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quarta-feira, 28 de outubro de 2009

JURID - Acidente em estrada federal. Buraco na pista. [28/10/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil subjetiva. Acidente em estrada federal. Buraco na pista.
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Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.36.00.010978-7/MT

Processo na Origem: 200436000109787

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.)

APELANTE: DNIT

PROCURADOR: LEONI ALVES VERAS DA SILVA

APELADO: LOURENCO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DANIELA NODARI

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE EM ESTRADA FEDERAL. BURACO NA PISTA. OMISSÃO DO DNIT QUANTO À CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO.

1. Restou suficientemente comprovado, pelo boletim de ocorrência e oitiva das testemunhas, que o acidente em questão ocorreu em estrada federal - BR 364, sendo que os danos causados ao veículo do Autor foram provocados por um buraco na estrada, do qual o condutor do aludido veículo tentou desviar-se, o que o levou a invadir a pista contrária de forma brusca e, ao retornar para sua pista, o caminhão acabou tombando.

2. A responsabilidade civil da Administração Pública é, a princípio, objetiva, de acordo com o art. 37, § 6º da Constituição Federal. Todavia, a responsabilidade por omissão estatal assenta-se no binômio falta do serviço - culpa da Administração. Em tais hipóteses, o dever de indenizar surge quando o Estado devia e podia agir, mas foi omisso, e dessa omissão tenha resultado dano a terceiro. De fato, não se pode dizer que o Estado é o autor do dano. Na verdade, sua omissão ou deficiência teria sido a condição do dano e não a sua causa, razão pela qual se aplica, para o caso em tela, a teoria da responsabilidade subjetiva, aferindo-se, também, a culpa da administração.

3. Pela prova produzida nos autos, verifica-se que o estado de conservação da pista em que ocorreu o acidente não era adequado. Não havia sinalização, o acostamento era estreito e ainda havia buracos na pista, o que leva à conclusão, à míngua de provas em contrário, que a causa do acidente foi, exclusivamente, o mau estado de conservação da rodovia federal. Assim, resta patente a responsabilidade subjetiva do DNIT, haja vista que a situação precária da rodovia BR-364, no ponto em que ocorreu o acidente, não poderia ter passado despercebida dos servidores responsáveis pela conservação da referida rodovia, os quais demonstraram incúria em não providenciar os reparos necessários.

4. Os lucros cessantes são evidenciados pela impossibilidade do Autor utilizar o veículo durante o tempo que esteve em reparo, pois o seu caminhão era empregado na sua atividade laborativa, consistente em fazer transporte de cargas. Por outro lado, razoável se afigura o critério adotado pelo juiz a quo para o seu arbitramento, consistente em fixar um salário mínimo por mês em que o veículo permaneceu em reparo, ante a ausência de comprovação de renda do Autor.

5. Danos materiais originários do conserto do veículo devem ser reduzidos diante da impossibilidade de se extrair do documento de fl. 34 se a venda lá referida foi efetuada em favor do Autor. Portanto, este documento deve ser afastado da condenação, que deverá ser reduzida para o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). O fato de não ter o Autor apresentado três orçamentos não é capaz de macular a aferição dos danos materiais, pois o seu veículo era utilizado na sua atividade comercial, razão pela qual é óbvio o interesse de que ele fosse consertado o mais rapidamente possível. Ademais, o DNIT não apresentou outro orçamento que infirmasse os gastos apresentados pelo Autor, deixando assim de exercer faculdade processual que lhe é conferida.

6. Levando-se em consideração o fato de não ter o Autor sofrido qualquer dano à sua integridade física, mas apenas o susto e a perturbação mental de se envolver no acidente, e tendo em mira que a orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região reclama a necessidade de moderação no momento de fixação do valor reparatório, a indenização por danos morais deve ser reduzida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se afigura razoável, pois concilia a pretensão reparatória com o princípio do não enriquecimento ilícito.

7. Apelação do DNIT parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do TRF/1ª Região, à unanimidade, dar provimento parcial à Apelação do DNIT, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 24 de outubro de 2009.

Juiz Federal PEDRO FRANCISCO DA SILVA
Relator (convocado)

RELATÓRIO

O Sr. Juiz Federal PEDRO FRANCISCO DA SILVA (convocado):

Trata-se de apelação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes, em decorrência de acidente ocorrido em estrada federal, motivado por má conservação, que causou danos ao veículo do Autor - LOURENÇO DE OLIVEIRA.

Em suas razões, o DNIT alega que:

- o Autor não colacionou os três orçamentos indispensáveis para a aferição do prejuízo material;

- o documento de fl. 34, considerado na aferição do dano material, é anônimo;

- o Autor deveria ter comprovado que o acidente foi ocasionado pela existência do buraco na pista;

- o segmento em que ocorreu o evento danoso estava em perfeito estado de conservação, com contratos de manutenção e restauração;

- o condutor do veículo não teve os cuidados necessários ao trafegar pela rodovia;

- a velocidade que o condutor desenvolvia era alta;

- não houve comprovação dos lucros cessantes;

- não houve prova do abalo psicológico do Autor.

O Autor apresentou contrarrazões filiando-se aos argumentos expendidos na sentença.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Juiz Federal PEDRO FRANCISCO DA SILVA (convocado):

Insurge-se o DNIT contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes, formulados pelo Autor.

Sem preliminares.

MÉRITO

Restou suficientemente comprovado, pelo boletim de ocorrência de fl. 27 e pela oitiva da testemunha à fl. 123/124, que o acidente em questão ocorreu em estrada federal - BR 364, sendo que os danos causados ao veículo do Autor foram provocados por um buraco na estrada, do qual o condutor do aludido veículo tentou desviar-se, o que o levou a invadir a pista contrária de forma brusca e, ao retornar para sua pista, o caminhão acabou tombando.

No que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, a princípio, de acordo com o art. 37, § 6º da Constituição Federal, é objetiva. Todavia, a responsabilidade por omissão estatal assenta-se no binômio falta do serviço - culpa da Administração. Em tais hipóteses, o dever de indenizar surge quando, no caso concreto, o Estado devia e podia agir, mas foi omisso, e dessa omissão tenha resultado dano a terceiro. De fato, não se pode dizer que o Estado é o autor do dano. Na verdade, sua omissão ou deficiência teria sido a condição do dano e não a sua causa, razão pela qual se aplica, para o caso em tela, a teoria da responsabilidade subjetiva, aferindo-se, também, a culpa da administração.

Nesse sentido, cito a esclarecedora lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

"Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.

[...]

Não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido. Com efeito: inexistindo obrigação legal de impedir um certo evento danoso (obrigação, de resto, só cogitável quando haja possibilidade de impedi-lo mediante atuação diligente), seria um verdadeiro absurdo imputar ao Estado responsabilidade por um dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada; [...]

Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. Também não o socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos.

Reversamente, descabe responsabilizá-lo se, inobstante atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerado por força (humana ou material) alheia."

(Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001, 13.ª ed., p. 818/820).

Dos depoimentos e do boletim supramencionados, verifica-se que o estado de conservação da pista em que ocorreu o acidente não era adequado. Não havia sinalização, o acostamento era estreito e ainda havia buracos na pista, o que leva à conclusão, à míngua de provas em contrário, que a causa do acidente foi, exclusivamente, o mau estado de conservação da rodovia federal.

Ressalte-se que as fotos colacionadas pelo próprio DNIT mostram que o mato estava invadindo a estrada e que quase não havia acostamento.

Assim, resta patente a responsabilidade subjetiva do DNIT, haja vista que a situação precária da rodovia BR-364, no ponto em que ocorreu o acidente, não poderia ter passado despercebida dos servidores responsáveis pela conservação da referida rodovia, os quais demonstraram incúria em não providenciar os reparos necessários.

Ainda quanto ao tema da responsabilidade pelo acidente, a afirmação da parte Ré, de que caberia ao Autor observar constantemente o estado da rodovia pela qual trafegava, imprimindo ao seu veículo velocidade compatível, não a exime de culpa, mesmo porque, pela simples observação dos danos ocasionados pelo acidente, constata-se que o Autor não o conduzia em velocidade excessiva (caso contrário, não teria conseguido se desviar do buraco). A falta de sinalização na pista também enfatiza a dificuldade que qualquer condutor, mesmo dirigindo com atenção, teria ao tentar desviar de um buraco que surge de repente em sua frente, ainda mais se tratando de um caminhão. Logo, fica afastada a existência de imprudência ou imperícia por parte do Autor.

Quando ao documento de fls. 84/86, chamado de check list, inviável utilizá-lo como meio de prova. Isto porque, como bem afirmou a sentença, "os grifos nele constantes foram feitos na cópia, por meio de caneta marca-texto, e não há qualquer indício de que esses eram os dados constantes no original, bem como não há assinatura de qualquer servidor responsável pelo mesmo".

Os lucros cessantes são evidenciados pela impossibilidade do Autor utilizar o veículo durante o tempo que esteve em reparo, pois o seu caminhão era empregado na sua atividade laborativa, consistente em fazer transporte de cargas. Por outro lado, considero razoável o critério adotado pelo juiz a quo para o seu arbitramento, consistente em fixar um salário mínimo por mês em que o veículo permaneceu em reparo, ante a ausência de comprovação de renda do Autor.

No que tange à quantificação da indenização por danos materiais sofridos, destaco que os documentos de fls. 35, 38, 39, 40 e 41, contra os quais se insurge o DNIT, não foram considerados na mensuração dos danos materiais. Quanto ao documento de fl. 34, o Réu tem razão. Efetivamente, não é possível extrair do documento se a venda lá referida foi efetuada em favor do Autor. Portanto, este documento deve ser afastado da condenação, que deverá ser reduzida para o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

Saliente-se que o fato de não ter o Autor apresentado três orçamentos não é capaz de macular a aferição dos danos materiais. Isto porque o veículo do Autor, conforme dito acima, era utilizado na sua atividade comercial, razão pela qual é óbvio o interesse de que ele fosse consertado o mais rapidamente possível. Ademais, o DNIT não apresentou outro orçamento que infirmasse os gastos apresentados pelo Autor, deixando assim de exercer faculdade processual que lhe é conferida.

O dano moral, por sua vez, é oriundo do trauma de se vivenciar uma situação que causa extremo abalo emocional, que é o capotamento de veículo. Com efeito, a gravidade do acidente não permite tratar o ocorrido como mero aborrecimento ou dissabor.

Todavia, deve-se levar em consideração o fato de não ter o Autor sofrido qualquer dano à sua integridade física, sofrendo apenas o susto e a perturbação mental de se envolver no acidente. Posto isto, e tendo em mira que a orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região reclama a necessidade de moderação no momento de fixação do valor reparatório, reduzo a indenização por danos morais, fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se afigura razoável, pois concilia a pretensão reparatória com o princípio do não enriquecimento ilícito.

CONCLUSÃO

I) Apelação do DNIT parcialmente provida para reduzir a indenização por danos materiais e morais.

II) No mais, fica a sentença mantida em todos os seus termos.

É o meu voto.

Publicado em 22/09/09




JURID - Acidente em estrada federal. Buraco na pista. [28/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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