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sexta-feira, 30 de outubro de 2009

JURID - Recurso de revista. Intervalo intrajornada. [30/10/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Extrapolação da jornada contratual.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROC. Nº TST-RR-186/2002-043-15-00.3

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMRLP/dl/mme/cl

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA - EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL. A melhor interpretação que se faz do art. 71, caput, da CLT, considerando a natureza protetiva do direito do trabalho, é no sentido de que o parâmetro que deve ser observado é a jornada efetivamente cumprida, e não a contratada, porquanto os intervalos previstos em lei têm o objetivo de evitar o esgotamento físico e/ou psíquico do trabalhador, malefícios que podem manifestar-se em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas e que, portanto, não dependem da jornada originalmente contratada. Recurso de revista conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-186/2002-043-15-00.3, em que é Recorrente DEVANILDA SCHAUSTZ DE SOUZA e são Recorridos BANCO PANAMERICANO S.A. E OUTRO.

O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, mediante o acórdão de fls. 322/326, deu parcial provimento ao recurso do reclamado, quanto ao tema horas extras. Todavia, negou provimento ao apelo da reclamante.

Opostos embargos de declaração pela reclamante, às fls. 328/344, o Tribunal Regional, às fls. 337/338, deu-lhes provimento para, imprimindo efeito modificativo ao acórdão embargado, determinar a observância do divisor 180 no cálculo das horas extras e de seu adicional.

Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 340/348. Postula a reforma do decidido quanto ao seguinte tema: intervalo intrajornada - extrapolação da jornada contratual, por violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 71, §4º, e 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, por contrariedade à Súmula/TST nº 118 e por divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 350.

Não foram apresentadas contra-razões, conforme certidão de fls. 352.

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, §2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 01/07/2005 - sexta-feira, conforme certidão de fls. 339, e recurso de revista protocolizado às fls. 340, em 11/07/2005), subscrito por procurador habilitado (procuração às fls. 13), dispensado o preparo, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

INTERVALO INTRAJORNADA - EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL

CONHECIMENTO

A reclamante sustenta que, uma vez reconhecida sua condição de bancária, há que ser respeitado o intervalo de apenas 15 minutos, e, tendo o empregador imposto um tempo superior para tanto (uma hora), esse período deve ser remunerado como hora extra. Aponta violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 4º, 71, §4º, e 224, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como contrariedade à Súmula nº 118 desta Corte. Transcreve arestos.

O Tribunal Regional, ao analisar a questão relativa ao intervalo intrajornada, deixou consignado, in verbis:

"A r. sentença reconheceu que a reclamante trabalhava, efetivamente, além de seis horas por dia, de maneira que seu intervalo deveria ser de 1h00 e não de apenas 15 minutos (art. 71, caput, da CLT).

O só fato de a reclamante ter jornada legal de seis horas em nada altera esse quadro, pois o que importa, para efeito de aplicação do dispositivo legal mencionado, é a jornada efetiva e não a prevista.

Inaplicável à espécie, por conseguinte, o Enunciado nº 118, do C. Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual mantenho o decidido" (fls. 325).

Ao julgar os embargos de declaração opostos, o Tribunal Regional assim dispôs:

"No que tange à aplicação da Súmula nº 118, do C. Tribunal Superior do Trabalho, não houve qualquer contradição do voto condutor do acórdão, pois ficou decidido, de forma bastante clara, que o fundamental para aferição do tempo de intervalo devido é a efetiva jornada desenvolvida e não a jornada contratual ou legal. Assim, no caso dos autos, como a reclamante cumpria jornada superior a seis horas, seu intervalo devia ser, efetivamente, de 1 hora e não de apenas 15 minutos, por aplicação do art. 71, caput, da CLT.

Nem se alegue com a violação dos artigos 57 e 224, da CLT, pois o art. 225, do mesmo texto consolidado, ao prever a prorrogação excepcional das jornadas dos bancários, até oito horas, impõe a observância dos 'preceitos gerais sobre duração de trabalho', dentre os quais se encontra o do art. 71, caput, que prevê o intervalo de uma hora, para jornadas superiores a seis." (fls. 337)

Note-se que o acórdão recorrido manteve a sentença que negou provimento ao pedido constante da alínea "d" das fls. 11 da petição inicial. Argumentou que o gozo, pela reclamante, de uma hora diária de intervalo intrajornada deve-se à sua jornada de trabalho efetivamente cumprida, que extrapolava as seis horas diárias.

Entretanto, a conclusão perfilhada pelo acórdão recorrido discrepa do teor do aresto transcrito às fls. 344 das razões de recurso de revista, originário do TRT da 12a Região e publicado no DJSC de 25/04/2002, a saber:

"INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO SUJEITO À JORNADA DE 6 HORAS. HORAS EXTRAS. O fato de o empregado, submetido a 6 horas de trabalho, exacerbar essa jornada não tem o condão de elastecer o intervalo intrajornada para uma hora, já que, a teor do § 2° do artigo 72 da CLT, ele deve corresponder a 15 minutos, porque as horas extras não compõem a duração do trabalho."

Ante o exposto, conheço do recurso de revista.

MÉRITO

O cerne da controvérsia está na prevalência da jornada de trabalho efetivamente exercida pela obreira (as seis horas contratuais mais as horas extras realizadas) ou daquela prevista no contrato.

O artigo 225 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a possibilidade de prorrogação da jornada laboral dos bancários até 8 (oito) horas diárias.

O artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, verbis:

"Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

A melhor exegese que se faz da norma transcrita, considerando a natureza protetiva do direito do trabalho, é no sentido de que o parâmetro que deve ser observado é a jornada efetivamente cumprida, e não a contratada, porquanto os intervalos previstos em lei têm o objetivo de evitar o esgotamento físico e/ou psíquico do trabalhador, malefícios que podem manifestar-se "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas", independentemente da jornada contratada, não me parecendo razoável fazer tal distinção, mormente constatando que a lei não a fez.

Nesse passo, não prospera a alegação de que a empregada, ao laborar em jornada de trabalho superior a seis horas diárias, deveria gozar de quinze minutos de intervalo intrajornada, e que, tendo gozado de uma hora, teria permanecido à disposição do empregador no período excedente daquele. É que, ao trabalhar por mais de seis horas, ela tinha direito a pelo menos uma hora de descanso, o que lhe foi corretamente garantido pelo reclamado.

Nesse sentido, outrossim, são os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA. intervalo intrajornada sempre que prorrogado o labor diário. Princípio da primazia da realidade. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-970/2003-004-09-00, 2ª T., Relator Min. José Simpliciano Fernandes, DJ 07/12/2007).

"RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER BANESPA S.A. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. LIMITE LEGAL DA JORNADA ULTRAPASSADO. OBSERVÂNCIA DO CAPUT DO ARTIGO 71 DA CLT. Independentemente de a jornada legal do bancário ser de seis horas, deverá ser observado o intervalo de uma hora, prevista no caput do artigo 71 da CLT, e não o de quinze minutos, quando o trabalho, efetivamente prestado, ultrapassar o limite legal. (TST-RR-452/2004-025-02-00, 2ª T., Min. Vantuil Abdala, DJ 22/2/2008).

Ainda nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 do TST:

"EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - INTERVALO INTRAJORNADA - EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA CONTRATUAL DE 6 (SEIS) HORAS - DIREITO A INTERVALO INTRAJORNADA DE 1 (UMA) HORA 1. O intervalo intrajornada se relaciona com a duração do trabalho, e não com a jornada contratada. Atento ao princípio da primazia da realidade, o legislador buscou assegurar ao empregado o intervalo intrajornada proporcionalmente ao desgaste decorrente do trabalho efetivamente e não apenas potencialmente realizado. Trata-se de medida que visa a assegurar ao trabalhador o descanso correspondente às energias expendidas. 2. Estipulada jornada de seis horas, a prestação de serviços suplementares gera para o empregado direito à fruição de, no mínimo, uma hora de intervalo intrajornada. E o desrespeito a essa pausa justifica a aplicação do § 4º do art. 71 da CLT. 3. Precedentes da C. SBDI-1." (TST-E-ED-RR-2108/2002-900-12-00, SBDI-1, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/10/2007).

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 23 de setembro de 2009.

RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 16/10/2009




JURID - Recurso de revista. Intervalo intrajornada. [30/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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