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sexta-feira, 30 de outubro de 2009

JURID - Incêndio provocado em imóvel urbano por queima de fogos. [30/10/09] - Jurisprudência


Ação indenizatória. Incêndio provocado em imóvel urbano por queima de fogos de artifício. Comprovação nos autos. Danos materiais devidos. Danos morais não configurados.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0056.06.131078-7/001(1)

Relator: FRANCISCO KUPIDLOWSKI

Relator do Acórdão: FRANCISCO KUPIDLOWSKI

Data do Julgamento: 24/09/2009

Data da Publicação: 13/10/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO PROVOCADO EM IMÓVEL URBANO POR QUEIMA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1- Os documentos constantes nos autos confirmam que o incêndio ocorrido no imóvel descrito na exordial foi provocado por uma queima de fogos realizada na mercearia do réu, e assim presentes o nexo de causalidade para o ressarcimento indenizatório a título de danos materiais. 2- As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem lesividade a algum direito personalíssimo, não merecem ser indenizadas. Nem tudo que acontece no cotidiano do ser humano deve ser indenizado, existe um piso de inconvenientes que deve ser suportado sem o pagamento indenizatório.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0056.06.131078-7/001 - COMARCA DE BARBACENA - APELANTE(S): MESSIAS DA CRUZ ROSA ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE MARIA JOSÉ GALDINO ROSA - APELADO(A)(S): HELVÉCIO FERREIRA MARTINS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2009.

DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI:

VOTO

Pressupostos presentes. Conheço do recurso.

Contra uma sentença que, na Comarca de Barbacena - 3ª Vara Cível -, julgou improcedentes os pedidos iniciais, surge o presente apelo interposto pelo ESPÓLIO DE MESSIAS DA CRUZ ROSA, alegando que, em 27 de junho de 2005, foram soltos diversos fogos de artifício da padaria que se localiza em frente à residência da inventariante, o que acabou por incendiá-la por completo, conforme BO incluso nos autos e laudo do Instituto de Criminalística.

Assevera a pessoa formal recorrente que há confirmação de que os fogos de artifício partiram dos fundos da mercearia do réu, sendo a queima dos mesmos a causa do incêndio, portanto comprovada está a culpa do réu, o nexo de causalidade, devendo ser julgado procedente o pedido indenizatório, e assim espera o provimento do recurso.

O Boletim de Ocorrência constante às fls. 35 dos autos confirme que em 27/06/2005, por volta de 12:00 h, iniciou-se um incêndio no imóvel descrito na exordial, onde funcionava uma pensão, de responsabilidade da locatária, uma mercearia pertencente ao réu, e uma farmácia, e em virtude de tal fato houve a destruição completa das partes da edificação em que funcionavam as duas primeiras, e parcial relativamente à última. Os danos registrados pela Polícia Civil são apenas materiais.

A autoridade policial, em levantamentos preliminares, obteve informações de vizinhos e pessoas que estavam presentes no local de que, na manhã do dia 27/06/05, por volta das 10:30 h e 11:30 h, houve uma queima de fogos de artifício em virtude da chegada de uma ambulância e de materiais para a construção de pontes na cidade, e, segundo os informantes, a queima se deu nos fundos do imóvel incendiado, tendo os policiais constatado a presença de várias partes de fogos de artifício, com queima recente.

Essas informações policiais põem por terra o depoimento pessoal do réu, que disse ter ocorrido queima de fogos de artifício às 8:00 h da manhã, em razão da chegada de uma ambulância à cidade, pois, se o incêndio ocorreu por volta do meio dia (como afirmado pelo réu, boletim de ocorrência e laudo do instituto de criminalística), e quando da inspeção policial, verificou-se que a queima era recente, sem sombra de dúvidas que os fogos foram queimados no horário informado no BO.

Ademais, o laudo do Instituto de Criminalística, de fls. 15/19 constata:

"A porção esquerda do imóvel, de ocupação residencial e esporádica e ainda salão de cabeleireiro improvisado apresenta-se bastante destruída pelas chamas, tendo o telhado e forro de madeira incendiados desabado totalmente, em detrimento de paredes, móveis, e outros objetos não identificados dada a sua total carbonização.

(...)

Junto à parede posterior da mercearia achavam-se remanescentes de caixas de rojões, ali indevidamente acondicionadas, estando alguns rojões ainda intactos em meio a vários objetos ali depositados.

(...)

Apurou-se 'in loco' que naquele mesmo dia, anteriormente ao início do incêndio em apreço, que houvera no local uma queima de fogos em comemoração ao fato de o município ter recebido uma ambulância, a qual teria ficado a cargo do Sr. Helvécio Ferreira Martins.

(...) Acredita-se que tudo começou naquela porção posterior do imóvel, limites da divisão entre as porções de ocupação residencial e da mercearia, pontos de maior carbonização".

Por fim, "admitem os Peritos que o incêndio decerto se dera em virtude da queima de fogos produzida na porção posterior do imóvel, quando o fogueteiro direcionara os mesmos em direção à porção anterior daquele, momento em que alguns rojões decerto adentraram pelo espaço entre forro de madeira e telhado do imóvel haja vista um incorreto alinhamento e direcionamento do vôo dos foguetes, ou mesmo abaixo daqueles, cujas características construtivas são bastante propícias à propagação das chamas, agravado ainda pelo depósito de tal material (foguetes) de forma inadequada naquela porção posterior da mercearia.

Segundo informações obtidas 'in loco', o incêndio teria sido detectado pouco tempo após a desastrosa queima de fogos, corroborando com a assertiva acima" (fls. 18/19).

Com estes elementos, fácil a conclusão de que o incêndio ocorrido no imóvel descrito na exordial foi provocado pela queima de fogos produzida na mercearia locada pelo réu. Estando presentes o nexo de causalidade e a culpa do mesmo pela falta de cuidados com o manejo de material explosivo, imperioso o dever indenizatório.

Os danos materiais pugnados na inicial são da ordem de R$ 21.889,92, e correspondem ao valor do imóvel atualizado em agosto de 2006, época da propositura da ação. Na contestação o réu não impugna o valor, e também não o faz em momento processual algum, nem mesmo nas contrarrazões ao apelo.

Compulsando o caderno processual, verifico que tanto a polícia civil quanto os peritos do Instituto de Criminalística informam que o imóvel foi bastante destruído, e em face da impossibilidade de se quantificar os valores gastos com a reforma (ou até mesmo construção) do bem, deve-se levar em consideração o valor indenizatório a danos materiais como pleiteado.

Referentemente aos danos morais, entendo que o mesmo não está caracterizado.

O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano.

O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.

Desse modo, os contornos e a extensão do dano moral devem ser buscados na própria Constituição, ou seja, no art. 5º, V (que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por danos material, moral ou a imagem) e X (que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas) e, especialmente, no art. 1º, III, que erigiu à categoria de fundamento do Estado Democrático a "dignidade da pessoa humana".

Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral

"a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio de seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (In Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Ed. Malheiros, ano 1998, p. 78).

A propósito, a Doutrina:

"O dano moral que induz obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral.

O requisito da gravidade da lesão precisa estar presente, para que haja um direito de ação.

Ao ofendido cabe demonstrar razões convincentes no sentido de que, no seu íntimo, sofreu prejuízo moral em decorrência de determinado ato ilícito.

Alterações de pouca importância não têm força suficiente para provocar dano extrapatrimonial reparável mediante processo judicial. A utilização da Justiça deve ser deixada para casos mais graves, de maior relevância jurídica". (In "Dano Moral", de Arnaldo Marmitt, 1ª Ed. Aide, págs. 20/21).

Citado pelo Autor da Obra acima, surge a conceituação de Antônio Chaves, bem apropriada ao caso em análise:

"Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda susceptibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilite sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros". (Obra citada, com transcrição de "Tratado de Direito Civil", 1985, Vol. 03, p. 637).

Portanto, as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem lesividade a algum direito personalíssimo, não merecem ser indenizadas. Nem tudo que acontece no cotidiano do ser humano deve ser indenizado, existe um "piso de inconvenientes" que deve ser suportado sem o pagamento indenizatório.

Pontes de Miranda, in "Tratado de Direito Privado", t. 26, p. 34/35, assevera:

"O que se há de exigir como pressuposto comum da reparabilidade do dano não patrimonial, incluído, pois, o moral, é a gravidade, além da ilicitude. Se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização. De minimis non curat praetor".

Com o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 21.889,92 (vinte e um mil reais, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial.

O réu fica condenado ao pagamento de 70% das custas do processo e honorários de Advogado do autor que, em conformidade com o §3º, do art. 20, do CPC, ficam arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O autor fica condenado ao pagamento dos 30% restantes das custas do processo e honorários de Advogado do réu que em conformidade com o §4º do art. 20, do CPC, ficam arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), declarada a isenção.

Custas do recurso em proporção: 70% pelo apelado e 30% pelo apelante, isento.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CLÁUDIA MAIA e ALBERTO HENRIQUE.

SÚMULA: DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

Publicado em 13/10/09




JURID - Incêndio provocado em imóvel urbano por queima de fogos. [30/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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