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quarta-feira, 28 de outubro de 2009

JURID - Valores pagos serão devolvidos. [28/10/09] - Jurisprudência


Cooperativa terá de devolver valores pagos por imóvel não entregue no prazo.


Circunscrição:1 - BRASÍLIA

Processo:2003.01.1.107329-6

Vara: 207 - SÉTIMA VARA CÍVEL

SENTENÇA

Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos proposta por DIVA DE SOUSA BASTOS em desfavor da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE - COOHAB-SAÚDE e da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA FEDERAL - CENTRALJUS.

Narra a inicial que a autora firmou contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel com a primeira ré em 24/05/1994 pelo preço de R$ 56.730,00 a ser pago em 144 parcelas mensais no valor de R$ 393,96, corrigidas pelo mesmo índice da caderneta de poupança. Afirma, ainda, que a entrega da obra, bem como o recebimento de sua unidade estavam com prazo máximo previsto para o dia 24/11/2000. Alega que no dia previsto para a entrega a construção sequer havia iniciado, existindo no local apenas um "buraco" e "ferros retorcidos". Ante o descumprimento do contrato requer a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos. (sic).

Juntou documentos de fls. 11/72, entre eles o contrato e as prestações já pagas.

A COOHAB-SAÚDE contestou às fls. 80/82 arguindo ilegitimidade passiva "ad causam", sob o argumento de que os valores pagos foram completamente repassados para CENTRAJUS a quem, no mérito, imputa a responsabilidade pela devolução das quantias. Oferece, na mesma oportunidade, denunciação à lide à CENTRALJUS. Juntou convênio às fls. 90/93.

A segunda ré, CENTRALJUS, contestou informando que a firmou convênio com a primeira ré assumindo todos os cooperados e empreendimentos daquela e que houve uma fusão e, atualmente, existe apenas uma pessoa jurídica de nome COOPERFÊNIX. Alega a necessidade de reconhecimento da distribuição dos prejuízos entre os cooperados em razão da natureza da pessoa jurídica da qual fez parte a autora. Junta convênio de fls. 107/110 e planilha de fls. 111/113.

Despacho às fls. 169 determinando a figuração apenas da COOPERFÊNIX em razão da fusão das cooperativas rés e declarando a perda do objeto da denunciação da lide.

A ré peticionou nos autos nas fls. 182/190, fora do prazo de defesa, sob a alegação das denominadas: "questões que não precluem". Argumentou acerca da existência de condição suspensiva para devolução dos valores pagos, a prescrição e a exceção do contrato não cumprido, bem como a gratuidade de justiça.

Dada vista, em contraditório, à parte autora, esta respondeu às fls. 201/202 que rebateu a alegação de condição suspensiva, já que o caso é de devolução dos valores pagos por descumprimento do contrato por parte da ré e a ausência de prescrição já que não se aplicaria o prazo de três anos para casos de rescisão de contrato.

A parte autora requereu o julgamento antecipado. Nada pronunciou a ré.

Realizada audiência de conciliação por ocasião da 'SEMANA DE CONCILIAÇÃO' para META 2 restou infrutífera a composição.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, o feito encontra-se maduro a receber julgamento, portanto, passo ao exame do mérito.

Quanto à argüição de prescrição, razão assiste à parte autora. O prazo para intentar rescisão contratual e pedir a devolução das quantias pagas é de 10 anos, previsto pelo art. 205 do Código Civil. O presente caso demanda aplicação necessária do disposto no art. 2.028 do CC/02, o qual dispõe, a contrario sensu que o prazo do Código anterior continua se não houver transcorrido metade do tempo que estabelecia.

Assim, para esta ação, o prazo prescricional anterior continua a fluir por inteiro, pois não houve o transcurso de mais da metade, devendo obedecer o Código Civil de 1916, cujo prazo para ação pessoal era de vinte anos.

Do mesmo modo, não há se falar em condição suspensiva que estipula a devolução das parcelas apenas após a realização do empreendimento no caso de atraso na entrega da obra e, portanto, descumprimento contratual.

Nesse sentido seguem os arestos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS. CONCORDÂNCIA TÁCITA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.

1 - Buscando a autora a devolução das parcelas pagas, em face da rescisão contratual, incide na espécie a regra geral do art. 205 do CCB/2002, não havendo falar, na hipótese, em prescrição.

2 - Constatando-se que a Cooperativa concordou tacitamente com a substituição do cooperado, rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa do autor.

3 - Havendo a rescisão do contrato por culpa da cooperativa habitacional, fica esta obrigada a restituir, de uma só vez, ao associado todos os valores por ele pagos a título prestações relativas à compra de imóvel, vedada a retenção de qualquer percentual.

4 - Recurso não provido.(20050111445982APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 29/04/2009, DJ 15/06/2009 p. 117)

CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. MÉRITO.

1. A possibilidade de um dos contratantes pedir judicialmente a resolução do contrato por inadimplência da outra parte é inerente a todos os contratos, tratando-se, na verdade, de cláusula implícita, segundo dispõem os artigos 474 e 475 do Código Civil. Entendimento contrário implicaria afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.

2. O prazo prescricional para exercer a pretensão de rescindir contrato de promessa de compra e venda (a contar da data definida contratualmente para a entrega do imóvel), dada a sua natureza pessoal, é de dez (10) anos (Código Civil, art. 205).

3. O atraso na entrega do empreendimento autoriza a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas.(20050110147340APC, Relator WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 29/04/2009, DJ 27/05/2009 p. 94)

PROCESSO CIVIL E CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INAPLICABILIDADE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. AFASTADAS.

1. A ausência de interesse de agir suscitada nos autos e, no caso, relacionada ao próprio mérito do apelo, não encontra respaldo em cláusula suspensiva que condiciona a restituição da quantia paga, por descumprimento contratual, para após a construção do empreendimento, haja vista que o inadimplemento contratual noticiado reside justamente na ausência da construção dos imóveis pela cooperativa contratada, tornando vazia a norma estabelecida, em face da possível inviabilidade da concretização da condição imposta.

2. Dessa forma, a não construção das unidades imobiliárias pela Cooperativa, por culpa exclusiva dessa, justifica a rescisão contratual com a conseqüente devolução das parcelas pagas, com amparo nas normas gerais disciplinadoras das obrigações contratuais, não havendo que se falar em observância da condição suspensiva mencionada.

3. Não obstante a pretensão autoral encontrar-se, atualmente, submetida ao prazo prescricional de 10 anos estabelecido no artigo 205, caput, do Código Civil de 2002, no caso vertente, uma vez que a ação restou ajuizada em 02.08.2001 e a citação realizada em 22.01.2002, ainda sob a égide do Código de 1916, dentro, portanto, do prazo prescricional vintenário neste estabelecido, não há que se falar em prescrição, sequer na modalidade intercorrente, mostrando-se, ainda, desnecessária a aplicação das regras de transição preconizadas no artigo 2.028 do atual Código Civil.

4. Preliminares rejeitadas. Quanto ao mérito, recurso não provido.(20010110721567APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 23/04/2009, DJ 11/05/2009 p. 84)

CONTRATO PARTICULAR DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO CULPOSO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. PRESCRIÇÃO.

A pretensão de devolução de quantias pagas em virtude de contrato de construção de imóvel firmado com cooperativa habitacional é de natureza pessoal, submetendo-se ao prazo de dez anos do artigo 205, caput, do Código Civil.

O inadimplemento por culpa exclusiva da cooperativa habitacional conduz à rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante e a devolução das parcelas pagas pelo promitente-comprador. Precedente deste Tribunal de Justiça.

(20040111001692APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 18/03/2009, DJ 30/03/2009 p. 59)

Por fim, não há se falar em não se pode falar acerca de distribuição de prejuízos já que não houve a liquidação da cooperativa com a apuração de haveres e distribuição equitativa do patrimônio.

Assim, a rescisão contratual com a restituição das quantias pagas é medida que se impõem.

Forte na argumentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e declaro a rescisão do contrato desde o dia 24/11/2000 e condeno a ré a devolver à autora as parcelas pagas, corrigidas pelos índices de correção da Caderneta de Poupança a partir do efetivo desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde de a citação.

EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 269 inc. I do CPC.

Condeno, ainda, a ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total da condenação, art. 20 § 3º do CPC.

Ressalto que o não cumprimento da sentença em quinze dias importará na aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação independentemente de intimação, art. 475-J do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Sentença registrada no sistema eletrônico do TJDFT.

Brasília - DF, segunda-feira, 14/09/2009 às 17h25.



JURID - Valores pagos serão devolvidos. [28/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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