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sexta-feira, 23 de outubro de 2009

JURID - Apelação cível. Ação de indenização. Promoção "Pepsi Gol". [23/10/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de indenização. Promoção "Pepsi Gol". Pretendido recebimento do prêmio pelo suposto ganhador.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2004.013452-5, de Araranguá

Relator: Des. Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva

Apelação cível. Ação de indenização. Promoção "Pepsi Gol". Pretendido recebimento do prêmio pelo suposto ganhador. Perícia judicial que constatou a ocorrência de raspagem na tampinha. Adulteração caracterizada. Sentença de improcedência mantida. Litigância de má-fé da autora/apelante. Aplicação de ofício.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2004.013452-5, da comarca de Araranguá (1ª Vara Cível), em que é apelante Queli de Oliveira Apolinario, e apelada Pepsi Cola Engarrafadora Ltda.:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, aplicando-se, de ofício, multa por litigância de má-fé à autora/recorrente, nos termos do voto do relator. Custas legais.

RELATÓRIO

Perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá, Queli de Oliveira Apolinário propôs ação de indenização (processo n. 004.97.001982-6) em face da Pepsi Cola Engarrafadora Ltda., objetivando o recebimento de R$ 100.000,00, relativo ao prêmio da promoção "Pepsi Gol", que alega ter vencido (fls. 02/04).

Citada (fls. 18/19), a requerida ofereceu contestação (fls. 20/27), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa.

No mérito, opôs resistência à pretensão da requerente.

Em audiência (fl. 78), o magistrado singular afastou a prefacial suscitada, deferiu a produção de prova pericial e determinou a juntada, pela ré, de "no mínimo cinco tampinhas, referentes a mesma promoção, para que o perito possa avaliar".

Colacionadas as tampinhas (fl. 103), foi realizada a perícia (fls. 123/136).

As partes se manifestaram sobre o laudo (fls. 137/139 e 140/141) e a expert respondeu aos questionamentos (fls. 147/150 e 164/165).

Em seguida, foram apresentadas alegações finais (fls. 188/190 e 192/194).

O MM. Juiz de Direito, Dr. Marcelo Pizolati, prolatou a sentença de fls. 198/203, cujo dispositivo foi assim redigido:

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.

Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

P.R.I.

Inconformada, a autora apelou (fls. 210/214), alegando, em síntese, que 1) as tampinhas apresentadas pela ré/apelada para comparação, mediante perícia, não são do mesmo formato trazida na exordial; 2) tal fato "induziu o perito em manifestações dúbias" (fl. 213); 3) o laudo não descarta a possibilidade da impressão ter sido efetuada pela recorrida; 4) é consumidora, sendo a responsabilidade da demandada objetiva.

Intimada (fl. 216), a apelada apresentou contrarrazões (fls. 217/227).

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 209/210), anotando-se que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita (fls. 203 e 228).

Alegou a autora/apelante, na exordial, que 1) no decorrer do ano de 1996, a ré promoveu uma campanha publicitária de âmbito nacional ("Pepsi Gol"), com o intuito de aumentar suas vendas; 2) segundo anúncio veiculado, o consumidor que adquirisse um de seus produtos com a tampinha premiada e os dizeres coincidissem com o resultado do sorteio oficial exibido na televisão, receberia prêmio em dinheiro; 3) o resultado exibido pela televisão, "que é o oficial conforme consta do folheto publicitário [...]" (fl. 03), coincidiu com o impresso na sua tampinha (nome do jogador - Túlio, quadrante - 7); 4) "confiante e na certeza de ser portadora de uma tampinha contemplada [...]" (fl. 03), apresentou-se ao revendedor dos produtos da demandada na cidade, pleiteando o recebimento da quantia lá prometida (R$ 100.000,00), o que lhe foi negado, sob o argumento de que a tampinha não era reconhecida como premiada; 5) após contato telefônico com a sede da requerida em São Paulo, o supervisor regional foi até a sua cidade e, ao verificar o mencionado objeto, afirmou haver discrepância nos dizeres impressos; 6) o não pagamento do prometido na referida promoção configurou propaganda enganosa, vedada pelos arts. 6º, IV, e 37 do Código de Defesa do Consumidor.

A ré repisou as alegações da requerente, sustentando que a tampinha apresentada por esta foi adulterada, pois o "o número em extenso diverge do número em símbolo [...]" (fl. 24).

Em razão da existência de argumentos contrapostos, o magistrado a quo deferiu a realização de prova pericial, determinou a juntada de 5 tampinhas pela requerida para comparar com a juntada pela autora (fl. 78) e nomeou como perita a Sra. Isabel Cristina de Jesus Rodrigues, da Diretoria Técnico-Científica, da Delegacia Geral da Polícia Civil (Instituto de Criminalística) (fl. 106).

Extrai-se do laudo:

[...] 3- Observou-se que nos padrões o numeral em algarismo corresponde ao número do Quadrante escrito por extenso, o que não ocorre na tampinha questionada, onde o algarismo é "7" e o Quadrante é oito. Observou-se ainda que a tampinha questionada apresenta a letra "r" da palavra "Quadrante" quase totalmente apagada e as partes superiores das letras "d" e "a" também. No nome "TÚLIO" a parte inferior das letras "U" e "L" também se apresentaram parcialmente apagadas. Vide anexo fotográfico n. 4. Constatou-se sob o numeral "7" e adjacências, sinais característicos de raspagem, visualizados através de luz rasante e auxílio de instrumental ótico.

4- Quanto as letras dos escritos na parte interna da tampinha são do tipo imprensa maiúscula e minúscula. O formado dos tipos de letras na tampinha questionada é igual aos dos padrões fornecidos (tampinhas metálicas), exceto o numeral 7 que se apresenta totalmente divergente no formato e tonalidade, com características de ter sido aposto através de letra auto adesiva. [...].

5- Foi realizada experiência na tampinha normal, descrita no item 1 DOS EXAMES (vide anexo fotográfico n. 5), com letra adesiva, sendo colado o numeral 7; em seguida, procedeu-se a retirada de pequena parte do mesmo, observando-se que esta pequena parte descolou-se, ficando levemente levantada, da mesma forma que a questionada. (fl. 126).

Após, ponderou a expert em suas considerações técnicas:

[...] 2- Adulteração é a modificação de um estado pré-existente para situação nova. O processo de adulteração constatado na tampinha foi o PROCESSO FÍSICO DE RASPAGEM, disto se concluindo que houve adulteração.

3- Sob o numeral "7" foram observadas raspagens que eliminaram o algarismo original.

4- Nos padrões consta um numeral em algarismo e junto o mesmo numeral por extenso, coincidência esta que obrigatoriamente deve ocorrer na tampinha premiada, fato divergente que se constata na tampinha questionada. (fl. 149) (grifou-se).

Restou incontroversa, portanto, a fraude.

O fato das tampinhas paradigmáticas apresentadas pela ré serem diferentes da trazida com a demandante (fl. 06), consoante sustentado no apelo, não afasta o veredicto da falsificação, porquanto a perícia constatou a ocorrência de "raspagem" no objeto analisado. Essa situação, por si só, descarta a necessidade de comparação com outras tampinhas semelhantes, para averiguação do vício.

Assim, constatado que a ora apelante não foi ganhadora da promoção ofertada pela ré/recorrida, merece confirmação o provimento judicial de improcedência do pedido de recebimento do respectivo prêmio.

Com efeito, observa-se que a requerente faltou com a verdade e tentou ludibriar o juízo, para alcançar seu objetivo.

Não se pode chancelar a conduta da parte que, utilizando-se de meios inidôneos, infringiu o dever de lealdade processual.

A propósito do tema:

"[...] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO EQUIVALENTE A 1% DO VALOR A CAUSA QUE SE IMPÕE.

Se a parte altera a verdade dos fatos, intentando induzir o juízo em erro, a condenação por litigância de má-fé é imperativa [...]" (Apelação cível n. 2003.018718-9, de Biguaçu, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06.09.2005) (grifou-se).

Por essa razão, caracterizada a má-fé, a Câmara decidu, de ofício, condenar a ora recorrente ao pagamento de multa de 1% (um por centro) sobre o valor da causa, devidamente atualizado até o efetivo cumprimento, nos termos do art. 18, caput, do Código de Processo Civil.

DECISÃO

Ante o exposto, a Câmara decidiu, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, aplicando-se, de ofício, multa por litigância de má-fé à autora/recorrente, nos termos do voto do relator.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Monteiro Rocha, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Roesler.

Florianópolis, 1º de outubro de 2009.

Ronaldo Moritz Martins da Silva
Relator

Publicado em 21/10/09




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