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segunda-feira, 26 de outubro de 2009

JURID - Danos morais. Pagamento de débito pendente. [26/10/09] - Jurisprudência


Direito do consumidor. Danos morais. Pagamento de débito pendente. Manutenção indevida do nome do consumidor.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.

Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe: ACJ - Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo: 2008.01.1.040945-6

Apelante: AMERICEL S/A (CLARO REGIÃO CENTRO OESTE)

Apelada: CAROLINA CRISPIM BARDAWIL SIQUEIRA

Relatora Juíza: CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT

EMENTA

CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE DÉBITO PENDENTE. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO PRESUMIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços, que venha a causar ao consumidor - art. 14 da Lei nº 8.078/90.

2. Configura deficiência na prestação do serviço a manutenção do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito mesmo após a quitação dos débitos.

3. Pacífico o entendimento da jurisprudência que em casos de manutenção indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, após o pagamento do débito, o dano moral é presumido.

4. Não merece reparos a sentença que fixa o valor da indenização por danos morais quando leva em conta a situação das partes e a extensão do dano, bem como observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

Acordam as Senhoras Juízas da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, CARMEN BITTENCOURT - Relatora, SANDRA REVES - Vogal, WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO - Vogal, sob a presidência da Juíza SANDRA REVES, em CONHECER. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília/DF, 06 de outubro de 2009.

CARMEN BITTENCOURT
Relatora

Publicado em 21/10/09




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