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sexta-feira, 30 de outubro de 2009

JURID - Execução penal. Recurso especial. Prática de falta grave. [30/10/09] - Jurisprudência


Execução penal. Recurso especial. Prática de falta grave. Remição. Art. 127 da LEP.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.654 - SP (2009/0107593-6)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDO: PAULO EDUARDO DA SILVA

ADVOGADO: MÁRIO LÚCIO PEREIRA MACHADO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REMIÇÃO. ART. 127 DA LEP.

I - A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração da remição. E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave. A quaestio se soluciona com a aplicação direta do disposto no art. 127 da LEP (Precedentes do STJ e do STF).

II - "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58." (Súmula vinculante nº 9/STF).

Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 1º de outubro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de recurso especial interposto pelo Parquet, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Lex Fundamentalis, contra v. acórdão prolatado pela c. Primeira Câmara do Primeiro Grupo da Seção Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no agravo em execução nº 00985381.3/2.

Retratam os autos que, reconhecida a prática de falta grave pelo recorrido, eis que, no curso do cumprimento de pena em regime prisional aberto, praticou fato definido como crime doloso, o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araraquara determinou sua regressão ao regime fechado, bem como declarou a perda do tempo remido anteriormente à falta grave.

Irresignada, a defesa agravou. Em sessão de julgamento realizada em 24/04/2007, o e. Tribunal a quo, por maioria, deu provimento ao recurso para "(...) reduzir a trinta (30) a perda de dias remidos, liquidando-se o cálculo no Juízo de origem. O Revisor, Des. Mário Devienne Ferraz, negava provimento ao agravo e o 3º Juiz, Des. Canellas de Godoy, dava provimento integral para restabelecer os dias remidos cassados. Nos termos regimentais desta Corte, prevaleceu o voto intermediário do Relator.". (fl. 51).

No presente apelo nobre, o Parquet alega, a par de dissídio jurisprudencial, contrariedade ao art. 127 da LEP, eis que "(...) os termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal determinam a revogação integral dos dias remidos, não havendo que se falar em limitação à perda do benefício, com fundamento em uma analogia ao disposto no artigo 58 da Lei de Execução Penal, que restringe a 30 dias a punição por sanções disciplinares de isolamento, suspensão ou restrição de direitos." (fl. 78). Requer, assim, o provimento do recurso para que seja cassado o v. acórdão impugnado e, consequentemente, restabelecida a r. decisão de primeiro grau.

Contra-razões às fls. 144/150.

Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 177/179, manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: No presente recurso requer-se que sejam excluídos os dias remidos anteriores à falta grave.

A irresignação merece prosperar.

A quaestio da perda dos dias remidos já foi examinada, nesta Corte, diversas vezes. Transcrevo a fundamentação usada no caso do REsp 331.310-SP (julgado em 16/04/02), in verbis:

"Inicialmente, merece atenção a excelente argumentação, em segundo grau, apresentada, pelo culto Promotor de Justiça designado, Dr. Airton Grazzioli, in verbis: "Cometida a falta grave, é o quanto basta para ensejar as conseqüências do fato em sede de execução criminal. A conduta irregular, por sua vez, como ressaltado, não é questionada pelas partes.

Referente à coisa julgada e direito adquirido, de relevo acrescentar que a remição é prêmio concedido ao condenado em razão do período trabalhado, mas que não tem caráter de definitividade, pois a própria lei que a estabelece, logo na seqüência, impõe a perda dos dias remidos se o condenado vier a ser punido pela prática de falta disciplinar de natureza grave.

Decisão concessiva de remição não faz coisa soberanamente julgada, como quer fazer crer o agravante. Nem implica em direito adquirido ao reeducando. Faz, em verdade, coisa julgada formal e tão somente. A Constituição Federal, por sua vez, vela pela obediência à coisa julgada formal e esta é respeitada pela Lei de Execução Penal.

O que se tem na verdade, com o deferimento da remição, é uma mera expectativa de direito, até que seja atingida a data provisoriamente prevista para o término do cumprimento da pena, quando, constatada a inexistência de falta disciplinar de natureza grave, ela se torna definitiva.

Da mesma forma que a remição está prevista na lei, a perda dos dias remidos também está, assim bem sabe o condenado que o benefício se restringe somente àquele que não praticar falta grave até a data estabelecida para o término do cumprimento da pena, considerando os dias remidos, e isso não viola, em hipótese alguma, direito adquirido, que inexiste diante dos termos do art. 127, da LEP.

Sabido, no entanto, que a constitucionalidade do artigo 127 da Lei nº 7.210/84 é questão tormentosa na jurisprudência de nossos Tribunais. Porém, a questão já foi debatida inúmeras vezes junto ao E. Supremo Tribunal Federal, que possui a última palavra para dizer da constitucionalidade ou não das normas. Nessa trilha, o princípio da segurança das relações jurídicas clama pela submissão ao entendimento supremo da Máxima Corte, que assim ensina:

"Pena: Remição. O instituto da remição não constitui direito adquirido. É benefício sujeito a condição-resolutiva - está ligado ao comportamento carcerário do condenado. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu "habeas corpus" em que se pretendia o restabelecimento dos dias remidos, declarados perdidos pelo cometimento de falta grave (Lei 7.210/84 - Lei de Execuções Penais - art. 127: 'o condenado que foi punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando novo período a partir da data da infração disciplinar'). Matéria semelhante foi apreciada pela Segunda Turma no julgamento do HC 77.863 - SP, em 27-10-98 (v. informativo 129). HC 77.593/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, 3-11-98)."

"O art. 127 da Lei de Execução Penal prevê a cassação do benefício da remição, caso o apenado venha a ser punido por falta grave, iniciando o novo período a partir da infração disciplinar. Não tem procedência o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, para conceder o 'habeas corpus', no sentido que não existe possibilidade da referida perda, sob pena de afronta ao princípio constitucional do direito adquirido. Precedentes da Corte. Recurso Extraordinário conhecido e provido" (RE 242.4544-SP - Informativo do STF nº 163).

"O art. 127 da Lei de Execução Penal prevê a cassação do benefício da remição, caso o apenado venha a ser punido por falta grave, iniciado o novo período a partir da infração disciplinar. Descabimento de alegação de direito adquirido ao restabelecimento dos dias remidos ou de afronta à coisa julgada em face de tratar-se de benefício objeto de decisão judicial transitada em julgado. Habeas corpus indeferido." (HC 77.592-0-SP, DJU de 12-3-99, p. 3).

"A remição da pena não é um direito adquirido do réu, pois o comportamento disciplinar é dever do preso e qualquer desvio que venha a caracterizar a falta grave enseja a perda dos direitos remidos, nos moldes do art. 127 da Lei 7.210/84, o que não implica, também, ofensa à coisa julgada, pelo simples fato de o benefício ter sido reconhecido por decisão judicial com trânsito em julgado" (RT 764/483)

Por outro lado, a perda dos dias remidos não implica em bis in idem, considerando outras sanções previstas para a prática da falta disciplinar de natureza grave, tais como recolhimento disciplinar e anotação de má conduta carcerária, sanções de natureza distintas, e previstas como de aplicação cumulativa.

O tratamento dispensado ao preso que trabalha e pratica falta grave, encontra-se disposto na LEP. A falta grave justifica recolhimento em cela disciplinar (art. 53, IV), anotação de má conduta carcerária, regressão (art. 118, I), e até mesmo a perda dos dias remidos se os possuir em razão de período anteriormente trabalhado (art. 127). Aquelas, de caráter meramente administrativo-disciplinar, a serem impostas pelo Conselho Disciplinar (art. 54, segunda parte), e pela Direção do presídio que determina a anotação no prontuário, estas, pelo próprio Juiz da Execução, como conseqüência específica para a execução, mudando o regime e/ou estendendo o término do cumprimento da pena para o limite antes previsto (art. 66, III, "c" e "d", todos da LEP).

A declaração de perda dos dias remidos, não deve ser vista como um incentivo ao não trabalho, mas pelo contrário, no seu verdadeiro sentido, de incentivar o preso trabalhador a que não pratique falta disciplinar de natureza grave, ao que o agravante não se ateve.

Trata-se de verdadeira cláusula rebus sic stantibus." (fls. 48/52).

Sendo objeto, inclusive, da Súmula Vinculante nº 09/STF, in verbis:

"O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58."

Nesta linha tem-se:

"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.

1. É pacífico o entendimento nesta Corte de que reconhecido o cometimento de falta grave pelo apenado, mesmo durante o período de prova do livramento condicional, cabe ao Juízo da Execução decretar a perda dos dias remidos, medida que não ofende direito adquirido ou coisa julgada.

2. Recurso provido para reformar o acórdão objurgado a fim de decretar a perda dos dias remidos pelo recorrido em razão da prática de falta grave."

(REsp 1111751/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJU de 01/06/2009).

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO (TRÁFICO DE DROGAS) DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS PELO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

1. O art. 127 da Lei de Execução Penal preceitua que o condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao tempo remido pelo trabalho, iniciando-se o novo cômputo a partir da data da infração disciplinar.

2. O entendimento desta Corte Superior e do Pretório Excelso é de que o instituto da remição constitui, em verdade, um benefício concedido ao apenado que trabalha e a decisão acerca de sua concessão sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus.

3. Tratando-se a remição de mera expectativa de direito do reeducando, não afronta a coisa julgada a decisão que determina a perda do referido benefício legal, mesmo que transcorridos 2 anos do decisum que reconheceu o cometimento da falta grave.

4. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

5. Ordem denegada."

(HC 116.653/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 11/05/2009).

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DE LAPSO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. O cometimento de falta grave acarreta duas punições: regressão de regime, expressamente prevista no art. 118 da Lei de Execuções Penais (LEP), e a perda dos dias remidos, na forma do art. 127 da mesma lei. Nada mais.

2. A interrupção do lapso para nova progressão de regime em caso de cometimento de falta grave não encontra previsão legal. O novo período a que alude o art. 127 da LEP diz respeito à aquisição de nova remição. Precedente da Sexta Turma.

3. Ordem concedida para declarar que o lapso necessário à progressão de regime não é interrompido por prática de falta grave, permanecendo sem alteração a data-base."

(HC 123.449/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Min. Celso Limongi - Desembargador Convocado do TJ/SP -, DJU de 17/08/2009).

"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL.

I - A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração da remição. E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave. A quaestio se soluciona com a aplicação direta do disposto no art. 127 da LEP (Precedentes do STJ e do STF).

II - Outrossim, em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o cômputo do interstício exigido para a concessão de benefícios da execução penal, a partir da infração disciplinar. (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso).

Recurso provido."

(REsp 1040749/SP, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 09/03/2009).

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A AQUISIÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO FACE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O Juízo da Execução deve declarar a perda dos dias remidos pelo trabalho quando restar comprovado o cometimento de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena.

2. O cometimento de falta grave também acarreta o reinício da contagem do lapso temporal para a concessão da progressão de regime.

3. Para a aquisição do livramento condicional não pode ocorrer a interrupção, por ausência de expressa previsão legal.

4. O magistrado só poderá considerar interrompido o prazo de cumprimento da pena para fins de comutação de pena ou indulto quando houver previsão no decreto de concessão, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

5. Ordem parcialmente concedida para determinar o reinício da contagem do prazo de cumprimento da pena somente para fins de progressão de regime, mantendo-se a perda dos dias remidos."

(HC 108.438/SP, 6ª Turma, Rel. Ministra Jane Silva, Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJU de 17/11/2008).

E, na Augusta Corte, tem-se:

"HABEAS CORPUS - Execução Penal - Falta Grave - Perda dos dias remidos (art. 127 da LEP) - Inexistência de direito adquirido. Não obstante as considerações trazidas pelo impetrante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o cometimento de falta grave implica perda dos dias remidos. Ordem denegada.

(HC 84793/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 16/09/2005).

"HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. O Pleno desta Corte reafirmou o entendimento de que a prática de falta grave implica a perda dos dias remidos pelo trabalho. Ordem denegada."

(HC 86093/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 28/10/2005).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para restabelecer o disposto no r. decisum proferido pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araraquara.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0107593-6 REsp 1121654 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 519803 98536132 993061119404

PAUTA: 01/10/2009 JULGADO: 01/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA MARIA ETELVINA N. LUSTOSA PIERRE

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDO: PAULO EDUARDO DA SILVA

ADVOGADO: MÁRIO LÚCIO PEREIRA MACHADO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS

ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Execução Penal

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 01 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 917364

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 26/10/2009




JURID - Execução penal. Recurso especial. Prática de falta grave. [30/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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