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sexta-feira, 30 de outubro de 2009

JURID - Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Notificação. [30/10/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.291 - RS (2008/0189838-6)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: MAURÍCIO CAETANO JUNQUEIRA

ADVOGADO: ALEXANDRE SALCEDO BIANSINI E OUTRO(S)

RECORRIDO: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE CDL

ADVOGADO: CRISTINA GARRAFIEL DE CARVALHO WOLTMANN E OUTRO(S)

EMENTA

Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.

I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.

- Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.

- A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.

II- Julgamento do recurso representativo.

- A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento.

- Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ.

- O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS)

Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ.

Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial. Para efeito de recurso repetitivo, decidiu-se bastar a comprovação da postagem notificando o consumidor da inscrição de seu nome no cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina, Paulo Furtado, Honildo Amaral de Mello Castro, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Sustentaram, oralmente, o Dr. DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS, pelo Recorrente MAURÍCIO CAETANO JUNQUEIRA, o Dr. MÁRIO LUIZ DELGADO, pela Recorrida CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE - CDL e o Dr. JEFFERSON SANTOS MENINI, pelo SERASA.

Brasília (DF), 09 de setembro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por Maurício Caetano Junqueira, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em desfavor de acórdão proferido pelo TJ/RS.

Ação: O recorrente ajuizou ação indenizatória em face da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre - CDL/PoA, afirmando que seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação, razão pela qual faz jus à reparação dos danos morais sofridos e ao cancelamento do registro negativo.

Foi formulado, na inicial, pedido de assistência judiciária gratuita, deferido pelo juízo (fl. 11).

Em contestação, a CDL/PoA, entre outras matérias, argumenta que cumpriu sua obrigação de prévia notificação relativa aos apontamentos lançados diretamente em seu banco de dados, mediante envio de correspondência ao consumidor (fls. 129 a 132), em que pese não tê-lo feito mediante carta com Aviso de Recebimento (AR).

Sentença: Extinguiu o processo, por ilegitimidade passiva, no que diz respeito aos registros abertos por outras entidades, e, no que diz respeito aos registros abertos no banco de dados da recorrida, julgou improcedentes os pedidos, considerando determinante o fato de haver várias anotações contra o recorrente.

Acórdão: O TJ/RS deu parcial provimento à apelação, para cancelar parte dos registros, afastando, no entanto, os danos morais. Eis a ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS E PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VÁRIOS APONTAMENTOS. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. EXCLUSÃO DE APONTAMENTOS IRREGULARES.

1. É a CDL de Porto Alegre parte legítima para responder pelos eventuais erros dos registros efetuados por outros integrantes do sistema, à medida que disponibiliza a consulta e divulgação dos mesmos, fazendo todas as entidades parte de rede nacional de proteção ao crédito.

2. Hipótese em que a autora possui extensa lista de apontamentos negativos, não se verificando os pretendidos danos morais, sobretudo presumidos, face às peculiaridades do caso concreto.

3. A falta da notificação antecipada em relação aos apontes, todavia, enseja o cancelamento dos mesmos.

Rejeitada a preliminar e provida em parte a apelação."

No corpo do acórdão, verifica-se que o TJ/RS determinou o cancelamento de todas as anotações de débitos oriundos dos cadastros mantidos pelo BACEN (CCF/CRC), com fundamento na falta de notificação prévia. Para o Tribunal, "os bancos de dados, por se tratarem de entidades privadas, não estão subordinados à normatização do BACEN atinente à matéria". Assim, "se os órgãos de proteção ao crédito registram e divulgam, por meio de convênio, a relação do CCF emitida pelo Banco Central, o fazem por interesse próprio e de seus associados, sujeitando-se então às disposições do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 217).

No que diz respeito aos demais apontamentos, o TJ/RS determinou o cancelamento apenas de parte deles, com fundamento em que o prévio aviso foi remetido para endereço distinto do que consta da petição inicial, e considerou todos os demais registros regulares, uma vez que precedidos de notificação, por carta. Não se exigiu que o envio da correspondência fosse promovido com Aviso de Recebimento.

Embargos de declaração: interpostos por ambas as partes, foram rejeitados pelo TJ/RS.

Recurso Especial: Sustentou haver violação aos arts. 14 e 43, §2º do CDC, bem como aos arts. 186 e 927 do CC/02, além de dissídio pretoriano. Tal violação é arguída sob duas óticas, a saber:

(i) a prévia notificação a que se refere a Lei deveria ser promovida por carta com Aviso de Recebimento;

(ii) o dano moral deve ser indenizado porquanto ao menos parte dos apontamentos foram incluídos sem prévia comunicação, conforme reconhecido pelo Tribunal.

Juízo Prévio de Admissibilidade: Apresentadas contra-razões, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 351 e 351vº).

Instauração do Incidente do art. 543-C do CPC: Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o julgamento do presente Recurso Especial foi afetado à Segunda Seção desta Corte, cumprindo o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 08/08.

A questão a ser dirimida mediante o procedimento de Recursos Repetitivos, porém, resume-se à apuração da necessidade de comprovação, mediante A.R., do recebimento pelo devedor da correspondência mediante a qual ele é cientificado previamente da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. As demais matérias aviadas no recurso não serão objeto do julgamento para recursos repetitivos, uma vez que já se pacificou o entendimento do STJ acerca de todas elas por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS (ambos de minha relatoria, julgados em 10/12/2008 pela 2ª Seção/STJ). Tais temas, portanto, serão objeto apenas do julgamento da controvérsia individual.

Em suma, as entidades acima listadas se posicionaram da seguinte forma quanto à controvérsia sub judice:

1) O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB manifestou-se (fls. 411 a 415) no sentido de considerar imprescindível a comprovação, mediante AR, da comunicação ao devedor de sua inscrição em cadastro de inadimplentes. O motivo é o de que "toda a legislação consumerista, para ser interpretada em conformidade com a Constituição, deve ser interpretada favoravelmente ao consumidor". Para o Conselho, "se a comunicação a que alude o §2º do art. 43 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor não for pessoal, mediante AR, e prévia, restará (sic) não atendidas as as suas finalidades essenciais".

2) A Serasa S/A manifestou-se a fls. 424 a 432, defendendo a manutenção da jurisprudência que, afirma, já está consolidada nesta Corte, dispensando a comprovação, por AR, da comunicação postada ao devedor. Para o Serasa, basta a comprovação do envio da comunicação ao endereço correto.

Não se manifestaram, em que pese notificadas, a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, o IDEC, E O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (fl. 443).

Parecer do Ministério Público Federal: subscrito pelo i. Subprocurador-Geral da República, Dr. Washington Bolívar Júnior, opina pelo improvimento do recurso.

Em suma, as entidades acima listadas se posicionaram da seguinte forma quanto à controvérsia sub judice:

1) O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB manifestou-se (fls. 411 a 415) no sentido de considerar imprescindível a comprovação, mediante AR, da comunicação ao devedor de sua inscrição em cadastro de inadimplentes. O motivo é o de que "toda a legislação consumerista, para ser interpretada em conformidade com a Constituição, deve ser interpretada favoravelmente ao consumidor". Para o Conselho, "se a comunicação a que alude o §2º do art. 43 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor não for pessoal, mediante AR, e prévia, restará (sic) não atendidas as as suas finalidades essenciais".

2) A Serasa S/A manifestou-se a fls. 424 a 432, defendendo a manutenção da jurisprudência que, afirma, já está consolidada nesta Corte, dispensando a comprovação, por AR, da comunicação postada ao devedor. Para o Serasa, basta a comprovação do envio da comunicação ao endereço correto.

Não se manifestaram, em que pese notificadas, a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, o IDEC, E O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (fl. 443).

Parecer do Ministério Público Federal: subscrito pelo i. Subprocurador-Geral da República, Dr. Washington Bolívar Júnior, opina pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO

A natureza do procedimento do art. 543-C do CPC visa unificar o entendimento e dar a orientação aos futuros julgamentos dos recursos especiais com idêntica questão de direito.

Na decisão que instaurou o Incidente de Recurso Repetitivo, determinei fossem suspensos os processamentos dos recursos especiais que "versem sobre a necessidade de comprovação, mediante AR, do recebimento pelo devedor da correspondência mediante a qual ele é cientificado previamente da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes".

As questões referentes: (i) à legitimidade passiva da entidade mantenedora do cadastro; e (ii) à obrigação de envio das correspondências, independentemente da veracidade do débito inscrito; já foram objeto do Recurso Especial em matéria repetitiva nº 1.061.134/RS. No que concerne às questões relativas: (iii) ao dano moral advindo do descumprimento do dever de prévia comunicação; ou (iv) à descaracterização do dano moral nas hipóteses de múltiplo registro, trata-se de temas abrangidos pelo julgamento do Recurso Especial em matéria repetitiva nº 1.062.336/RS. Nenhum desses temas, portanto, será abrangido por este julgamento.

JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE - ART. 543-C, § 7º, DO CPC

PRÉVIA COMUNICAÇÃO SEM O AVISO DE RECEBIMENTO

A 2ª Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o dever fixado no §2º do art. 43 do CDC, de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, considera-se cumprido pelo Órgão de Manutenção do Cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de Aviso de Recebimento (AR).

Os Ministros que compõem esta 2ª Seção já tiveram a oportunidade de apreciar o tema, conforme se verifica dos seguintes julgados:

Desnecessidade de comprovação do recebimento da comunicação por AR (art. 43, §2º, do CDC)

Ministro Relator Julgado Órgão

Fernando Gonçalves AgRg no Ag 1.019.370/RJ - DJ de 23.6.2008 4ª Turma

Aldir Passarinho Junior Ag 1.083.127/RS - DJ de 10.12.2008 Unipessoal

Nancy Andrighi REsp 1.087.132/RS - DJ de 2.2.2009 Unipessoal

João Otávio de Noronha REsp 1.036.919/RJ - DJe de 3.11.2008 4ª Turma

Massami Uyeda REsp 1.065.096 - DJ de 23.9.2008 3ª Turma

Sidnei Beneti AgRg no REsp 1.058.904/RJ - DJe de 3.10.2008 3ª Turma

Luis Felipe Salomão REsp 926.683/RO - DJ de 5.11.2008 Unipessoal

Vasco Della Giustina Ag. 730.946/RJ - DJ de 18/8/2009 Unipessoal

Paulo Roberto Bastos Furtado AgRg 727440/RJ - DJe 17/6/2009 3ª Turma

A constatação da existência de todos esses julgamentos leva à consolidação, nesta oportunidade, do entendimento contrário à prévia comunicação por AR.

É importante, porém, fazer, aqui, uma observação. Os precedentes que tratam da matéria têm se dividido em dois grupos. Por um lado, há acórdãos nos quais, interpretando o §2º do art. 43 do CDC esta Corte tem afirmado, de maneira direta, que não há obrigação, para os cadastros, de comunicar os consumidores mediante AR. E, há acórdãos que têm simplesmente aplicado o óbice da Súmula 7/STJ, ponderando que apreciar a validade da comunicação consubstancia matéria de fato.

Esse segundo grupo de precedentes, aplicando a Súmula 7/STJ, por vezes valida acórdãos no qual o AR foi dispensado mas, também, por outras, valida acórdãos nos quais o AR foi exigido (v.g. REsp 698.045, Min. César Asfor Rocha, decidindo mediante decisão unipessoal, DJ de 1º/8/2006; e AgRg no REsp 620.284/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 6/12/2004).

Essa variação não pode ser mantida. Entendo que a hipótese não é de aplicação da Súmula 7/STJ, salvo em situações verdadeiramente excepcionais. Com efeito, apurar se o §2º do art. 43 do CDC estipula ou não a obrigação de manter AR quanto à comunicação do consumidor é uma autêntica questão de direito, a ser dirimida colocando-se em perspectiva os princípios que regem o sistema do CDC, e os interesses que o Código visa a proteger. Se o STJ furtar-se de apreciar a questão, poderá corroborar acórdãos que a julgam ambos os sentidos, em prejuízo da coerência do sistema e da segurança jurídica.

Traçando o histórico dos julgamentos promovidos pelo STJ sobre a matéria, nota-se que um dos primeiros precedentes citados é o AgRg no Ag 833.769/RS (Rel. i. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ de 12/12/2007). Eis a ementa desse julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.

- No caso, a agravada cumpriu o Art. 43, § 2º, do CDC, notificando por escrito o consumidor, no endereço fornecido pelo credor. Não há nada na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação."

(AgRg 833.769/RS, Rel. i. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ de 12/12/2007)

No corpo desse acórdão, o i. Min. Relator pondera que "o caso não é de incidência da Súmula 7", acrescentando que "exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada." O Min. Humberto Gomes de Barros, nesse precedente, observa que "nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação".

A interpretação mais adequada que se pode dar ao silêncio do §2º do art. 43, do CDC, é no sentido da desnecessidade da comprovação, mediante AR, da comunicação sobre a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência. Basta que a mantenedora do cadastro comprove o envio da missiva.

A correspondência, nos termos da jurisprudência consolidada, deve ser remetida ao endereço fornecido pelo credor à empresa mantenedora do cadastro. Nesse sentido, por todos, cite-se o seguinte precedente:

INSCRIÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO.

1. O órgão de proteção ao crédito tem o dever de notificar previamente o devedor a respeito da inscrição promovida pelo credor(Art. 43, § 2º, CDC).

2. A notificação deve ser enviada ao endereço fornecido pelo credor.

3. Não comete ato ilícito o órgão de proteção ao crédito que envia a notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor.

(REsp 893.069/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ de 31/10/2007)

CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Consolida a 2ª Seção desta Corte o entendimento de que basta, para cumprimento do dever estabelecido no §2º do art. 43, do CDC, que Órgãos Mantenedores de Cadastros Restritivos comprovem o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sem que seja necessário a comprovação do efetivo recebimento da carta, mediante AR.

JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO

1. A necessidade de aviso de recebimento nas correspondências a que alude o art. 43, §2º do CDC

A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento, consoante os precedentes supra citados.

Vale lembrar que a jurisprudência do STJ é uniforme ao estabelecer que "embora se refira apenas ao recurso especial fincado na divergência jurisprudencial, a Súmula 83 aplica-se ao recurso especial arrimado na alínea 'a' quando o acórdão recorrido se afinar à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 723.758/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02.05.2006; no mesmo sentido AgRg no Ag 653.123/RS, 3ª Turma, minha relatoria, DJ 18.04.2005).

2. A eficácia probatória dos documentos de envio de correspondências

O recorrente alega que "a notificação prévia não deve ser aceita, pois os documentos das fls. 138 à 148 não são documentos do correio, mas sim de empresa franqueada pela apelada para enviar as comunicações prévias".

O TJ/RS limitou-se a afirmar, no acórdão impugnado, que a recorrida comprovou o envio de correspondências prévias ao recorrente. Não se desceu, no julgamento, à minúcia de verificar se tal comprovação teria sido promovida mediante documentos oriundos da agência de correios, ou de mero extrato emitido por empresa franqueada. Conquanto essa questão tenha sido abordada nos embargos de declaração interpostos, o TJ/RS insistiu na omissão, de modo que, para conhecimento da matéria, seria imprescindível que o recurso especial tivesse sido interposto com a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. Não havendo a impugnação de tal norma legal, o recurso, neste ponto, esbarra no óbice das Súmulas 211/STJ e 356/STF.

3. Indenização pelo dano moral (arts. 43, §2º, do CDC, 186 e 927 do CC/02)

O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." Tal orientação foi reafirmada por ocasião do julgamento dos Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS (de minha relatoria, julgados em 10/12/2008). Conquanto tenha restado vencida à época, pois considero que a existência de prévios registros não retira o direito do consumidor à indenização pelo dano moral causado, devendo apenas ser considerado no momento da fixação do respectivo montante, devo me curvar ao posicionamento consolidado desta Corte.

Na hipótese dos autos, uma parte dos registros, cujo cancelamento se requereu, foi mantida pelo TJ/RS porque houve, em relação a ela, prévia comunicação mediante procedimento regular. Assim, configurada a multiplicidade de inscrições que afasta o dever de indenizar.

4. Divergência jurisprudencial

O recurso, quanto à divergência, aborda as mesmas matérias impugnadas no capítulo relativo à violação de lei federal. Assim, a solução dada ao recurso quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, deve necessariamente ser estendida à impugnação feita com base na alínea "c".

5. Dispostivo

Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sr. Presidente, também acompanho o voto da Sra. Ministra Relatora, negando provimento ao recurso especial, destacando que eu me filiava, inicialmente, à tese da aplicação da Súmula 7, mas, de fato, como existe divergência entre os tribunais e entre algumas câmaras de um mesmo tribunal, é realmente necessário que entendamos que se cuida aqui de matéria de direito, porque, em essência, é questão do cumprimento ou não do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, penso que se deve realmente enfrentar essa questão, como bem fez a eminente Ministra Relatora, e, na mesma linha, voto com S. Exa. quanto à inexigibilidade de que a comunicação se faça por aviso de recebimento.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2008/0189838-6 REsp 1083291 / RS

Números Origem: 70022990089 70023957145 70025041096

PAUTA: 09/09/2009 JULGADO: 09/09/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO

Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MAURÍCIO CAETANO JUNQUEIRA

ADVOGADO: ALEXANDRE SALCEDO BIANSINI E OUTRO(S)

RECORRIDO: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE CDL

ADVOGADO: CRISTINA GARRAFIEL DE CARVALHO WOLTMANN E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Indenização por Dano Moral - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentaram, oralmente, o Dr. DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS, pelo Recorrente MAURÍCIO CAETANO JUNQUEIRA, o Dr. MÁRIO LUIZ DELGADO, pela Recorrida CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE - CDL e o Dr. JEFFERSON SANTOS MENINI, pelo SERASA.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial. Para efeito de recurso repetitivo, decidiu-se bastar a comprovação da postagem notificando o consumidor da inscrição de seu nome no cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 09 de setembro de 2009

RICARDO MAFFEIS MARTINS
Secretário

Documento: 911273

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 20/10/2009




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