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quarta-feira, 28 de outubro de 2009

JURID - Apelação criminal. Desacato. Art. 331 do Código Penal. [28/10/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Desacato. Art. 331 do Código Penal.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

RECURSO CRIME

TURMA RECURSAL CRIMINAL

Nº 71002308203

COMARCA DE IBIRUBÁ

RECORRENTE MARCIEL KADERLI

RECORRIDO MINISTERIO PUBLICO

APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO NA DIMENSÃO DA DEFESA PESSOAL. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em anular o feito a partir da folha 25, inclusive.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS (PRESIDENTE) E DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2009.

DR. CLADEMIR JOSE CEOLIN MISSAGGIA,

Juiz de Direito

Relator.

RELATÓRIO

Marciel kaderli, assistido pela Defensoria Pública, interpõe recurso de apelação (fls. 84/90) contra sentença (fls. 75/82v) que o condenou à pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, por incurso no artigo 331 do Código Penal.

Sustenta que não há provas suficientes para ensejar um juízo condenatório, até porque há dúvidas acerca da autoria delitiva. Afirma também que não está presente o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo específico de desacatar. Requer a absolvição e, subsidiariamente,a concessão de regime carcerário mais benéfico e a substituição da pena pelas alternativas legais a que faz jus.

O fato ocorreu em 16-11-2007 (fl. 2).

A transação penal não foi proposta em razão de o autor do fato já ter sido beneficiado com a medida despenalizadora nos últimos 05 (cinco) anos.

O Ministério Público não propôs o benefício da suspensão condicional do processo, no entanto o denunciado não faria juz a este benefício.

Apresentada defesa preliminar, a denúncia foi recebida 8-5-2008 (fl. 25).

A sentença penal condenatória foi publicada em 10-03-2009 (fl. 82v).

O réu foi intimado pessoalmente da sentença (fl. 101v).

O recurso foi contrarrazoado pelo Ministério Público (fls. 92-99).

Nesta instância recursal o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 104-106).

VOTOS

DR. CLADEMIR JOSE CEOLIN MISSAGGIA (RELATOR)

O recurso comporta conhecimento, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

Na audiência de fl. 25 o Juiz recebe a denúncia sem a presença do réu. Ora, o Magistrado ao referir que o réu estava numa clínica de desintoxicação mantendo a audiência ele violou o princípio do contraditório na dimensão de defesa própria.

No processo penal o contraditório tem duas dimensões, a da defesa técnica e a defesa pessoal. Como diz Fazzalari, o contraditório não é apenas uma qualidade do processo, mas representa, antes de tudo, uma nota essencial do seu próprio conceito.

Assim, voto pela anulação do processo a partir da fl. 25 inclusive.

DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS - Presidente - Recurso Crime nº 71002308203, Comarca de Ibirubá: "A UNANIMIDADE, ANULARAM O PROCESSO A PARTIR DA FL. 25, INCLUSIVE."

Juízo de Origem: VARA IBIRUBA - Comarca de Ibirubá

Publicado em 22/10/09




JURID - Apelação criminal. Desacato. Art. 331 do Código Penal. [28/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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