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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

JURID - Contribuição instituída pelo art. 64 da Lei n. 4.870/65. [29/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Contribuição instituída pelo art. 64 da Lei n. 4.870/65. Legitimidade ativa para cobrar.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.130.470 - SP (2009/0056500-1)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE: EQUIPAV S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL

ADVOGADOS: HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)

LUÍS HENRIQUE DA COSTA PIRES E OUTRO(S)

RECORRIDO: COOPCRED - COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS FORNECEDORES DE CANA E AGROPECUARISTAS DA REGIÃO OESTE PAULISTA

ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SARTI E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 64 DA LEI N. 4.870/65 - LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRAR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COBRANÇA POR COOPERATIVA DESTINATÁRIA DOS RECURSOS - EXTINÇÃO DO IAA - LEGITIMIDADE DA UNIÃO QUE SUCEDEU O IAA.

1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade ativa da Coopcred - Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas para cobrança de valores previstos no art. 64 da Lei n. 4.870/65 (1,5% sobre o valor da tonelada de cana posta na esteira da Usina, destinado ao reajuste de capital a ser recolhido em favor da Cooperativa de Crédito).

2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional ajustou-se à pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do julgado recorrido.

3. A Segunda Turma, no julgamento do REsp 655.800/AL, entendeu que é da União, após a extinção do IAA, a legitimidade ativa para cobrar os valores previstos da Lei n. 4.870/65 (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6.12.2007, DJe 31.10.2008).

4. Entendimento que se coaduna com o disposto nos arts. 145 do do Decreto-Lei n. 3.855/1941 e 49 da Lei n.4.870/65.

Recurso especial parcialmente provido, para que seja extinta a presente ação sem resolução de mérito, tendo em vista a ilegitimidade ativa da recorrida para pleitear o recebimento das verbas, nos termos do Art. 267, VI, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI, pela parte RECORRENTE: EQUIPAV S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL

Brasília (DF), 20 de outubro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS(Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por EQUIPAV S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ART 64, LEI 4 870/65 TRIBUTO PARAFISCAL HARMÔNICO COM A CF/88 (ART 149) BASE DE CÁLCULO ILEGITIMIDADE PARCIAL ATIVA AD CAUSAM

1 Insubsistente a assinação do preço oficial da tonelada de cana, a contribuição inscrita no art. 64, Lei n° 4.870/65, exige prova idônea desse preço, valor constitutivo de sua base de cálculo.

2 As cooperativas de crédito de fornecedores de cana de açúcar não ostentam legitimidade para cobrar duas das parcelas do tributo parafiscal previsto no art 64, Lei n° 4 870, a saber as que se destinam, legalmente, à manutenção dos órgãos específicos dos fornecedores e da Federação dos Plantadores de Cana do Brasil Parcial provimento da apelação " (fl. 379).

Noticiam os autos que Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas da Região Oeste Paulista ajuizou ação visando a cobrança, no período das safras de 1999 a 2001, da contribuição prevista no art. 64, da Lei n. 4.870/65 (que obrigam as usinas a descontar de seus fornecedores 1,5% sobre o preço oficial da tonelada de cana e a recolhê-lo aos cofres da Cooperativa). A sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em face da ilegitimidade ativa ad causam para a cobrança da totalidade da taxa e da impossibilidade jurídica do pedido, ante a inextisência da base de cálculo do tributo e de fornecedores oficiais à requerida.

Sobreveio apelação, que restou provida em parte, nos termos da ementa acima transcrita. Reconheceu o acórdão que a Cooperativa não tem legitimidade para cobrar as verbas previstas nos itens "b" e "c" do art. 64, da Lei n. 4.870/65. Entretanto, consignou o acórdão que a autora tem legitimidade para cobrar o constante na alínea "a" do art. 64 da mesma lei.

Aduz a recorrente que o acórdão violou o art. 535, II, do CPC, pois não se pronunciou acerca da legitimidade da União, uma vez que sucedeu ao IAA - Instituto do Açúcar e do Álcool.

Sustenta, ainda, contrariedade do art. 267, VI, do Código de Processo Civil e art. 49, da Lei n. 4.870/65, tendo em vista a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir da recorrida para pleitear o recebimento das verbas.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 503/510, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem. (fls. 525/526)

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS(Relator):

DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC

Cinge-se a controvérsia à legitimidade ativa da Coopcred - Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas para cobrança de valores previstos no art. 64 da Lei n. 4.870/65 (1,5% sobre o valor da tonelada de cana posta na esteira da Usina, destinado ao reajuste de capital a ser recolhido em favor da Cooperativa de Crédito).

DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC

Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional ajustou-se à pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do julgado recorrido.

Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil: "Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."

Jurisprudência: "apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 3. Fica evidente a pretensão infringente buscada pela embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão (...)" (EDcl no AgRg no REsp 849.793/DF, desta relatoria, Segunda Turma, julgado em 8.4.2008, DJ 17.4.2008).

O referido dispositivo assim dispõe:

"Art. 64. A taxa de CR$ 1 (um cruzeiro) prevista no art. 144 do Decreto-Lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941 (ELC), é tornada 'ad valorem' e fixada em 1,5% (um e meio por cento) sobre o preço oficial da tonelada de cana, destinando-se às cooperativas de crédito de fornecedores, aos órgãos regionais específicos de representação dos mesmos é à respectiva Federação.

Parágrafo único. A distribuição da taxa será, salvo convênio entre o beneficiários, a seguinte:

a) 1% (um por cento) para aumento das quotas de capital, nas cooperativas de crédito de fornecedores;

b) 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) para a manutenção dos órgãos específicos dos fornecedores;

c) 0,05% (cinco centésimos por cento) para manutenção da Federação dos Plantadores de Cana do Brasil."

A Segunda Turma, no julgamento do REsp 655.800/AL, entendeu que é da União, após a extinção do IAA, a legitimidade ativa para cobrar os valores previstos da Lei 4.870/65, senão vejamos pela ementa abaixo transcrita:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 64 DA LEI 4.870/65. SUJEIÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COBRANÇA POR COOPERATIVA DESTINATÁRIA DOS RECURSOS. EXTINÇÃO DO IAA. CAPACIDADE ATIVA DA UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.

1. A Contribuição de que trata o art. 64 da Lei 4.870/65 tinha por sujeito ativo o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.

2. A sujeição ativa, fixada por lei, não pode ser alterada por mera deliberação do Conselho do Instituto.

3. Com a extinção do IAA, a União, como sua sucessora, passou a ocupar o pólo ativo nas relações tributárias anteriormente titularizadas por essa autarquia.

4. De acordo com o art. 131, § 3º, da Constituição Federal, "na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional".

5. Ilegitimidade da Cooperativa dos Plantadores de Cana de Alagoas Ltda. (COPLAN) para promover, em nome próprio, execução de tributo devido à União.

6. Recurso Especial não provido."

(REsp 655.800/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.12.2007, DJe 31.10.2008.)

O art. 145 do do Decreto-Lei n. 3.855/1941 estabeleceu que o recebedor da cana é obrigado a deduzir da importância a ser paga ao fornecedor a quantia correspondente à taxa por este devida, recolhendo-a aos cofres do Instituto - IAA.

O art. 49 da Lei n. 4.870/65 também evidencia a legitimidade do IAA (no caso sua sucessora a União) ao determinar que as infrações ao disposto nesta lei e na legislação do IAA serão apuradas, mediante processo fiscal que terá por base o auto processado e julgado pelos órgãos competentes do Instituto.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para que seja extinta a presente ação sem resolução de mérito, tendo em vista a ilegitimidade da recorrida para pleitear o recebimento das verbas nos termos do Art. 267, VI do CPC.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009/0056500-1 REsp 1130470 / SP

Números Origem: 5852815 5852815901

PAUTA: 20/10/2009 JULGADO: 20/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: EQUIPAV S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL

ADVOGADOS: HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)

LUÍS HENRIQUE DA COSTA PIRES E OUTRO(S)

RECORRIDO: COOPCRED - COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS FORNECEDORES DE CANA E AGROPECUARISTAS DA REGIÃO OESTE PAULISTA

ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SARTI E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Especiais - Contribuição sobre Açúcar e Álcool

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI, pela parte RECORRENTE: EQUIPAV S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de outubro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 922493

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/10/2009




JURID - Contribuição instituída pelo art. 64 da Lei n. 4.870/65. [29/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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