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terça-feira, 27 de outubro de 2009

JURID - ISSQN. Notários e registradores. Tributação sobre valor fixo [27/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
ISSQN. Notários e registradores. Tributação sobre valor fixo.


Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

Agravo de Instrumento nº 605.155-2, de Cascavel - 2ª Vara Cível

Agravante: Município de Cascavel

Agravado: Edna Oliveira Smarczewski

Relator: Lauro Laertes de Oliveira

TRIBUTÁRIO - ISSQN - NOTÁRIOS E REGISTRADORES - TRIBUTAÇÃO SOBRE VALOR FIXO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 605.155-2, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figura como agravante o Município de Cascavel e agravada Edna Oliveira Smarczewski.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que em ação declaratória, antecipou os efeitos da tutela para determinar a suspensão da modalidade de cobrança do ISS sobre o valor do serviço, observando, no caso dos autos, até ulterior deliberação judicial, o regime especial (valor fixo), nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/69.

2. Aduz a agravante que os Cartorários e Notários na sua totalidade possuem diversos auxiliares diretos, inclusive com vinculação empregatícia, e ainda, podendo contar com "escreventes juramentados", que nada mais são do que agentes que foram "substabelecidos ou delegados" os poderes a eles conferidos pelo Estado, desse modo, não fica caracterizada a pessoalidade do serviço prestado. Por fim, requer a reforma da decisão agravada.

3. Concedeu-se efeito suspensivo. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 289-292/TJ).

É O RELATÓRIO

4. A controvérsia cinge-se a verificação dos requisitos para a concessão de tutela antecipada.

5. O pleito recursal limita-se a análise dos requisitos para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida nos autos de ação declaratória nº 867/2009 em tramite perante a 2ª Vara Cível de Cascavel, ou seja, à relevância do direito invocado e existência de perigo de dano, não sendo este o momento adequado para discussões mais profundas sobre o mérito da lide que deverá ser apreciado por aquele juízo.

6. O STJ tem decidido:

"A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação." (REsp nº 876.528/RS - Rel. Min. Luiz Fux - 1ª Turma - DJU 3-12-2007).

"Os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. A falta do requisito primordial, qual seja, prova inequívoca da verossimilhança da alegação inviabiliza o deferimento da antecipação da tutela, dispensando o julgador da apreciação do "periculum in mora" que, de qualquer modo, foi analisado no acórdão recorrido." (REsp nº 265.528/RS - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - 2ª Turma - DJU 25-8-2003).

7. Quanto à presença de relevante fundamento, sustenta a agravada que a ação proposta busca ver assegurado seu direito de pagamento do ISSQN na modalidade fixa, com base no art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, ou seja, quando há serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, uma vez que é pessoa física aprovada em concurso público atuante em serviço público delegado e desenvolve sua atividade por conta e risco de sua atuação, cujo serviço compreende uma atividade técnica autônoma, dotada de fé pública e remunerada por emolumentos (fl. 272/TJ).

8. No caso, não se verifica a existência de verossimilhança nas alegações da agravada, porque para ser beneficiado pelo regime de tributação fixa do ISSQN, o contribuinte deve prestar o serviço de forma pessoal, nos termos do § 1º, do art. 9º, do Decreto-Lei nº 406/68. Como é cediço, o art. 20, da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores), autoriza a delegação de poderes a escreventes para a prática de determinados atos para os quais forem investidos de autoridade pelo titular, de forma que o serviço deixa de ter caráter unipessoal. Ademais, se questiona no campo doutrinário a própria não recepção do "ISS-fixo" pela CF de 1988". (Marcelo Caron Baptista, ISS: do texto à norma, Quartier Latin, 2005, item 5.2.3.3, p. 639).

9. Quanto ao requisito de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, observa-se que o perigo de lesão grave ocorre em favor do Município que deixa de receber os créditos de ISSQN, enquanto existe incerteza quanto a forma de tributação, inclusive, dúvidas no campo doutrinário quanto a não recepção do "ISS-fixo" pela Constituição Federal de 1988.

10. Destaca-se que a agravada apresentou petição com pedido de reconsideração do despacho que concedeu a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juiz a quo a fim de que o Município de Cascavel se abstenha de lançar o ISSQN, até ulterior deliberação desta colenda Câmara (fls. 270-284/TJ).

11. Desse modo, o pedido deve ser indeferido, pois em juízo de cognição sumária, verifica-se que o serviço prestado pelos notários e registradores, aparentemente, não possuem caráter unipessoal, pois os poderes a eles conferidos são passíveis de delegação.

12. Entende-se, portanto, que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, razão pela qual deve ser cassada a decisão agravada.

Assim sendo, dá-se provimento ao recurso para cassar a decisão agravada e indeferir a antecipação dos efeitos da tutela e, por conseqüência, manter a cobrança do ISSQN em percentual sobre o faturamento da atividade, até ulterior deliberação judicial.

Posto isso, acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Desembargadores Antonio da Cunha Ribas, Presidente sem voto, Antonio Renato Strapasson e Eugênio Achille Grandinetti.

Curitiba, 13 de outubro de 2009.

Lauro Laertes de Oliveira
Relator

Publicado em 27/10/09




JURID - ISSQN. Notários e registradores. Tributação sobre valor fixo [27/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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