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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Diferenças salariais. Jornalista. [29/10/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Diferenças salariais. Jornalista. Registro de diploma de curso de nível superior. Teoria especial trabalhista de nulidades.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 757/2004-071-15-40

A C Ó R D Ã O

(Ac. 6ª Turma)

GMMGD/mjr/ef

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNALISTA. REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. TEORIA ESPECIAL TRABALHISTA DE NULIDADES. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo às diferenças salariais, ante a constatação de divergência jurisprudencial com o aresto colacionado. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNALISTA. REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. TEORIA ESPECIAL TRABALHISTA DE NULIDADES. No Direito do Trabalho, distintamente do Direito Civil, vigora, regra geral, uma teoria especial trabalhista de nulidades - excetuando-se a mitigação dada pela construção jurisprudencial desta Corte firmada na Súmula 363/TST, assim como a sua total inaplicabilidade no tocante ao trabalho ilícito , como, por exemplo, a exploração do jogo do bicho (OJ 199 da SDI-1) ou o exercício ilegal de medicina (art. 282 do CP). A par dessas observações, inúmeras são as situações bastante comuns que ensejam a plena aplicação da teoria justrabalhista de nulidades, como o que ocorre em relação ao efetivo exercício da profissão de jornalista sem a comprovação de prévio registro de conclusão de curso superior em jornalismo ou em comunicação social (arts. 4º do Decreto 972/69 e 4º do Decreto 83284/79).

Há que se reconhecer que, cumpridas as funções efetivas de jornalista e não sendo ilícito o exercício irregular da profissão -, cabe reconhecerem-se os efeitos do contrato realidade , sendo irrelevante, para tais efeitos, que à época da prestação de serviços inexistisse a comprovação de prévio registro de conclusão de curso superior em jornalismo ou em comunicação social. Recurso de revista provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-757/2004-071-15-40.5 , em que é Recorrente VIVIAN CRISTIANE CARDOSO e Recorrido LC BENEDITO & VICENZOTTI LTDA. E OUTRA. A Presidência do TRT da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamante com fundamento nas Súmulas 23, 126, 221, II, ambas do TST (fl. 263).

Inconformada, a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade (fls. 2-23).

Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento ou contra-razões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNALISTA. REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. TEORIA ESPECIAL TRABALHISTA DE NULIDADES

O Regional manteve a decisão originária que indeferiu as diferenças postuladas pela inobservância do piso salarial da categoria de jornalista, ao argumento de que não foram cumpridos os requisitos legais para o exercício da referida profissão.

No recurso de revista, a Reclamante sustenta que desde o início do pacto laboral efetivamente desenvolvia as atribuições de jornalista a despeito de em parte de seu contrato de trabalho não possuir diploma de jornalismo.

Exemplifica as atividades desempenhadas: realização de reportagens, fotografias e redação de matérias. Aponta violação dos arts. 5º, XIII, 7º, V, da CF e 302, § 1º, da CLT. Colaciona julgados para o confronto de teses.

A Reclamante logrou êxito em demonstrar divergência jurisprudencial com o primeiro aresto de fl. 254, o qual espelha tese da prescindibilidade da exibição de diploma de curso superior de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I) CONHECIMENTO

CONHEÇO do recurso por atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade.

1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Ante o conhecimento e provimento do recurso de revista da Reclamante, no que concerne às diferenças salariais pelo seu enquadramento como jornalista, são aplicáveis, à hipótese, os arts. 794 da CLT e 249, § 2º, do CPC, rejeitando-se, portanto, a preliminar.

2) DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNALISTA. REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. TEORIA ESPECIAL TRABALHISTA DE NULIDADES

Restou pontuado pelo Regional:

DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS

(...)

Logo, o conjunto probatório revelou que a reclamante não era mera colaboradora da reclamada, entendida esta colaboração como aquela atividade executada na elaboração de matérias apenas quando solicitada, firmando contratos de cessão de direitos autorais e de licença de reprodução, sem pessoalidade e qualquer tipo de fiscalização pela empresa jornalística, uma vez que desempenhava atividades jornalísticas de forma subordinada à recorrida , já que se reunia com o editor em reuniões de pauta semanais, recebia pagamento mensal pelos serviços prestados, conforme inclusive consta no contrato de prestação de serviços que assinou (fls. 17), situação esta que faz presumir que, se a empresa a remunerava de forma mensal, era porque dela esperava o fornecimento de matérias para compor sua edição jornalística, que segundo a testemunha era da ordem de oito a dez matérias por edição; as edições eram bissemanais. Diga-se que a vasta prova documental produzida nos autos (caixas de documentos anexas) indica que a reclamante trabalhava continuamente para a reclamada, dada à quantidade de matérias suas publicadas em todas as edições da reclamada.

Por fim, como bem observou a origem, não se pode conceber uma empresa jornalística que não possua um jornalista sequer como empregado, como no caso dos autos, porém possua um editor, que é o responsável pela publicação do jornal. A autora estava plenamente inserida na atividade fim das empresas, posto que foi contratada para prestar serviços profissionais como JORNALISTA..., ou seja, para fornecer material jornalístico que permitem a publicação do jornal pertencente ao grupo de empresas... (fls. 131).

Destarte, mantém-se o entendimento de origem porque o conjunto probatório é convincente no sentido de que entre as partes existiu, de fato, prestação de serviços de natureza empregatícia, autorizando a condenação imposta.

Nada a reformar.

DO RECURSO DA RECLAMANTE .

Pretende a reclamante o recebimento de diferenças salariais pela observância do piso da categoria profissional dos jornalistas, reconhecendo que era estudante de Jornalismo quando iniciou a prestação de serviços, mas que concluiu o curso em 11.02.2004, quando seu diploma foi registrado (cf. fls. 58 verso); alega que, mesmo sendo estudante, exercia de fato a função de jornalista, o que autoriza o deferimento do pedido.

Nada a deferir.

É que o exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, mediante a apresentação de prova de nacionalidade brasileiro (nato ou naturalizado), folha corrida, carteira profissional e diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido, registrado no Ministério da Educação ou em instituição por ele credenciada, consoante dispõe o art. 4º, do Decreto n. 83.284, de 13 de março de 1979, não bastando, para tanto, a conclusão de curso superior específico e nem mesmo a prática rotineira desta atividade para conferir à reclamante o status de Jornalista.

Logo, indevidas as diferenças salariais que postulou (fl. 236, g.n.).

Interpostos embargos de declaração, o Regional assim se pronunciou:

Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos.

Consoante se infere da fundamentação expendida às fls. 286, esta E. Turma analisou todos os pontos articulados na peça de embargos declaratórios, entendendo, por votação unânime , que o exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho , mediante a apresentação de prova de nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado), folha corrida, carteira profissional e diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido, registrado no Ministério da Educação ou em instituição por ele credenciada, consoante dispõe o art. 4º, do Decreto n. 83.284, de 13 de março de 1979, não bastando, para tanto, a conclusão de curso superior específico e nem mesmo a prática rotineira desta atividade para conferir à reclamante o status de Jornalista , mantendo o entendimento de origem que indeferiu as diferenças salariais postuladas.

Logo, não houve mácula no julgado embargado a autorizar a oposição dos presentes embargos, frisando-se que não foram violados os dispositivos constitucionais invocados naquela peça (fl. 242).

No recurso de revista, a Reclamante sustenta que desde o início do pacto laboral efetivamente desenvolvia as atribuições de jornalista a despeito de em parte de seu contrato de trabalho não possuir diploma de jornalismo.

Exemplifica as atividades desempenhadas: realização de reportagens, fotografias e redação de matérias. Aponta violação dos arts. 5º, XIII, 7º, V, da CF e 302, § 1º, da CLT. Colaciona julgados para o confronto de teses.

A Reclamante logrou êxito em demonstrar divergência jurisprudencial com o primeiro aresto de fl. 254, o qual espelha tese da prescindibilidade da exibição de diploma de curso superior de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista.

CONHEÇO do recurso.

II) MÉRITO

DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNALISTA. REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. TEORIA ESPECIAL TRABALHISTA DE NULIDADES

No Direito do Trabalho, distintamente do Direito Civil, vigora, regra geral, uma teoria própria de nulidades, a qual condensa basicamente três aspectos fundamentais: 1) a circunstância de que se torna inviável, faticamente, após concretizada a prestação efetiva do trabalho, o reposicionamento pleno das partes à situação anterior ao contrato nulo; 2) o fato de que a transferência e apropriação do trabalho em benefício do tomador cria uma situação econômica consumada de franco desequilíbrio entre as partes, que apenas pode ser corrigida mesmo que parcialmente com o reconhecimento dos direitos trabalhistas ; 3) a convicção de existir uma prevalência incontestável conferida pela ordem jurídica em seu conjunto ao valor-trabalho e aos direitos trabalhistas, o que resulta na repercussão de efeitos justrabalhistas ao trabalho efetivamente cumprido.

É importante o registro de que a teoria justrabalhista especial nem sempre é passível de plena aplicação, tendo esta Corte a mitigado na hipótese de reconhecimento de nulidade de contratação por ausência de certame público (art. 37, II e §2º, CF), considerando como efeitos da relação jurídica apenas aqueles fixados nos termos expressos da Súmula 363/TST (este Relator tem ressalvado seu entendimento por entender que se aplicaria mais amplamente a teoria especial trabalhista de nulidade).

Noutro norte, também há que se considerar inaplicável a referida teoria especial trabalhista de nulidades ao denominado trabalho ilícito , como, por exemplo, no tocante ao exercício ilegal de medicina, capitulado como crime (art. 282 do CP).

Nesse mesmo sentido, esta Corte, ao examinar os efeitos trabalhistas em relação aos vícios e defeitos do contrato de trabalho - além da já referida aplicação atenuada da Súmula 363 -, tem-se pautado na distinção existente entre o trabalho ilícito e o trabalho proibido.

Sob essa perspectiva, em se tratando de trabalho ilícito não se tem reconhecido qualquer efeito trabalhista, como se depreende da OJ 199 da SDI-1, acerca da prestação de serviços relacionados à exploração do jogo do bicho, em que se firmou o entendimento de que, em face da ilicitude do objeto do referido contrato, não se confere nenhum efeito trabalhista à avença.

Por outro lado, em se tratando de trabalho proibido aquele que não se reveste de ilicitude -, em face do princípio da primazia da realidade e pelo fato de que o beneficiário da mão de obra não pode se locupletar com sua própria torpeza, opondo a vedação legal a fim de se eximir do cumprimento de obrigações trabalhistas, por certo que poderia e pode produzir todos os efeitos legais.

Nessa perspectiva, cita-se a Súmula 386/TST, que reconhece a relação de emprego entre policial militar e empresa privada trabalho lícito -, apesar de proibida pelo Estatuto do Policial Militar.

A par dessas observações, inúmeras são as situações bastante comuns que ensejam a plena aplicação da teoria justrabalhista de nulidades, como o que ocorre em relação ao efetivo exercício da profissão de jornalista sem a comprovação de prévio registro de conclusão de curso superior em jornalismo ou em comunicação social (arts. 4º do Decreto 972/69 e 4º do Decreto 83284/79).

Há que se reconhecer que, cumpridas as funções efetivas de jornalista e não sendo ilícito o exercício irregular da profissão -, cabe reconhecerem-se os efeitos do contrato realidade.

Na hipótese, portanto, são devidas as diferenças salariais pela observância do piso referente à efetiva função de jornalista desempenhada pela Reclamante, sendo irrelevante, para tal efeito, que à época da prestação de serviços inexistisse a comprovação de prévio registro de conclusão de curso superior em jornalismo ou em comunicação social.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar a Reclamada no pagamento de diferenças salariais pela observância do piso da categoria profissional dos jornalistas.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; II conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial quanto às diferenças salariais e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada no pagamento de diferenças salariais pela observância do piso da categoria profissional dos jornalistas.

Brasília, 21 de outubro de 2009.

MAURICIO GODINHO DELGADO
Ministro Relator

NIA: 4955859

PUBLICAÇÃO: DEJT - 29/10/2009




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