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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

JURID - Habeas corpus. Estupro. Violência presumida. [29/10/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Estupro. Violência presumida. Vítima menor de 14 anos.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 83.788 - MG (2007/0122271-5)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE: JOSÉ GALDINO PEREIRA

ADVOGADO: ANDREA ABRITTA GARZON TONET - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: JOSÉ GALDINO PEREIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 12.015/09. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. ABOLITIO CRIMINIS INEXISTENTE.

1. A presunção de violência, anteriormente prevista no art. 224, alínea a, do Código Penal, tem caráter absoluto, afigurando-se como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva, sendo irrelevante o seu consentimento para a formação do tipo penal do estupro.

2. Embora a Lei n.º 12.015/09 tenha retirado do texto penal incriminador a figura da violência presumida, não se verifica, na espécie, hipótese de abolitio criminis, já que o novo texto legal, que substituiu o art. 224, alínea a, do Código Penal, impõe uma obrigação geral de abstenção de conjunção carnal e de ato libidinoso com menores de 14 anos - art. 217-A, do mesmo Diploma Repressivo.

3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ GALDINO PEREIRA, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Narra a Impetrante que o Paciente foi denunciado e absolvido em primeiro grau, tendo sido, posteriormente, em face de recurso do órgão ministerial, condenado como incurso no art. 213, c.c. o art. 224, alínea a, do Código Penal.

Inconformada com a condenação, impetra o presente habeas corpus, em que alega, em suma, constrangimento ilegal, "considerando que a decisão absolutória de 1.º grau, reformada em 2.ª instância, fora estritamente justa e atual na interpretação da presunção de violência fincada na letra 'a' do art. 224, admitindo sua relatividade, face à experiência sexual das supostas vítimas, já amealhada em período anterior à ocorrência dos fatos" (fl. 03).

Requer, assim, liminarmente, "o recolhimento do mandado de prisão ou, caso o mesmo já tenha sido cumprido, a expedição de alvará de soltura para que o paciente possa aguardar o julgamento do mérito em liberdade" (fl. 22) e, no mérito, a reforma da decisão do Tribunal a quo, com o reconhecimento da relatividade da presunção de violência, sendo o Paciente absolvido.

O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 56/57.

Por estarem os autos devidamente instruídos, foram dispensadas as informações da Autoridade Impetrada.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 60/61, opinando pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):

Não assiste razão à Impetrante.

Com efeito, esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a presunção de violência, anteriormente prevista no art. 224, alínea a, do Código Penal, tem caráter absoluto, afigurando-se como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva, sendo irrelevante o seu consentimento para a formação do tipo penal de estupro.

A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. INDEFERIMENTO DE OITIVA NOVAS TESTEMUNHAS NA FASE DO ART. 499 DO CÓDIGO PENAL. FACULDADE DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POSSIBILIDADE.

1. A oitiva de testemunhas do Juízo é faculdade do magistrado que, fundamentadamente, decide sobre sua necessidade.

2. Uma vez que o Juízo monocrático, com acerto, indeferiu a diligência por entender que a vida pessoal da vítima é indiferente à configuração do crime, reconhecer que houve cerceamento de defesa envolve o reexame aprofundado do material fático-probatório dos autos, impossível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

3. A presunção de violência prevista no art. 224, a, do Código Penal, tem caráter absoluto, afigurando-se como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva, sendo irrelevante o consentimento da menor para a formação do tipo penal do estupro.

4. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, fica afastado o óbice que impedia a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos.

5. Com a publicação da Lei n.º 11.464/07, restou, de vez, afastado do ordenamento jurídico, pelo legislador ordinário, o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena.

6. Ordem parcialmente concedida para afastar o óbice à progressão de regime prisional, ficando a aferição dos requisitos objetivos e subjetivos da progressão de regime a cargo do Juiz da Execução Penal." (HC 79756 / SP, 5.ª Turma, de minha relatoria, DJ de 06.08.2007; grifos acrescidos.)

"CRIMINAL. RESP. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDIÇÕES PESSOAIS DA VÍTIMA E CONSENTIMENTO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO. RECURSO PROVIDO.

I - A presunção de violência pela idade da vítima - prevista no art. 224, I, do Código Penal - tem caráter absoluto, não podendo ser afastada em razão de seu comportamento pessoal.

II - Precedentes.

III - Acórdão que deve se cassado, restabelecendo-se a sentença condenatória.

IV - Recurso provido, nos termos do voto do relator." (REsp 856794 / SP, 5.ª Turma, Ministro GILSON DIPP, DJ de 18.12.2006. grifos acrescidos.)

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 213 C/C ART. 224, "a", DO CÓDIGO PENAL. PRESUNÇÃO. NATUREZA.

1. No estupro e atentado violento ao pudor com violência presumida, a norma impõe um dever geral de abstenção de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com jovens que não sejam maiores de 14 anos.

2. O consentimento da vítima, no caso, não tem relevância jurídico-penal (Precedentes do STF e do STJ).

3. Recurso que se dá provimento a fim de restabelecer a decisão monocrática." (REsp 762798 / GO, 6.ª Turma, Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 13.02.2006; grifos acrescidos.)

Ressalte-se que, conquanto a Lei n.º 12.015/2009 tenha revogado a figura da violência presumida, não se vislumbra, na espécie, hipótese de abolitio criminis, como se verifica da literalidade do próprio dispositivo legal que substituiu o art. 224, alínea a, do Código Penal, cujo preceito secundário é, inclusive, mais severo, in verbis:

"Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)"

Com efeito, a norma impõe uma obrigação geral de abstenção de conjunção carnal e de ato libidinoso com menores de 14 anos.

Cumpre registrar, ainda, que, conforme bem observado pelo Ministério Público Federal, "quanto às alegações acerca de experiências sexuais anteriores das vítimas e inaplicabilidade da presunção de violência para o caso em questão, não é o habeas corpus o instrumento processual adequado para perquirir sobre tais aspectos em face da vedação à dilação probatória" (fl. 61).

Ante o exposto, DENEGO a ordem.

É o voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0122271-5 HC 83788 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10707990191827 707990191827

EM MESA JULGADO: 29/09/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: JOSÉ GALDINO PEREIRA

ADVOGADO: ANDREA ABRITTA GARZON TONET - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: JOSÉ GALDINO PEREIRA

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra os Costumes - Estupro

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

Brasília, 29 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 915429

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 26/10/2009




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