Anúncios


segunda-feira, 26 de outubro de 2009

JURID - Banco. Contrato de alienação fiduciária. [26/10/09] - Jurisprudência


Banco. Contrato de alienação fiduciária no qual o consumidor é obrigado a aderir a seguro de vida. Denunciação da lide à seguradora. Impossibilidade.
Conheça a Revista Forense Digital


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.006 - SP (2003/0128174-1)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: BANCO FIAT S/A

ADVOGADO: VALDIR AUGUSTO E OUTRO(S)

RECORRIDO: JACOB GIERSZTAJN - ESPÓLIO

REPR. POR: ADELINA GIERSZTAJN - INVENTARIANTE

ADVOGADO: FERNANDO PACHECO CATALDI

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO QUAL O CONSUMIDOR É OBRIGADO A ADERIR A SEGURO DE VIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 1.092 do CC impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ.

2. O recorrente não indica de que forma o art. 1.092 do CC foi malferido, motivo pelo qual deficiente a fundamentação. Incidência da súmula 284/STF.

3. Inexistindo vínculo entre as partes, incabível pretensão regressiva do denunciante (Banco) em face da denunciada (Seguradora), pois apenas os autores poderiam ajuizar ação contra a Seguradora para exigir o pagamento da indenização securitária.

4. Não se admite a denunciação da lide, com fundamento no art. 70, III, do CPC, se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.

5. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP).

Brasília, 06 de outubro de 2009(data do julgamento).

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Cuida-se de recurso especial que ataca decisão interlocutória, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e negou pedido de denunciação à lide da seguradora.

Consta da inicial que, em 15 de agosto de 2000, Jacob Giersztajn firmou contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária junto ao Banco réu, a fim de adquirir um automóvel da marca Fiat. Na ocasião, a celebração do contrato foi condicionada a adesão do consumidor à apólice de seguro da Phenix Seguradora, pertencente ao mesmo grupo econômico da requerida, a qual, em caso de óbito, providenciaria a quitação integral do veículo financiado.

Em 22 de abril de 2001, o Sr. Jacob veio a falecer, mas houve negativa de cobertura, ao argumento de que o falecimento ocorrera em face de doença preexistente.

Em seguida, o Espólio propôs a presente ação diretamente em face do Banco, visando a transferência do veículo e a restituição das parcelas pagas indevidamente, no valor de R$ 1.082,76 (mil e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos).

Concedida a tutela antecipada, ao argumento de que evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, face as conseqüências nocivas da mora e a posterior dificuldade de repetição de indébito, bem como existentes elementos suficientes nos autos a ensejarem o reconhecimento do direito que o autor pleiteia antecipadamente (fl. 70), contestou o réu (fls. 80/84), pugnando por sua ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação à lide da empresa Phenix Seguradora S/A.

O juízo de origem afastou a preliminar de ilegitimidade e negou o pedido de denunciação à lide (fls. 95/96).

O Banco interpôs agravo de instrumento (fls. 09/15).

O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou provimento ao recurso, restando o aresto assim ementado:

"Contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária e outras avenças, inclusive adesão à apólice de seguro com empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do banco credor - Falecimento do devedor - Ajuizamento pelo seu Espólio de ação cominatória c/c condenatória , visando à transferência de propriedade de veículo e restituição de valores ditos pagos indevidamente - Contestação e alegação de preliminar de ilegitimidade passiva, bem como pedido de denunciação da lide, posto que a seguradora seria responsável pelas obrigações - Rejeição e agravo de instrumento - É evidente que a transferência da propriedade do veículo e de restituição de valores, ditos pagos indevidamente, é apenas do agravante, já que, de um lado, e em face da alienação fiduciária , ele detém o domínio do bem, e, do outro lado, foi ele, também, quem recebeu os valores, ditos pagos indevidamente - No tocante ao pedido de denunciação da lide, irrepreensível o r. despacho atacado - Se o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não há como dizer-se situada a espécie na esfera de influência do art. 70, III, do Código de Processo Civil, de modo a admitir-se a denunciação da lide, por isso que, em tal hipótese, não se divida o direito de regresso, decorrente de lei ou do contrato" (RSTJ 53/301); "restrita a questão jurídica à legitimidade de parte, descabida é a pretensão da ré de proceder á denunciação da lide à pessoa a quem atribui o dever de reparar o dano e, consequentemente, de figurar no pólo passivo do litígio" (RSTJ 111/2390 - Agravo de instrumento não provido". (fls. 118/123)

Inconformado, o réu interpôs recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando, em síntese, violação aos arts. 70, III, do CPC e 1092 do CC, pois a empresa de seguros é responsável pela liquidação do sinistro junto a recorrente, estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o eventual prejuízo do Banco, motivo pelo qual obrigatória a denunciação à lide.

Contrarrazões às fls. 133/137.

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso (fls. 139/140), motivo pelo qual o réu interpôs o agravo de instrumento n. 535.847 (fls. 02/08), ao qual dei provimento, determinando sua reautuação como recurso especial (fl. 150).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Verifica-se, primeiramente, que os art. 1.092 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da súmula 211/STJ.

Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu no caso ora em análise. Confira-se os seguintes julgados: AgRg no Ag 998.033/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 25/08/2008; AgRg no Ag985.902/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 26/05/2008; EDcl no Ag 894.040/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 322.

Ademais, observa-se que o recorrente não indica de que forma o dispositivo foi malferido, atraindo, por analogia, o óbice presente na Súmula 284, do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

3. Alega o recorrente, nos termos do art. 70, III, do CPC, que é obrigatória a denunciação à lide da Seguradora, pois "o recorrente não pode ser responsabilizado por ato de terceiro" (fl. 128)

O acórdão dispôs sobre o ponto:

"Irrepreensíveis tais passagens, levando-se em conta que, na exordial, o pedido é de condenação do Banco a transferir a propriedade do veículo em questão, sob pena de cominação de multa diária, bem como a restituir os valores indevidamente recebidos das prestações dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2001 (cf. item E de fls. 38). É evidente que a transferência da propriedade do veículo e de restituição de valores, ditos pagas indevidamente, é apenas do agravante, já que, de um lado, e em face da alienação fiduciária, ele detém o domínio do automóvel, e, do outro lado, foi ele também, quem recebeu os valores, ditos pagos indevidamente.

É claro que o espólio/autor poderia ter ajuizado ação contra a seguradora, visando ao cumprimento da garantia de seguro, com ela contratada, mas não o fez. E é isso o que importa, isto é, a pretensão do autor, que, no caso, é a de transferência do veículo e a de restituição de valores ditos pagos indevidamente, e, em relação a tais pedidos, a seguradora é absolutamente estranha, não podendo compro a lide, nem como parte originária, nem como denunciada à lide". (fl. 122)

O art. 70, III, CPC, dispõe:

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Destarte, logo se percebe que, nem pela lei, nem pelo contrato, há direito do Banco de se ressarcir da Seguradora. Não há vínculo contratual nem legal entre as duas pessoas jurídicas.

Athos Gusmão Carneiro explica sobre o a denunciação da lide pelo titular de pretensão regressiva:

Finalmente, o vigente Código de Processo Civil inclui - art. 70, III - a denunciação da lide "àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda".

A doutrina bastante diverge quanto à abrangência dessa previsão legal:

a) sustentaram alguns que na expressão "ação regressiva" somente estariam compreendidos os casos em que o direito houvesse sio transferido ao denunciante pela pessoa a ser chamada ao processo através da denunciação;

b) para outros, a denunciação, com arrimo no art. 70, III, do CPC, supõe que a ação de regresso contra o terceiro decorra de texto expresso de lei ou de previsão contratual, previsão esta que poderá ser expressa ou decorrer implicitamente do caráter e dos propósitos da avença firmada entre denunciante e denunciado;

c) uma terceira corrente, invocando a vantagem de ordem prática em diminuir o número de demandas regressivas em processos posteriores, advoga o cabimento da denunciação em todos os casos em que um terceiro esteja adstrito a reembolsar os prejuízos sofridos por aquele que denuncia.

A jurisprudência parece inclinar-se pela solução b, à qual vimos aderir.

O Superior Tribunal de Justiça, regra geral, adotou a exegese não permissiva da denunciação prevista no art. 70, III, naqueles casos de direito regressivo cujo exame implique em análise de fundamento novo, não constante da lide originária.

(...)

Impende ponderar, todavia, que o "fundamento" da denunciação nunca será o mesmo "fundamento" da ação; destarte, melhor seria referência a 'matéria nova', não vinculada diretamente aos thema decidendum objeto da cognição.

Aliás, com acerto pondera Daniel Ustárroz que não será a mera introdução de fundamento novo que irá impedir o uso da denunciação, mas sim os efeitos práticos que essa introdução acarretará no caso concreto, procrastinando ou não a marcha normal do processo (...). Em suma, impende ao juiz ponderar qual dos interesses merece prevalecer: o do denunciante, em que a ação de regresso seja simultaneamente processada e julgada, ou o interesse do autor no sentido de que o andamento de sua demanda não seja obstaculizado pela propositura de uma nova ação pelo réu. (CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. São Paulo: Saraiva, 2008.p. 115-118)

Dessa forma, observa-se que, inexistindo vínculo entre as partes, conforme argumenta o recorrente, incabível uma eventual pretensão regressiva do denunciante (Banco) em face da denunciada (Seguradora), pois, em tese, a prevalecer tal argumentação, apenas os autores poderiam ajuizar ação direta em face da seguradora para exigir o cumprimento do contrato de seguro, se assim optassem.

Portanto, não se trata aqui de garantir direito de regresso do denunciante em face da denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja por lei, seja por contrato, a garantir o resultado da demanda.

Outrossim, os fundamentos que levaram a seguradora, que, repita-se, firmou contrato apenas com a autora, a negar o pagamento do prêmio, sequer estão sendo discutidas na defesa da ação principal.

As Turmas dessa Seção já se manifestaram sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE.

1. Pelas peculiaridades da espécie, releva-se a suspensão do feito nada obstante ter sido intentada a exceção de suspeição.

2. Não se admite a denunciação da lide pretendida com base no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil se o seu desenvolvimento importar, como no caso, na necessidade de o denunciado invocar fato novo ou fato substancial distinto do que foi veiculado na defesa da demanda principal, como no caso, não estando o direito de regresso comprovado de plano, nem dependendo apenas da realização de provas que seriam produzidas em razão da própria necessidade instrutória do feito principal.

Recurso não conhecido.

(REsp 191.118/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2002, DJ 12/08/2002 p. 213)

______________________________________________________________

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. AÇÃO DE GARANTIA. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO.

- A denunciação da lide, na hipótese do art. 70, III, do CPC, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota, sendo vedado, além do mais, introduzir-se fundamento novo no feito, estranho à lide principal.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 648.253/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 03/04/2006 p. 352)

4. Busca o recorrente, na verdade, eximir-se da responsabilidade do evento danoso, atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro, com o qual, conforme afirmado pela própria parte, somente o recorrido possui relação jurídico material (fl. 127).

Vale trazer a lume a lição de Athos Gusmão Carneiro sobre o tema:

Na prática forense ocorrem com freqüência, por incompreensão das finalidades e da natureza do instituto da denunciação da lide, casos de absoluto descabimento do pedido de intervenção de terceiros.

Não olvidar que o instituto da denunciação da lide pressupõe a legitimidade, na causa principal, daquele que pretende a intervenção de terceiro; se o denunciante 'foi declarado ilegitimado ad causam, fica prejudicada a denunciação da lide' (REsp 72.604, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU, 15-9-1997, p. 44337).

(...)

Vezes muitas o réu, em lugar de simplesmente argüir, em contestando, sua ilegitimidade para a causa (ou, v.g, negar a autoria dos fatos que lhe são imputados), resolve pedir sua exclusão do processo e requer a 'citação' da pessoa que considera ser a parte legítima ou que aponta como sendo o real autos dos fatos.

Como consta da ementa do Resp 200.169, 'já está assentado em precedente desta Corte que não cabe a denunciação quando 'denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo fato danoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro'" (j. 3-2-2000, Rel. Min. Menezes direito, DJU, 15-5-2000, p. 159).

A substituição do réu parte ilegítima pelo réu parte legítima opera-se mediante a nomeação à autoria, somente cabível, todavia, nos casos expressamente previstos nos arts. 62 e 63 do Código de processo Civil. E a denunciação da lide, esta pressupõe a mantença do denunciante na relação processual e a sua pretensão regressiva contra o denunciado.

Em tais casos, ainda que acobertados pela equivocada menção a uma 'denunciação da lide', deverá o juíz rejeitar liminarmente o pedido de intervenção de terceiro. Ao autor, e não ao réu, assiste o direito e o ônus de indicar qual a pessoa contra quem pretende a prestação jurisdicional, não sendo lícito a essa pessoa, salvante os casos expressamente previstos em lei, querer corrigir a conduta do demandante, quer postulando sua exclusão do processo, com a inclusão de outrem, quer pretendendo que terceiros venham acompanhá-la em litosconsórcio. (CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 140-141)

Confira-se, também, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. AGÊNCIA DE TURISMO. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO NÃO-EFETIVADO. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, DO CPC. DESCABIMENTO. ART. 14, § 3º, II, DA LEI N. 8.078/90. SÚMULA N.

7/STJ. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.

1. Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 70, III, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.

2. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação perfilhada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos - inteligência da Súmula n. 7 do STJ.

3. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.

Aplicação da Súmula n. 54/STJ.

4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando não demonstra o recorrente a identidade de bases fáticas entre os julgados indicados como divergentes.

5. Recurso especial não-conhecido.

(REsp 684.238/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 05/05/2008)

______________________________________________________________

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO SERA ADMISSÍVEL QUANDO O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO DENUNCIADO SUPONHA SEJA NEGADA A QUE E ATRIBUÍDA AO DENUNCIANTE. EM TAL CASO, SE ACOLHIDAS AS ALEGAÇÕES DO DENUNCIANTE, A AÇÃO HAVERÁ DE SER JULGADA IMPROCEDENTE E NÃO HAVERÁ LUGAR PARA REGRESSO. DESACOLHIDAS, ESTARÁ AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO DENUNCIADO.

(REsp 58080/ES, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/1996, DJ 29/04/1996 p. 13413)

______________________________________________________________

INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE. CONTESTANTE QUE ATRIBUI RESPONSABILIDADE PELO EVENTO A UMA OUTRA EMPRESA. IMPERTINENCIA DA PRETENDIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

RESTRITA A QUESTÃO JURIDICA A LEGITIMIDADE DE PARTE, DESCABIDA E A PRETENSÃO DA RE DE PROCEDER A DENUNCIAÇÃO DA LIDE A PESSOA JURIDICA A QUEM ATRIBUI O DEVER DE REPARAR O DANO E, CONSEQUENTEMENTE, DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DO LITIGIO.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(REsp 97675/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/1998, DJ 04/05/1998 p. 180)

5. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2003/0128174-1 REsp 1141006 / SP

Número Origem: 73603420

PAUTA: 06/10/2009 JULGADO: 06/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: BANCO FIAT S/A

ADVOGADO: VALDIR AUGUSTO E OUTRO(S)

RECORRIDO: JACOB GIERSZTAJN - ESPÓLIO

REPR. POR: ADELINA GIERSZTAJN - INVENTARIANTE

ADVOGADO: FERNANDO PACHECO CATALDI

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Seguro

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP).

Brasília, 06 de outubro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 918332

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/10/2009




JURID - Banco. Contrato de alienação fiduciária. [26/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário