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sexta-feira, 30 de outubro de 2009

JURID - Habeas corpus. Penal. Crime de homicídio culposo. [30/10/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Penal. Crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 136.006 - AM (2009/0089947-1)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

PACIENTE: ARNALDO DOS SANTOS MEDEIROS

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUALIFICADORA DO INCISO V, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO REVOGADA PELA LEI 11.705/08. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 44, 59 E 33, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL.

1.A agravante do homicídio culposo na direção de veículo automotor pela influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos foi revogada pelo art. 9º da Lei n.º 11.705/2008, devendo, pois, ser retirada da condenação a majorante respectiva.

2.Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque as circunstâncias judiciais do caso concreto foram consideradas desfavoráveis ao réu, não há como conceder ao Paciente o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal.

3.Habeas corpus parcialmente concedido para afastar da condenação do Paciente a causa especial de aumento prevista no art. 302, parágrafo único, inciso V, do Código Penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 1º de outubro de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARNALDO DOS SANTOS MEDEIROS, contra acórdão proferido, em sede de apelação, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Dessume-se dos autos que o aresto impugnado, no dia 05 de abril de 2009, manteve a condenação do ora Paciente à pena de 06 anos de detenção, em regime semiaberto, como incurso no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, agravado pela ingestão de bebida alcoólica (art. 302, parágrafo único, inciso V, da Lei n.º 9.053/97).

Sustenta o Impetrante, em suma, que a majorante foi revogada pela Lei n.º 11.705/2008, motivo pelo qual a Corte amazonense não poderia ter mantido a sentença condenatória de primeiro grau.

Afirma que, excluída a majorante, a pena privativa de liberdade do Paciente resta cominada em 04 anos de detenção, patamar que permite a substituição por pena restritiva de direitos.

Busca, assim, liminarmente e no mérito, "a suspensão da execução da pena imposta ao paciente nos termos em que foi prolatada, até o julgamento definitivo desta ordem, requerendo ao final a sua concessão em definitivo para reduzir a pena do paciente de 4 anos de detenção e sua substituição por restritiva de direitos" (fl. 03).

O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 15/16.

As judiciosas informações foram prestadas às fls. 21/93, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 95/102, opinando pela parcial concessão da ordem, apenas para afastar a causa especial de aumento.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

Informam os autos que no dia 22 de abril de 2008 o Paciente foi condenado à pena de 06 anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 302, parágrafo único, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, de seguinte redação:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)

Em sede de apelação, julgada em 06 de abril de 2009, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença condenatória em sua totalidade.

Ocorre que a Lei n.º 11.705/2008, de 19 de junho de 2008, ao trazer diversas modificações ao Código de Trânsito Brasileiro com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, em seu art. 9.º, assim dispõe:

"Art. 9o Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997."

Portanto, a agravante do homicídio culposo na direção de veículo automotor pela influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos foi revogada pelo novel legislação, devendo, pois, ser retirada da condenação a majorante respectiva.

Como bem ressaltou o parecer da Douta Subprocuradoria-Geral da República, embora a abolitio criminis não existisse quando da prolação da sentença condenatória, na data do julgamento da apelação "já estava em pleno vigor, pelo que o Tribunal de Justiça do Estado não poderia deixar de afastar a majorante" (fl. 98).

No que diz respeito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, melhor sorte não assiste ao Paciente.

A pena-base foi fixada no patamar máximo "tendo em vista a gravidade do acidente que causou a morte de 04 (quatro) pessoas e lesão corporal em outra, que só não causou tragédia sem proporções porque o veículo-tanque não explodiu, uma vez que estava com o tanque cheio de combustível inflamável" (fl. 11).

Como se vê, a instância ordinária, considerando as peculiaridades concretas do delito em questão, majorou a pena-base, sobretudo diante das gravíssimas circunstâncias e conseqüências do crime que não são inerentes ao tipo penal de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Segundo as disposições do art. 44, do Código Penal, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 9.714/98, somente poderá ser deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se o condenado não for reincidente e a culpabilidade, conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicarem ser necessária e suficiente a concessão do benefício.

Com visto acima, o Juízo sentenciante, ao individualizar a reprimenda penal, reconheceu fundamentadamente a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis do condenado, o que, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, obsta a concessão do benefício da substituição da pena.

No mesmo sentido:

"HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DE VEÍCULO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. Ausente constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal e a fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o semi-aberto, foram devidamente justificadas pelo Julgador, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

2. Com efeito, a particularidade de se tratar de receptação de veículo, que pressupõe crime anterior grave, além de ter ficado comprovado que o paciente era o dono da oficina especializada em desmanche de veículos, fazendo dessa atividade o seu meio de vida, como bem acentuou o acórdão impugnado, torna especialmente grave a conduta, que, por isso, merece maior reprovação. Importante ressaltar que a elevação ocorreu de forma moderada e proporcional, apenas em 6 meses acima do mínimo previsto na norma penal de regência (3 anos).

3. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais, não há ilegalidade na fixação de regime mais gravoso, como reiteradamente tem decidido esta Corte.

4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra adequada, quando não atendidos os requisitos subjetivos do inciso III do art. 44 do Código Penal.

5. Precedentes do STJ.

6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial." (HC 91.822/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/12/2008 - grifei.)

"HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INCIDENTE DA EXECUÇÃO NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO E INOCÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

[...]

5. A culpabilidade acentuada e a personalidade voltada à pratica delituosa constituem fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base, a fixação de regime prisional mais gravoso do que o previsto pela pela cominada in concreto e o indeferimento da substituição da pena. Aplicação dos arts. 33, § 3º, 44, inciso III, e 59, todos do Código Penal.

6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (HC 95.314/SP, 5ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 02/06/2008 - grifei.)

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL. SURSIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.

I - Sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) na fixação da pena-base do crime de furto, ainda que na forma tentada, é apropriado o regime prisional inicialmente semi-aberto para o cumprimento da reprimenda estatal.

II - Tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade do agente, dentre outras circunstâncias, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão do sursis.

Writ denegado." (HC 30.996/SP, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 07/06/2004.)

Ante o exposto, CONCEDO parcialmente a ordem para para afastar da condenação do Paciente a causa especial de aumento prevista no art. 302, parágrafo único, inciso V, do Código Penal. Desse modo, a pena do Paciente resta quantificada em 04 anos de reclusão, mantido o regime semiaberto fixado pelas instâncias ordinárias, que é adequado à espécie nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal.

É o voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0089947-1 HC 136006 / AM

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20080023992 822004

EM MESA JULGADO: 03/09/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA MARIA ETELVINA N. LUSTOSA PIERRE

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

PACIENTE: ARNALDO DOS SANTOS MEDEIROS

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Trânsito

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto da Sra. Ministra Relatora concedendo parcialmente a ordem, pediu vista, antecipadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer."

Aguardam os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.

Brasília, 03 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

VOTO-VISTA

EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, concedendo a ordem de habeas corpus.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0089947-1 HC 136006 / AM

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20080023992 822004

EM MESA JULGADO: 01/10/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA MARIA ETELVINA N. LUSTOSA PIERRE

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

PACIENTE: ARNALDO DOS SANTOS MEDEIROS

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Trânsito

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 01 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 908980

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 26/10/2009




JURID - Habeas corpus. Penal. Crime de homicídio culposo. [30/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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