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Responsabilidade civil. Médico. Erro. Cirurgia plástica. Obrigação de resultado e não de meio.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.
Apelação Cível nº 2009.001.38826
31ª Vara Cível da Comarca da Capital
Apelante: Sérgio Levy Silva
Apelado: Anderson dos Santos Coutinho
Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA
RELATÓRIO
Recurso de apelação tempestivamente interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por dano moral decorrente de erro médico.
A sentença adota os seguintes fundamentos: (a) a responsabilidade do profissional liberal decorrente de erro médico é de natureza subjetiva; (b) a cirurgia plástica embelezadora ou estética não reparadora responsabiliza o médico pelo resultado; (c) o réu atuou com negligência pois não prescreveu nenhuma medicação para o pós-operatório do autor; (d) o réu não forneceu ao autor todas as informações necessárias inerentes à cirurgia desejada, entre elas, os riscos envolvidos; (e) ao não se recusar a implantar as próteses de silicone, o réu responde pelo insucesso da operação; (f) houve dano moral.
Alega o apelante, em resumo, que: (a) o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe a quem alega; (b) o laudo pericial não foi sequer mencionado na sentença; (c) a cirurgia efetuada nas mamas do autor foi reparadora
O apelado apresentou intempestivamente as suas contrarrazões.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2009.
DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA
Relator
RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. ERRO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E NÃO DE MEIO.
1- A obrigação do médico, via de regra, é a de usar os melhores meios disponíveis ao seu alcance para tratar o mal que acomete o paciente e, neste aspecto, dissocia-se do resultado.
2- Contudo, quando se trata de cirurgia plástica com finalidade eminentemente estética, há exceção à regra geral, passando a obrigação do médico a ser de resultado.
3- A existência de conduta culposa que caracterize o descumprimento dessa obrigação enseja o dever de indenizar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2009.001.38826, originários da 31ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que é apelante Sérgio Levy Silva e é apelado Anderson dos Santos Coutinho, Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir o valor do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos.
O apelado responsabiliza o médico apelante por erro em procedimento cirúrgico de implante de próteses de silicone, em especial na fase pós-operatória, o que ensejou deformidades em suas mamas. Com o argumento de que o médico cirurgião não lhe dispensou os devidos esclarecimentos, bem como não alcançou o resultado almejado quando da realização do procedimento cirúrgico, o apelado atribui ao médico apelante a ocorrência do dano moral experimentado.
É sabido que a responsabilidade do médico - profissional liberal - é subjetiva, depende da prova de conduta culposa (CDC, art. 14 § 4º; CC/1916, arts. 1545 e 159; CC/2002, arts. 951 e 186).
A titularidade do direito à indenização com supedâneo na responsabilidade subjetiva se sujeita à presença de requisitos essenciais: culpa do apelante, advento de dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano (CC/1916, art. 159; CC/2002, art. 186).
E a doutrina manifesta-se no sentido de que, em se tratando de procedimento médico de índole estética, a obrigação assumida pelo médico é de resultado, e não de meio.
Neste aspecto, é indispensável que o profissional atinja o fim inicialmente colimado pela intervenção, não bastando que se utilize de todos os meios disponíveis e da técnica pertinente e adequada ao caso.
Pelo que se depreende da análise das provas dos autos, mormente pelos depoimentos colhidos em sede de AIJ e pelas alegações feitas na inicial não impugnadas pelo réu, vê-se que efetivamente o apelante falhou quanto ao seu dever de informação, sendo certo que a este competia o pleno esclarecimento do paciente acerca dos riscos a que este estaria sujeito ao se submeter à cirurgia em questão.
E conforme bem ressaltado pela juíza prolatora da decisão recorrida, o fato do apelado já ter se submetido, em momento anterior, à auto-aplicação de silicone industrial no próprio corpo, na verdade, configura mais um motivo para o apelante adotar redobradas cautelas no procedimento cirúrgico ao qual o apelado seria submetido.
Desta forma, não obstante a existência in casu, de obrigação de resultado, a responsabilização pelos danos acarretados ao apelado deve ser atribuída ao apelante, que não cumpriu com os deveres inerentes ao regular exercício da medicina.
De fato, como bem alega o apelante, a sentença recorrida não faz nenhuma menção acerca do laudo pericial trazido aos autos.
No entanto, a sentença foi devidamente fundamentada e, levando-se em consideração o sistema do livre convencimento motivado, vigente em nosso ordenamento, não há que se falar na necessidade de reforma da decisão por este argumento.
O conjunto das provas produzidas nestes autos indica a culpa do médico apelante, bem como a existência de nexo de causalidade entre o dano moral causado ao apelado e a conduta do apelante ao prestá-lo tratamento ineficaz.
Assim, essas circunstâncias indicam que o apelante, com sua conduta imperita, causou dano moral ao apelado e tem o dever de indenizar.
O apelado sofreu uma lesão em seu direito subjetivo que, se não pode ser totalmente reparado com o retorno das coisas ao seu estado anterior, deve ser compensado mediante indenização em pecúnia.
A indenização pelo dano moral aproxima-se, vez que impossível o reparo total com o retorno das coisas ao seu estado anterior, de uma compensação capaz de amenizar o sofrimento experimentado, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses.
O apelado experimentou sofrimento psicológico por não ter obtido o resultado pretendido com a realização da cirurgia. Ademais, afirma ter sentido muitas dores em decorrência dos fatos narrados, o que restou corroborado pelas provas carreadas aos autos.
No entanto, o valor arbitrado na sentença revelou-se excessivo e, tendo-se em conta que a indenização pelos danos morais não pode dar azo a um enriquecimento sem causa por parte daquele que o postula, entende-se que uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) compensa, razoavelmente, o dano sofrido pelo apelado.
Por estes motivos, dá-se provimento parcial ao recurso para reduzir o valor do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2009.
DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA
Relator
Publicado em 23/10/09
JURID - Responsabilidade civil. Médico. Erro. Cirurgia plástica. [29/10/09] - Jurisprudência
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