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quarta-feira, 28 de outubro de 2009

JURID - Queixa-crime. Injúria (art. 140 do CP). Conduta típica. [28/10/09] - Jurisprudência


Queixa-crime. Injúria (art. 140 do Código Penal). Conduta típica. Existência do animus injuriandi.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

RECURSO CRIME

TURMA RECURSAL CRIMINAL

Nº 71002310910

COMARCA DE TRÊS DE MAIO

RECORRENTE CARLA ROBERTA VEIGA JUVANE VITE

RECORRIDO STELA CANDICE DA MOTTA LAVARDA

INTERESSADO MINISTERIO PUBLICO

QUEIXA-CRIME. INJÚRIA (ART. 140 DO CÓDIGO PENAL). CONDUTA TÍPICA. EXISTÊNCIA DO ANIMUS INJURIANDI. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Devidamente comprovada a prática do delito de injúria, pela prova produzida nos autos, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. Perdão judicial não concedido, porque não demonstrada a existência de ofensas recíprocas. Não há como estabelecer valor mínimo indenizatório, nos termos do art.387, IV do CPP, se não apurada a existência do prejuízo. Aplicável a atenuante da confissão espontânea. Readequada, de ofício, a substituição da pena, em face da vedação do art. 46, caput, do Código Penal.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, À UNANIMIDADE, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO CONDENAÇÃO, REDIMENSIONANDO A PENA, DE OFÍCIO, READEQUANDO A SUA SUBSTITUIÇÃO E CASSAR A SENTENÇA NO QUE SE REFERE A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO POR DANOS MORAIS.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DR. CLADEMIR JOSE CEOLIN MISSAGGIA E DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2009.

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS,
Presidente e Relatora.

RELATÓRIO

STELA CANDICE DA MOTTA LAVARDA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, ofereceu queixa-crime imputando a CARLA ROBERTA VEIGA JUVANE VITE pela prática do delito tipificado no art. 140 do Código Penal, por cinco vezes. Segundo a queixa-crime, no dia 01 de abril, às 16h56min, às 17h02min, às 18h34min e às 19h53min, a querelada ofendeu a honra da querelante, via mensagens de texto em celular, e no mesmo dia, em horário não preciso, através de carta via postal. Narra a inicial que os fatos ocorreram após ter sido realizada audiência preliminar no Juizado Especial da Comarca, às 10h30min, em razão de fatos semelhantes envolvendo as partes, onde se comprometeram respeito mútuo.

A querelada foi citada, conforme se verifica na fl. 37 e verso.

Na audiência de 25/09/2008, a conciliação restou inexitosa, foi oferecida defesa preliminar e recebida a queixa crime (fl. 38), ouvidas a querelante e as testemunhas, bem como interrogada a querelada (fls. 39 a 43), encerrando-se a instrução e substituindo-se os debates por memoriais, apresentados nas fls. 44 a 59.

Sobreveio sentença (fl.61 a 69), que condenou a acusada à pena de 03 meses e 15 dias de detenção, a qual foi substituída por prestação de serviços a comunidade. Foi fixado o valor de 2.325,00 a título de indenização por danos morais.

Inconformada, a querelada interpôs apelação (fls. 71 a 75), requerendo a desconstituição da sentença ante a deficiência probatória, a aplicação do perdão judicial a ré, e caso mantida a sentença requereu a exclusão da aplicação da indenização e a pena definitiva diminuída ao mínimo legal.

A Defensoria Pública apresentou contrarrazões nas fls. 78 a 82.

Nesta sede, manifestou-se o Dr. Promotor de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

VOTOS

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS (PRESIDENTE E RELATORA)

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, como adequação e tempestividade.

A Defesa requer a extinção da punibilidade pelo reconhecimento do perdão judicial, porque as ofensas foram recíprocas, com base no art. 140, § 1º, do Código Penal; a absolvição por insuficiência probatória; a exclusão da indenização fixada e a redução da pena aplicada.

A existência do fato restou suficientemente comprovada, pelo registro de ocorrência de fl. 12, corroborada pela prova oral.

A querelada Stela Candice da Motta Lavarda, refere, em juízo, na fl. 39, que recebeu varias mensagens ofensivas, que foram envidas no dia em que foi realizada uma audiência no Fórum e na audiência fizeram acordo de respeito mútuo. Que por varias vezes anteriores registrou queixas contra a querelada e não aconteceu nada. Que na audiência a querelada deu um numero de celular para o Promotor. Que no dia 02 de abril, quando estava registrando a queixa, recebeu outra mensagem, fato presenciado pelo inspetor de policia.

A testemunha Joslaine Dezordi, afirma, na fl. 40, que a querelante é sua manicure e que no dia primeiro de abril a querelante esteve na sala da OAB, onde a depoente trabalha. Disse que a querelante estava bastante nervosa, referindo que, ainda dentro do Fórum, tinha sido ofendida pela querelada. Que a querelada teria debochado inclusive da justiça. A depoente não presenciou o fato.

A testemunha Alexandre Giordani Kretzmann, policial civil, afirmou, na fl. 41, que quando a vitima estava registrando queixa contra a querelada, ela recebeu outra mensagem ofensiva da querelada, o que fez com que o depoente lavrasse a certidão (fl. 15).

A querelada, Carla Roberta Veiga Juvane Vite, confessou as acusações, no interrogatório de fl. 42, admitindo que mandou todas as mensagens ofensivas à querelante e a carta também. Que no dia 1º a querelante ligou para o celular do seu pai de um numero não identificado, falando "tu viu que negro não tem vez na justiça". A querelante referia-se a depoente e seus filhos. Que ela já foi importunada várias vezes. Que o atual marido da querelante é ex-marido da depoente, com quem tem 02 filhos.

Assim, diante dos depoimentos colhidos em juízo, a autoria resta evidenciada na pessoa da querelada, que confessa ter enviado as mensagens e a carta.

Não ficou demonstrado, contudo, pela recorrente, que teriam sido proferidas injúrias recíprocas, não podendo se beneficiar do perdão judicial. Nesse sentido, existe apenas a palavra da querelada e de uma testemunha de defesa que afirma ter comprado o telefone de Carla e que recebeu inúmeras ligações de uma pessoa que xingava Carla e perguntava por Alexandre, mas não sabe informar quem era essa pessoa, nem o número do telefone de onde partiram tais ligações.

Estando comprovada a ocorrência do delito formal, bem como induvidosa a autoria, pois robusta a prova no sentido de que a querelada ofendeu a honra subjetiva da querelante atribuindo-lhe qualidades negativas, conduta típica e antijurídica, não estando amparada por excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a manutenção da condenação da querelada como incursa nas sanções do art. 140, § 2º, do Código Penal, é medida impositiva.

Com relação à pena, em que pese o Ministério Público, nas duas instância ter referido que a pena foi aplicada corretamente, assiste razão à Defesa. A magistrada aplicou a pena-base em 03 (três) meses de detenção, deixando de aplicar a redução da confissão espontânea, afirmando que a pena não pode ir aquém do mínimo legal. Ora, aplicada a pena em três meses, sendo o mínimo legal cominado ao tipo previsto no art. 140, um mês de detenção, perfeitamente cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Assim, em face da atenuante, reduzo a pena aplicada em um mês, ficando a pena provisoriamente fixada em 02 (dois) meses de detenção que torno definitiva na ausência de outras circunstâncias modificadoras.

Diante do reconhecimento da continuidade delitiva, aumento a pena em 1/6, ficando a pena fixada em 02 (um) meses e 10 (cinco) dias de detenção.

Deve ser reformada a sentença, também, no que tange à substituição da pena, em face da vedação legal do art. 46, do Código Penal, que estabelece a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviço à comunidade somente quando aquela for superior a seis meses. Assim, substituo a pena privativa de liberdade, pela pena de multa, que arbitro em 20 (vinte) dias multa, a razão de 01/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, cuja forma de adimplemento deverá ser decidida no juízo da execução.

No que se refere à indenização em favor da vítima de R$2.325,00, fixada na sentença (fl. 68), entendo que não deve persistir. Não há nos autos qualquer prova no sentido de que a querelante tenha sofrido prejuízo em sua vida profissional ou familiar. Também não há referências às condições econômicas da querelante e da querelada. Segundo Nucci, para que o Magistrado possa fixar o valor mínimo, para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido, durante a instrução criminal, o que também não ocorre no caso em tela.Não há como, portanto, estabelecer qualquer valor a título indenizatório no caso em tela.

Eventuais danos morais deverão ser buscados na área própria, ou seja, através de ação civil.

Diante do exposto, voto em dar parcial provimento à apelação, mantendo a condenação, redimensionando a pena e readequando, de ofício, a sua substituição, e cassando a parte da sentença que estabeleceu indenização mínima por danos morais.

DR. CLADEMIR JOSE CEOLIN MISSAGGIA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES - De acordo com o(a) Relator(a).

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS - Presidente - Recurso Crime nº 71002310910, Comarca de Três de Maio: "À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO CONDENAÇÃO, REDIMENSIONANDO A PENA, E DE OFÍCIO, READEQUANDO A SUA SUBSTITUIÇÃO, ALÉM DE CASSAR O ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS."

Juízo de Origem: 2. VARA TRES DE MAIO - Comarca de Três de Maio

Publicado em 22/10/09




JURID - Queixa-crime. Injúria (art. 140 do CP). Conduta típica. [28/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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