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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

JURID - Prática ilegal em dispensa. [29/10/09] - Jurisprudência


Justiça do Trabalho condena Grupo por prática ilegal e frequente na dispensa de empregados.


PROCESSO: 01747-2009-003-10-00-6

AUTOR: Ministério Público do Trabalho

RÉU: Hotel Nacional S/A

DECISÃO LIMINAR

Vistos, etc.

O Ministério Público do Trabalho ajuíza a presente ação civil pública, com pedido liminar, alegando, em síntese, que o réu adota a prática de despedir seus empregados sem justa causa, deixando de homologar o termo de rescisão do contrato de trabalho perante o sindicato da categoria, ou por justa causa, em desconformidade com a realidade em cada caso.

Argumenta que o uso da Justiça do Trabalho para homologação de rescisões contratuais mediante o ajuizamento de lides simuladas constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo várias as vantagens ilegais buscadas pelas empresas componentes do grupo econômico.

Narra que em vários depoimentos e decisões judiciais, o réu procede do mesmo modo, qual seja, dispensa dos empregados sem lhes fornecer o TRCT, nem guias para seguro-desemprego, mandando-os buscarem a Justiça onde fazem acordos pela metade do valor devido, e de forma parcelada, obtendo plena quitação do extinto contrato de trabalho.

Requer, em sede de antecipação de tutela, a proteção dos direitos dos trabalhadores.

Examino a temática.

O art. 273 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela antecipada, a prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso do direito de defesa.

Tenho que todos os requisitos se fazem presentes no caso.

Inúmeros termos de rescisão de contratos de trabalho vieram com a inicial, atestando que o réu reiteradamente tem dispensado seus funcionários por justa causa e, mesmo nos casos em que a dispensa é imotivada, não há a homologação da rescisão no sindicato profissional (fls. 49 a 54, 58 a 66, 70 a 83, 87 a 97, 101 a 116, 120 a 129, 133 a 147, 151 a 161, 165 a 184, 189 a 198).

A relação de movimentação emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego também denota a grande quantidade de trabalhadores dispensados por justa causa. Em maio de 2006, sete rescisões por justa causa e três sem justa causa (fl. 220). No mês seguinte, junho de 2006, são cinco por justa causa, uma sem justa causa (fl. 226). Em julho de 2006, duas por justa causa, três sem justa causa (fl. 229). Em agosto de 2006, cinco por justa causa, seis sem justa causa (fl. 232), entre outros.

A apuração levada a efeito pelo autor demonstra, ainda, a confissão da ré, ao narrar que "a denunciada demite todos os seus empregados por justa causa, mesmo que não haja motivo para a dispensa; que, desse modo, todos os empregados têm que procurar a Justiça do Trabalho a fim de receber suas verbas rescisórias; que essa prática é adotada irrestritamente pela empresa que, com isso, ganha bastante prazo para pagar as verbas rescisórias, podendo fazê-lo de forma parcelada, isso sem contar os trabalhadores que optam por não ajuizar reclamação trabalhista" (fl. 523).

Várias decisões judiciais trazidas com a inicial reforçam a prática ilegal do réu em suscitar justas causas sem qualquer respaldo fático-probatório (fls. 528 a 601).

Cabe destacar, entre elas, a anotação de "indícios de uma prática extremamente maliciosa (para não dizer maldosa e inconcebível) por parte da ré, já percebida por este juízo em outros processos do mesmo GRUPO CANHEDO, qual seja, a empresa despede (ou suspende) o trabalhador às escondidas (sem qualquer testemunha), passa a anotar faltas nas folhas de ponto a partir de então e, dias após, procede o despedimento formal por justa causa exatamente ante às supostas ausências nos dias seguintes ao real desligamento. Como detêm em mãos as folhas de ponto com os registros das "faltas" e como o trabalhador não tem testemunhas do ato rescisório ocorrido dias antes, a ré imagina que a sua "farsa" poderia vingar. Ledo engano" (fl. 529).

Na mesma linha, ficou decidido, em outra reclamatória, que "a alegação de justa causa é extremamente frágil, claramente desprovida da forma legal e da prova necessária - o que, aliás, é costume das empresas do Grupo a que pertence o reclamado, como é público e notório nesta Especializada - entendo que não se instaurou controvérsia válida em torno das verbas rescisórias, incidindo o acréscimo do art. 467 da CLT sobre todas elas, inclusive a indenização de 40% do FGTS" (fl. 576).

Não se pode deixar de registrar, em outra sentença, "como já vem este juízo constatando, em todos os casos que envolvem a reclamada e as outras empresas do mesmo grupo, o empregado, quando dispensado, precisa ingressar em juízo para receber algum valor que lhe é devido em razão da demissão. Assim, na primeira assentada a empresa já apresenta um valor para acordo, sempre bem inferior ao pretendido, obtendo quitação pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho extinto. Com isso recebe o empregado bem menos do que lhe seria devido, e ainda tem que arcar com os honorários do advogado que contrata. No caso vertente, como em todos os outros verificadas por este juízo que envolvem a rescisão de empregados da reclamada, nem mesmo as verbas incontroversas que seriam devidas por conta de uma suposta demissão por justa causa são pagas ao trabalhador" (fl. 583).

A prova trazida com a inicial, portanto, claramente demonstra a prática reiterada e ilegal do reclamado em dispensar os trabalhadores por justa causa, sem qualquer respaldo fático, ou dispensá-los imotivadamente, sempre sem homologação da rescisão no sindicato profissional, o qual se vê privado de exercer a defesa dos interesses da categoria. Mostram-se verossímeis as alegações iniciais.

O fundado receio de dano irreparável se sobressai a se permitir que o réu e seu grupo continuem com tal prática, não efetuando o pagamento das rescisões trabalhistas, trazendo propostas abaixo dos direitos mínimos de seus funcionários, com prazo e de forma parcelada, sem que o sindicato tenha conhecimento.

Impõe, diante disso, o deferimento do pedido de antecipação de tutela.

Defiro o pedido liminar para determinar ao réu e a todas as empresas do GRUPO CANHEDO (CLT, art. 2º, §2º), no prazo de cinco dias de sua intimação, que:

- abstenha-se de orientar, induzir e/ou coagir, sob qualquer meio, seus empregados, ainda que desligados, a ajuizarem reclamatórias trabalhistas para o fim de receber os valores que lhe são devidos, a fim de utilizar a Justiça do Trabalho como órgão meramente homologador de rescisão de contrato de trabalho, por meio de lides simuladas, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador prejudicado;

- abstenha-se de praticar ato simulado consistente em despedir empregados por justa causa sem que os trabalhadores tenham praticado quaisquer dos atos previstos no art. 482 da CLT, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada vez que for judicialmente comprovada a falsa alegação de justa causa, salvo em caso de fundada controvérsia;

- pagar as verbas rescisórias de seus empregados nos termos, modo e prazos fixados na legislação do trabalho, em especial o art. 477 e parágrafos da CLT, observando, inclusive, a assistência devida ao trabalhador quando aplicável, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por trabalhador prejudicado.

Oficie-se todas as Varas do Trabalho situadas no Distrito Federal, dando-lhes notícia dessa decisão liminar e solicitando-lhes, ainda, que caso haja notícia de descumprimento, seja informada essa Vara do Trabalho.

Eventuais multas serão revertidas em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Intime-se o autor.

Notifique-se o réu, dando-lhe ciência do teor desta decisão e da audiência inaugural designada para o dia __/__/__, às __h__, advertindo-lhe das cominações legais em caso de ausência.

Brasília, 19 de outubro de 2009.

Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim
Juiz Federal do Trabalho Substituto



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