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quinta-feira, 22 de outubro de 2009

JURID - Constitucional. Obrigação de fazer. Direito à saúde. [22/10/09] - Jurisprudência


Constitucional. Obrigação de fazer. Direito à saúde. Realização de exame médico.


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2008.046156-3, de Laguna

Relator: Des. Newton Trisotto

CONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - SENTENÇA MANTIDA

1. "O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional." (AgRgRE nº 271.286, Min. Celso de Mello; RE nº 195.192, Min. Marco Aurélio).

2. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado." (AC nº 2005.020016-2, Des. Newton Trisotto).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.046156-3, da Comarca de Laguna (1ª Vara), em que é apelante o Estado de Santa Catarina e apelada Cleusa Guedes Gobato:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Cleusa Guedes Gobato ajuizou "ação ordinária c/ tutela antecipada" contra o Estado de Santa Catarina. Postulou que o réu "providencie o Exame de ELETRONEUROMIOGRAFIA" e "seja compelido a fornecer serviços de saúde adequados, eficientes e seguros à autora, suprindo todas as suas necessidades, inclusive a continuidade do tratamento médico" (fls. 09/10).

Apresentadas a contestação (fls. 32/41) e a réplica (fls. 48/50), a Juíza Simone Boing Guimarães Zabot julgou parcialmente procedente o pedido. Condenou o réu a fornecer à autora o "exame médico ELETRONEUROMIOGRAFIA em Membro Inferior" e a pagar honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais). Da sentença destaco os excertos que seguem, os quais revelam a natureza do litígio:

"A ação encontra-se alicerçada em prova documental, justificando-se o julgamento antecipado, eis que a matéria é exclusivamente de direito, sendo suficientes as provas documentais trazidas na inicial.

'Justifica-se o julgamento antecipado da lide, desde que as questões de fato já estejam sobejamente provadas e insusceptíveis de serem ilididas por prova testemunhal'. (PAULA, Alexandre de. Código de Processo Civil anotado. v. III. p. 477).

Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, dispõe a CF/88, em ser art. 6º, ser a saúde direito social de todo e qualquer cidadão brasileiro, sem distinção de cor, sexo, religião, classe social, etc., prevendo, incisivamente, no art. 196 do mesmo diploma:

'A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário e às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação'.

A par disso proclama o art. 30, VII, da Constituição Federal:

'Art. 30. Compete aos Municípios:

[...];

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população'.

Está aí fixada a incumbência concorrente da União, Estado e do Município de fornecer todo o medicamento indispensável ao tratamento de doenças suportadas por pessoas carentes.

[...]

Portanto, o Estado têm legitimidade para responder pela ação e o dever de promover políticas públicas que garantam o fornecimento dos exames requisitados pelo médico em favor da autora, não podendo ser afastada sua responsabilidade sob a alegação de haver solidariedade com os demais entes da Federação.

Quanto ao mérito, de acordo com a documentação acostada à inicial, não há dúvida de que a autora necessita da realização dos exames, em função de seu quadro de saúde, bastando ver a documentação juntada na inicial.

De outro lado, a autora não tinha condições financeiras para custear o pagamento dos exames, consoante documentos de fls. 13/17, levando-se em consideração seu alto custo. Por certo que não tinha a autora recursos suficientes para custeá-los.

É de frisar que o elevado custo dos exames demonstrado no documento de fls. 21, não foi contestado pelo requerido, concluindo-se, portanto, que o valor lá constante é, efetivamente, o real.

Todos esses fatos, aliado a obrigação do Estado em garantir o direito à saúde, fazem com que o pedido inicial deva ser deferido, confirmando-se a tutela antecipada.

Quanto a esta obrigação, são vários os julgados do Tribunal de Justiça Catarinense neste sentido, destacando a solidariedade dos entes federativos e sopesando as circunstâncias de cada caso, para autorizar até mesmo a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, inclusive porque o pedido não está inserido nos casos de vedação legal.

[...]

Prepondera, no caso sub judice, o direito ao autor à saúde, conforme disposto no art. 6º da Constituição Federal, in verbis:

'São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição'.

Já o art. 196 da Constituição Federal dispõe:

'A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação'.

Assim, em decorrência do que é previsto na Carta Magna, não se pode questionar a prevalência dos interesses indisponíveis e fundamentais da pessoa humana, entre eles, o direito a saúde, sobre quaisquer outros interesses do Estado, razão pela qual não se justifica a indisponibilidade dos exames médicos às pessoas que deles necessitem e não tenham condições para adquiri-los sem prejuízo dos demais encargos familiares, como no caso dos autos.

Por fim, vale salientar que é inviável a condenação do requerido no pagamento da multa fixada em sede decisão interlocutória.

A multa cominatória, também conhecida como Astreintes, tem como escopo sancionar o devedor pelo fato de não ter cumprido a obrigação, ou seja, constrangê-lo a cumprir a ordem judicial.

Assim, inviável a condenação do requerido ao pagamento da multa fixada em decisão interlocutória, que teria cabimento somente em sede de execução provisória, caso o autor em tempo próprio tivesse requerido a fim de constranger o requerido ao seu cumprimento.

Sobre o tema vale ressaltar os fundamentos contidos no acórdão o proferido no Agravo de Instrumento n. 2007.002085-2, da Desa. Maria do Rocio Luz Santa Rita que, pelo brilhantismo e grau de aprofundamento, tornam desnecessários quaisquer outros argumentos.

Portanto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe." (fls. 54/59).

Inconformado, o vencido interpôs apelação, sustentando, em síntese, que: a) a apelada carece de interesse de agir, porquanto não demonstrou "em nenhum momento que fez o pedido administrativo para a obtenção do exame mencionado na inicial"; b) deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam para responder pela presente ação; c) "dentro das políticas sociais de atendimentos está a atenção voltada para os mais necessitados, pessoas sem emprego, sem salário, não podendo o SUS/ESTADO/APELANTE atender a todos no fornecimento de todo medicamento ou exame, sob pena de inviabilizar o próprio Sistema de Saúde, em detrimento de apenas uma pessoa"; d) é isento do "pagamento de honorários advocatícios" pois se trata de ação de "singela complexidade e de valor irrisório; alternativa e subsidiariamente, requer-se a redução dos honorários advocatícios" (fls. 62/72).

O recurso foi respondido (fls. 74/80).

VOTO

1. Cumpre destacar que no caso em exame o Estado de Santa Catarina não requereu, como tem feito em numerosos outros processos (AC nº 2007.048356-6, AC nº 2007.056567-0, AI nº 2007.056551-4, AI nº 2007.051037-5), o chamamento da União para integrar a lide como litisconsorte, fato que imporia a declaração da incompetência da Justiça Estadual para julgar a causa (STJ, Súmula 150).

2. Prescreve a Constituição da República:

"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (art. 196).

A discussão em torno da autoaplicabilidade dessa norma constitucional carece de consistência jurídica ante o disposto na Lei nº 8.080, de 1990, que "regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado." (art. 1º). Na parte mais diretamente relacionada com a lide, estabelece:

"Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:

I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;

II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do artigo 2º desta lei;

III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

a) de vigilância sanitária;

b) de vigilância epidemiológica;

c) de saúde do trabalhador; e

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica."

3. A respeito das questões invocadas no recurso e outras que podem e devem ser conhecidas de ofício - pois a sentença submete-se a reexame necessário (CPC, art. 475, I) -, reafirmo as teses afirmadas nos acórdãos cujas ementas são abaixo reproduzidas:

"'Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros' (AgRgAI nº 886.974, Min. João Otávio de Noronha; AgRgAI nº 858.899, José Delgado; AgRgAI nº 842.866, Min. Luiz Fux)." (AC nº 2008.007188-3, Des. Newton Trisotto).

"1. 'O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional' (AgRgRE nº 271.286, Min. Celso de Mello; RE nº 195.192, Min. Marco Aurélio).

2. 'O medicamento, ainda que não padronizado, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, se comprovada a necessidade do paciente. (AC nº 03.028469-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 24.2.04)' (MS nº 2003.025751-9, Des. Pedro Manoel Abreu).

3. 'Só o fato de o medicamento ter sido receitado conduz à presunção de ser necessário ao tratamento do paciente; apenas provas ou fortes indícios poderiam elidi-la' (AI nº 2007.060614-0, Des. Newton Trisotto).

4. As prováveis alterações no quadro clínico do credor recomendam que periodicamente lhe seja exigida prova de que persiste a necessidade do medicamento." (AI nº 2008.015310-9, Des. Newton Trisotto).

"Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios." (RE nº 195.192, Min. Marco Aurélio).

"A ausência de prévia dotação orçamentária não constitui fundamento de magnitude para o Poder Público subtrair-se ao dever de assegurar o direito à saúde' (AI nº 2004.035711-4, Des. Newton Janke)." (AC nº 2007.061421-9, Des. Newton Trisotto).

As ementas são autoexplicativas; nada lhes é necessário acrescentar. Com as premissas nelas contidas são incompatíveis todos os argumentos deduzidos pelo apelante.

4. Conquanto não haja prova da negativa do Estado em realizar o exa-me postulado pela autora, o documento de fl. 22 demonstra que ela o requereu à Secretaria Regional de Desenvolvimento.

5. Tenho sustentado que, "vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado." (AC nº 2005.020016-2).

No caso em exame, a Juíza a quo fixou os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais). Os parâmetros legais foram observados.

6. À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, negaram provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado no dia 18 de agosto de 2009, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Vanderlei Romer e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 10 de setembro de 2009

Newton Trisotto
Presidente e Relator

Publicado em 20/10/09




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