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terça-feira, 27 de outubro de 2009

JURID - Incidência da Lei nº 8.038/90 (artigos 26 a 28). Prazo. [27/10/09] - Jurisprudência


Agravo em recurso extraordinário de natureza criminal. Incidência da Lei nº 8.038/90 (artigos 26 a 28). Prazo de interposição: cinco (05) dias.
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Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 191 Divulgação 08/10/2009 Publicação 09/10/2009 Ementário nº 2377 -14

SEGUNDA TURMA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.118-5 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

AGRAVANTE(S): BENCION WELCMAN

ADVOGADO(A/S): VALDERY MACHADO PORTELA E OUTRO(A/S)

AGRAVADO(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE NATUREZA CRIMINAL - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.038/90 (ARTIGOS 26 A 28) - PRAZO DE INTERPOSIÇÃO: CINCO (05) DIAS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.950/94 - RECURSO INTEMPESTIVO - SÚMULA 699/STF - RECURSO IMPROVIDO.

- O prazo de interposição do agravo de instrumento, contra decisão denegatória de recurso extraordinário deduzido em processo penal, ainda é de cinco (05) dias, e não de dez (10) dias, eis que o advento da Lei nº 8.950/94 - por aplicar-se, unicamente, aos procedimentos de natureza civil - não importou em derrogação dos artigos 26 a 28 da Lei nº 8.038/90. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência da Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.

Brasília, 15 de setembro de 2009.

CELSO DE MELLO - RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): Trata-se de recurso de agravo, tempestivamente interposto, contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento deduzido pela parte ora recorrente.

A decisão ora agravada reconheceu, com fundamento no magistério da doutrina e na jurisprudência desta Corte, que o prazo de interposição do agravo de instrumento, contra decisão denegatória de recurso extraordinário deduzido em processo penal, é de cinco (05) dias.

Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante, sustentando que "A alteração do prazo para interposição do recurso de Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial/Extraordinário, que aumentou-o de 5 para 10 dias, introduzida pela Lei 8.950/94, que é posterior à Lei 8.038/90, deve prevalecer sobre a mesma, não só porque é mais benéfica ao réu, mas também em razão do que dispõe o artigo 37 da lei 8.038/90 (...)" (fls. 82/83), interpõe o presente recurso, em ordem a ver reformada a decisão contra a qual se insurge (fls. 81/83).

Por não me convencer das razões expostas, submeto, à apreciação desta Colenda Turma, o presente recurso de agravo.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): Não assiste razão à parte ora recorrente, eis que o agravo de instrumento - de que não se conheceu - só veio a ser interposto em 04/12/2008 (fls. 02), quinta-feira, data em que já se consumara o trânsito em julgado da decisão emanada do Presidente do Tribunal de origem.

O.ora agravante foi intimado em 24/11/2008, segunda-feira (fls. 56). Desse modo, o termo final do prazo, para a oportuna interposição do agravo de instrumento, recaiu no dia 1º/12/2008, segunda-feira.

Cabe ressaltar, por necessário, que a disciplina normativa pertinente ao agravo de instrumento, contra decisão denegatória de recurso extraordinário, quando interposto em sede processual penal, como no caso, ainda se acha consubstanciada na Lei nº 8.038/90 (artigos 26 a 28), eis que tal diploma legislativo - tratando-se de matéria penal - não foi modificado pela Lei nº 8.950/94, aplicável, unicamente, aos procedimentos de natureza civil.

É por essa razão que o magistério da doutrina tem advertido, a propósito do tema, que "(...) a Lei nº 8.950/94 não revogou os artigos 26 a 28 da Lei nº 8.038/90, mas apenas os derrogou relativamente aos processos regidos pelo CPC. Assim, em relação aos processos criminais, continuam a valer as disposições do mencionado diploma" (ADA PELLEGRINI GRINOVER/ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO/ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES, "Recursos no Processo Penal", p. 295, item n. 195, 1996, RT - grifei).

Essa mesma orientação - que identifica, na Lei nº 8.038/90, o estatuto de regência ainda aplicável ao recurso extraordinário em matéria penal - é também perfilhada por outros eminentes autores (JULIO FABBRINI MIRABETE, "Código de Processo Penal Interpretado", p. 818/827, 5ª ed., 1997, Atlas; FERNANDO CAPEZ, "Curso de Processo Penal", p. 492/493, item n. 20.17.4, 7ª ed., 2001, Saraiva; NELSON NERY JÚNIOR, "Atualidades sobre o Processo Civil", p. 181, item n. 63, 2ª ed., 1996, RT; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, "Código de Processo Penal Comentado", p. 903, item n. 10, 2002, RT, v.g.).

Em igual sentido, firmou-se a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar questão de ordem suscitada perante o Plenário da Corte, proferiu decisão assim ementada:

"Agravo em recurso extraordinário criminal: subsistência do artigo 28 da L. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela L. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao do C.Pr.Civil, que alterou: consequentemente, é de cinco e não de dez dias o prazo para a sua interposição." (RTJ 167/1030, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)

Essa diretriz jurisprudencial tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal (AI 216.587-AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - AI 232.439-AgR/PB, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.):

"A Lei nº 8.038/90 (artigos 26 a 28), tratando-se de matéria penal, não foi modificada pelo advento da Lei nº 8.950/94, aplicável, unicamente, aos procedimentos de natureza civil. Em consequência, é de cinco (5) dias - e não de dez (10) dias - o prazo legal de interposição do recurso de agravo contra decisão denegatória de recurso extraordinário deduzido em matéria penal. Precedentes." (AI 318.540/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Cumpre referir, finalmente, que esse entendimento acha-se consubstanciado no enunciado 699 da Súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, cuja formulação tem o seguinte teor:

"O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil."

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao presente recurso de agravo, mantendo, em consequência, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada.

É o meu voto.

EXTRATO DE ATA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.118-5

PROCED.: SÃO PAULO

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.(S): BENCION WELCMAN

ADV.(A/S): VALDERY MACHADO PORTELA E OUTRO (A/S)

AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 15.09.2009.

Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Adalberto Nóbrega.

Carlos Alberto Cantanhede - Coordenador




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