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sexta-feira, 23 de outubro de 2009

JURID - Crime contra a ordem tributária. Crime de quadrilha ou bando [23/10/09] - Jurisprudência


Processual Penal. Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Crime de quadrilha ou bando. Falsidade ideológica. Uso de documento falso. Corrupção ativa.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 93.856 - ES (2007/0259528-3)

RELATORA: MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)

IMPETRANTE: FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTROS

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO

PACIENTE: BELINE JOSÉ SALES RAMOS

EMENTA

Processual Penal. Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Crime de quadrilha ou bando. Falsidade ideológica. Uso de documento falso. Corrupção ativa. Contrabando e descaminho. Parte das provas obtidas por meios ilícitos. Interceptação telefônica. Ilegalidade declarada pelo STJ. Denúncias baseadas em outras provas. Trancamento das ações penais. Impossibilidade.

PROVAS ILÍCITAS EM RELAÇÃO A QUALQUER AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR O DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS TIDAS COMO ILÍCITAS DAS NOVAS AÇÕES PENAIS.

Havendo a possibilidade de que as novas denúncias tenham sido oferecidas também com base em provas diversas das que foram obtidas ilicitamente por meio de interceptações telefônicas, e assim declaradas nulas por este Superior Tribunal de Justiça em outro habeas corpus, não se evidencia possibilidade do trancamento dos respectivos procedimentos judiciais.

Se em outra ação penal as novas provas foram consideradas ilícitas, elas não podem integrar o conjunto probatório de outras ações penais.

Ordem concedida parcialmente para determinar o desentranhamento das provas tidas como ilícitas das novas ações penais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves concedendo a ordem de habeas corpus, seguido pelo Sr. Ministro Paulo Gallotti, e os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e do Sr. Ministro Og Fernandes, que a concediam em maior extensão, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes a concediam em maior extensão.

Os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 17 de março de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA JANE SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)(Relator):

Trata-se de habeas corpus impetrado por procuradores legalmente habilitados, em favor de BELINE JOSÉ SALES RAMOS que alega sofrer constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que teria denegado a ordem no writ de n.º 2007.02.01.008207-6, lá interposto com o objetivo de desentranhar provas ilícitas dos autos de ações penais em curso na 1a Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo, bem como trancar referidas ações (Processos: 2005.50.01.007066-1; 2006.5001.005196-8 e 2007.5001.004310-1), pois estas se originam e são fundamentadas integralmente em provas já declaradas ilícitas por este Superior Tribunal de Justiça, no habeas corpus 57.624-RJ.

O acórdão guerreado foi assim ementado:

I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA. CONHECIMENTO. III - PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. IV - ELEMENTOS DE PROVA DA "OPERAÇÃO ESFINGE". NÃO ABSOLUTAMENTE DERIVADOS DA "OPERAÇÃO CEVADA". ILICITUDE DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. V - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. NÃO CABIMENTO. VI - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. VII - ORDEM DENEGADA.

I - Superada a questão do não conhecimento, por supressão de instância, do pedido relativo à declaração da ilicitude da prova coligida aos autos das três ações penais instauradas em desfavor do paciente, porquanto houve manifestação do Juízo a quo sobre a matéria.

II - O pedido referente à revogação da custódia cautelar está prejudicado, ante a perda de objeto, posto que a prisão preventiva do paciente foi revogada pelo Juízo a quo.

III - Outros fatos que estivessem sendo apurados, que não os crimes contra a ordem tributária, em outras ações penais e que constituíram o objeto da denominada "Operação Esfinge", não estariam afetados pelos fundamentos do acórdão do E. STJ que declarou a ilicitude das interceptações telefônicas colhidas no curso da denominada "Operação Cevada", uma vez que tais fundamentos referem-se à ausência de justa causa para a determinação da medida de interceptação telefônica antes de esgotada a via administrativa onde está em discussão o lançamento do tributo, o que impediria a investigação dos crimes contra a ordem tributária.

IV - As medidas investigativas praticadas na "Operação Esfinge", que apura, em síntese, fatos referentes a contrabando/descaminho e falsificação de escrituras, estão consubstanciadas, segundo as versões acusatórias, inicialmente, no que foi apurado em procedimento de auditoria realizado pela Secretaria de Receita Federal. Também foi deferida, judicialmente, outra interceptação telefônica em autos próprios para apurar a prática de crimes diversos, e a partir da qual foram colhidos novos elementos de prova em desfavor do paciente e de outros membros da quadrilha. Outrossim, nas três denúncias, o MPF afirmou que, além das provas colhidas com a nova interceptação telefônica, houve aproveitamento das provas obtidas com autorização judicial na "Operação Cevada" também com relação a documentos apreendidos.

V - Os elementos de prova colhidos nos autos do IPL 564/05 que serviu de base às ações penais impugnadas não se restringem ao que foi apurado com as interceptações telefônicas referentes à "Operação Cevada". Impossibilidade de trancamento daquelas ações por ausência de substrato mínimo.

VI - Os novos elementos de prova da "Operação Esfinge" não são absolutamente derivados da interceptação anulada pelo STJ, não acarretando prova ilícita por derivação. A materialidade dos crimes apurados na "Operação Esfinge" não dependeria, de forma absoluta, de que sobre isso fossem feitas alusões em conversas telefônicas. E, se os fatos podem ser conhecidos de outra forma que não pela prova que se apurou obtida de forma ilícita, não estão por ela contaminados.

VII - O material oriundo das interceptações anuladas pelo E. STJ não pode ser considerado como única, exclusiva e absoluta prova dos fatos, porém mostra-se imprescindível a manutenção nos autos de todos os documentos colhidos para análise a respeito das circunstâncias que acarretam reflexos no juízo de admissibilidade dos elementos de prova pelo juiz da causa.

VIII - As interceptações telefônicas anuladas não seriam a única forma de se chegar à apuração dos fatos, considerando a materialidade da qual eles se compõem. Portanto, não cabe o desentranhamento do material oriundo daquelas interceptações dos autos.

IX - Ordem denegada.

Dizem os impetrantes que o presente habeas corpus sustenta-se naquela decisão que declarou ilícitas as interceptações telefônicas da chamada Operação Cevada, e aponta a ilegalidade das gravações telefônicas extraídas daqueles autos para embasar as denúncias ora atacadas, num nível que se pode afirmar seguramente que as gravações ilícitas são simplesmente o núcleo das peças acusatórias (f. 03). Aduziram, ainda, que "no mesmo ambiente policial que se produzia a Operação Cevada, toda subsidiada pelas gravações telefônicas eivadas de ilicitude, nasceram as demais operações deflagradas contra o paciente: as chamadas operações Esfinge" (f. 09). E que "a relação tão intrínseca dessas interceptações ilícitas com o objeto das ações penais em tela, uma vez que tão longamente transcritas nas denúncias, não permite o simples desentranhamento ou a anulação parcial das peças iniciais" (f. 22).

Os impetrantes pugnam, em síntese, pela concessão da ordem para determinar o desentranhamento dos autos do inquérito da Operação Esfinge (564/2005) e das três ações penais dele decorrentes; de todas as interceptações telefônicas vindas da Operação Cevada, bem como de tudo que delas decorreu ou se originou, determinando, também, o trancamento das referidas ações penais.

O pleito de urgência foi indeferido pelo eminente MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, então relator destes autos, em 26 de outubro de 2007, o qual manteve esta decisão em sede de pedido de reconsideração, em 04 de abril de 2008.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.

A proposta de prevenção neste habeas corpus impetrado em benefício de BELINE JOSÉ SALES RAMOS e feita pelo Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (f. 829), tendo em vista a distribuição Habeas corpus de n.º 57.624/RJ, da relatoria do Ministro Paulo Medina, foi por mim aceita em 28 de novembro de 2008.

Os autos foram atribuídos à minha relatoria e vieram conclusos.

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2007/0259528-3 HC 93856 / ES

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200550010070661 200650010051968 200702010082076 200750010043101

EM MESA JULGADO: 03/02/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUZA

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTROS

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO

PACIENTE: BELINE JOSÉ SALES RAMOS

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Fé Pública ( art. 289 a 311 ) - Falsidade Ideológica ( art. 299 )

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). FERNANDO AUGUSTO FERNANDES, pela parte PACIENTE: BELINE JOSÉ SALES RAMOS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o relatório e a sustentação oral, por indicação da Sra. Ministra Relatora, o julgamento foi adiado para o dia 05 de fevereiro de 2009. Aguardam os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes. "

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 03 de fevereiro de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)(Relator):

Após ter analisado detidamente os argumentos dos combativos impetrantes, à luz dos documentos juntados nestes autos, não vislumbrei meios de conceder a ordem impetrada, nos termos em que ela foi pedida, mas tal como já foi feito no habeas corpus em que foi relator o Ministro Paulo Medina.

O mencionado habeas corpus de n.º 57.624 tinha como paciente MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, e o acórdão foi desse modo ementado:

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E DE INFORMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE TRIBUTO EM CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE INICIAR-SE A PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.

1. A existência do crédito tributário é condição absolutamente indispensável para que se possa dar início à persecução penal pela prática de delito dessa natureza. O lançamento definitivo do tributo é condição objetiva de punibilidade dos crimes definidos no artigo 1º, da Lei 8.137/90.

2. A autorização judicial para quebra do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, para o efeito de investigação de crime de sonegação de tributo, é ilegal se deferida antes de configurada a condição objetiva de punibilidade de delito. Constrangimento ilegal verificado.

3. Não se pode entender "na esfera da oportunidade e da conveniência" da Polícia ou do Ministério Público a investigação de conduta NÃO PUNÍVEL - ou não punível enquanto não se cumprir a condição legal para o aperfeiçoamento da punibilidade, sob pena de ferir de morte a segurança jurídica, signo do Estado Democrático de Direito.

4. O emprego de qualquer meio para a prática da sonegação somente adquire relevo, do ponto de vista da tipicidade das condutas descritas no artigo 1º, da Lei 8.137/90, se houver imposto a ser pago. A própria tentativa - realização incompleta da conduta típica - está irremediavelmente adstrita à condição de existência do tributo em concreto.

5. Ordem concedida para anular todas as decisões autorizativas da interceptação das comunicações telefônicas e de dados, aí incluídas as decisões de prorrogação do prazo fixado originalmente e, conseqüentemente, determinar o desentranhamento, dos autos da ação penal já instaurada, de todo e qualquer elemento originado das decisões que ora se anulam.

Portanto, é fácil verificar que a decisão deste Superior Tribunal de Justiça, e tomada pelos impetrantes como suporte para o pedido de trancamento das ações penais, teve como objeto apenas o suposto crime tributário. Neste aspecto, tem razão a ilustre Subprocuradora-Geral da República Lindôra Maria Araújo, à f. 756, quando afirma:

A decisão proferida pela Colenda 6a Turma, portanto, considerou ilícitas as interceptações em questão sob estrita perspectiva dos crimes tributários, o que não autoriza a conclusão de que seriam também ilícitas as provas referentes a outros crimes, de natureza diversa, como aqueles apurados nas ações penais que o writ busca trancar (crime de quadrilha ou bando - art. 288 do Código Penal; falsidade ideológica - art. 299; uso de documento falso - art. 304; corrupção ativa - art. 333, §único; contrabando e descaminho - art. 334, caput e §1o, c e d).

Por sua vez, o Tribunal a quo assim resumiu as indagações levadas ao seu conhecimento, no voto vencedor, à f. 73:

Portanto, duas são as questões a serem apreciadas: primeira, que diz respeito a saber se as persecuções penais que se pretende trancar, consubstanciadas na "Operação Esfinge", possuem outros elementos de convicção capazes de fazê-las prosseguir independentemente das interceptações telefônicas da "Operação Cevada"; e segundo, se as interceptações da "Operação Cevada" configuraram algum elemento que, por derivação, tenha afetado aqueles outros elementos obtidos na "Operação Esfinge" e que não foram propriamente interceptações.

E, ao respondê-las, concluiu apropriadamente, que as interceptações telefônicas da Operação Cevada, ao que tudo indica, não foram utilizadas como prova exclusiva para a respectiva ação penal, nem mesmo para as ações penais oriundas da Operação Esfinge. Neste sentido, ressalta o comentário no voto vencedor (f. 73):

Veja-se que as medidas investigativas praticadas na "Operação Esfinge", que apura, em síntese, fatos referentes a contrabando/descaminho e falsificação de escrituras, estão consubstanciadas, segundo as versões acusatórias, inicialmente no que foi apurado em procedimento de auditoria realizado pela Secretaria de Receita Federal na empresa NOVA GLOBAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Tal circunstância revela que, possivelmente, as ações penais aqui impugnadas não tiveram início, exclusivamente, com base em prova única já declarada nula neste Superior Tribunal de Justiça. Embora sejam plausíveis os argumentos do paciente, quando afirma o contrário, entendo que o exame mais minucioso das matérias por ele argüidas não pode ser feito nesta estreita via, porque demandaria a aprofundada análise de outros elementos de convicção já colhidos contra ele, bem como das ações penais posteriormente ajuizadas.

De qualquer forma, a instauração das ações penais não impede que diligências mais apuradas, que podem ser requeridas por qualquer das partes, possam ser feitas no curso da ação penal.

Ressalto que só se tranca ação penal quando a atipicidade é vista de plano, sem necessidade de maior aprofundamento probatório, se já ocorreu a extinção da punibilidade ou se há defeito que fulmine, de imediato, a ação penal instaurada, situações não encontradas na hipótese.

Muitos são os precedentes desta Corte:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E FALTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÕES PREJUDICADAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

1. Não é inepta a denúncia que, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, narra condutas delituosas que configuram, em tese, o crime de descaminho, possibilitando o exercício do direito de defesa.

2. Reconhecido que não se trata de hipótese de atipicidade da conduta, de inexistência absoluta de indícios de autoria ou de extinção da punibilidade, não é de se falar em falta de justa causa para a ação penal.

3. Proferida a sentença penal condenatória, que, inclusive, transitou em julgado, restam prejudicadas as alegações de nulidade do auto de prisão em flagrante e de falta dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Recurso conhecido em parte e improvido.

(STJ - RHC 13.921/SP - Relator: Ministro Paulo Gallotti - Sexta Turma - DJ de 03.12.2007, p. 363). (Grifo nosso).

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E PREVARICAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.

1. Em se mostrando objetiva e subjetivamente típicos os fatos descritos na denúncia, que enseja o pleno exercício do direito de defesa, e bastantes ao juízo de viabilidade da ação penal os elementos de prova que a instruem, não há falar nem em inépcia formal da acusatória inicial, nem em falta de justa causa para a ação penal.

2. Ordem denegada.

(STJ - HC 49.731/SP - Relator: Ministro Hamilton Carvalhido - Sexta Turma - DJ de 20.08.2007, p. 307).

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 342, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA.

I - O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie (Precedentes).

II - No caso em tela, os fatos narrados na denúncia, respaldados em indícios de autoria e materialidade, levam, em tese, a indicativos de eventual crime de falso testemunho.

Writ denegado. (HC 75875. Rel. Ministro Felix Fischer. DJ 10.09.2007, p. 272).

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE, ALÉM DE ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ENCONTRA-SE EMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE, AO MENOS, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, CONSTITUI-SE EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. TESE DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ.

1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é uma medida excepcional, somente cabível em situações, nas quais, de plano, seja perceptível o constrangimento ilegal. Na hipótese, a denúncia, munida de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, descreve fato que, em tese, configura o crime de apropriação indébita.

2. A exordial acusatória, no caso, além de ter satisfatoriamente descrito a figura típica atribuída ao paciente, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal, embasou a imputação em amplo conjunto probatório - qual seja: o reconhecimento formal da dívida pelo paciente, a confissão extrajudicial do agente de que se apropriou dos valores levantados judicialmente na ação alimentícia de sua cliente e nos cheques emitidos pelo acusado no intuito de reparar o dano.

3. Não há, portanto, como atribuir à denúncia o título de inepta por falta de justa causa, porquanto a peça acusatória se amparou em várias provas extrajudiciais que, ao menos, em juízo de cognição sumária, demonstram a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.

4. A aferição de dolo específico na conduta do paciente, por demandar ampla dilação probatória, não pode ser feita na estreita via do habeas corpus.

5. Ordem denegada. (HC 50477. Rel. Ministra Laurita Vaz. DJ 06.08.2007, p.557).

CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DAS ELEMENTARES DOS CRIMES. OFENSA AO ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NOME COMPLETO DAS VÍTIMAS NÃO EXPLICITADO. IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE DE PROVA COLHIDA NO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONVERSAS ENTRE OS RÉUS E SEUS DEFENSORES. INTERCEPTAÇÃO NOS TELEFONES DOS INVESTIGADOS. FILTRAGEM QUE NÃO DEVE SER FEITA PELA AUTORIDADE POLICIAL. AFRONTA AO ESTATUTO DO ADVOGADO NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTOS QUE PODEM SER DESCARTADOS PELO JUÍZO. SENTENÇA NÃO PROFERIDA. ORDEM DENEGADA.

Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa dos acusados, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP - o que não se vislumbra no presente caso.

Se o órgão de acusação descreveu minuciosamente os fatos praticados pelo co-réu, esclarecendo que os pacientes, juntamente com os outros dois denunciados, seriam os mandantes da prática delitiva, demonstrando por meio de provas testemunhais os motivos do delito, bem como a ligação destes com o contratado para efetuar os disparos fatais, resta evidenciada a existência de elementos suficientes a embasar a acusação, não havendo que se falar em ofensa ao art. 41 do CPP.

O fato de os nomes das vítimas de outros homicídios citados na exordial não terem sido apresentados de forma completa não prejudica a defesa dos acusados, pois, além de se tratarem de delitos praticados em pequeno município, onde a comunidade tem conhecimento generalizado dos fatos que ali acontecem, a supressão destes dados não impede a associação da narrativa com a realidade fática.

Existindo vinculação mínima entre os fatos da denúncia e a conduta dos pacientes, mesmo que a autoria não se mostre claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, dentro do contexto fático de que dispõe o Ministério Público no limiar da ação penal, não sendo indispensável à descrição pormenorizada da conduta de cada agente.

O fato de ter sido verificado o registro das últimas chamadas efetuadas e recebidas pelos dois celulares apreendidos em poder do co-réu, cujos registros se encontravam gravados nos próprios aparelhos, não configura quebra do sigilo telefônico, pois não houve requerimento à empresa responsável pelas linhas telefônicas, no tocante à lista geral das chamadas originadas e recebidas, tampouco conhecimento do conteúdo das conversas efetuadas por meio destas linhas.

É dever de a Autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato, o que, no presente caso, significava saber se os dados constantes da agenda dos aparelhos celulares teriam alguma relação com a ocorrência investigada.

Se o Magistrado singular, ao determinar a escuta telefônica, o fez em relação às pessoas investigadas, explicitando os números dos telefones, não cabe à Autoridade policial fazer qualquer tipo de "filtragem".

Mesmo que em algumas interceptações os investigados tenham recebido e feito ligações para os seus defensores, estas foram gravadas e transcritas de maneira automática, do mesmo modo como ocorreu com as demais conversas efetivadas através dos celulares dos pacientes.

Cabe ao Juiz, quando da sentença, avaliar os diálogos que serão usados como prova, podendo determinar a destruição de parte do documento, se assim achar conveniente, no momento da prolação da sentença.

Ordem denegada.

(HC 66368. Rel. Ministro Gilson Dipp. DJ 29.06.2007, p. 673).

Julgo importante mencionar, ainda, que nada impede o futuro acolhimento das razões defensivas pelas instâncias ordinárias, situação que dependerá da valoração da prova produzida pelas partes nos autos das competentes ações penais de conhecimento.

Quanto ao desentranhamento das provas declaradas ilícitas neste Superior Tribunal de Justiça, tal questão foi decidida apenas no habeas corpus 57.624-RJ, nos seguintes termos:

Posto isso, CONCEDO a ordem, para anular todas as decisões autorizativas da interceptação das comunicações telefônicas e de dados, aí incluídas as decisões de prorrogação do prazo fixado originalmente e, conseqüentemente, determinar o desentranhamento, dos autos da ação penal já instaurada, de todo e qualquer elemento originado das decisões que ora se anulam.

Ora, se tais interceptações foram consideradas provas ilícitas, assim devem ser tidas em qualquer processo em que venham a ser utilizadas, impondo-se que nas ações penais de n.º 2005.50.01.007066-1, 2006.5001.005196-8 e 2007.5001.004310-1 também se proceda ao mesmo desentranhamento.

Só não se pode trancar as ações penais em virtude do acórdão mencionar a existência de outras provas que as justificam

Posto isto, concedo parcialmente a ordem para determinar o desentranhamento das provas já consideradas ilícitas referentes às ações penais de n.º 2005.50.01.007066-1, 2006.5001.005196-8 e 2007.5001.004310-1.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2007/0259528-3 HC 93856 / ES

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200550010070661 200650010051968 200702010082076 200750010043101

EM MESA JULGADO: 05/02/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIA

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTROS

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO

PACIENTE: BELINE JOSÉ SALES RAMOS

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Fé Pública (art. 289 a 311) - Falsidade Ideológica (art. 299)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto da Sra. Ministra Relatora concedendo parcialmente a ordem, pediu vista o Sr. Ministro Nilson Naves. Aguardam os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 05 de fevereiro de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Foi-nos o habeas relatado e votado pela Desembargadora convocada Jane Silva. Pedi vista porque, já pleiteando os impetrantes algo mais, iria, então, mais tempo ter para examinar "o trancamento das referidas ações penais, já que suas denúncias se embasam e transcrevem tão longamente as referidas gravações declaradas ilícitas pelo STJ em acórdão transitado em julgado (HC-57.624/RJ - doc. 5-B)".

Sem prejuízo do que venho expondo quanto ao emprego do habeas corpus - entre outros momentos, por exemplo, quando do HC-36.824, em 2004 -, ocorre-me, no caso presente, de bom tamanho a solução que nos está apresentando a ilustre Relatora, a quem estou seguindo, daí que também eu concedo em parte a ordem.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: Sr. Presidente, peço vênia apenas para divergir nesse ponto: se a nova denúncia faz referência à prova que se está determinando o desentranhamento, penso que uma nova denúncia deve ser oferecida, excluída a referência à prova ilícita que deverá ser desentranhada.

Concedo a ordem de habeas corpus em maior extensão.

VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Sr. Presidente, acompanho o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, porque, no caso, a contaminação não é dos frutos da árvore proibida; é fruto da denúncia.

Concedo a ordem de habeas corpus em maior extensão.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2007/0259528-3 HC 93856 / ES

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200550010070661 200650010051968 200702010082076 200750010043101

EM MESA JULGADO: 17/03/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTROS

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO

PACIENTE: BELINE JOSÉ SALES RAMOS

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Fé Pública ( art. 289 a 311 ) - Falsidade Ideológica ( art. 299 )

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves concedendo em parte a ordem de habeas corpus, seguido pelo Sr. Ministro Paulo Gallotti, e os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e do Sr. Ministro Og Fernandes, que a concediam em maior extensão, a Turma, por unanimidade, concedeu em parte a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes a concediam em maior extensão."

Os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 17 de março de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 852376

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/10/2009




JURID - Crime contra a ordem tributária. Crime de quadrilha ou bando [23/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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