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sexta-feira, 23 de outubro de 2009

JURID - Adulteração de combustível. Art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91. [23/10/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Adulteração de combustível. Art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91. Denúncia. Inépcia formal.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 69.018 - SP (2006/0235195-6)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE: ANTÔNIO SÉRGIO A DE MORAES PITOMBO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: JOSÉ ROBERTO MONTE

EMENTA

HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.176/91. DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAR MINIMAMENTE A CONDUTA PRATICADA PELOS ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. São uníssonos os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora não se exija a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado nos casos de crimes societários, é imprescindível que o órgão acusatório estabeleça a mínima relação entre os denunciados e o delito que lhes é imputado.

2. É formalmente inepta a denúncia que não demonstra, sequer genericamente, a responsabilidade dos denunciados perante a empresa ou o nexo de causalidade entre a conduta deles e o crime supostamente cometido, tampouco aponta quais foram os meios empregados ou de que maneira foi praticado o delito.

3. Ordem concedida para anular a ação penal a partir da denúncia, inclusive, por inépcia formal, sem prejuízo de que outra seja elaborada com o cumprimento dos ditames legais, com extensão de ofício aos corréus.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus com extensão aos corréus Paulo de Tarso Lamigueiro Toimil e Luiz Antônio Monte Ribeiro, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Dr(a). ANTONIO SÉRGIO A DE MORAES PITOMBO, pela parte PACIENTE: JOSÉ ROBERTO MONTE

Brasília, 03 de setembro de 2009(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO MONTE, apontando como autoridade coatora a 1ª Câmara do 1º Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou medida idêntica ali formulada.

Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91 (adulteração de combustíveis).

Buscam os impetrantes o trancamento da ação penal n.º 73/04, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Paulínia/SP. Afirmam que a denúncia é inepta, pois "nem mesmo descreve qual teria sido a conduta do paciente", fl. 3.

Acentuam que o paciente foi incluído na denúncia "apenas e tão somente pela sua posição de proprietário da empresa Aspen Distribuídora de Combustíveis, e não por sua eventual ação ou omissão que tenha contribuído para o cometimento do suposto crime de adulteração", fl. 7.

Sustentam que "a inépcia da exordial acusatória assenta-se não só no descumprimento de requisito formal como também material, em razão da infidelidade entre os fatos colhidos no inquérito policial e aqueles imputados ao recorrente", fl. 9.

Salientam que "enquanto a inépcia material decorre de não haver fatos que possam ser tipificados como crime, bem como da inexistência de correlação entre eles e a peça acusatória, a inépcia formal resulta da ausência da descrição da conduta, com todas as suas circunstâncias", fl. 16.

Dispensadas as informações, a Subprocuradoria-Geral da República opina pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:

Habeas corpus. Crime contra a Ordem Econômica. Estoque de combustíveis. Lei nº 8.176/91. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Crimes societários. Desnecessidade da descrição pormenorizada das condutas de cada acusado.

Parecer pela denegação da ordem.

Em informações complementares, datadas de 25 de junho do ano em curso, a Juíza de primeiro grau informou que "o processo permanece na dependência da oitiva do restante das testemunhas de defesa, algumas através de precatórias, tendo sido designado o dia 25/8/2009 para inquirição de Herminio Cabral", fl. 532.

É o relatório.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:

A exordial acusatória foi assim lançada pelo parquet estadual, fls. 28/29:

Consta dos autos que no dia 09 de fevereiro de 2004, por volta de 9h30, nas dependências da empresa denominada 'Aspen Distribuidora de Combustíveis Ltda.', situada na Avenida Roma, nº 650, Bairro Cascata, nesta cidade, PAULO DE TARSO LAMIGUEIRO TOIMIL, LUIZ ANTÔNIO MONTE RIBEIRO e JOSÉ ROBERTO MONTE, agindo em concurso de agentes, adquiriram, distribuíram e revenderam combustíveis derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

Apurou-se que na data dos fatos fiscais da Agência Nacional do Petróleo, acompanhados de policiais civis desta cidade e fiscais fazendários, estiveram nas dependências da empresa mencionada com o fito de apurar eventuais denúncias de sonegação fiscal e adulteração de combustíveis, com o que sobreveio a apreensão de diversas notas fiscais e computadores existentes no local, bem como procederam à coleta de amostras de combustíveis de dois tanques de armazenamento lá existentes, quais fossem os tanques de nºs 10 e 11.

Submetidas as amostras à análise, restou constatado que no tanque nº 11, com capacidade para armazenar 116.000 l (cento e dezesseis mil litros), a gasolina tipo 'A' armazenada em quantidade de 14.300 l (quatorze mil e trezentos litros) apresentava-se com marcador químico, o que, segundo os padrões de qualidade e pureza exigidos pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, significa combustível fora das especificações de normalidade e, portanto, adulterado.

O laudo pericial constante de fls. 260/267 comprova que o combustível em questão encontrava-se fora das especificações da Agência Nacional do Petróleo.

Por seu turno, a informação fazendária de fls. 296 dá conta de que as notas fiscais apreendidas estavam regulares, remanescendo somente o delito de adulteração de combustíveis.

Posto isso, denuncio PAULO DE TARSO LAMIGUEIRO TOIMIL, LUIZ ANTÔNIO MONTE RIBEIRO e JOSÉ ROBERTO MONTE como incursos no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/90 (...).

Formulado writ perante o Tribunal a quo objetivando o trancamento da ação penal, foi denegada a ordem aos seguintes fundamentos, fls. 21/25:

Inicialmente, deve ser afastada a pretensão dos impetrantes em ver reconhecida a inépcia da exordial acusatória, através do presente habeas corpus, na medida em que, pelo que se infere das informações constantes dos autos, temos que a denúncia preenche os requisitos previstos nos artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal, embasando-se, em tese, na materialidade do delito, em indícios de autoria, descrevendo de forma pormenorizada o crime imputado ao paciente e demais co-réus.

Mencionada peça também descreve as circunstâncias de autoria, tempo, lugar e modo de execução do crime praticado, esclarecendo que, na data dos fatos, fiscais da Agência Nacional do Petróleo, acompanhados de policiais civis e fiscais fazendários, estiveram nas dependências da empresa com o fito de apurar eventuais denúncias de sonegação fiscal e adulteração de combustíveis, com o que sobreveio a apreensão de diversas notas fiscais e computadores existentes no local, bem como procederam à coleta de amostras de combustíveis de dois tanques de armazenamento lá existentes, quais fossem os tanques de números 10 e 11. Submetidas as amostras à análise, restou constatado que no tanque nº 11, com capacidade para armazenar 116.000L (cento e dezesseis mil litros), a gasolina tipo "A" armazenada em quantidade de 14.300L apresentava-se com marcador químico, o que, segundo os padrões de qualidade e pureza exigidos pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, significa combustível fora das especificações de normalidade e, portanto, adulterado.

Referida denúncia, que tem embasamento nos elementos até então recolhidos nos autos, obedece aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não pode, de antemão, ser desprezada, ainda mais se levarmos em consideração o fato de que a testemunha presencial, José Domingos Chionlha Júnior, perante a autoridade policial, admitiu exercer a gerência da empresa "Aspen", sendo os proprietários o ora paciente, José Roberto Monte e sua esposa Gessy Martins de Freitas, embora tenha se retirado do contrato social em data anterior ao fato (cf. cópia de fls. 149), enquanto o paciente exerce com exclusividade a gerência da referida companhia.

Não há se falar em ausência de justa causa para a ação penal, eis que existem indícios veementes de comprometimento do paciente nos fatos delituosos que lhe foram imputados na inicial acusatória, eis que único e exclusivo sócio da empresa "Aspen", a exercer a administração, conforme cópia do contrato social.

Como bem ressaltado pelo d. Procurador de Justiça às fls. 72: "... Longe está de genérica e imprecisa a alegada inépcia da denúncia. Esta atendeu ao art. 41 do CPP... Nada há de inépcia formal ou material, ao revés, a denúncia veio instruída de regular inquérito policial contendo auto de prisão em flagrante dos co-réus, tendo a autoridade policial afirmado no inquisitório que as sucessivas tentativas de intimação do paciente a prestar depoimento não foram exitosas, rechaçando a alegada possibilidade de ampla defesa do paciente, que deliberadamente se ocultou, a frustrar efetivamente o êxito da ação penal ou dificultar-lhe a tramitação...".

No que pertine ao trancamento da ação penal por falta de justa causa, como cediço, se mostra temerário sua efetivação, pois da narração dos fatos se depreende a ocorrência, ao menos em tese, de crime, somente sendo admitido, por via de habeas corpus, em casos excepcionais, isto é, quando a falta de justa causa resulta desde logo evidente (RT 599/448 e, no mesmo sentido, RT 649/267, 595/473, 582/327, JTACRESP 72/48 e RTJ 95/514, 112/1.033, 117/513 e 122/76).

Somente seria procedente a pretensão deduzida pelos impetrantes, justificando o trancamento da ação penal, se não estivesse demonstrada, nem ao menos em tese, a autoria, desde logo patente a suposta ilegalidade, e evidenciada pela simples enunciação dos fatos a demonstrar a ausência de qualquer elemento indiciário que desse base à acusação. Nesses termos mas com outras palavras (...)

No caso dos autos, o fato não é atípico, a denúncia não é inepta, existindo, ainda, ao menos em tese, indícios de autoria e prova da materialidade, sendo certo que tudo será melhor apurado, ao longo da instrução criminal, inclusive podendo o paciente futuramente ser até inocentado, entretanto, os argumentos expendidos pelos impetrantes referem-se ao mérito da impetração, necessitando de avaliação cuidadosa de provas, o que se afigura inviável nos lindes do presente habeas corpus, onde "avançar na análise da prova é desbordar dos estreitos limites autorizados pelo campo de cognição do remédio constitucional" - Des. Dirceu de Mello (...)

Os fatos trazidos aos autos, até o momento, são controversos, dependentes de melhores, cuidadosos e aprofundados esclarecimentos, não sendo suscetíveis de apreciação na via estreita da ação de habeas corpus (...)

Assim, somente através do contraditório, onde assegurado o exercício da ampla defesa, terá o paciente oportunidade de provar a alegada inocência, que se mostra inviável e desaconselhável no âmbito do presente remédio constitucional.

Assiste razão aos impetrantes no tocante à alegação de inépcia formal da denúncia.

Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, exige-se, para o ajuizamento de uma ação penal, a individualização da conduta criminosa imputada ao réu, cabendo à denúncia expor o fato criminoso "com todas as suas circunstâncias".

Como se tem reiteradamente afirmado, a denúncia deve traduzir os sete elementos do injusto, indispensáveis à adequação de qualquer fato criminoso, conforme magistério doutrinário, a saber:

a) Quem praticou o delito (quis)?

b) Que meios ou instrumentos empregou? (quibus auxiliis)?

c) Que malefício, ou perigo de dano, produziu o injusto (quid)?

d) Que motivos o determinaram à prática (cur)?

e) Por que maneira praticou o injusto (quomodo)?

f) Em que lugar o praticou (ubi)?

g) Em que tempo, ou instante, deu-se a prática do injusto (quando)?

Na hipótese, embora conste da denúncia, por evidente equívoco, "Lei nº 8.176/90", imputa-se ao paciente a prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, verbis:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

Pela leitura de exordial acusatória, constata-se que apenas foi repetido o contido no tipo penal. Afirmou-se que o paciente e os demais denunciados, em dia, hora e local determinados, "agindo em concurso de agentes, adquiriram, distribuíram e revenderam combustíveis derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei".

Limitou-se o Ministério Público Estadual a narrar a atuação dos fiscais da Agência Nacional do Petróleo, que compareceram à empresa "Aspen Distribuídora de Combustíveis Ltda." e detectaram a existência de combustível adulterado.

Não demonstrou aquele órgão, sequer genericamente, a responsabilidade dos denunciados perante a empresa ou o nexo de causalidade entre a conduta deles e o crime supostamente cometido. Tampouco apontou quais foram os meios empregados ou de que maneira foi praticado o delito.

São uníssonos os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora não se exija a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado nos casos de crimes societários, é imprescindível que o órgão acusatório estabeleça a mínima relação entre o denunciado e o delito que lhe é imputado:

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ESTELIONATO SIMPLES - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEÇA QUE NÃO DESCREVEU, NEM MESMO GENERICAMENTE, A CONDUTA DO PACIENTE - PEÇA QUE, QUANTO AO PACIENTE, SE LIMITOU A PUGNAR PELO ESCLARECIMENTO MÍNIMO DOS FATOS APÓS O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS - AFRONTA AO ART. 41 DO CPP E, POR CONSEGUINTE, À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - PEÇA QUE NÃO SE MOSTRA APTA A DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL - NECESSIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PREJUDICADA - ORDEM CONCEDIDA, JULGANDO-SE PREJUDICADO PARTE DO PEDIDO.

1. Deixando a denúncia de narrar pormenorizadamente a conduta atribuída ao acusado, mas, pelo contrário, não o fazendo nem mesmo genericamente, de rigor o reconhecimento de sua inépcia, por ofensa aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, à garantia constitucional da ampla defesa, o que enseja o trancamento da ação penal. Precedentes.

2. Trancada a ação penal por inépcia da denúncia, resta prejudicado o pedido referente à ausência de justa causa para a persecução penal do acusado em juízo.

3. Ordem concedida, julgando-se prejudicado parte do pedido. (HC 117945/SE, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), DJe 17/11/2008)

CRIMINAL. HC. DISPENSA DE LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DA PACIENTE COM OS FATOS DELITUOSOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.

Hipótese em que a paciente foi denunciada pela suposta prática de crime previsto na Lei de Licitações porque a empresa da qual seria sócia teria celebrado contrato com o Poder Público para a execução de obra sem a prévia observância do procedimento licitatório.

O entendimento desta Corte - no sentido de que, nos crimes societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, não se exigindo a descrição pormenorizada da conduta de cada agente -, não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre os denunciados e a empreitada criminosa a eles imputada.

O simples fato de ser sócio ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva.

O contrato firmado pela empresa da qual a acusada seria sócia com a autarquia municipal, o qual seria a circunstância que, segundo a denúncia, caracterizaria a participação da paciente na empreitada supostamente criminosa, teria sido assinado por outro co-réu.

A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia. Precedentes do STF e do STJ. Deve ser determinado o trancamento da ação penal instaurada contra a paciente.

Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 62330/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ 29/06/2007)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. PACIENTE DENUNCIADO PELO SIMPLES FATO DE FIGURAR, À ÉPOCA DOS FATOS DESCRITOS, COMO SÓCIO GERENTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA APONTADA NA PROEMIAL. DENÚNCIA GENÉRICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

I - A despeito de não se exigir a descrição pormenorizada da conduta do agente no crimes societários, isso não significa que o Parquet possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e o fato a ele imputado.

II - O simples fato de o paciente ser, à época dos fatos, sócio da sociedade empresária não autoriza a persecutio criminis in iudicio por crimes praticados em sua gestão se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da instrução criminal, o mínimo vínculo entre as imputações e a sua atuação na qualidade se sócio (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).

III - A denúncia que não descreve de modo adequado e suficiente a conduta de cada um dos denunciados, sem que com isso se exija a descrição de minúcias, viola os princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da ampla defesa, do contraditório (CF, art. 5º, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) (STF: HC 89.105-5, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 06/11/2006).

IV - A denúncia genérica acaba por inverter o ônus da prova, pois a inobservância por parte do órgão acusador do ônus da descrição mínima da conduta imputada na exordial, com a demonstração da potencial participação do denunciado nos fatos narrados, em última análise implica na incumbência do denunciado em demonstrar a sua não participação nos fatos (STJ: HC 34.364/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 11/09/2006).

Habeas corpus concedido. (HC 69.240/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 10/09/2007)

Mostra-se evidenciado, assim, o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente e pelos demais denunciados, em razão da manifesta inépcia formal da denúncia.

Considerando que não se trata de motivo de caráter exclusivamente pessoal, é de rigor que seja anulada a ação penal para todos os réus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, com a extensão de ofício desta decisão a Paulo de Tarso Lamigueiro Toimil e Luiz Antônio Monte Ribeiro.

Ante o exposto, concedo a ordem para anular a ação penal n.º 73/04, que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulínia/SP, a partir da denúncia, inclusive, reconhecendo sua inépcia formal, sem prejuízo de que outra seja oferecida com a obediência aos parâmetros legais, estendendo de ofício os efeitos desta decisão aos correús Paulo de Tarso Lamigueiro Toimil e Luiz Antônio Monte Ribeiro.

É o voto.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)(Relator):

Sr. Presidente, cumprimento o Dr. Antônio Sérgio Pitombo pela brilhante sustentação. Vejo que S. Exa. segue os passos do saudoso e grande Sérgio Pitombo, seu pai.

Acompanho o voto da Sra. Ministra Relatora, porque, também, tenho sido rigoroso no tocante às formalidades da denúncia que não pode mesmo ser vaga, abstrata, impedindo até o exercício da ampla defesa.

Concedo a ordem de habeas corpus.

VOTO

O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE): Senhor Presidente, não tenho dúvida de que a denúncia é inepta, como bem exteriorizou a Sra. Ministra Relatora.

Na verdade, não se descreve a participação dos denunciados no fato criminoso. Não se diz qual foi a atuação de qualquer um deles, mas, apenas, narra-se o fato.

Acompanho integralmente o voto da Sra. Ministra Relatora, concedendo a ordem de habeas corpus, com a extensão que S. Exa. admitiu.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2006/0235195-6 HC 69018 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 732004 9675393

EM MESA JULGADO: 03/09/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ANTÔNIO SÉRGIO A DE MORAES PITOMBO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: JOSÉ ROBERTO MONTE

ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crime Contra a Ordem Econ. Estoque de Combustível ( Lei 8.176/91 )

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). ANTONIO SÉRGIO A DE MORAES PITOMBO, pela parte PACIENTE: JOSÉ ROBERTO MONTE

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus com extensão aos corréus Paulo de Tarso Lamigueiro Toimil e Luiz Antônio Monte Ribeiro, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 03 de setembro de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 909093

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/10/2009




JURID - Adulteração de combustível. Art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91. [23/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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