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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

JURID - Garantia de execução. Hipoteca judiciária. [29/10/09] - Jurisprudência


Garantia de execução. Hipoteca judiciária.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.

Processo: 01595-2008-113-03-00-4 RO

Data de Publicação: 21/09/2009

Órgão Julgador: Quarta Turma

Juiz Relator: Des. Antonio Alvares da Silva

Juiz Revisor: Des. Luiz Otavio Linhares Renault

MM. 34a. VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE

RECORRENTE: FABRÍCIO AUGUSTO PEREIRA CASTELO BRANCO

RECORRIDA: TNL CONTAX S/A

EMENTA: GARANTIA DE EXECUÇÃO - HIPOTECA JUDICIÁRIA. O artigo 466 do CPC determina que " A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único: A condenação produz a hipoteca judiciária:

1 - embora a condenação seja genérica

II - pendente arresto de bens do devedor

III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

Portanto, havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento. A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de requerimento da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Ao Juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois, a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de direito, sendo responsabilidade do juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade. Para o cumprimento da determinação legal, o juiz oficiará os cartórios de registro de imóveis. Onde se encontrar imóveis registrados em nome da reclamada, sobre eles deverá incidir, até o valor da execução, a hipoteca judiciária.

1 - RELATÓRIO

Ao de fls. 361/362, acrescento que o MM. Juiz, Dr. Daniel Cordeiro Gazola, na 34ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedente em parte a ação reclamatória, condenando a reclamada nas parcelas descritas na conclusão de fls. 366/367.

Embargos de Declaração da reclamada a fls. 372/374 e do reclamante a fls. 375/377, julgados improcedentes os primeiros e procedentes em parte os segundos, nos termos de fls. 379/382.

Recurso Ordinário do reclamante a fls. 383/418, versando sobre período de treinamento, participação nos lucros, honorários advocatícios e danos morais.

Contrarrazões a fls. 426/434.

É o relatório.

2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - Admissibilidade

Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.

2.2 - Mérito

2.2.1 - Período de Treinamento

O reclamante requer seja reconhecido como vínculo de emprego o período no qual realizou treinamento inicial, ocorrido antes da admissão registrada, havido entre 18.05 a 20/06 de 2006.

Não tem razão.

A prova oral colhida a fls. 357 esclareceu que o período de treinamento se dava em seis horas diárias, apresentando a reclamada a maneira como seria prestado o serviço, mormente o atendimento ao cliente.

O próprio reclamante esclareceu que tinha de realizar provas periódicas sendo que pelo menos uma pessoa no grupo não foi contratada.

O período de treinamento não pode ser considerado como de efetivo vínculo de trabalho, tendo em vista a hipótese analisada.

Não há notícia de imposição patronal seja de comparecimento, subordinação ou mesmo comprometimento de futura contratação.

Na verdade, o período de treinamento, conforme exposto pelo conjunto probatório dos autos, não passou de um tempo para avaliação e testes, sendo que as diretrizes empresariais ministradas eram primordialmente visando as provas a serem aplicadas.

O período, portanto, não se integra ao contrato de trabalho do autor.

Não obstante, a Egrégia Maioria, contra meu voto, declarou que o período de treinamento, de 18/05/06 a 20/06/06, equivale ao de "relação de emprego", tudo com amparo do art. 4º da CLT.

Provejo.

2.2.2 - Participação dos Lucros

A exordial traz o pleito de recebimento da PL do ano de 2006. Com arrimo na dispensa do autor, ocorrida em 07.12.2006, e na ausência de documentos comprovadores do direito, o Juízo de origem indeferiu o pedido.

O recorrente alega que:

A projeção do aviso prévio faz o período correspondente ser considerado como de efetivo serviço;

A retificação do período contratual, determinada no texto sentencial, sublinha a validade do aviso prévio como de contrato de trabalho;

Prorrogado o tempo de serviço para 06.12.2007, tem o direito à parcela em epígrafe.

Com razão.

O aviso prévio, ainda que indenizado, é considerado como tempo de serviço.

Assim sendo, comprovada a efetiva dispensa do autor somente em 06.01.2007, entendo preenchida a condição primordial para o recebimento da PL relativa ao ano de 2006, ou seja, existência do liame empregatício até o dia 31.12.2006.

A ausência de apuração dos lucros e resultados levantada pela empresa não mais constitui óbice ao recebimento da parcela pelo obreiro.

Dou provimento ao pedido, para condenar a reclamada no pagamento da participação nos lucros da empresa, ano base de 2006.

2.2.3 - Honorários Advocatícios

Requeridos na peça de ingresso, negados em instância primária, e reiterados em sede recursal o pagamento de honorários advocatícios, certo é que houve a necessidade da contratação de procurador para defesa de direitos originados da relação empregatícia, em virtude de lesões perpetradas pela empregadora ao patrimônio jurídico do reclamante.

Assim, deve a reclamada ser condenada em uma indenização correspondente aos honorários advocatícios em valor equivalente a 20% da condenação, tratando-se a hipótese de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista a condição de hipossuficiente do autor que não tem condições de arcar com as despesas oriundas do processo.

Mesmo que na Justiça do Trabalho a presença do advogado seja desnecessária, por força do Jus Postulandi (artigo 791 da CLT), não se pode negar ao empregado a contratação de advogado de sua confiança para patrocinar seus interesses de forma profissional. O que, na verdade, consolida o direito constitucional de acesso à Justiça e atende ao princípio da ampla defesa. O próprio texto da Carta Magna considera o advogado como essencial à função jurisdicional do Estado (artigo 133).

Nesse mesmo passo, havendo contratação de profissional habilitado para defesa dos direitos do trabalhador, não deve este arcar com as despesas havidas por conta da inadimplência patronal.

É o que dispõe os artigos 389 e 404 do Novo Código Civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho. O primeiro estabelece que não sendo cumprida a obrigação, o devedor deverá responder "por perdas e danos mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado". O segundo, dita que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro abrangem "juros,custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional."

Assim, tendo o trabalhador de se valer da contratação de um advogado, por conta de ação judicial, oposta com o intuito de receber direitos legais, que não foram atendidos durante o período contratual, este deve ser ressarcido nos gastos havidos que, certamente, resultarão em prejuízo ao patrimônio auferido por força sentencial (artigos 186, 389, 404 e 944 do C.C).

Não está a se confundir esses honorários com aqueles devidos por conta da sucumbência. Havendo pedido neste sentido, ele deve ser interpretado na forma de honorários contratuais, mesmo porque a pretensão principal não difere em sua essência e porque o trabalhador não pode ser prejudicado por requerimento feito de modo equivocado. Esses honorários constituem, na verdade, perdas e danos oriundas do inadimplemento da obrigação por parte do devedor, no caso o empregador. Nos termos dos artigos 389 e 404 do CC. decorrem da restitutio integrum, sendo devidos também na seara trabalhista.

Frise-se que os honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional (material) não se confundem, em absoluto, com os honorários sucumbenciais (processual), a teor do que dispõe a IN-47/2005 do TST.

Sobre os honorários advocatícios obrigacionais devem incidir juros e correção monetária. Devem, ainda, seguir o disposto no artigo 20, § 3º do CPC, sendo fixados no importe de 20% sobre o valor da condenação.

No caso vertente, fixa-se os honorários advocatícios obrigacionais (de direito material), em R$400,00 (valor da condenação elevada para R$2.000,00), ressaltando seu caráter indenizatório que não tem o condão de integrar a remuneração da parte.

Provejo.

2.2.4 - Danos Morais

Pretende o autor o recebimento de indenização por danos morais decorrentes da proibição patronal de uso do banheiro em horário fora dos intervalos, o que lhe acarretou constrangimentos e humilhações.

Não tem razão.

A reclamada tem realmente um sistema operacional que exige uma conduta empresarial no sentido de que não haja falhas por ausência dos operadores de telemarketing. Daí a orientação para que seus empregados se atenham ao uso do banheiro nos momentos adequados, o que se aceita, desde que não haja abuso ou se extrapole as condições impostas.

A prova oral revelou que havia três intervalos ao longo da jornada, dois de quinze minutos e um de cinco minutos.

Tratando-se de direito personalíssimo, a questão deve ser analisada em cada caso concreto de forma individual de cada empregado.

O reclamante não comprovou as humilhações e constrangimentos pessoais. Tampouco se houve ofensa que pudesse consagrar o procedimento patronal no campo do dano moral.

Ainda que a pressão relatada existisse por parte dos supervisores, ela é insuficiente para amparar a pretensão exordial, porque não houve prova específica de impedimento do uso do banheiro em órbita pessoal do reclamante.

Não obstante, a Egrégia Maioria, contra meu voto, entendeu que a restrição ao uso de banheiro fere o princípio da dignidade humana (arts. 1º, III, 170 e 193 da CR/88) e deu provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.

3 - HIPOTECA JUDICIÁRIA

Tendo havido condenação em sede primária, incide a hipoteca judiciária que está expressamente prevista no art.466 do CPC, que diz:

"A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

I- embora a condenação seja genérica

II- pendente arresto de bens do devedor.

III- ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença."

A hipoteca "é o direito real constituído em favor do credor, sobre coisa imóvel do devedor ou de terceiro, tendo por fim sujeitá-la exclusivamente ao pagamento da dívida." (Loures, José Costa; Guimarães, Taís Maria Loures Dolabela. Novo código civil comentado. BH. DelRey, 2002, p.628.)

A prelação e a seqüela são seus atributos principais.

Se há sentença a uma prestação de dinheiro ou coisa, hipóteses mais comuns da sentença condenatória, ela automaticamente vale como título constitutivo para a hipoteca judiciária, ou seja, a hipoteca que de provém de condenação judicial e incide sobre bem imóvel do devedor, na amplitude do art. 1.473 do Código Civil.

O juiz ordenará a constituição da hipoteca automaticamente, independentemente até mesmo de requerimento do credor, vitorioso na ação, pois se trata de interesse público do Estado no cumprimento de suas ordens judiciais.

Nas sentenças de alto interesse social como, por exemplo, a trabalhista, a de consumo ou a de reparação por danos, a execução fica garantida porque, mesmo que se aliene o bem, a vinculação dele à dívida continuará pelo princípio da seqüela.

Entendo que a hipoteca judiciária deve ser determinada no dispositivo ou conclusão da própria sentença. Isto facilitaria enormemente sua aplicação. De dispositivo morto, se transformaria em realidade, contribuindo decisivamente para a execução da sentença e para a efetiva prestação jurisdicional.

Esta medida, ao lado do depósito da condenação e da multa, será um verdadeiro freio na recorribilidade estéril e protelatória, que hoje tomou conta de todas as jurisdições, impedindo a prestação jurisdicional eficiente e bloqueando a força imediata da sentença de primeiro grau.

Pequena nota de Direito Comparado. Nos Estados Unidos vigora o princípio da valorização do primeiro grau. O contato com as partes, a audiência direta, a coleta direta da prova, o trato imediato com as partes, tudo leva a que a decisão de primeiro grau seja mantida. Se a decisão se dá através do júri (Recorde-se que há júri, nos Estados Unidos tanto para as causas cíveis quanto criminais.), dificilmente os fatos são modificados no segundo grau.

Burham justifica esta posição com o argumento de que o juiz instrutor do primeiro grau, que de fato viu e ouviu a testemunha sobre fatos, está numa posição superior para apurar e avaliar estes fatos do que os juízes de segundo grau: " ...The fact finder on the trial level who actually saw and heard the witnesses is in a superior position to find the facts accurately." (Op. cit., p.179.O juiz instrutor que, na audiência viu e ouviu a prova testemunhal está numa posição superior ( privilegiada), para averiguar os fatos acuradamente.)

No mesmo sentido o pronunciamento de Mary Kay Kane:

"The fullest scope of review is for errors of law: appellate courts may decide such questions de novo. Rulings that are committed to the trial judge's discretion are reviewed under an abuse of discretion standard, however, which allows reversal only if the trial judge was clearly wrong. " ( O escopo da revisão completa( nas cortes superiores) faz-se em caso de erros de direito. A corte de apelação pode decidir estas questões em sua totalidade. As regras que são atribuídas à discrição do juiz da instrução somente são revistas, quando há abuso dos padrões normais e a reforma só será possível se o juiz da instrução estiver claramente em erro.). (Civil procedure.St. Paul. West Publishing , 1991, p.249.)

Vê-se, pelas citações, o senso prático do direito processual norte-americano. É plena a valorização da sentença do primeiro grau quanto aos fatos, que só podem ser reformados, quando o juiz laborou em evidente equívoco. Se o erro é menor, nem por isso a sentença será reformada, porque se pensa num bem maior que é aplicação da lei aos casos concretos, resolvendo o problema do cidadão, e no interesse público em aplicar a lei.

Entre nós, infelizmente, proliferam-se recursos. A primeira instância é apenas uma passagem. As partes podem recorrer sem ônus. O legislador praticamente supõe que o primeiro grau está errado e permite sem outras exigências o recurso. Tem uma visão meramente liberal do processo e pensa apenas no direito de defesa, sem considerar o direito à prestação jurisdicional de quem demanda e pede a reparação de seus direitos.

O resultado aí está: os tribunais superiores estão acumulados. O Judiciário tem reputação baixa perante o povo e as questões não se decidem nem a lei se aplica.

A hipoteca judiciária é, pois, uma valiosa ferramenta que a lei processual coloca nas mãos do juiz, para garantir a eficácia das decisões judiciais.

Conforme está documentado no Relatório Geral da Justiça do Trabalho, publicado pelo TST, há 1.727.000 processos em execução na Justiça do Trabalho, somando-se os casos novos aos resíduos anteriores. Um volume assustador, pois equivale a praticamente duas vezes o número de processos novos que entram anualmente.

Destes, não obstante o gasto e o esforço despendidos, poucos têm chance de serem executados.

Na maioria dos casos, a empresa desfez os bens, fechou, faliu, mudou-se para lugar ignorado. O exeqüente será prejudicado e o serviço público da Justiça, mais uma vez, terá empreendido um esforço inútil e caro que não produzirá resultado algum.

Uma contradição e um absurdo, principalmente quando se trata de crédito alimentar.

Como o legislador não exige o depósito integral da condenação (e, mesmo quando equivale ao valor total ele se torna insuficiente em razão da demora da execução), é a própria legislação a responsável por este fato intolerável e surrealista.

Até que haja mudanças mais profundas, a hipoteca judicial pode ser a solução. Incidindo sobre os bens da executada, a execução fica garantida e os bens, na quantia devida, indisponíveis.

O caminho é, pois, fácil e lógico. Basta que a jurisprudência trabalhista adote, para o crédito alimentar, uma medida que é empregada pelo legislador comum.

Temos aqui mais um exemplo de que o CPC passou à frente do Processo do Trabalho, que se atrasou no tempo e hoje é responsável pelo postergação, demora e frustração do recebimento do crédito alimentar pelo trabalhador brasileiro.

Agora, com a medida, a execução será garantida e o crédito será na certa recebido pelo reclamante-exeqüente.

Frise-se, mais uma vez, que a hipoteca judiciária é um efeito da sentença. Tem natureza pública. É medida do legislador em defesa da jurisdição, para garantir a eficácia das decisões judiciais.

Portanto independe de pedido ou requerimento das partes, pois se trata de um "agregado da sentença" na expressão de Pontes de Miranda, ou seja, um efeito que o legislador, por questões de política judiciária, a ela faz agregar em razão do interesse público, tais como custas, correção monetária, honorários de perito, descontos previdenciários e de imposto de renda.

Mais uma vez, se vê aqui retratada a situação contraditória em que se debate o Judiciário Trabalhista e, por extensão, o Judiciário em geral.

A hipoteca judiciária é prevista no CPC desde 1974. Qual o juiz cível e trabalhista que a emprega? Todos se omitem. No entanto, fazem parte do coro que pede, a todo instante, ao Congresso Nacional mais cargos, mais juízes, mais servidores, mais verbas. Sobrecarregam o orçamento nacional, em vez de usar dos meios que já têm em mãos para garantir a jurisdição e tornar eficaz a aplicação da lei.

É de se esperar que a hipoteca judiciária, instituto que dorme no papel à espera de aplicação pelos juízes, se torne uma ferramenta decisiva na garantia do cumprimento das decisões judiciais.

Não obstante as brilhantes razões do juiz Júlio Bernardo do Carmo, contra a jurisprudência desta 4ª Turma em relação à hipoteca judiciária, não vejo razão para mudar meu ponto de vista.

Analisando, um a um, os argumentos daquele ilustre juiz em voto divergente, entendo que a orientação da Turma deve manter-se pelos seguintes fundamentos. Os argumentos são os seguintes.

1- Analogia com o Código Civil

A hipoteca judiciária é um instituto criado pelo CPC de 73. Já a hipoteca, é instituto de Direito Privado, localizado no Livro III do Código Civil e regulada nos artigos 1473 a 1505.

Têm de comum apenas o gênero- o direito real de hipoteca- mas diferem profundamente na espécie: a hipoteca judiciária tem natureza processual, é prevista em legislação formal e tem por finalidade garantir a plena exeqüibilidade das sentenças judiciais, enquanto a hipoteca de Direito Civil é Direito Real de garantia e mira a garantia de qualquer obrigação de ordem econômica. (Beviláquia, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. SP. Francisco Alves. 1958, v.III, p.306.) Supõe a obrigação principal e, acessoriamente, a assegura para certeza do trânsito econômico.

Já a hipoteca judiciária garante a exeqüibilidade das sentenças judiciais, para que não se decida em vão, como é comum em nosso País, e para que o credor da obrigação judicialmente garantida tenha a certeza de seu cumprimento.

Ambas têm em comum a garantia, mas a hipoteca civilista apóia o direito constituído e a judiciária, a decisão dos tribunais. Na espécie, como se vê, distinguem fundamentalmente.

Se se quer fazer analogia, ela deveria ser feita com a hipoteca legal, prevista no art. 1.489 e seguintes do Código Civil, em que a hipoteca tem finalidade garantidora dos credores ali enumerados: dos filhos, sobre os imóveis do pai ou mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal; do ofendido, sobre os imóveis do delinqüente para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais; ao co-herdeiro, para garantia de seu quinhão, etc.

Este tipo de garantia tem proximidade total com a hipoteca judiciária. Portanto com ela se pode fazer aqui uma analogia com proveito e resultado. Porém continuam diferentes quanto ao objeto, pois a hipoteca legal garante bens concretos e a judicial, a exeqüibilidade da sentença.

Se o direito privado protege direitos através da ficção de uma hipoteca legal, por que não poderia também o Direito Processual proteger a sentença da mesma forma? Foi esta ilação que levou o CPC de 73 a instituir a hipoteca judiciária. E o fez em boa hora.

Portanto ela tem, sim, vida própria, independente da hipoteca civil, porque tem desta finalidade diferente. Já nos casos de hipoteca legal, os conceitos se aproximam por uma natural comunicação.

A hipoteca legal se constitui logo após a sentença de primeiro grau, exatamente para que possa cumprir seu objetivo, ou seja, garantir o que foi decidido, evitando que o réu desbarate bens e fraude a condenação.

Atribuir-lhe efeitos somente após o trânsito em julgado é o mesmo que negar sua finalidade. Que prevenção seria esta, que só vem depois acontecido o fato a que visava prevenir? Seria então uma interpretação absurda, pois retiraria do instituto jurídico o fim a que visa resguardar. Deve-se lembrar aqui a sabedoria romana: "Interpretatio facienda est, ut ne sequatur absurdum." (A interpretação deve praticar-se de modo a evitar o absurdo).

Toda interpretação existe para construir o sentido do texto, nunca para destruí-lo.

Trata-se, em conclusão, de institutos com finalidades diferentes e assim devem ser vistos pela doutrina e pela jurisprudência.

2- Modificação da Sentença em Instância Superior

Esta possibilidade em nada afeta a hipoteca, que então automaticamente se desfará. Porém este fato hipotético não desautoriza seu uso.

A razão está na estatística que, baseando-se em números, não mente nem falseia: as sentenças de primeiro grau na Justiça do Trabalho, salvo pequenas alterações, são integralmente mantidas. Esta porcentagem beira, em muitas regiões, a mais de 95%. Basta que se consultem os julgamentos da própria Quarta Turma. Portanto será rara a inutilização da hipoteca.

Para uma perda de 5%, há um ganho de 95%. Evidentemente, a vantagem salta aos olhos.

Mas não é só. Se a sentença for reformada e a hipoteca desfeita, tal fato está na previsibilidade natural dos acontecimentos judiciários e não prejudicará ninguém. Toda sentença pode ser mantida ou revista.

Se deixássemos de tomar providências processuais, porque a sentença em tese pode ser reformada, também não exigiríamos custas, depósito recursal, execução provisória e outras medidas, que se tornariam inócuas. Muitos juízes até desistiriam de decidir, pois seus julgamentos poderiam ser modificados.

Não é isto, entretanto, o que acontece.

Nos processos trabalhistas, estas medidas se tornam ainda mais necessárias, em razão do alto índice de manutenção do que é decidido em primeiro grau e dos problemas que a execução enfrenta na prática: ausência dos bens que sumiram, fraudes e ocultamentos, transferências fraudulentas de propriedade, etc. Hoje, segundo o TST, há, correndo na Justiça do Trabalho de todo o Brasil, cerca de um milhão e setecentas mil execuções, com escassa possibilidade de êxito. Temos que evitar a todo custo esta deformação.

E isto acontece exatamente porque não se bloquearam os bens do executado que, livre de restrições, os malbaratou.

Finalmente, temos a lei - "legem habemus". E ela diz, no art. 466 que a sentença condenatória (note-se sentença e não somente acórdão) vale como título constitutivo da hipoteca. O que a lei determina o intérprete tem que obedecer.

Interpretar é esclarecer, mas nunca revogar a lei por raciocínios de conveniência ou opinião pessoal.

3- Bem de Família e Hipoteca Judiciária

A possibilidade de a hipoteca se tornar inútil porque a execução esbarrou num bem de família que, pela Lei 8009/90, é impenhorável, também não tem significado algum.

Se o bem de família for o único bem que possui, a parte pode alegar este fato até mesmo antes da constituição da hipoteca judiciária

Se a penhora não pode realizar-se, perde-se a própria execução e, por via de conseqüência, todo o crédito. O prejuízo é de todo o processo e não apenas da hipoteca judiciária. Esta contingência é própria de toda execução e não será por causa de sua suposta ocorrência que se vai excluir a garantia da sentença.

Pela exceção não se deduz nenhuma regra geral.

Ao contrário, a previsibilidade é que haja bens e a sentença seja exeqüível. E, de fato, é isto que acontece na prática. Muitos casos de descumprimento se verificam, de modo total ou parcialmente, exatamente porque o juiz não tomou providências para resguardar a autoridade de seus mandamentos, ou seja, não usou da hipoteca judiciária e de outros meios para cumprir o que foi determinado.

Ante a impossibilidade da ação, cessa-se o poder do homem. Porém, se a ação se mostra possível, o Direito deve criar todos os meios de concretizá-la.

4- Hipoteca e Execução Provisória

Não são institutos que se excluem. Pelo contrário, somam-se para garantir o mandamento judicial. O art. 466 é expresso no § único: A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

III- ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

Portanto a lei, expressamente, quis a independência dos dois institutos, exatamente para garantir de certeza e segurança a execução da sentença. Se assim foi, não cabe ao intérprete raciocínios de conveniência, que valem mais como opinião pessoal, respeitável sem dúvida, mas de "lege ferenda" e nunca de "lege lata", pois a lei não é obra do intérprete, mas sim do legislador.

5- Compatibilidade do Artigo 466 do CPC com a Execução Trabalhista

O art. 769 da CLT não obsta em nada a aplicação da hipoteca judiciária no processo do trabalho. Trata-se de um instituto de processo, que empolga todas as jurisdições, quando houver sentença que condene o réu a uma prestação.

A única exceção reside na hipótese de sentença proferida em questão de Direito Público, pois não faz sentido constituir hipoteca sobre bem alienável do Estado, já que este só pode vender ou transacionar bens em virtude de lei. Além do mais, seus bens são impenhoráveis e a execução se faz por precatório, conforme determina o art. 100 da CF.

Seria ilógico racionar que um instituto de processo que garante a execução em geral fosse excluído do processo do trabalho por incompatibilidade.

Pelo contrário, o trabalho é bem jurídico fundamental, que a Constituição especialmente valorizou e prezou , colocando como fundamento da República "os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa" art. 1º , item lV da CF, bem como da ordem econômica "fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa" - art. 170 - e na ordem social "que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar social" - art. 193.

Se este valor "trabalho" se transforma em relação jurídica que se controverte em juízo, nem por isso perde o significado axiológico que a Constituição lhe empresta.

O raciocínio há de ser exatamente em sentido contrário. Devem-se acolher todos os institutos jurídicos que possam dar efetividade aos direitos constitucionalmente garantidos, exatamente para que a Constituição não seja palavras, mas sim fato e realidade.
6- Pagamento de Taxas Cartorárias e Tumulto na Execução

Não gera a hipoteca judiciária qualquer tumulto ou dificuldade na execução.

O art. 466 diz expressamente que "a inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos". Ora, qual o tumulto que esta ordem pode trazer?

O serventuário terá que obedecê-la de pronto. Se houver taxas, serão cobradas na execução a exemplo das demais, que o executado terá de pagar.

7- Penhora On Line e Outros Modos mais Rápidos de Execução

A hipoteca judicial se dá após a sentença de primeiro grau. Ainda não há penhora e muito menos penhora "on line". Por isso é que ela exerce, desde logo, seu salutar efeito para garantir-lhe a execução da sentença, impedindo que a empresa malbarate seus bens.

Se, na execução, houver penhora "on line", tal medida reforçará a execução e não será redundante com outras providências já tomadas, a exemplo do § único do art. 466, III, que não incompatibilizou a hipoteca judiciária com a execução provisória.

Além do mais, cabendo ao juiz zelar pela execução, nada o impedirá de desconstituir garantias, quando não houver risco de frustração da execução. Se a parte, por exemplo, deposita o valor total da execução, não faz mais sentido qualquer outra medida, tais como execução provisória, etc.

Esses fatos hipotéticos são incidentes da execução, que o juiz sabiamente decidirá sem prejuízo a nenhuma das partes. Não se pode perder de vista o disposto no art. 620 do CPC: "Quando, por vários meios, o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor." Porém, ao aplicá-lo, não se pode perder de vista os objetos principais da execução, que é satisfazer o exeqüente.

Basta, pois, que o juiz do trabalho escolha o modo menos gravoso para o executado e mais seguro para o exeqüente, para que a lei seja cumprida integralmente.

8- Vitória de Pirro

O reconhecimento da possibilidade de hipoteca judiciária pelo TST, através de voto do ministro Lélio Bentes, não é vitória de Pirro, como se salientou. Mas vitória concreta do bom senso em que a instância máxima trabalhista aceitou medida certa e correta para garantir a execução do crédito alimentar trabalhista.

Nem histórica nem juridicamente se pode comparar a decisão do TST com a vitória de Pirro.

Sabe-se que Pirro, rei de Epiro, depois de tremendo esforço na guerra contra os romanos, ganhou a batalha de Heracléia, mas perdeu tantos soldados que teria dito: minha vitória foi minha derrota.

Não é este o caso da hipoteca judiciária. Não prejudicou ninguém. Pelo contrário, foi mais uma garantia da execução trabalhista. Não houve, de nossa parte, nenhum esforço. Não precisamos sequer de travar batalhas jurídicas, para que ela fosse aceita. Na primeira vez que foi ao TST já saiu vitoriosa.

Só pode ser comparada com a vitória de Pirro, se vista pelo contrário: uma vitória sem perdas e com grande significado para a execução trabalhista e para o processo do trabalho em geral.

9- Gradação Legal do Art. 655 do CPC

Também aqui a analogia é imprópria e a nada serve. Hipoteca judiciária nada tem a ver com a gradação legal da penhora. Esta é a apreensão de bens do executado para satisfazer a execução. Já a hipoteca judiciária é um meio de garanti-la, quando o processo ainda está na fase de conhecimento, impedindo que o condenado a uma prestação não desbarate seus bens nem frustre a sentença condenatória.

Não se trata de penhora. Logo inaplicável o art. 655 do CPC.

Por todos estes argumentos, mantenho meu ponto de vista e determino a hipoteca judiciária.

4 - Elevação do Valor Condenatório

A fim de se evitar questionamentos inúteis, esclarece-se que a elevação do valor condenatório é medida necessária para não se permitir que os longos processos executórios fiquem sem lastro garantidor. Caso o executado cumpra a obrigação determinada judicialmente, pagando os créditos trabalhistas, ora reconhecidos, rapidamente, nenhum prejuízo o alcançará, já que todo o excesso condenatório existente lhe será ressarcido no momento oportuno.

A medida tem amparo não só no princípio da celeridade que rege o Processo do Trabalho, como também na satisfação efetiva do crédito obreiro e cumprimento das decisões judiciais, sob pena de se tornar inócua a Justiça.

Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 17, 18 e 538, parágrafo único do CPC, não cabendo Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar puramente o que foi decidido de forma clara.

5 - CONCLUSÃO

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para condenar a reclamada no pagamento da Participação nos Lucros relativa ao ano de 2006; para deferir-lhe indenização decorrente da contratação de honorários advocatícios obrigacionais, ora fixada em R$400,00 (valor da condenação:R$2.000,00); bem como para considerar como relação de emprego o período de treinamento laborado de 18.05.06 a 20.06.06, assim como a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, vencido o Exmo. Desembargador Relator, quanto ao período de treinamento e ao valor dos danos morais. A eg. Turma declara, ex officio, a hipoteca judicial sobre os bens da reclamada na quantia suficiente para garantia executória, com fincas no artigo 466 do CPC. Elevado o valor da condenação para R$2.000,00. Custas, pela reclamada, no importe de R$40,00.

Belo Horizonte, 26 de agosto de 2009.

Antônio Álvares Da Silva
Relator




JURID - Garantia de execução. Hipoteca judiciária. [29/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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