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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

JURID - Queixa. Calúnia, injúria e difamação. Renúncia tácita. [29/10/09] - Jurisprudência


Queixa. Calúnia, injúria e difamação. Renúncia tácita do direito de queixa. Inépcia da queixa.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AÇÃO PENAL Nº 560 - RJ (2009/0010215-8)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

AUTOR: W J DE B F

ADVOGADO: PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COÊLHO E OUTRO(S)

RÉU: M C DE R

RÉU: S B C G

ADVOGADO: JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS E OUTRO(S)

RÉU: M A P L

ADVOGADA: MARINA LOPES ROSSI E OUTRO(S)

EMENTA

QUEIXA. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DO DIREITO DE QUEIXA. INÉPCIA DA QUEIXA.

I - A ausência de oferecimento de queixa-crime em relação aos co-autores, em tese, dos crimes contra honra implica a renúncia do direito de queixa em relação a todos, nos termos do art. 49 do CPP. (Precedentes do STF e desta Corte)

II - A calúnia é a imputação falsa à alguém de fato definido como crime. O pedido de abertura de inquérito sobre fatos que ocorreram e que poderiam eventualmente configurar um ilícito penal não se enquadram na hipótese de imputação falsa. Além do mais, pelos dados colhidos se verifica que incide ao caso concreto a hipótese do estrito cumprimento do dever legal, que para uns configura hipótese de excludente de antijuridicidade, e para outros de atipicidade conglobante.

III - Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formula juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém. Ocorre que da leitura dos trechos transcritos na exordial acusatória não se vislumbra a prática de tal delito, porquanto as quereladas, no pedido de instauração de inquérito policial criminal, não formularam considerações em relação à dignidade ou decoro do querelado, não tendo sido praticado o crime de injúria.

IV - O crime de difamação consiste na imputação de fato que incide na reprovação ético-social, ferindo, portanto, a reputação do indivíduo, pouco importando que o fato imputado seja ou não verdadeiro. Entretanto, o querelante não particularizou qual seria o fato determinado que seria ofensivo à sua honra. Na peça elaborada pelas quereladas consta somente a narração da atuação do querelante, enquanto Juiz Substituto, em autos de execução cível, e a indicação da existência de indícios da ocorrência de crime, com a solicitação da instauração de investigação. Isso, por si só, não se amolda à conduta inscrita no tipo acima mencionado.

V - Além do mais, se tivesse havido calúnia, ela não poderia ser automaticamente injúria e difamação.

Queixa julgada improcedente, com base no art. 395, incs. I e III, do CPP c/c art. 6º da Lei 8.038/90.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a queixa-crime, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Nilson Naves, Ari Pargendler e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Sustentaram oralmente o Dr. Edinaldo de Holanda Borges, Subprocurador-Geral da República, e o Dr. José Leovegildo Oliveira de Morais pelas rés M. C. de R. e S. B. C. G.

Brasília (DF), 16 de setembro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de queixa-crime, apresentada por WJBF, contra as Procuradoras Regionais da República MCR e SBCG e a Juíza Federal MAPL, atribuindo às quereladas a prática dos crimes dos arts. 138, 139 e 140 do CP.

Pelo que se depreende dos autos o querelante, na época Juiz Federal Substituto em auxílio à 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ atuou, em fase de execução, no processo n.º 95.0011850-5, em que Armando Faulhaber Campos e outros pleiteavam, diante da Caixa Econômica Federal, a correção de valores depositados nas contas FGTS, em razão de perdas ocasionadas por expurgos inflacionários, e a aplicação de taxa progressiva de juros. Em primeira e segunda instância o pedido foi julgado parcialmente procedente.

Na fase da execução, em 27/02/03 os autores requereram a busca e apreensão de R$ 961.970,62, e no mesmo dia o querelante deferiu parcialmente o pedido, ordenando a busca e apreensão de R$ 722.131,41. A CEF interpôs agravo de instrumento (n.º 2003.02.01.004336-3) desta decisão, e o recurso não foi conhecido, por deficiência na instrução. Em 18/03/03 os autores requereram a expedição, em nome do advogado JB, de alvará de levantamento dos valores colocados à disposição do Juízo. No mesmo dia o querelante deferiu o levantamento dos valores existentes nas contas vinculadas do FGTS.

Posteriormente, os autores requereram nova busca e apreensão, agora da quantia não contemplada na primeira decisão. A Juíza Federal Titular RCMCP concedeu vista à CEF, que requereu o indeferimento do pedido, questionando os cálculos utilizados como base pelos autores. Houve novo pedido de complemento dos valores, através de petição em que aduziu-se a desnecessidade de envio dos autos à Contadoria, pois a verba pretendida seria de natureza alimentar. O querelante deferiu este pedido, determinando a busca e apreensão de R$ 239.839,21. Em face desta decisão, a CEF apresentou agravo de instrumento (n.º 2003.02.01.017319-2).

Após o cumprimento da diligência, os autores requereram o levantamento da quantia. O pedido foi indeferido pela Juíza Federal Titular, que determinou a remessa dos autos à Contadoria para averiguação das divergência de cálculo. Esta decisão foi agravada pelos autores (nº. 2003.02.01.018700-2).

O agravo apresentado pela CEF (2003.02..01.017319-2), relatado pela querelada MAPL (Juíza Federal convocada), obteve provimento, tendo sido ressaltado que: a) houve subversão no procedimento legal; b) era descabido o levantamento anteriormente deferido pelo querelante; c) a existência de divergência quanto aos valores; e d) a impossibilidade de aplicação de índice não postulado na inicial. O agravo apresentado pelos autores não obteve provimento, sendo destacada a inexistência da hipótese de levantamento dos valores e determinada a remessa dos autos ao MP, para averiguar a ocorrência de irregularidades.

As Procuradoras Regionais da República MCR e SBCG, ora quereladas, apresentaram, então, perante o Presidente do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (com cópia para a Corregedoria-Geral da 2ª Região) requerimento de instauração de Inquérito Judicial Criminal contra o querelante e o advogado JB. Sustentaram que o querelante teria desrespeitado o trâmite legal (deferiu busca e apreensão e levantamento de valores controvertidos, sem observância dos requisitos legais, julgando extra-petita, e baseando-se em planilha grosseiramente rasurada) de forma reiterada e sempre a pedido do mesmo advogado (JB), o que permitiria concluir que a atuação foi criminosa. Mencionaram, ainda, que o querelante foi denunciado recentemente, diante desta Corte (Apn 512/RJ), por sua atuação em caso que ficou conhecido como "Fiducial" - em que também teria havido irregularidade em julgamento contra a CEF -, e que houve suspensão do querelante, pelo Plenário do TRF da 2ª Região, pelo prazo de doze meses, para responder processos administrativos existentes contra si. Quanto ao advogado JB, citaram seu envolvimento em outro processo criminal, relativo a suposto crime praticado pela magistrada CVB. Concluíram as Procuradoras Regionais Federais, por fim, que

"As irregularidade, apontadas inclusive por outros magistrados que também oficiaram no feito, e a seqüência dos fatos indicam que o Juiz Federal WJBF, em conluio com o advogado JB, valendo-se de sua condição de magistrado condutor do processo, desviou em favor do último e de terceiros, vultuosa quantia em poder da Caixa Econômica Federal, à qual tinha acesso e disponibilidade por força de sua jurisdição, o que demonstra a existência de indícios veementes da prática de crimes, em tese os tipos penais capitulados nos artigos 312, caput e §1º e 319 do CP."

Diante de tais fatos, o querelante oferece a presente queixa-crime. Aduz que não teria atuado de forma irregular nos autos de n.º 95.0011850-5, e sua reputação teria sido ofendida pelas duas Procuradoras Regionais da República mencionadas, no ato da apresentação do pedido de instauração de inquérito judicial criminal, especificamente nos seguintes trechos:

"'O citado magistrado, em lacônica fundamentação, decidiu, também em 18 de março de 2003(quatro dias após o cumprimento do mandado de busca e apreensão e no mesmo dia em que foi protocolada a petição pleiteando o alvará de levantamento, a pedido do advogado JB)-, pela expedição de alvará de levantamento, em nome do causídico, dos valores anteriormente apreendidos(f.469-483), em manifesta decisão extra petita, sem qualquer preocupação com o atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.036/1990.'(grifos nossos).

(...)

'Não bastando todas as irregularidades já apontadas, o Juiz Federal WJBF, em 11 de novembro de 2003, chamou o feito à ordem-acatando a argumentação formulada pelo patrono dos requerentes e ignorando todas as alegações expandidas pela Caixa Econômica Federal-, e determinou nova busca e apreensão, dessa vez no valor de R$ 239.839,21 (duzentos e trinta e nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos) nos cofres da Caixa Econômica Federal-CEF.'

(...)

'O então Juiz Federal Substituto WJBF, no mesmo dia 27 de fevereiro de 2003, deferiu e ordenou a busca e apreensão da quantia de R$ 7.22,131,41 (setecentos e vinte e dois mil, cento e trinta e um reais e quarenta centavos)(f.456), em desacordo com os valores apontados pela empresa pública nos autos(f.252-406), tendo como base uma planilha de cálculos rasurada apresentada pelos postulantes(f.446) além de reconhecer na própria decisão a existência de obscuridade nos valores.' (Fl. 5).

'(...) o magistrado desconhecia a profundidade do processo, somente acatando, de forma temerária, a tese dos exeqüentes, sem ao menos averiguar os fatos narrados. '

'(...) o referido juiz ao invés de seguir o procedimento adequado, determinou a busca e apreensão dos valores sobre os quais havia questionamento e ainda, deferiu seu levantamento, em flagrante afronta às disposições legais e entendimentos mencionados, pois os autores não preencheram os requisitos exigidos na - lei n 8036/90. Repise-se, ainda, o fato de sua decisão ter se baseado em planilha grosseiramente rasurada, envolvendo quantia sabidamente controversa e obscura.

É relevante anotar a ousadia e irresponsabilidade do Juiz WJBF em deferir ordem de busca e apreensão e valores ainda em discussão, sem as devidas cautelas, revelando uma atitude altamente temerária, tendo em vista, ademais, a ausência de motivos para autorização do levantamento das quantias aludidas.

A análise individualizada de cada uma dessas decisões poderia sugerir apenas o exercício exacerbado do princípio do livre convencimento do juiz ou mesmo que o magistrado fosse adepto de uma nova corrente do direito alterativo. Mas a reiteração, a permanência e a natureza das decisões, sempre a pedido do advogado JB, permitem concluir que, para além de inusitada, a atuação do magistrado foi criminosa.

E não se trata de fato isolado. WJBF foi recentemente denunciado perante o Superior Tribunal de Justiça, com base no Inquérito nº 424/ES, em razão de sua atuação no caso que ficou conhecido como "fiducial"(doc 23).

No aludido caso, o magistrado-suspeito de integrar uma complexa organização criminosa julgou procedente o pedido inicial, condenando novamente a Caixa Econômica Federal ao pagamento de 16 milhões de reais(... )"

'As irregularidades, apontadas inclusive por outros magistrados que também oficiaram no feito, e a seqüência dos fatos indicam que o Juiz Federal WJBF, em conluio com o advogado JB, valendo-se de sua condição de magistrado condutor do processo, desviou em favor do último e de terceiros, vultosa quantia em poder da Caixa Econômica Federal, à qual tinha acesso e disponibilidade por força de sua jurisdição, o que demonstra a existência de indícios veementes da prática de crimes, em tese os tipos penais capitulados nos artigos 312, caput e parágrafo 1º e 319 do Código Penal.'" (Fls. 7/8).

Através de tais trechos, as duas Procuradoras Regionais da República teriam praticado os crimes dos arts. 138, 139 e 140 do CP.

Já a querelada MAPL teria atentado contra a honra do querelante no momento do julgamento dos Ags. 2003.02.01.018700-2 e 2003.02.01.017319-2, especificamente nos seguintes trechos:

"'(...) Só há que se falar em execução de pagar quantia certa, quando a conta estiver extinta em razão do levantamento de depósitos, por uma das causas legalmente estabelecidas, o que não ocorre na hipótese dos autos (...)"

b) Às fls. 846 do Agravo de Instrumento nº 2003.02.01.017319-29 doc em anexo), na segunda parte do voto, assim se manifesta a terceira querelada, sublinhando o ali afirmado, manifestação que leva ao entendimento de que o querelante agiu com parcialidade no processo contra a Caixa Econômica Federal:

'(...) Ás fls 468, decisão do juiz a quo mandando apreender R$ 722.131, 41, datada de 27/02/03, ou seja na mesma data em que os autores peticionaram requerendo o mandado de busca e apreensão supracitado(...)'

e às fls. 848:

'(...) ressalta aos olhos, de imediato a total subversão do procedimento legal aplicável na hipótese.'

(...)

"Na hipótese em questão, pelas peças constantes dos, observo que a execução iniciou-se com despacho do juiz na forma do art. 632 do CPC (fls. 243, em junho de 2002).

A partir, não é possível determinar, à luz dos documentos acostados, o que aconteceu, sendo, no entanto, possível se afirmar, à luz dos mesmos documentos, que se estabeleceu um desacordo sobre os valores que entenderam corretos, em desacordo com o que a CEF teria creditado.

Não há registro de nenhuma remessa dos autos ao contador para apurar os valores devidos, à luz dos apresentados pelas partes.

Instalada a balbúrdia processual, o Magistrado a quo decidiu, num primeiro momento, mandar buscar e apreender um valor relativo à diferença entre o que os autores pediram e o que a CEF achava correto (R$722.131,41). Houve levantamento deste valor, nada obstante, trata-se, repito, de execução referente, não a levantamento de FGTS, mas a recomposição de conta vinculada.

Naquela ocasião, o recurso de agravo interposto não foi conhecido.

A situação se repete, agora com nova busca e apreensão do valor de R$ 239.839,21, no presente recurso, medida totalmente descabida, eis que não se trata de movimentação de saldo existente em conta de FGTS, situação restrita às hipóteses do artigo 20 da Lei 8.036/90. Trata-se sim, de recomposição contábil de contas vinculadas ao FGTS. Obrigação de fazer e não obrigação de pagar quantia certa. Nada há a se buscar e apreender e nada há a se levantar mediante alvará.'" (Fls. 11/12).

Em tais trechos, a querelada teria se manifestado de forma caluniadora, difamatória e injuriante, depreciando a conduta profissional no querelante.

Em reposta à queixa (fls. 265/292), MCR e SBCG sustentaram: a) a inépcia da inicial acusatória, por não descrever as condutas típicas; b) a impossibilidade jurídica do pedido, diante da imunidade dos membros do Ministério Público; c) ilegitimidade ativa ad causam pela absorção do crime de calúnia pelo crime de denunciação caluniosa; d) incidência de excludente de antijuridicidade; e) renúncia tácita do direito de queixa, visto que os demais desembargadores que votaram junto com a querelada MAPL não foram denunciados; f) a ausência de justa causa para a ação penal. Em sua resposta (391/411), MAPL sustentou: a) a extinção da punibilidade pela decadência; b) a inépcia da inicial acusatória, por não descrever as condutas apontadas como criminosas; c) A renúncia tácita do direito de queixa, pela não imputação do crime aos desembargadores que votaram juntamente com a querelada; d) a ausência da tipicidade das condutas; e e) que sua atuação não excedeu os limites do exercício regular da magistratura.

Às fls. 418/434 o querelante se manifestou acerca dos documentos juntados pelas quereladas, e requereu, por motivo de conexão probatória, a reunião nesta Corte dos feitos instaurados a partir da peça apresentada pelas Procuradoras Regionais da República.

A Subprocuradoria-Geral da República se manifestou às fls. 508/530, opinando pela rejeição da queixa crime.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: A queixa não merece prosperar.

O querelante imputa às quereladas as prática dos crimes de injúria, calúnia e difamação, que teriam sido praticadas no momento do julgamento dos agravos 2003.02.01.018700-2 e 2003.02.01.017319-2, por parte da querelada MAPL, e no momento do pedido de instauração de Inquérito Judicial Criminal por parte das quereladas MCR e SBCG.

Passo a analisar as preliminares argüidas pela defesa, iniciando pela alegação de que teria ocorrido a decadência do direito de queixa em relação à querelada MAPL.

A defesa alega que o querelante tomou conhecimento dos fatos em 21/07/06, quando foi enviado à primeira instância ofício com cópia dos acórdãos que teriam supostamente atentado contra sua honra. Desta forma, teria sido ultrapassado, em muito, o prazo decadencial de 6 meses, pois a queixa somente foi apresentada em 16/01/09.

O querelante afirma que não recebeu o ofício anteriormente referido, pois naquela época já havia sido promovido a Juiz Federal Titular, atuando em outra Seção Judiciária. Aduz que só teve conhecimento dos acórdãos em 24/07/08, quando foi notificado da apresentação da representação (fl. 238).

Em que pese as alegações da defesa, não há nos autos comprovação de que o querelante efetivamente recebeu o ofício comunicando o julgamento. Todavia, há a comprovação de que na época ele já não mais atuava como Juiz Substituto na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (fls. 458/461), e que a notificação foi recebida por ele em 24/07/08.

Destaco, ainda, que a mera publicação dos acórdãos não é suficiente para comprovar a ciência da autoria pela vítima. Assim já decidiu esta Corte:

"QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.

1. O dies ad quem relativo ao prazo de decadência para o oferecimento de queixa inicia-se quando o ofendido tem ciência inequívoca de quem é o autor do crime.

2. Na hipótese em que os fatos tidos por criminosos constem do voto proferido em sessão de julgamento na qual a vítima estava ausente, a mera publicação do respectivo acórdão não é suficiente à comprovação de que a vítima tenha tomado conhecimento de prática de crime e de sua autoria na data de circulação do Diário da Justiça.

3. Nos crimes contra a honra, inexistindo tipicidade em tese de condutas descritas como criminosas, inclusive porque ausente o dolo específico descaraterizando o crime, mesmo em tese, a denúncia deve ser rejeitada.

4. Queixa rejeitada."

(Apn 488/SP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 29/11/2007)

Assim, é de se considerar, em princípio, que o querelante só teve ciência dos fatos em 24/07/08, não tendo sido ultrapassado o prazo decadencial.

Aprecio, agora, a alegação de que teria ocorrido a renúncia tácita do direito de queixa.

A defesa alega que teria havido renúncia tácita ao direito de queixa, pois os agravos 2003.02.01.018700-2 e 2003.02.01.017319-2 foram julgados por órgão colegiado do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mas o querelante apenas imputou os crimes, que seriam fruto do acórdão prolatado, à relatora.

Verifico que assiste razão à defesa, quanto à querelada MAPL. É que, como se observa na queixa, os crimes imputados a esta querelada teriam sido praticados na prolação dos acórdãos. Nestes, os votos da relatora foram seguidos pelos demais votantes, sem qualquer divergência, ressalva ou declaração em separado. Sendo assim, é de se concluir que houve a integral anuência de todos os votantes em relação ao conteúdo dos acórdãos e todos seriam, em tese, co-autores do suposto crime.

Em razão disto, o querelante deveria ter imputado a todos os votantes os crimes alegados. Como bem ressaltado pela d. Subprocuradoria da República, a exclusão de um deles só poderia ocorrer se comprovada a ausência de dolo, o que não houve.

Nesse sentido, o seguintes precedentes do Pretório Excelso:

"EMENTA: AÇÃO PENAL PRIVADA - CRIMES CONTRA HONRA - VEICULAÇÃO DAS ALEGADAS OFENSAS MORAIS MEDIANTE DOCUMENTO ASSINADO POR 19 (DEZENOVE) PESSOAS - OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME, NO ENTANTO, SOMENTE CONTRA 02 (DOIS) DOS SIGNATÁRIOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA - CONSEQÜENTE RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUERELA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Tratando-se de ação penal privada, o oferecimento de queixa-crime somente contra um ou alguns dos supostos autores ou partícipes da prática delituosa, com exclusão dos demais envolvidos, configura clara hipótese de violação ao princípio da indivisibilidade (CPP, art. 48), implicando, por isso mesmo, renúncia tácita ao direito de querela (CPP, art. 49), cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal (CP, art. 107, V, c/c o art. 104). Doutrina. Precedentes"

(Inq 2139 AgR/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 29/06/07).

"LEGITIMIDADE - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA - PESSOA JURÍDICA - SÓCIO-GERENTE. A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, mas não de injúria e calúnia. A imputação da prática de crime a pessoa jurídica gera a legitimidade do sócio-gerente para a queixa-crime por calúnia. QUEIXA-CRIME - RECEBIMENTO - ESPECIFICAÇÃO DO CRIME. O pronunciamento judicial de recebimento da queixa-crime há de conter, necessariamente, a especificação do crime. AÇÃO PENAL PRIVADA - INDIVISIBILIDADE. A iniciativa da vítima deve direcionar-se à condenação dos envolvidos, estendendo-se a todos os autores do crime a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um deles. QUEIXA-CRIME - ERRONIA NA DEFINIÇÃO DO CRIME. A exigência de classificação do delito na queixa-crime não obstaculiza a incidência do disposto nos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal. QUEIXA-CRIME - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NARRATIVA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. O fato de o integrante do Ministério Público, em entrevista jornalística, informar o direcionamento de investigações, considerada suspeita de prática criminosa, cinge-se à narrativa de atuação em favor da sociedade, longe ficando de configurar o crime de calúnia."

(RHC 83091/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 26/9/2003).

E desta Corte:

"PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA.

1. Se há notícia comprovada nos autos de que outra pessoa participou, em regime de co-autoria, dos fatos entendidos pela parte querelante como delituosos, a promoção da queixa deverá ser contra todos os envolvidos.

2. A apresentação de queixa-crime contra um só, sem chamamento do outro participante, caracteriza renúncia tácita do direito de ação, que a todos deve aproveitar, nos termos do art. 49, do CPP.

3. Extinção da punibilidade decretada, com base no art. 107, V, do Código Penal. Extinção do processo."

(Apn 186/DF, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17/06/02).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA A HONRA PREVISTOS COMO DIFAMAÇÃO E INJÚRIA NA LEI 5.250/67. AÇÃO PENAL PRIVADA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. RENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

I - Quando, na matéria jornalística, a declaração atribuída ao querelado é indissociável de fatos publicados em outra reportagem, cuja remissão faz-se obrigatória para a compreensão de supostas críticas desonrosas atribuídas ao querelante, a hipótese é de co-autoria de conduta delitiva (Precedente do Excelso Pretório).

II - Considerando que o processamento e julgamento dos crimes contra a honra ora deduzidos reclamam a propositura de ação penal privada, vige, entre os supostos co-autores, o princípio da indivisibilidade, de forma que a renúncia em favor de um deles, obrigatoriamente, a teor do art. 49 do CPP e 104 do CP, estende-se aos demais, gerando, quanto a estes, da mesma forma, a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, V, do CP.

Ordem concedida.

(HC 19088/SP, 5ª Turma, de minha relatoria, DJ de 22/04/2003 p. 240).

Portanto, diante destas considerações e com base nos arts. 48 e 49 do CPP, verifico a extinção da punibilidade (107, V, do CP), motivo pelo qual queixa deve ser rejeitada em relação à querelada MAPL.

Contudo, a renúncia não se estende às demais quereladas, pois a esta foram imputados crimes decorrentes de fato distinto - o pedido de instauração de inquérito judicial criminal.

Analiso, agora, as alegações de que seria inepta a queixa-crime, e de que não haveria justa causa para persecução penal.

As quereladas alegam que a queixa-crime não descreveria de forma suficiente a razão pela qual os trechos apontados constituem crimes de injúria, difamação e calúnia.

Em relação à calúnia, diz o tipo penal:

"Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

Com efeito, calúnia é a falsa imputação a alguém de fato definido como crime. Desta forma, de tal definição destacam-se a falsidade (elemento normativo) e fato tido como crime, quanto a este, é indispensável que o fato seja crime, é dizer, não configura tal delito o fato de se atribuir à alguém a prática, por exemplo, de uma contravenção penal ou até mesmo de um ilícito civil, não se podendo, como é óbvio, ampliar o conceito deste.

No punctum crucis, colho os seguintes excertos doutrinários:

"A falsa imputação deve referir a crime. O texto do art. 138 é restritivo. Nem há dizer-se que a palavra crime é compreensiva de contravenção, pois o Código, toda vez que quer aludir também a esta, fá-o expressamente" (Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso in "Comentários ao Código Penal - Volume VI - arts. 137 a 154", Ed. Forense, 5ª edição, 1980, pág. 66).

"A conduta típica consiste em imputar (atribuir) a alguém falsamente a prática de fato definido como crime. Faz-se mister, em primeiro lugar, a falsidade da imputação. Condiciona-se a calúnia à falsidade da imputação (presumida). Admite-se, regra geral, a prova da veracidade de seu conteúdo (exceptio veritatis). A falsidade da imputação se verifica não apenas quando o fato imputado não é verdadeiro, mas também quando, embora verdadeiro, tenha sido praticado por outra pessoa. Em síntese: a falsidade pode recair, alternativamente, sobre o próprio fato ou sobre sua autoria.

Demais disso, exige-se que a imputação verse sobre fato definido como crime. Ou seja, a falsa imputação deve referir-se a crime (ação ou omissão típica, ilícita e culpável). De conseguinte, a falsa imputação de contravenção penal não perfaz a descrição típica da calúnia, mas pode, eventualmente, constituir difamação.

Frise-se, ainda, que o fato imputado deve ser determinado. Tal não implica a necessidade de descrição pormenorizada, isto é, não é preciso que o agente o narre em detalhes, sem omitir suas mais específicas circunstâncias. Basta que da imputação se individualize o delito que se atribui, mesmo que o relato não seja minucioso. Os fatos genericamente enunciados, porém, não configuram calúnia, mas injúria. Assim, dizer, por exemplo, que alguém é "ladrão" caracteriza injúria; diversamente, dizer que alguém se apoderou do veículo de um amigo constitui calúnia" (Luiz Régis Prado in "Curso de Direito Penal Brasileiro - Volume 2 - Parte Especial - arts. 121 a 183", Ed. RT, 2ª edição, revista, atualizada e ampliada, 2002, págs. 224/225).

Pois bem, observo que quanto este crime, o querelante teceu as seguintes considerações:

"Afirmar que o querelante praticamente atendeu a todos os pedidos feitos somente por uma das partes em detrimento de outra, não analisando provas, julgando extra-petita, além de caluniar o querelante, ofende-o na sua reputação, como profissional do direito, que depois de tal investigação sempre será visto, como diz o adágio popular "com outros olhos" Por outros profissionais do direito, incluso servidores do Tribunal e Advogados" (fl. 9).

É de se constatar que, de fato, há deficiência na imputação do crime de calúnia.

Em primeiro lugar, se percebe que o querelante se restringiu a transcrever os trechos da peça elaborada pelas quereladas, e a afirmar, com base neles, que teria ocorrido a calúnia. Todavia, não houve a devida delimitação do que, no texto das quereladas, consistiria especificamente a calúnia. Não há, sequer, a informação, na queixa, de quais seriam os crimes falsamente imputados ao querelante.

Em segundo lugar, como já ressaltado, a calúnia consiste na imputação falsa à vítima de fato definido como crime. Entretanto, o pedido de abertura de inquérito sobre fatos que ocorreram e que poderiam eventualmente configurar um ilícito penal não se enquadram na hipótese de imputação falsa. Além do mais, pelo dados colhidos, as Procuradoras Regionais da República atuaram de acordo com o seu dever funcional, de forma que no caso concreto incide a hipótese do estrito cumprimento do dever legal, que para uns configura a hipótese de excludente de antijuridicidade, e para outros de atipicidade conglobante.

Passo a analisar a imputação do crime de injúria. Quanto a este, o querelante apresentou as seguintes considerações:

"Todas as acusações acima perpetradas pelas quereladas atingiram de maneira cruel a dignidade e o decoro do querelante, que por uma questão de lídima justiça espera que também sejam devidamente condenadas nas penas dos artigos 140 do Código Penal, por ter sido gravemente injuriado com tais acusações. Tendo a sua vida profissional praticamente devassada e colocada a sua imparcialidade em dúvida, com o desiderato de escarnecer a sua atividade jurisdicional" (fl. 10).

Pois bem. Ao inverso do que sucede na calúnia e na difamação, na injúria não se imputa fato determinado, mas se formula juízo de valor (Francisco Muñoz Conde in "Derecho Penal - Parte Especial", Ed. Tirant lo Blanch, 8ª edição, 1990, pg. 124), exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém.

Ocorre que, da leitura da inicial se percebe que não houve a particularização de quais seriam as expressões que teriam configurado a prática de injúria pelas quereladas. O querelante apenas considerou, com base nos trechos transcritos da peça que solicitou a instauração de inquérito, que sua dignidade e decoro restaram ofendidos sem especificar quais seriam as expressões que teriam causado tais ofensas. Todavia, como bem lembrado por Nelson Hungria, a injúria apenas traduz uma opinião pessoal do agente, desacompanhada da menção de fatos concretos ou precisos, bastando apenas a palavra insultuosa, o epíteto aviltante, o impropério ("Comentários ao Código Penal - Volume VI - arts. 137 a 154", Ed. Forense, 5ª edição, 1980, pág. 91), ou seja, no exemplo de E. Magalhães Noronha "Se se diz que fulano não paga suas dívidas, injuria-se; mas falar que ele não pagou a quantia de tanto a beltrano, emprestada em condições angustiosas, é difamar". ("Direito Penal - 2º Volume - Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio", Editora Saraiva, 11ª edição, pág. 123).

Desta forma, as considerações feitas pelo querelante, frise-se, por demais genéricas e abstratas, de que o pedido de instauração de inquérito judicial criminal feriu a sua honra subjetiva, não demonstram a prática do delito de injúria.

Em seguimento, o crime de difamação consiste na imputação de fato que, ao contrário do que ocorre no delito de calúnia, em que necessariamente o fato há que consistir crime, nas palavras de Nelson Hungria, incide na reprovação ético-social (Comentários ao Código Penal - Volume VI - arts. 137 a 154, Ed. Forense, 5ª edição, 1980, pág. 84) e, portanto, fere a reputação do indivíduo, isto é, o apreço, o conceito, a estima de que aquele a quem se atribui a referida conduta goza no meio social (E. Magalhães Noronha in "Direito Penal - 2º Volume - Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio", Editora Saraiva, 11ª edição, pg. 119). Portanto, pouco importa que o fato imputado seja ou não verdadeiro, posto que, utilizando a nomenclatura de E. Raul Zaffaroni, o verdadeiro alcance proibitivo da norma anteposta ao tipo legal busca, em verdade, impedir que qualquer um, segundo a lição de Nelson Hungria, "se arvore em censor do outro, com grave perigo para a paz social."("Comentários ao Código Penal - Volume VI - arts. 137 a 154", Ed. Forense, 5ª edição, 1980, pág. 86).

Na hipótese, afirma-se que as quereladas teriam ofendido a honra objetiva do querelante mediante o pedido de instauração de inquérito judicial. Contudo, há também aqui deficiência na inicial. É que não houve a particularização de qual seria o fato determinado que teria sido atribuído ao querelante, pois no mencionado pedido de instauração de inquérito, as quereladas narram a atuação do querelante enquanto magistrado substituto atuante em processo de execução cível, e indicam a existência de indícios eventual prática criminosa, motivo pelo qual solicitam a investigação. A consideração genérica de que este pedido caracteriza o crime de difamação não é suficiente para atender as exigência do art. 41.

Em suma, o que se observa é que as quereladas, analisando a atuação do querelante nos autos de execução cível já mencionados, concluíram que esta teria ocorrido fora do procedimento legal correto e estaria favorecendo os autores da causa. As quereladas, considerando o envolvimento do querelante em outros processos (incluindo a Apn 512/RJ, em trâmite perante esta Corte, de relatoria do em. Ministro Naves), constataram a existência de indícios de que sua atuação seria criminosa, e, assim, requereram a instauração da investigação. Nesta solicitação, o que se percebe é a atuação regular das Procuradoras, que receberam cópia dos autos do processo cível, por determinação do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para verificar a ocorrência de irregularidades. Esta verificação era, inclusive, um dever funcional das Procuradoras (Art. 236, inc. VII, da Lei Complementar 75/93). Não houve o uso de expressões que demonstram a intenção de ofensa à honra do querelante ou que demonstrem o excesso dos limites da atuação do Ministério Público Federal. Ressalto que incide ao caso, também, em relação à injúria e à difamação, a excludente de antijuridicidade do art. 142, inc. III, do CP ("Não constituem injúria e difamação punível: (...) III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever do ofício").

Conclui-se, portanto, que além de a queixa não preencher formalmente as exigências do art. 41 do CPP, não há elementos mínimos que justifiquem a persecução penal, seja, em parte pela renúncia tácita do direito de queixa em relação à querelada MAPL, seja, em parte, pela ocorrência evidente de atipia conglobante ou, então, de excludente de antijuridicidade (a par no disposto no Art. 236, inc. VII, da Lei Complementar 75/93).

Restam prejudicadas as demais alegações.

Diante destas considerações, julgo improcedente a queixa, com base no art. 395, incs. I e III, do CPP c/c art. 6º da Lei nº 8.038/90.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CORTE ESPECIAL

Número Registro: 2009/0010215-8 APn 560 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

PAUTA: 16/09/2009 JULGADO: 16/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EDINALDO DE HOLANDA BORGES

Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA

AUTUAÇÃO

AUTOR: W J DE B F

ADVOGADO: PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COÊLHO E OUTRO(S)

RÉU: M C DE R

RÉU: S B C G

ADVOGADO: JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS E OUTRO(S)

RÉU: M A P L

ADVOGADA: MARINA LOPES ROSSI E OUTRO(S)

ASSUNTO: Processual Penal - Queixa

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentaram oralmente o Dr. Edinaldo de Holanda Borges, Subprocurador-Geral da República, e o Dr. José Leovegildo Oliveira de Morais pelas rés M. C. de R. e S. B. C. G.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Corte Especial, por unanimidade, julgou improcedente a queixa-crime, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Nilson Naves, Ari Pargendler e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Brasília, 16 de setembro de 2009

VANIA MARIA SOARES ROCHA
Secretária

Documento: 912813

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/10/2009




JURID - Queixa. Calúnia, injúria e difamação. Renúncia tácita. [29/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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