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segunda-feira, 26 de outubro de 2009

JURID - Bacharel pode fazer Exame. [26/10/09] - Jurisprudência


Juiz autoriza participação de bacharela em Direito no Exame de Ordem.
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JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Estado de Sergipe

3ª Vara Federal

PROCESSO Nº 2009.85.00.00.005974-9

CLASSE: 126- MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: PAULA FREITAS OLIVEIRA SOARES

IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM DA ORDEM DE ADVOGADOS DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CORREÇÃO DAS QUESTÕES. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRESENÇA DE INCERTEZAS E DUBIEDADES QUANTO ÀS QUESITAÇÕES. URGÊNCIA DA DECISÃO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.

DECISÃO

PAULA FREITAS OLIVEIRA SOARES
, qualificada na proemial, impetra MANDADO DE SEGURANÇA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seccional Sergipe, alegando que é bacharela em direito, inscrevendo-se no 2º Exame de Ordem de 2009 para realização da prova objetiva, que foi realizada em 13.09.2009, porém não conseguiu atingir a pontuação mínima exigida - 50 pontos - para habilitar-se à 2º fase do certame.

Salienta que duas questões foram anuladas pelo CESP/UNB, contudo argui que mais sete questões estão inquinadas de equívocos e de erro material, sendo ignoradas pelo autoridade coatora, esclarecendo que as questões impugnadas são a 22, 25, 32, 45, 56, 70 e 96, apresentando fundamentadas razões para que fossem anuladas pela entidade organizadora do evento, o que não ocorrendo seria prejudicada a impetrante, que se vê na contingência de não se submeter à 2ª fase do 2º Exame de Ordem de 2009, a ocorrer no dia 25.10.2009.

São apontadas nas questões combatidos erros materiais; na nº 22, ausência de assertiva correta; na nº 25, não existe resposta a assinalar; na nº 32, existe mais de uma alternativa correta; na nº 45, ausência de assertiva correta; na nº 56, existência de mais de uma alternativa correta; na nº 70, existência de uma alternativa correta; na nº 96, existência de mais de uma alternativa correta.

É sabido e positivado na doutrina e na jurisprudência que, em regra, não compete ao Poder Judiciário intrometer-se no mérito dos atos administrativos, inclusive reexaminando Juízos emitidos por avaliadores de provas ou atribuindo notas a candidatos a concursos ou alunos, pois tal ingerência somente é admitida quando descumpridas formalidades legais, regulamentares ou editalícias.

No caso dos autos, a impugnação às questões envolve a forma como foram elaboradas e o próprio mérito de algumas respostas, a ensejar a irresignação da acionante, ora porque não há alternativa correta, ora porque há mais de uma alternativa certa, ora porque as alternativas apresentadas revelam incerteza doutrinária.

Em qualquer circunstância, todavia, deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, que reza:

"Art. 5º. (...) omissis

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

Se assim o é e deve mesmo ser, a impetrante suscita lesão a seu direito de continuar a participar da 2ª fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil de 2009, 2ª etapa, argüindo defeitos formais e meritórios na formulação de várias questões do certame, merecendo apreciação as suas alegações, até porque está, também, em risco outro direito não menos relevante, qual seja, o de exercer a profissão de advogada ou outra que exija inscrição no Órgão de Classe.

Ao ler e refletir sobre a formulação das questionados quesitações, mesmo abstraída a perquirição meritória, vislumbrei incertezas, dubiedades e imprecisões, que podem ter conduzido os candidatos a incorrerem em perplexidade próprias da juventude acadêmica, sempre ansiosa pela discussão dos temas estudados, mas, também, exigente na sua definição e conclusão objetiva dos problemas teóricos e práticos suscitados.

Além de tudo isso, o Direito não é ciência exata, natural ou física. É ciência humana e, como tal, sujeita a teorizações nem sempre aceitas pela unanimidade dos doutores da Ciência Jurídica.

A esta altura, exame acurado e profundo das indigitadas questões não é possível, face à urgência da decisão, vez que a prova está marcada para o próximo dia 25 de outubro do corrente ano.

Além disso, alega a impetrante que obteve a pontuação 49, quando necessitava de 50 pontos para ser aprovada na 1ª etapa do certame, encontrando-se bem próximo da aprovação.

Assim presente a fumaça do bom direito, face às razões acima esposadas e sendo patente o perigo na demora da decisão, pois a sentença somente será proferida quando já realizada a pretendida prova, defiro a medida liminar requestada, determinando ao Excelentíssimo Presidente da Comissão de Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Sergipe, que autorize a participação da Bacharela em Direito PAULA FREITAS OLIVEIRA SOARES na prova da 2ª fase do 2º Exame de Ordem de 2009, no dia 25.10.2009.

Notifique-se os impetrados para que cumpram esta decisão e para, querendo, apresentar, no decêndio legal, as Informações que julgar necessárias, nos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Aracaju, 23 de outubro de 2009.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta



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