Anúncios


sexta-feira, 30 de outubro de 2009

JURID - Agravo inominado. Cartão de crédito. Bloqueio indevido. [30/10/09] - Jurisprudência


Agravo inominado. Cartão de crédito. Bloqueio indevido durante viagem internacional. Negligência na prestação do serviço.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INOMINADO Nº 2009.001.54889

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A

AGRAVADO: PRISCILA NAEGELE VAZ

RELATOR: DES. VERA MARIA VAN HOMBEECK

AGRAVO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO INDEVIDO DURANTE VIAGEM INTERNACIONAL. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEBRA DA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE CRÉDITO INEFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO

- O Réu foi na prestação de seus serviços, ocorrendo em descaso e desrespeito à Autora, que se encontrava em viagem internacional, confiando na eficiência do serviço de crédito contratado para o pagamento de suas despesas.

- Por sua vez, os danos morais são absolutamente incontroversos e decorrem do próprio fato, tal como narrado pela Autora na exordial, que acarretou diversos inconvenientes e aborrecimentos, além da frustração decorrente de uma viagem intranqüila.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Inominado nº 2009.001.54889, de que é Agravante BANCO ITAUCARD S/A, sendo Agravado, PRISCILA NAEGELE VAZ,

ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.

Relatório

Trata-se de agravo inominado interposto contra decisão desta Relatora, que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela Agravante, na forma do artigo 557, caput, do CPC.

Apresentadas as razões do recurso às fls. 122/130, a Agravante aduz, em síntese, que a Autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, sustentando, ainda, a redução do quantum fixado.

V O T O

Nada foi acrescentado pela Agravante, que fizesse modificar o entendimento deste Relator.

Além de ter a Autora demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, o Réu não comprovou a caracterização das excludentes do dever de indenizar, assim previstas no § 3º do art. 12 do CDC:

Do exame dos autos, verifica-se que foi negligente na prestação de seus serviços, ocorrendo em descaso e desrespeito à Autora, que se encontrava em viagem internacional, confiando na eficiência do serviço de crédito contratado para o pagamento de suas despesas.

Na verdade, poderia ter estabelecido um contato anterior com a Autora, assegurando-se da conveniência do momento para o cancelamento ou bloqueio do cartão de crédito.

Por sua vez, os danos morais são absolutamente incontroversos e decorrem do próprio fato, tal como narrado pela Autora na exordial, que acarretou diversos inconvenientes e aborrecimentos, além da frustração decorrente de uma viagem intranqüila.

Logo, irretocável a decisão da Douta Magistrada que condenou o Réu ao pagamento da indenização de R$ 12.000,00 por danos morais.

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo inominado, nos termos da decisão de fls. 119/121.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2009.

VERA MARIA VAN HOMBEECK
Desembargador Relator

Publicado em 13/10/09




JURID - Agravo inominado. Cartão de crédito. Bloqueio indevido. [30/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário