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quarta-feira, 28 de outubro de 2009

JURID - Maus tratos contra animal. [28/10/09] - Jurisprudência


Maus tratos contra animal, inicidência nas sanções do artigo 32, caput, da Lei nº 9.605/98. Apelação da defesa.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

RECURSO CRIME

TURMA RECURSAL CRIMINAL

Nº 71002308195

COMARCA DE BAGÉ

RECORRENTE LUIS MARIO NUNES BUENO

RECORRIDO MINISTERIO PUBLICO

MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL, INICIDÊNCIA NAS SANÇÕES DO ARTIGO 32, CAPUT, DA LEI Nº. 9.605/98. APELAÇÃO DA DEFESA.

Restou evidenciada a ocorrência do delito. Presentes os elementos do tipo penal: ato de abuso, maus-tratos, ferimento de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Materialidade e autoria comprovadas é caso de condenação. Pena corretamente aplicada, de acordo com a gravidade do fato, APELAÇÃO IMPROVIDA. DE OFICIO, READEQUADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DETENTIVA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E READEQUAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DETENTIVA..

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DR. CLADEMIR JOSE CEOLIN MISSAGGIA E DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2009.

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS,
Relatora.

RELATÓRIO

Na Comarca de Bagé, LUÍS MÁRIO NUNES BUENO foi denunciado como incursos nas sanções do artigo 32, caput, da Lei nº 9.605/98, c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão de fato ocorrido entre Fevereiro e Agosto de 2008, em horários diversos, na Rua Edgar Pereira Pinto, nº 516/02, Bairro Alcides Almeida, nesta cidade.

Segundo a denúncia, o acusado praticou maus-tratos em um animal canino, de raça mestiça Fila. Na referida época, o acusado manteve o animal amarrado e sem fornece-lhe água e comida, levando-o a um avançado estado de desnutrição, conforme levantamento fotográfico e laudo veterinário.

O Ministério Público deixou de oferecer os benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo ao denunciado em razão de seus antecedentes (fls. 04, 15 a 16).

O réu foi citado, conforme certidão de fls. 30 verso.

Na audiência de 06/05/2009, foi oferecida a defesa preliminar e a denúncia foi recebida, foram ouvidas as testemunhas e proferidos os debates orais (fls. 31, 33 a 37).

Sobreveio a sentença (fls. 38 a 43), publicada em 17 de Junho de 2009, que condenou o réu à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime semi-aberto e a 20 (vinte) dias - multa a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente á época do fato. Foi substituída a pena privativa de liberdade por Prestação de Serviço à Comunidade, pelo mesmo prazo.

Inconformada, a Defesa apelou (fls. 49 a 52), requerendo que seja dado provimento a presente Apelação, a fim de ser reformada a sentença, sem pedir absolvição ou redução da pena.

O Ministério Público apresentou as contrarrazões (fls. 54 a 57).

Remetidos os autos a esta Turma Recursal Criminal, manifestou-se o Dr. Promotor de Justiça pelo conhecimento do recurso e no mérito pelo seu desprovimento (fls. 59 a 61).

VOTOS

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS (RELATORA)

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, como adequação e tempestividade.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa inconformada com a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98, tendo sido fixada a pena de 04 meses de detenção, em regime semi-aberto, 20 (vinte) dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato, substituída, a pena detentiva, por Prestação de Serviços à comunidade.

A Defesa alega que, o réu por ser ex presidiário e viver de "xangas" (serviços esporádicos), dividia com a cadela de raça mestiça Fila, a única refeição do dia a qual era escassa para ambos, não tendo condições de alimentar melhor seu animal. Afirma a defesa que o réu Luis Mario Nunes Bueno é viciado em drogas o que o torna uma pessoa doente, que está entre a vida real e os delírios da droga, que os usuários de drogas alimentam-se pouco e vivem em delírios, fato esse que justifica seu aparente desleixo e descaso para com o cão, o que não o torna uma pessoa insensível ou má, mas que necessita de cuidados especiais.

Não merece prosperar o apelo defensivo.

A materialidade do fato restou comprovada, conforme se vê no registro de ocorrência de (fl. 06), fotografias de fl. 07, e atestado veterinário (fl. 12), corroborada pelos depoimentos colhidos no decorrer do processo.

O acusado, embora devidamente citado, não compareceu em juízo para dar sua versão acerca do fato, sendo decretada a sua revelia (fls. 30 a 31).

As testemunhas, Cleonice Correa e Luana Machado da Silva, afirmaram que foram até a casa do réu e constataram que o animal se encontrava amarrado, desnutrido e desidratado, além de estar machucado. Retiraram o animal do local e levaram ao veterinário (fls. 33 a 36).

Em juízo, a testemunha Cleonice Correa relatou:

Pretora: sobre a ocorrência o que a senhora informa? Testemunha: Eu fui junto com a Luana, ela foi chamada na escola lá para falar desse animal, os animais os vizinhos denunciaram e a Luana passou lá e eu fui junto com ela, quando chegamos o animal se encontrava amarrado em uma cordinha bem curtinha e estava nesse estado de desnutrição, (...) desidratação e todo cortado, ai nós retiramos o animal e levamos para tratamento.Pretora: Mas como vocês chegaram ao dono do cachorro à pessoa responsável? Testemunha: Não tinha ninguém, nós fomos duas vezes e não tinha ninguém, o pátio era aberto nós fomos lá e tiramos o cachorro junto com a veterinária. Pretora: Mas vocês descobriram de quem era o cachorro? Testemunha: Sim pelos vizinhos sim, é esse senhor ai o Luís Mario, mas a gente nunca falou com ele, só registramos a ocorrência. Pretora: E aqui nas fotos onde ele aprece comendo foi ração dada por vocês? Testemunha: Sim foi dada por nós, na hora que a gente chegou a gente colocou a ração para ele comer. Pretora: Ele não tinha.... Testemunha: Nem água nem comida, nada absolutamente nada

Em juízo, a Testemunha Luana Machado da Silva relatou:

Pretora: sobre a ocorrência o que pode informar? Testemunha: Eu estava no colégio e foi uma pessoa lá dizer que tinha uma cadela que ia morrer de fome e que eu tinha que ver, por que eu não dei muita bola pra isso por que eu achei demais assim, não vou hoje por que eu tinha muito trabalho no outro dia foi lá de novo e disse pelo amor de deus a cadela vai morrer ele não dá nem água nem comida e ta todo mundo desesperado aí eu fui lá e me apavorei com o que vi, ai chamei a Cleonice chamei todo mundo venho todo mundo, não tinha nem pote de água nem de comida não tinha nada disso, até nós pegamos um pedaço de lata botamos ração para ela comer e ele se engasgava ela comei e se engasgava de fome. Pretora: Então essa foto aqui onde o animal aparece comendo, é a ração posta por vocês? Testemunhas: Sim por nós, não tinha nada nem pote de água nem pote de comida, eu fui atrás e vi. Pretora: E vocês conseguiram identifica o autor disso? Testemunha: Ai o pessoal que falo que ele morava ali e disseram até que ele era ex-presidiário, foi a função dos vizinhos por que foi eles que falaram, por que até ficaram com medo por que eu não queria me identifica e tiveram medo, a por que eu fui conta pra senhora por que a senhora vai dizer que fomos nós, aí eu disse não vou falar nada não vou dizer o nome de ninguém, eles tinham muito medo, e eu fiquei sabendo depois que ele queria o cachorro de volta Pretora: E que "vim" levo o cachorro? Testemunha: Foi adotada, retiramos a cadela castramos e doamos.

Pelos depoimentos de Luana e Cleonice, associados à prova material, entendo que comprovadas restaram a autoria e a materialidade do fato

As fotografias acostadas na fl. 07, estampam os maus tratos sofridos pela cachorra e a situação de desnutrição em que se encontrava o animal, quando socorrido pelas testemunhas Assim, perfeitamente caracterizado o tipo penal previsto no art. 32 da Lei 9.605/98 c/c o art. 61, inc. I do CP, a manutenção da sentença condenatória se impõe.

Neste sentido:

EMENTA: RECURSO CRIME. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGO 32 DA LEI 9.605/98. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Comprovada a ocorrência do fato delituoso imputado ao réu, consistente na prática de maus tratos e abuso contra uma cadela, a condenação é conseqüência necessária. RECURSO DESPROVIDO.

Correta a aplicação da pena pela Magistrada, que analisou com correção e justiça as variantes do art. 59 do Código Penal, aplicando corretamente as penas, inclusive no que se refere à reincidência, prevista como agravante na legislação infra-constitucional, e que faz parte da individualização da pena.

Em face da vedação prevista no caput do art. 46 do Código Penal, quanto à substituição da pena detentiva por prestação de serviços à comunidade, sendo o réu reincidente em crime doloso; sendo, segundo informação nos autos, o réu viciado em drogas e vivendo em extrema miserabilidade, havendo em Bagé, Presídio Regional, tenho que mais conveniente ao caso em tela a substituição da pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana, pelo período da condenação.

Diante do exposto, voto em negar provimento ao recurso, mantendo a condenação, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no que se refere à pena aplicada, reformando-a, no que se refere à substituição da pena detentiva.

DR. CLADEMIR JOSE CEOLIN MISSAGGIA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES - De acordo com o(a) Relator(a).

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS - Presidente - Recurso Crime nº 71002308195, Comarca de Bagé: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, UNÂNIME ."

Juízo de Origem: 1.VARA CRIMINAL BAGE - Comarca de Bagé

Publicado em 22/10/09




JURID - Maus tratos contra animal. [28/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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