.2

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

ACV/val

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ARTIGO 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CULPA LATO SENSU. PRECEDENTE DA SBDI-1 DESTA CORTE. DESPROVIMENTO. A interpretação sistemática e teleológica do art. 7º, caput e XXVIII, da Constituição Federal, permite concluir que o rol de direitos dos trabalhadores ali enumerados não é taxativo, em nada impedindo que sejam atribuídos outros direitos aos trabalhadores, bastando que impliquem a melhoria de sua condição social. Assim, o inciso XXVIII do artigo 7º da Carta Magna traz um direito mínimo do trabalhador à indenização por acidente de trabalho, no caso de dolo ou culpa, mas outra norma pode atribuir uma posição mais favorável ao empregado que permita a responsabilidade por culpa lato sensu. Assim, a teoria do risco profissional considera que o dever de indenizar decorre da própria atividade profissional, principalmente naquelas de risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa, de modo que a responsabilidade incide automaticamente. Assim, a obrigação de indenizar por ocorrência de acidente de trabalho subsiste, incidindo na hipótese a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, no que se refere à ocorrência da responsabilidade sem culpa stricto sensu. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido.

VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. O art. 5º, V, da Constituição Federal, trata da indenização por dano moral ou à imagem decorrente do direito de resposta, não se enquadrando, portanto, na hipótese de indenização por acidente de trabalho, não se verificando, sob tal aspecto, afronta direta e literal (art. 896, "c", da CLT) do mencionado dispositivo constitucional. Os arestos apresentados são oriundos de Turmas desta Corte, inservíveis, a teor da alínea "a" do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2289/2005-482-01-00.2, em que é Recorrente TRANSOCEAN BRASIL LTDA. e Recorrido MARCELO SIQUEIRA CAMPOS.

O Tribunal Regional da 1ª Região, por meio do acórdão de fls. 287-297, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante.

Inconformado, o reclamado interpõe o presente recurso de revista, fls. 301-329. Alega

Aponta violação dos arts. 5º, V, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal; bem como divergência jurisprudencial.

O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fls. 349-350, quanto ao dano moral, por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

Apresentadas contrarrazões às fls. .

Não há parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - DANO MORAL. ARTIGO 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CULPA LATO SENSU.

CONHECIMENTO

Nas razões do recurso de revista, fls. 304-318, o reclamado alega que o Tribunal Regional, ao aplicar o art. 927 do Código Civil, em detrimento do art. 7º, XXVIII, da CF, afrontou esse dispositivo constitucional. Afirma que o dispositivo constitucional em questão vincula a obrigação de indenizar a responsabilidade civil segundo a teoria subjetiva; a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva, haja vista a necessidade de se determinar a culpa ou dolo pelo acidente; e o fornecimento dos equipamentos de proteção e a adoção das medidas necessárias para segurança do empregado. Aponta violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e divergência jurisprudencial.

O Tribunal Regional assim decidiu:

"Pelo exame dos autos, verifica-se' que o autor sofreu acidente de trabalho em 05.05.2000, durante um treinamento contra incêndio promovido pela ré, quando, ao entrar em um container utilizado como ambiente para o treinamento, houve súbita combustão dos inflamáveis, gerando chamas que ocasionaram queimaduras de primeiro e segundo graus nas mãos, no terço distai dos antebraços, no pescoço e na face do autor.

Todo o conjunto probatório comprova que o autor sofreu acidente de trabalho quando estava prestando serviços em benefício da reclamada na data de 05.05.2000 fato mesmo incontroverso, haja vista os termos da contestação (fls. 55/67).

Na Comunicação de Acidente de Trabalho de fl. 13 o acidente foi assim descrito pela re: "Estava preparando simulação dè fogo em um container para curso de combate a incêndio, jogando líquido inflamável (gasolina) nos tambores dentro do mesmo, quando os vapores do líquido se inflamaram, gerando combustão e queimando-o".

A gravidade do acidente de trabalho pode ser constatada pelos documentos de fls. 18/48, onde restou comprovado que o autor sofreu três intervenções cirúrgicas, tendo recebido alta médica do hospital em 28/05/2000 (fl, 26).

A prova pericial (fls 174/184) constatou lesões na pele das mãos e face do autor (fl. 178), tendo o perito concluído que "o Auto* sofreu no evento lesivo múltiplas queimaduras de primeiro e segundo grau na face, pescoço, mãos e terço distal dos antebraços" (fl.,179).

Contudo, afirmou que o autor não "ficou incapacitado para o trabalho.

Ressalto que o laudo pericial concluiu positivamente pelo nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho (fl. 180).

Assim, apesar de não ter havido perda da capacidade ^ara o trabalho, são evidentes a angústia, o tormento, as dores e os sofrimentos físicos e psicológicos causados pelo acidente de trabalho, bem como suas conseqüências na vida do acidentado.

A testemunha de fl. 227, Sr. Raildo de Jesus Neves, afirmou:

"que estava presente nó dia do acidente, (...) que o autor era o responsável de acender o fogo entrando a turma para a devida, extinção, que tudo foi de repente e o dia estava muito quente (...)"

Em contestação (fls. 55/67), a ré asseverou que "a freqüência dos treinamentos de combate a incêndio era elevada e que nunca tinha ocorrido qualquer acidente.

Ademais, a reclamada afirma que o próprio autor promovia a limpeza do ambiente quando em um mesma sessão de treinamento o fogo era aceso mais de uma vez que em seu depoimento pessoal, o autor informou que usava macacão, bota e luva, mas que retirou as luvas para conseguir pegar o fósforo (fls. 225/226).

Friso também que, pelo que consta dos autos, o treinamento de combate a incêndio estava sendo supervisionado por um estrangeiro contratado pela ré para ministrar os cursos.

A prova produzida demonstrou a gravidade do acidente, que ocasionou incapacidade para o trabalho durante longo período, vez que o acidente ocorreu "em 05.05.2000 & o autor somente retornou ao trabalho em fevereiro de 2002, conforme afirmado em contestação (fl. 57).

Conforme se depreende do inciso I do artigo 157 da GLT é obrigação legal do empregador "cumprir e fazer cumprir às normas de segurança e medicina do trabalho".

No mesmo sentido, o inciso XXII do artigo "7° da Constituição da República garante aos trabalhadores o direito à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".

De toda sorte, aplica-se aqui a denominada teoria do risco profissional.

Neste sentido, vale transcrever a seguinte ementa:

...

O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil estabelece a obrigação de indenizar quando a atividade exercida envolve riscos para outras pessoas. Eis a redação do dispositivo legal:

...

Neste sentido a jurisprudência:

...

Ademais, a 1a Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, promovida e realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pela Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de "Magistrados do Trabalho (Enamat) e apoiada pelo Conselho Nacional de Escolas de Magistratura do Trabalho (Conemat), realizada nos meses de setembro a novembro de 2007, aprovou o Enunciado 37, ò qual corrobora a aplicação da responsabilidade objetiva nos casos em que a atividade desenvolvida pelo empregador envolve fiscos aos empregados. Eis a redação do Enunciado 37:

"Enunciado 37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO. , ATIVIDADE DE' RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7°, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores".

Não vislumbro violação ao inciso XXVIII do artigo 7° da Constituição da República, vez que no Direito do Trabalho vige o Princípio da norma mais benéfica, decorrente do Princípio dá proteção, prevalecendo a norma mais favorável ao trabalhador, ainda que esta seja de, hierarquia infraconstitucional. O próprio artigo 7° dá Constituição da República, em seus incisos VI, XIII e XIV, prevê a possibilidade da prevalência de normas infraconstitucionais em face de normas constitucionais.

Neste sentido, o mestre Arnaldo Süssekind, ao tratar do Princípio da Proteção, mais uma vez nos ensina:

"Os fundamentos jurídico-político e sociológicos desse princípio-mater geram outros, que dele são filhos legítimos:

b) o princípio da norma mais favorável, em virtude do qual, independentemente da sua colocação na escala hierárquica das normas jurídicas, aplica-se, em cada caso, a que for mais favorável ao trabalhador" (grifei)

Portanto, a responsabilidade objetiva prevista no, parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é mais favorável ao trabalhador e perfeitamente aplicável ao caso em tela.

Assim, o treinamento de combate a incêndio determinado pela reclamada implica riscos para seus empregados, vez que envolve o manuseio com combustíveis inflamáveis e fogo, como risco de explosões; tanto é que o reclamante sofreu acidente de trabalho.

Friso mais uma vez que, em contestação (fls. 55/67), a ré asseverou que a freqüência dos treinamentos de combate a incêndio era elevada.

Neste sentido, a responsabilidade da reclamada se configura em virtude da mencionada teoria do risco profissional, vez que o acidente ocorreu durante a prestação de serviços em, benefício da reclamada, devendo esta ser responsabilizada pelos riscos inerentes à sua atividade, que traz riscos à integridade física de seus empregados.

Assim, restou comprovado o dano e o nexo de causalidade, sendo este reconhecido explicitamente pela prova pericial (fl. 180).

Além disso, a responsabilidade objetiva também encontra base jurídica no artigo 2o da CLT, vez que a assunção dos riscos do empreendimento é do empregador.

Portanto, á reclamada responde pela indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho ocorrido durante a prestação de serviços em benefício da ré." (fls. 288-295)

A delimitação da matéria informa que o reclamante, prestando serviços para o reclamado, sofreu acidente de trabalho ao participar de treinamento de combate a incêndio; o acidente ocorreu na preparação de simulação de incêndio no momento em que o autor, utilizando-se de palito de fósforo, ateou fogo a um recipiente com gasolina; a gravidade dos danos se comprova por documentos que atestam a realização de três intervenções cirúrgicas, não tendo o autor ficado permanentemente incapacitado para o trabalho, embora houvesse incapacidade no período de maio de 2000 a fevereiro de 2002; o laudo pericial atesta o nexo de causalidade entre as lesões (queimaduras de 1º e 2º graus nas mãos, antebraço, pescoço e rosto) e o acidente de trabalho; concluindo a Corte a quo pela responsabilidade objetiva do reclamado, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que o risco é inerente à natureza da atividade, haja vista o treinamento de combate à incêndio determinado pela reclamada implicar riscos aos empregados em razão do manuseio de combustíveis inflamáveis e fogo, com risco de explosões, fundamentando a prevalência da norma infraconstitucional em detrimento do art. 7º, XXVIII, da CF, nos incisos VI, VIII e XIV, desse dispositivo, no art. 2º da CLT e no Enunciado nº 37 da 1º Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho.

A decisão transcrita à fl. 307 apresenta tese no sentido de que o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, exige a demonstração da responsabilidade subjetiva do empregador.

Conheço, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

Cinge-se o caso dos autos a verificar se a norma contida no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, prescinde ou não da demonstração da responsabilidade subjetiva do empregador para a condenação ao pagamento de danos morais.

Parte da doutrina defende que a responsabilidade do empregador no acidente de trabalho é sempre subjetiva, mesmo quando há atividade de risco, com fundamento no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal que exige a demonstração de dolo ou culpa. Argumenta que por se tratar de uma norma constitucional, lei infraconstitucional, como por exemplo, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, não poderia dispor acerca da responsabilidade objetiva, não contemplada Constituição Federal.

Contudo, para uma melhor aferição acerca da possibilidade da aplicação da responsabilidade objetiva, necessário se faz compreender a razão de ser da norma constitucional, conferindo-lhe uma interpretação sistemática e teleológica.

Assim estabelecem o artigo 7º, caput, e o inciso XXVIII:

"Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa."

Verifica-se que o art. 7º, caput, da Constituição Federal contempla expressamente os direitos dos trabalhadores ali enumerados, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o que se chega à conclusão de que o rol não é taxativo. Assim, percebe-se que a Constituição Federal, em seu art. 7º, garante os direitos mínimos, em busca de um mínimo existencial social, mas nada impede que sejam atribuídos outros direitos aos trabalhadores bastando que impliquem melhoria de sua condição social.

O artigo 927 do Código Civil, por sua vez, estabelece:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A Lei nº 8.213/91 define em seu artigo 19 que:

"Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho."

Dentro do novo panorama da responsabilidade civil, é possível compreender que o inciso XXVIII do artigo 7º traz um direito mínimo do trabalhador à indenização por acidente de trabalho no caso de dolo ou culpa, mas outra norma pode atribuir uma situação mais favorável ao empregado que permita a responsabilidade por culpa lato sensu. No caso do acidente de trabalho, há norma específica nesse sentido, conforme se extrai do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, quando consagra a responsabilidade objetiva para atividade de risco.

Com efeito, a responsabilidade sem culpa stricto sensu traz como elemento o desenvolvimento de atividade de risco, que permite uma previsão genérica da responsabilidade.

A teoria do risco profissional considera que o dever de indenizar decorre da própria atividade profissional, sendo que o seu desenvolvimento está diretamente ligado aos acidentes do trabalho. São as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo empregado constitui-se em risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa, de modo que a responsabilidade incide automaticamente. Assim, a obrigação de indenizar por ocorrência de acidente de trabalho subsiste.

A regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, no que se refere à ocorrência da responsabilidade sem culpa, parece se aplicar às hipóteses de acidente do trabalho, apesar de a Constituição Federal possuir norma expressa estabelecendo como pressuposto da indenização a ocorrência da culpa do empregador.

Veja-se, a propósito, decisão da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que se atribui a responsabilidade objetiva ao empregador em face da Constituição Federal:

"RECURSO DE EMBARGOS NA VIGÊNCIA ATUAL DO ART. 894, II, DA CLT. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. No caso em exame, o empregado foi vitimado enquanto trabalhava como vigilante para a reclamada, por disparos de arma de fogo, vindo a falecer no local de trabalho. Remanesce, portanto, a responsabilidade objetiva, em face do risco sobre o qual o empregado realizou suas funções, adotando a teoria do risco profissional com o fim de preservar valores sociais e constitucionais fundamentais para as relações jurídicas, em especial a dignidade da pessoa humana. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (Processo TST-E-RR-1538/2006-009-12-00, Relator Ministro Aloysio Correia da Veiga, DEJT de 13/02/2009)

De qualquer forma, ainda que se pudesse discutir a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva na hipótese, o v. acórdão recorrido apresenta todos os requisitos que definem a responsabilidade subjetiva.

É que o acórdão regional, ao delinear o acidente, em que pese informe a utilização de alguns equipamentos de proteção (macacão, luvas e botas) pelo empregado no momento do sinistro, registra que o autor tirou as luvas para "pegar" o fósforo, sem afirmar que foi esta conduta que deu origem ao fogo e ao acidente, mas, consignando que o reclamado descreveu o acidente na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no sentido de que o reclamante - supervisionado por instrutor estrangeiro contratado pelo reclamado - preparava simulação de fogo em "container" para curso de combate a incêndio, jogando líquido inflamável - gasolina - nos tambores, quando os vapores do líquido se inflamaram, gerando combustão (ao que parece espontânea) e queimando o autor. Ressalte-se, a propósito, que uma das testemunhas afirmou que o dia estava muito quente.

Ante a evidência das queimaduras nas mãos, pescoço e rosto, e tendo em vista que a decisão regional não informa se o macacão tinha ou não mangas e golas compridas ou gorro para proteção da cabeça e rosto, nem a utilização de máscaras ou capacetes para proteção dessas partes do corpo, a descrição do equipamento fornecido ao empregado, no mínimo, não era adequado ou era insuficiente para a integral proteção que se fazia necessária para a execução da atividade. Ressalte-se, quanto à retirada das luvas para pegar o fósforo, o teor da Súmula nº 289 desta Corte:

INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Observe-se, também, que, ainda que se considere o equipamento fornecido se enquadre na hipótese de eliminação da nocividade, tem-se que o reclamado não adotou outras medidas para diminuir o risco (v.g., não conteve a retirada das luvas pelo autor; não há indício de proteção para o rosto e pescoço; e o procedimento, no mínimo questionável, de se atear fogo a tambores contendo gasolina, realizado dentro de "container", utilizando-se de palitos de fósforos em dia quente), visto que poderia ter se utilizado de outros métodos de acendimento de longa distância (pavio, acendedores ou geradores de faísca - a exemplo dos utilizados em fogões de cozinha - automáticos ou mesmo manuais), que poderiam até mesmo ser produzidos artesanalmente com baixo custo, a exemplo da faísca produzida com um par de fios elétricos com alguns metros de comprimento ligados à uma bateria de automóvel), evitando-se assim a proximidade do empregado com a chama a ser produzida (distância de um palito de fósforo ou alguns centímetros, porque não se imagina o sucesso de lançamento de palito aceso à longa distância).

Conclui-se, portanto, pela flagrante conduta omissiva do empregador no seu dever de tomar providências para garantir a segurança e a proteção à saúde e à vida do empregado no exercício de suas atividades de trabalho.

Assim, uma vez que é evidente que o treinamento ocorre por determinação do empregador, tanto que este viabiliza todo o aparato instrumental necessário para a sua realização (container, tambor, gasolina e palito de fósforo), inclusive com a participação de técnico estrangeiro contratado para a instrução do treinamento, e o não fornecimento de adequado equipamento de proteção do empregado, ou a omissão na correta utilização, demonstrando a não observância dos seus deveres de cautela para evitar o acidente, tem se a conduta ilícita do empregador necessária e apta a causar danos ao empregado. E, reconhecidas as lesões e o nexo causal com o exercício da atividade de trabalho, estão presentes todos os elementos para o reconhecimento da culpa do reclamado segundo os critérios da responsabilidade civil ou subjetiva, nos moldes em que se alega exige o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo despicienda qualquer discussão acerca de qual das teorias da responsabilidade, objetiva ou subjetiva, deva se aplicar na hipótese, inexistindo, em qualquer caso, afronta ao mencionado dispositivo constitucional.

Nego provimento.

II - VALOR DA INDENIZAÇÃO.

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

Nas razões do recurso de revista, fls. 319-326, o reclamado alega que o valor da indenização deve ser fixado observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 5º, V, da CF; a remuneração do empregado e a quantidade de anos trabalhados. Aponta violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, e divergência jurisprudencial.

O Tribunal Regional assim decidiu:

"De acordo cora a delimitação quantitativa dos pedidos, bem como observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão, permanência e intensidade do dano moral, a situação econômica do empregador, as circunstâncias em que o acidente ocorreu, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, fixo o valor da indenização por danos morais em R$100.000,00 (cem mil reais), observados os juros contados do ajuizamento da ação é a correção monetária a partir da data do acidente." (fl. 295)

A decisão recorrida fixou o valor da indenização em R$100.000,00, fundamentada na delimitação quantitativa dos pedidos, assinalando a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão, permanência e intensidade do dano moral, situação econômica do empregador, as circunstâncias em que ocorreu o acidente, o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

O art. 5º, V, da Constituição Federal, trata da indenização por dano moral ou à imagem decorrente do direito de resposta, não se enquadrando, portanto, na hipótese de indenização por acidente de trabalho, não se verificando, sob tal aspecto, afronta direta e literal (art. 896, "c", da CLT) do mencionado dispositivo constitucional.

Os arestos de fls. 321-322 são oriundos de Turmas desta Corte, inservíveis, a teor da alínea "a" do art. 896 da CLT.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto à responsabilidade do empregador pelo dano moral, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 23 de setembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 02/10/2009




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