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sexta-feira, 23 de outubro de 2009

JURID - Recurso de revista. Estabilidade de suplente da Cipa. [23/10/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Estabilidade de suplente da Cipa constituído para atuar exclusivamente em obra.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROC. Nº TST-RR-2424/2007-202-02-00.1

A C Ó R D Ã O

8ª Turma

DMC/Apg/rd/jf

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DE SUPLENTE DA CIPA CONSTITUÍDO PARA ATUAR EXCLUSIVAMENTE EM OBRA. TÉRMINO DA OBRA. EQUIVALÊNCIA À EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. Tendo o Regional consignado que a CIPA foi constituída para atuar "exclusivamente na obra de Barueri" e "que a obra que exigia composição da CIPA se encerrou", decidiu em conformidade com os termos da jurisprudência sedimentada no item II da Súmula nº 339 desta Corte, a qual prescreve que a extinção do estabelecimento não configura a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário, porquanto o término daquela obra equivaleu à extinção do estabelecimento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-2424/2007-202-02-00.1, em que é Recorrente FRANCISCO LUIS DA SILVA e Recorrida CONSTRUTORA LJA LTDA.

O TRT da 2ª Região, mediante o acórdão de fls. 87/90, deu provimento ao recurso ordinário patronal para, reformando a sentença, declarar que o reclamante não possui estabilidade provisória, julgando improcedente a reclamação trabalhista.

O obreiro opõe embargos de declaração às fls. 92/94, os quais são rejeitados pelo Regional às fls. 96/97.

Irresignado, o reclamante interpõe recurso de revista às fls. 99/106 com fulcro nas alíneas a e c do art. 896 da CLT. Sustenta, em síntese, que o Regional violou o artigo 10, II, a, do ADCT, bem como contrariou as Súmulas nºs 676 do STF e 339, II, do TST.

Pela decisão de fls. 107/108, o Presidente do TRT da 2ª Região admitiu o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula nº 339, I, do TST.

Contrarrazões às fls. 109/114.

Sem manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho, por força do disposto no artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo (fls. 98 e 99), firmado por advogada habilitada (fl. 9), e as custas dispensadas - beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 90). Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo a examinar os específicos do recurso de revista.

ESTABILIDADE DE SUPLENTE DA CIPA CONSTITUÍDO PARA ATUAR EXCLUSIVAMENTE EM OBRA. TÉRMINO DA OBRA. EQUIVALÊNCIA À EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

O Tribunal Regional, às fls. 87/90, deu provimento ao recurso ordinário patronal para, reformando a sentença, declarar que o reclamante não possui estabilidade provisória, julgando improcedente a reclamação trabalhista, aos seguintes fundamentos:

"ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA

De início, cumpre fixar a finalidade da proteção em questão: a garantia de ampla liberdade de ação no desempenho das funções para as quais os cipeiros são eleitos pelos colegas e contra eventuais retaliações por parte do empregador.

Objetiva, portanto, não o interesse individual do membro da CIPA, mas tão-somente os interesses coletivos dos empregados da empresa através da efetiva atuação da Comissão, afastada de pressões e barganhas.

Assim colocada a questão, há que se distinguir os dois preceitos que garantem ao cipeiro estabilidade provisória.

Já o art. 165 da CLT o faz ao dispor que 'os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro'. O dispositivo legal não faz distinção entre mero integrante e o que ocupa cargo de direção, vedando a dispensa de quaisquer deles durante o mandato.

Elevada a garantia de emprego ao cipeiro a nível constitucional, assim o fez o legislador: 'fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato' (art. 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias).

Aqui não distinguiu entre o titular e o suplente, como o fez o legislador ordinário, mas sim entre o eleito para cargo de direção e os demais, estendendo a estabilidade provisória desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.

Tal interpretação limitadora advém de texto expresso que restringiu desta forma a garantia, não se podendo ampliá-la para além do que se evidencia, pois que se outra fosse a intenção do legislador teria transcrito o art. 165 da CLT, apenas dilatando prazos.

Assim, todos os integrantes titulares da CIPA possuem garantia de emprego durante o mandato, como legalmente previsto, mas somente o eleito para cargo de direção a possui desde a sua inscrição até um ano após o término do mandato, como determina a Constituição Federal de 1988.

O reclamante foi eleito suplente da CIPA, sendo empossado em 20.11.2006 (fl. 18), com mandato válido até 20.11.2007, conforme previsão do art. 164, § 3º, da CLT.

Sendo a estabilidade provisória deferida somente aos titulares da Comissão, o autor não gozava de garantia de emprego ao término do contrato de trabalho.

Ainda que atendida a Súmula do C. TST 339, que contrariamente conclui no inciso I que 'o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, 'a', do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, no presente caso incide a excludente prevista no mesmo verbete, que transcrevo e adoto como razão de decidir:

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

Como se constata às fls. 14 e seguintes, em documentos trazidos pelo próprio autor, foi eleito como suplente de CIPA atuante exclusivamente na obra de Barueri que, finda, conforme prova oral produzida pela ré, sem contraprova, tornou lícita a despedida sem justa causa realizada (fl. 21).

Nada importa, no caso, que o autor fosse motorista e qual o âmbito de atuação, mas sim que a obra que exigia composição da CIPA se encerrou, equivalendo ao 'estabelecimento' extinto que exclui a pretensão.

Ademais, a propositura da ação se deu após a fluência do prazo estabilitário, tudo a corroborar que não há ilícito da empresa a ser recomposto e mais, que em qualquer caso não se haveria que deferir a reintegração no emprego." (fls. 89/90)

Opostos embargos de declaração de fls. 92/94, foram rejeitados pelo Regional às fls. 96/97.

Na revista, às fls. 99/106, o reclamante aduz que, por ter o julgamento do recurso ordinário patronal se baseado em fatos não comprovados nos autos, opôs embargos de declaração, os quais foram indeferidos com aplicação de multa. Afirma que essa sanção é indevida na medida em que referidos embargos tiveram motivação clara e objetiva. Adiante, alega, conforme o item I da Súmula 339 do TST, ser detentor da garantia de emprego prevista no artigo 10, II, a, do ADCT, por ter sido suplente da CIPA. Assevera que na instrução probatória ficou comprovado que às vezes trabalhava na obra em Barueri, e não exclusivamente, como faz crer o Regional, isso porque a sua função de motorista não estava vinculada e nem era inerente às funções desenvolvidas no canteiro de obras, assim, garante ser injustificada a sua dispensa pelo fato de a obra estar finalizada, extinta.

Fundamenta o recurso em violação do artigo 10, II, a, do ADCT, bem como em contrariedade com as Súmulas nºs 676 do STF e 339, II, do TST.

De início, cumpre afastar a contrariedade à Súmula nº 676 do STF, tendo em vista que não se trata de hipótese prevista no art. 896, a, da CLT.

Ademais, em que pese ao recorrente aduzir ser indevida a multa por embargos de declaração protelatórios, o recurso, nesse ponto, encontra-se desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, na medida em que não há indicação de violação de dispositivos, quer da Constituição Federal, quer de lei federal, tampouco divergência para cotejo jurisprudencial.

Quanto à garantia de emprego, a norma do artigo 10, II, a, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do membro de CIPA, não considerando como tal a decorrente de fechamento da empresa.

Por sua vez, o artigo 165 da CLT dispõe que os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Assim, o Regional, mesmo defendendo a tese de que o suplente da CIPA não seria detentor de estabilidade provisória, consigna que "Ainda que atendida a Súmula do C. TST 339, que contrariamente conclui no inciso I que 'o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, 'a', do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, no presente caso incide a excludente prevista no mesmo verbete [item II]" (fl. 89), porquanto, com base nas provas colacionadas nos autos, assenta que o reclamante "foi eleito como suplente de CIPA", a qual foi constituída para atuar "exclusivamente na obra de Barueri", não importando "que o autor fosse motorista e qual o âmbito de atuação, mas sim que a obra que exigia composição da CIPA se encerrou, equivalendo ao 'estabelecimento' extinto que exclui a pretensão" (fl. 90).

Dessa forma, a alegação do reclamante de ser injustificada a sua dispensa pelo fato de a obra estar finalizada, ante a comprovação de que somente às vezes trabalhava na obra em Barueri, porque a sua função de motorista não estava vinculada e nem era inerente às funções desenvolvidas no canteiro de obras, não se processa, porquanto o que se discute é a dispensa em virtude da extinção da CIPA criada exclusivamente para a realização da obra, e, não, se as atividades do reclamante a ela estavam vinculadas.

Dessarte, o entendimento proferido pelo Regional encontra-se em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte, retratada no item II da Súmula nº 339, que ora se reproduz:

"A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário."

E com os seguintes precedentes de Turmas desta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTABILIDADE DE MEMBRO DE CIPA - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - TÉRMINO DA OBRA 1. A estabilidade deferida aos membros de CIPA não representa proteção irrestrita nem vantagem pessoal; tem por objetivo assegurar-lhes a livre atuação na aludida comissão, ligada à segurança e à saúde do trabalhador e exercida no local de trabalho, sem restrições. Assim, extinto o estabelecimento onde trabalhava o membro da Comissão, não subsiste a estabilidade provisória, razão por que não é devida nenhuma indenização pelo período correspondente ao mandato. Inteligência da Súmula nº 339, item II, do TST. 2. No caso vertente, o entendimento regional de que o término da obra para a qual o trabalhador foi contratado equivale à extinção do estabelecimento empresarial coaduna-se com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. [...] Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-744/2005-202-04-42.4, 8ª Turma, Rel Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 5/12/2008)

"RECURSO DE REVISTA [...] ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - TÉRMINO DA OBRA - DESATIVAÇÃO DO CANTEIRO E DA COMISSÃO. A estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "a" do ADCT tem o escopo de garantir o mandato do empregado eleito para o cargo da CIPA, a fim de que este possa melhor desempenhar suas funções, livre de pressões ou represálias por parte do empregador. A função da CIPA está diretamente vinculada ao funcionamento do estabelecimento, isto porque a finalidade das comissões internas de prevenção de acidentes é a fiscalização das instalações do estabelecimento empresarial de forma a impossibilitar a ocorrência de imprevistos causadores de acidentes de trabalho que possam vir a causar gravame à saúde e ao bem estar do empregado. Verifica-se, portanto, que a proteção ao empregado detentor de estabilidade provisória se justifica enquanto funciona o estabelecimento para o qual foi formada a CIPA, visando ao cumprimento das normas relativas à segurança dos trabalhadores da empresa. A garantia é para o exercício das atividades dos membros da CIPA, existindo o benefício da estabilidade em função da categoria representada. No caso em questão, restou incontroverso que houve a supressão das atividades do estabelecimento da reclamada com a desativação do canteiro de obras e da comissão respectiva, em face do término da obra. Assim, tem-se como encerrado o objetivo da CIPA e, consequentemente, a atividade do cipeiro, ante a supressão do estabelecimento. No mais, essa supressão de atividades está inserida nos motivos de ordem técnica e financeira da empresa, que não impedem a despedida do cipeiro. Portanto, não há que se falar em despedida arbitrária e em direito à estabilidade provisória de que trata o art. 10, inciso II, alínea "a", do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-776609/2001.5, 1ª Turma, Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 5/6/2009)

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SUPLENTE DA CIPA - EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES DA UNIDADE EM FACE DO TÉRMINO DA OBRA - REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDAS - SÚMULA 339, II, DO TST. O Regional entendeu que a CIPA foi constituída para proteger os empregados que trabalhavam na construção que estava sendo realizada pela Reclamada, Blokos Engenharia, e correlacionava-se, portanto, com a duração da obra. Assim, se as atividades da Empresa foram extintas no local de trabalho em face do término da obra, o que implicou a extinção da CIPA, por óbvio, os membros que a integravam deixam de ter estabilidade provisória, não havendo que se falar em reintegração ou indenização equivalente. O entendimento adotado pela Turma Julgadora "a quo" está em consonância com a Súmula 339, II, do TST, segundo a qual a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Sinale-se que a extinção do estabelecimento mencionada no verbete equivale à extinção das atividades da unidade instituída em face da conclusão da obra. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-937/2004-004-17-00.0, 4ª Turma, Rel Min Ives Gandra Martins Filho, DJ 22/6/2007)

Diante desses fundamentos, não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 30 de setembro de 2009.

DORA MARIA DA COSTA
Ministra-Relatora

PUBLICAÇÃO: DEJT - 02/10/2009




JURID - Recurso de revista. Estabilidade de suplente da Cipa. [23/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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