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sexta-feira, 30 de outubro de 2009

JURID - Cobrança Funrural. Processo produtivo. Lenha própria. [30/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Cobrança Funrural. Processo produtivo. Lenha própria para produção de fertilizantes.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.426 - SP (2008/0227762-2)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MORRO DO NÍQUEL S/A MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO

ADVOGADO: VANESSA DE OLIVEIRA NARDELLA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO - COBRANÇA FUNRURAL - PROCESSO PRODUTIVO - LENHA PRÓPRIA PARA PRODUÇÃO DE FERTILIZANTES - INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO - LC N. 11/71.

1. "É inexigível a contribuição para o FUNRURAL sobre as entradas de lenha própria, retirada para a utilização própria a alimentar as caldeiras da empresa contribuinte, porquanto não havendo comercialização e nem industrialização da referida madeira inocorre a subsunção às hipóteses de incidência descritas nas alíneas 'a' e 'b', inciso I, do art. 15 da LC n. 11/71." (REsp 460.805/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 23.6.2003.)

2. Em homenagem ao princípio tributário da legalidade estrita, não incide a contribuição ao FUNRURAL onde não há atividade de comercialização de produto agrícola.

3. In casu, não pode ser considerada como produto para comercialização a madeira que é produzida pela agravada com a finalidade de auxiliar no processo produtivo do produto final comercializado.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de outubro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 130):

"EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUIÇÃO SOBRE O VALOR COMERCIAL DO PRODUTO RURAL - PRODUÇÃO DE MADEIRA VINCULADA À PRODUÇÃO DE FERTILIZANTES - INCIDÊNCIA - RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS.

1. A produção rural utilizada na obtenção de produto industrializado será sujeita á contribuição sobre o valor da contribuição sobre o valor do produto rural, nos termos do art. 76, inciso I e alínea "b", do Decreto 83081/79.

2. Ainda que o produto rural não seja resultado de venda ou compra, mas de produção própria, sobre o seu valor comercial deve incidir a contribuição, pois a sua produção integra processo de industrialização de outro produto e seu custo é repassado para os consumidores do produto final.

3. O produto rural utilizado para a produção de produto industrializado não pode ser confundido com a hipótese de produção rural para consumo próprio, pois esta se refere ao caso de economia de subsistência, em que o próprio produtor é consumidor de seu produto, utilizando-o para sua subsistência, sem finalidade de lucro.

4. Recurso e remessa oficial providos."

A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravado, nos termos da seguinte ementa (fl. 172):

"TRIBUTÁRIO - COBRANÇA FUNRURAL - PROCESSO PRODUTIVO - LENHA PRÓPRIA PARA PRODUÇÃO DE FERTILIZANTES - INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO - LC N. 11/71 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO."

Aduz a agravante que "o caso da agravada não pode ser confundido com a hipótese de produção rural para consumo próprio, de mera subsistência, já que sua produção de lenha integra o processo de industrialização de outro produto, e seu custo é repassado aos consumidores do produto." (fl. 178).

Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, para que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma.

Dispensada a oitiva da agravada.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Não prospera a pretensão recursal da agravante.

Discute-se nos autos a possibilidade de incidência da contribuição para o FUNRURAL sobre a utilização da madeira produzida para fazer parte do processo produtivo de fabricação de fertilizante.

Conforme consignado na decisão agravada, esta Corte possui posicionamento contrário ao exposto pela agravante.

Há entendimento neste Tribunal assentado na inexigibilidade da contribuição para o FUNRURAL sobre a lenha própria, utilizada no processo produtivo; porquanto, não havendo comercialização nem industrialização da referida madeira, não ocorre a subsunção às hipóteses de incidência descritas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do do art. 15 da Lei Complementar n. 11/71.

A jurisprudência desta Corte entende que - em homenagem ao princípio tributário da legalidade estrita - não incide a contribuição ao FUNRURAL onde não há atividade de comercialização de produto agrícola; assim, não pode ser entendido como produto para comercialização a madeira que é produzida pela agravada com a finalidade de auxiliar no processo produtivo do produto comercializado.

Nesse sentido, a ementa do seguinte julgado:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. LENHA PRÓPRIA CONSUMIDA NO PROCESSO PRODUTIVO. ADICIONAL PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHADOR RURAL. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. A incidência tributária por força do princípio mor da legalidade exige tipicidade estrita. Inocorrendo a hipótese de incidência, tal como prevista na lei, inexigível é a exação. Produção própria para consumo próprio, não se confunde com 'comercialização'. Deveras, é cediço que, in casu, suficiente é a interpretação da lei de regência, sendo certo que, no direito tributário, em homenagem à legalidade, é vedado o método analógico-integrativo, que resulte na criação de um débito fiscal.

2. É inexigível a contribuição para o FUNRURAL sobre as entradas de lenha própria, retirada para a utilização própria a alimentar as caldeiras da empresa contribuinte, porquanto não havendo comercialização e nem industrialização da referida madeira inocorre a subsunção às hipóteses de incidência descritas nas alíneas "a" e "b", inciso I, do art. 15 da LC nº 11/71.

(...) 6. Recurso especial improvido."

(REsp 460.805/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 23.6.2003.)

Ante o exposto, não tendo a agravante trazido qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2008/0227762-2 REsp 1098426 / SP

Números Origem: 200303990045261 9505063920 9505190590

PAUTA: 20/10/2009 JULGADO: 20/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MORRO DO NÍQUEL S/A MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO

ADVOGADO: VANESSA DE OLIVEIRA NARDELLA E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Previdenciárias

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MORRO DO NÍQUEL S/A MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO

ADVOGADO: VANESSA DE OLIVEIRA NARDELLA E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de outubro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 922431

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/10/2009




JURID - Cobrança Funrural. Processo produtivo. Lenha própria. [30/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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