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sexta-feira, 30 de outubro de 2009

JURID - Locadora deve indenizar. [30/10/09] - Jurisprudência


Locadora de veículos terá que pagar indenização por não cumprir pré-contrato.


ESTADO DO RIO DE JANEIRO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NILÓPOLIS

Processo nº 2009.036.004799-0

Autora: ADRIANA AMARAL RODRIGUES

Réu: LOCABARRA RENT A CAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.

S E N T E N Ç A

Trata-se de ação indenizatória entre as partes epigrafadas, na qual sustenta a parte Autora, em síntese, que reservou junto à Ré, em 05.02.09, um veículo para locação, a partir de 23.02.09, uma vez que receberia em sua residência parentes oriundos da Itália que desejavam passear pelo Rio de Janeiro, informando à Ré através de email que retiraria o veículo no Aeroporto do Galeão, devolvendo-o em Copacabana.

Sustenta, outrossim, que a Ré, em 10.02.09, informou à Autora que somente poderia entregar veículo no Aeroporto para passageiros que estariam chegando de viagem, devendo a Autora repetir os dados da reserva, o que foi feito, sendo certo que após tal fato recebeu email de Diretor da Ré que desfez a reserva anteriormente realizada, não tendo a Autora conseguido reservar veículo em outras locadoras, o que frustrou o passeio de seus parentes, razão pela qual requer a condenação da Ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor equivalente a R$ 15.000,00.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/41.

Realizada a audiência de conciliação, assentada às fls. 56, na qual o Réu apresentou a contestação de fls. 57/77, instruída com os documentos de fls. 78/102, aduzindo, no mérito, em síntese, que a locação não se concretizou por ausência de informações a serem prestadas pela Autora que não mais retornou o contato e deixou de concluir a reserva do mesmo, não havendo qualquer conduta ilícita por parte do Réu, razão pela qual incabível o pedido de compensação por danos morais.

Requer, outrossim, a condenação da parte Autora por litigância de má-fé. As partes requereram o julgamento antecipado na lide, às fls. 56.

É O RELATÓRIO. DECIDO:

Não há questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando a causa madura para julgamento.

Trata a presente hipótese de responsabilidade civil decorrente de eventual ato ilícito praticado pela Ré durante a fase das negociações preliminares para celebração de contrato de locação de veículo.

Compulsando a prova documental coligida aos autos por ambas as partes, consistente em troca sucessiva de emails, verifica-se que Autora e Réu haviam efetivamente chegado a um acordo por telefone no que toca ao período de locação, preço e condições de entrega do veículo a ser locado.

No entanto, diante da insistência legítima da Autora em obter a cópia do contrato, o contato entre as partes passou a ser por email, após o que passaram a se desentender.

Com efeito, do teor das mensagens eletrônicas trocadas pelas partes, verifica-se que a Autora insistiu para que lhe fosse enviado, por e-mail, cópia da minuta do contrato e a confirmação da reserva do veículo a ser locado.

Comportou-se de forma não apenas legítima, mas também prudente.

Todavia, a partir daí seus e-mails foram respondidos pelo diretor da Ré, de nome Adilson Sampaio (fls. 33), que adotou uma postura arbitrária e abusiva, afirmando que não enviaria o contrato em hipótese em alguma.

Cabe até mesmo transcrever uma de suas frases, para ilustrar o quanto o comportamento adotado é inadmissível à luz da disciplina legal aplicável à espécie: 'Caso o cliente deseje ler o contrato, por não confiar na lisura da empresa (...), não vale a pena negociar com a mesma'.

Chega às raias do absurdo que, quase vinte anos após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, um comerciante tenha essa visão distorcida do basilar direito à informação de que gozam os consumidores, e ache que pode, a seu bel-prazer, cancelar tudo o que havia sido combinado com o consumidor, por mero arbítrio.

Frise-se que, conforme previsto no artigo 422, do Código Civil, as partes têm o dever de agir com boa-fé, se comportando com correção inclusive durante as tratativas preliminares, decorrentes da simples aproximação pré-contratual, sendo certo que já havia previsão anterior de tal princípio no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Não obstante as negociações preliminares estabelecidas pelas partes não terem o condão de gerar, por si só, obrigações para estas, fazem surgir alguns deveres que devem ser cumpridos em razão do supracitado princípio da boa-fé, como a lealdade, a informação e o cuidado, que, se afrontados podem gerar a responsabilidade do ofensor, ainda que não celebrado o contrato.

Dir-se-ía ainda, que, no mercado de consumo, como é o caso, tal princípio impõe ainda que o fornecedor se comporte de forma séria e responsável para com aquilo que combina com seus clientes, ou não é confiável e não pode exercer o fornecimento do serviço.

Verifica-se pelo documento acostado pela Autora às fls. 28, e reproduzido pelo Réu às fls. 85, consistente em e-mail enviado por este àquela, que o Réu confirma a pré-reserva de veículo para locação, necessitando apenas de informações adicionais a serem prestadas pela Autora, restando assegurada a entrega do veículo para o dia 23.02.09, rompendo o Réu, posteriormente, com o que restara acertado entre as partes.

Desta forma, gerou o Réu a legítima expectativa na Autora de que o negócio já estava em vias de ser concretizado, podendo esta transportar adequadamente seus familiares vindos do exterior, sendo certo que após a desistência do Réu em locar o automóvel em questão, a Autora não conseguiu alugar outro veículo em nenhuma congênere, conforme documentos de fls. 37/41, uma vez que se tratava de período de Carnaval, ou seja, alta temporada, na qual a cidade recebe grande fluxo de turistas.

Melhor sorte não assiste ao Réu no que toca ao aduzido na troca de correspondência eletrônica, com relação à diferença de tratamento entre a proposta efetuada em contato telefônico e pela internet, uma vez que a obrigação daquele que se utiliza do comércio eletrônico para vender seus produtos ou serviços é a mesma que o Código de Defesa do Consumidor confere aos demais fornecedores, sujeitando-se aos mesmos princípios e regras, incluída a boa-fé, já explanada anteriormente, devendo ter sido obedecidas as mesmas condições estabelecidas entre as partes por telefone, o que não foi feito.

Ressalte-se que a responsabilidade ocorrida na fase pré-contratual, de caráter excepcional, decorrente não do contrato, mas sendo aquiliana, na qual deve ser perquirida a culpa, deve ser imputada a quem desperta na parte contrária a expectativa da celebração de um contrato para o qual se preparou ou, ainda, efetuou despesas, como foi o caso da Autora.

No que toca à responsabilidade pré-contratual, consoante a clássica lição de Von Ihering, o seu fato gerador é a chamada culpa in contrahendo, surgindo o dever de indenizar na hipótese de interesse contratual negativo, quando frustrada a celebração do negócio jurídico pretendido premeditada e deliberadamente por uma das partes, violando a boa-fé objetiva, como ocorreu neste caso.

Assim sendo, forçoso concluir pelo dever de indenizar do Réu, eis que presente o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à Autora.

A indenização por danos extrapatrimoniais, ao contrário do ocorre na reparação por danos materiais, não tem por fundamento a restitutio in integrum, uma vez que é impossível o retorno ao status quo anterior à lesão.

Lastreia-se tal reparação em outro fundamento.

Consoante a escorreita lição de Windscheid, ela visa a compensar a dor da vítima com uma sensação agradável em contrário. Substituem-se a angústia e a tristeza causadas pelo evento danoso por sensações de alegria e bem-estar, proporcionadas pela reparação pecuniária.

A indenização por danos morais tem, em verdade, função dúplice. Ao caráter compensatório, para a vítima do dano, soma-se a natureza punitiva, para o causador do dano, da condenação. Assim ocorre porque o direito impõe a todos os indivíduos o dever jurídico de não causar dano a outrem. Trata-se do denominado dever geral de abstenção. O descumprimento deste dever obsta à paz social, e ao bem-estar da coletividade.

Neste passo, a indenização por danos morais assume, para o autor do ilícito, a feição de verdadeira pena civil, com o importante papel preventivo-punitivo e caráter pedagógico, desestimulando a reiteração do fato, seja pelo infrator condenado, seja por todos os integrantes da sociedade. Estes dois referenciais, a compensação e a punição, devem ser ponderados quando da fixação da verba indenizatória, de modo que não seja esta nem tão ínfima a ponto de tornar-se inexpressiva para o causador do dano, nem tão elevada de modo a erigir-se em fonte de enriquecimento para o que sofreu as conseqüências do ilícito. Há que se buscar, por meio da eqüidade, o ponto de equilíbrio entre esses dois extremos.

Tal tarefa é instrumentalizada através da aplicação do Princípio da Proporcionalidade, que deve ser sempre o norte do julgador ao determinar o valor da indenização por danos morais.

Atendendo a tais parâmetros, e tendo em vista o valor da locação pactuada, considero razoável e proporcional a compensação no valor equivalente a R$ 14.330,00 (catorze mil, trezentos e trinta reais), equivalente a 10 vezes o valor do contrato frustrado. Sobre esse valor, incidem juros moratórios desde a data do fato, por se tratar de obrigação decorrente de ato ilícito, nos termos do artigo 398 do Código Civil, e correção monetária desde a presente data, pois arbitrado em valores atuais.

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial, para condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 14.330,00 (catorze mil, trezentos e trinta reais), a título de compensação pelos danos morais ocorridos, corrigida monetariamente desde a data da sentença e acrescida de juros moratórios de 12% ao ano desde a data do fato (23.02.09).

Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

P. R. I.

Nilópolis, 20 de outubro de 2009.

VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX
Juíza de Direito



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