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sexta-feira, 23 de outubro de 2009

JURID - Tributário. Indeferimento de produção de prova pericial. [23/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Indeferimento de produção de prova pericial. Impossibilidade do reexame de provas: incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
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Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 191 Divulgação 08/10/2009 Publicação 09/10/2009 Ementário nº 2377 -11

PRIMEIRA TURMA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.811-5 SÃO PAULO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGRAVANTE(S): ICLA S/A COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

ADVOGADO(A/S): JOSÉ RENA E OUTRO(A/S)

AGRAVADO(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. MERCADORIAS IMPORTADAS. FATO GERADOR: DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 15 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora

RELATÓRIO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Em 17 de julho de 2009, neguei seguimento ao agravo de instrumento interposto por Icla S/A Comércio, Indústria, Importação e Exportação contra decisão que não admitiu recurso extraordinário contra julgado do Tribunal de Justiça do São Paulo, o qual manteve sentença que indeferira pedido de desconstituição de titulo executivo. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:

"10. O Tribunal a quo asseverou que a repetição de indébito somente seria possível nos casos em que a empresa comprovasse que o encargo não fora repassado ao consumidor final.

Para se concluir de forma diversa quanto ao repasse do encargo, seria necessário o reexame do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

'EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPASSE DO IMPOSTO AO CONSUMIDOR FINAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do artigo 557, parágrafo segundo, c/c artigos 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil, (AI 679.503-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.6.2009).

(...) Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante.

11. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e artigo 21, parágrafo primeiro, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" (fls. 211-214).

2. Publicada essa decisão no DJ de 12.8.2009 (fl. 215), interpõe Icla S/A Comércio, Indústria, Importação e Exportação, ora Agravante, em 17.8.2009, tempestivamente, agravo regimental (fls. 217-220; 224-227).

3. Alega a Agravante que "a não realização de prova pericial contábil contrariou o principio da ampla defesa, pois a perícia é imprescindível para demonstrar a inclusão do valor das operações de importação geradoras da cobrança do ICMS, tendo em vista que a totalidade do ICMS declarado e não pago, nos mesmos que são objeto da presente demanda, já está sendo exigida em outras execuções fiscais" (fl. 226).

Assevera que "a exigência do ICMS em guia especial fere o principio da não-cumulatividade" (fl. 226).

Requer o provimento do presente recurso.

É o relatório.

VOTO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Razão de direito não assiste à Agravante.

2. O Tribunal a quo asseverou que, "no presente caso, não há necessidade de dilação probatória, tendo em vista que a execução foi promovida diante de documentos apresentados pela própria apelante" (fl.96).

3. Para se concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias originárias, seria necessário o reexame do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do artigo 557, parágrafo segundo, c/c artigos 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil" (AI 727.113-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009).

E:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRACONSTITUCIONAL. AMPLA DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 2. O acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária não ofende o artigo 5º, LV, da Constituição do Brasil. Precedentes. 3. Reexame da matéria fático-probatória. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 692.834-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 6.2.2009).

4. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser legítima a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS no momento do desembaraço aduaneiro. Esse entendimento foi enunciado na Súmula 661, segundo a qual: "na entrada de mercadoria importada do exterior, é legitima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro."

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

"EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre Mercadorias Importadas. 3. Fixação do momento de ocorrência do fato gerador. 4. Desembaraço Aduaneiro. 5. Súmula 661. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 400.048-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 2.2.2007).

E:

"EMENTA: ICMS: aplicação da Súmula 661 ('Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legitima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro" (RE 268.001-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 13.5.2005).

E ainda:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - MERCADORIAS IMPORTADAS- FATO GERADOR - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - CF, ARTIGO 155, PARÁGRAFO SEGUNDO, IX, "A" - RECURSO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em tema de importação, reconhece que o fato gerador pertinente ao ICMS concretiza-se no momento da entrada, no Brasil, da mercadoria importada, revelando-se legítima a cobrança desse imposto estadual, quando da efetivação do ato de desembaraço aduaneiro. Precedentes. - A Súmula 577/STF - considerada a norma inscrita no artigo 155, parágrafo segundo, IX, "a", da Carta Federal - não mais se aplica às importações de mercadoria realizadas a partir da vigência da Constituição de 1988. Precedentes" (AI 299.800-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.10.2002 - grifos nossos).

5. Os fundamentos da Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.

6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

EXTRATO DE ATA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.811-5

PROCED.: SÃO PAULO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S): ICLA S/A COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

ADV.(A/S): JOSÉ RENA E OUTRO (A/S)

AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009.

Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto.

Ricardo Dias Duarte - Coordenador




JURID - Tributário. Indeferimento de produção de prova pericial. [23/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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