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segunda-feira, 26 de outubro de 2009

JURID - Apelação criminal. Lesão corporal seguida de morte. [26/10/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Lesão corporal seguida de morte. Condenação. Apelo defensivo.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 6291/2009 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE PARANAÍTA

APELANTE: JOSENEI DE SOUZA MARIA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 6291/2009

Data de Julgamento: 28-9-2009

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - CONDENAÇÃO - APELO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PROVAS COERENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - NECESSIDADE DO RECONHECIMENTO E VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Incabível a absolvição quando a prova colhida não deixa dúvida acerca da materialidade e da autoria.

Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, torna-se imprescindível a aplicação da pena-base acima do mínimo legal previsto em lei.

A confissão, pela sua importância, deve ser sempre adequadamente valorada, ainda mais quando serviu, destacadamente, para o deslinde do feito.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO

Egrégia Câmara:

O Ministério Público do Estado do Mato Grosso denunciou JOSENEI DE SOUZA MARIA, ora apelante, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, § 3º (lesão corporal seguido de morte), c/c art. 29 (concurso de pessoas), ambos do Diploma Material Penal, por ter, no dia 15-5-1996, provocado lesões na vítima José Cícero, lesões essas que resultaram em sua morte (fls. 01/03).

A pretensão ministerial foi julgada procedente e o réu foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, consoante sentença (fls. 160/171).

Irresignado com a decisão monocrática interpôs o presente recurso de apelação criminal. Em razões, a defesa pugna pela "absolvição do recorrente por falta de provas de que as lesões foram determinantes para o óbito da suposta vítima" e, sucessivamente, pela redução da pena ao mínimo legal. (fls. 220/232).

O representante do Ministério Público em 1º grau requer o provimento parcial do presente apelo, "apenas valorando a causa atenuante (confissão) reformando a decisão hostilizada apenas no que consiste na não valoração da confissão espontânea" (fls. 234/240).

Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do ilustre Procurador de Justiça Dr. Waldemar Rodrigues dos Santos Júnior, manifestou-se pelo "provimento parcial para se reformar a decisão 'a quo' apenas no que concerne à valoração da atenuante da confissão" (fls. 253/260).

É o Relatório.

À douta Revisão.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. SIGER TUTIYA

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que não mais se exige o seu recolhimento à prisão como pressuposto. Verifica-se, contudo, que este apelo merece respaldo, em parte.

Inicialmente, insurge o acusado, ora apelante, contra o decreto monocrático condenatório, alegando para tanto a "falta de provas de que as lesões foram determinantes para o óbito da suposta vítima". Todavia, entendo que a presente irresignação não merece respaldo.

A meu ver, a autoridade sentenciante acertadamente concluiu pela responsabilidade do acusado pela morte da vítima.

A materialidade do delito imputado ao apelante restou consubstanciada pelo Auto de Exame de Corpo Delito (fls. 14 e 17), Mapa topográfico para localização de lesões (fls. 15 e 18) e Declaração de óbito (fls. 20).

No que tange a autoria, esta também não consente dúvidas, uma vez que o mesmo confessou a prática das lesões em todos os momentos em que foi ouvido nos autos. Na fase inquisitorial, no calor do acontecimento, narrou, com riquezas de detalhes, que:

"... que reconhece como verdadeira a imputação que lhe é feita, de que realmente espancou a vítima; que tudo ocorreu da seguinte forma: no dia de ontem, já perto de escurecer, o interrogando tinha ido ao bar do 'Chicão' a fim de pegar um limão para fazer chá, pois estava resfriado, e lá presenciou quando seu amigo 'Neguinho', a quem conhece há muitos anos, desferiu um tapa no rosto de um sujeito desconhecido, recordando-se que antes disso, a mulher do 'Neguinho' havia contado ao interrogando que um sujeito havia molestado-a; que depois que 'Neguinho' deu o tapa no rosto do rapaz, saiu do bar e foi embora, e a mulher deste, que trabalha na cozinha do bar, pediu ao interrogando que tirasse o sujeito de lá, pois que 'Neguinho' poderia voltar e fazer alguma coisa contra o mesmo; a seguir o interrogando tirou o sujeito do bar e ambos foram caminhando em direção da área verde, e, a certa altura, o sujeito, desconhecido do interrogando e que estava com forte cheiro de bebida alcoólica, quis bater no interrogando, quando o interrogando reagiu depois de ter recebido dois socos, e realmente desferiu mais ou menos 05 (cinco) socos no rosto do sujeito, o qual caiu ao solo; que, deixando o sujeito ali, o interrogando saiu do local, e tendo encontrado com Josimar, primo de 'Neguinho' e seu amigo, este perguntou-lhe sobre o sujeito e o interrogando respondeu que o sujeito estava ali perto, quando ambos foram até onde o sujeito estava caído, e ali Josimar desferiu um chute (não sabe dizer se foi um chute ou se foram mais chutes) contra o sujeito, deixando-o lá e saindo os dois do local" (fls. 10).

Perante a autoridade judicial, novamente afirmou:

"... revidando desferiu três socos no rosto da vítima e dois na altura do estômago..." (fls. 52).

Não bastasse, registre-se o depoimento da testemunha Manuel Nunes da Silva (fls. 08/09) que, além de apontá-lo como um dos autores do crime em julgamento, descreveu a dinâmica dos fatos, tudo em perfeita harmonia, entre si e com os outros elementos do caderno probatório. No mesmo sentido a testemunha Adriana Aparecida Batista (fls. 05/07 e 120/121), bem como o corréu Jusimar Nunes da Silva, em depoimento perante a autoridade policial (fls. 09/10).

Por outro lado, o Auto de Exame de Corpo Delito deixou claro ter "a vítima falecido em decorrência de hemorragia interna proveniente de choque hemorrágico conseqüente de ruptura de baço por instrumento contundente produzido por meio insidioso e cruel" (fls. 14/18).

Por essa razão, em face da certeza das provas que impõe a condenação, impossível o pleito de absolvição, por ter restado claro que as lesões produzidas pelo apelante foram determinantes para o óbito da vítima.

Melhor sorte assiste à defesa, em parte, quanto ao pleito de minoração da pena.

Não obstante, observa-se da decisão da autoridade de 1º grau (fls. 169):

"Atento às diretrizes do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade do acusado está presente e ressoa grave ao agir cruelmente contra a vítima, pois o acusado era à época imputável, tinha consciência do caráter lícito de seus atos, sendo-lhe exigível conduta diversa, além de estar evidente a sua frieza em toda a ação, o que revela um intenso grau de culpabilidade.

É tecnicamente primário, embora com notícia nos autos de que já tenha praticado outro crime, porém, a par do princípio constitucional esculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, não podendo ser valorado para macular essa circunstância.

Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.

Sua personalidade revela-se negativa e deformada. Demonstra má índole e tendência para a prática de ilícitos.

O motivo do delito se revelou reprovável, uma vez que segundo o próprio acusado, a vítima que se encontrava bêbada quis lhe bater, o que não comprovou, ao que revidou com socos deixando a vítima à mercê, retornando mais tarde ao local com outro acusado e ali ainda se encontrava a vítima caída.

As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, foi praticado em uma área verde, lugar ermo de pouco movimento de pessoas.

As consequências do crime são graves, em vista da perda repentina da vida humana.

Em relação ao acusado, não há nada nos autos que diga que a vítima tenha influenciado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.

A vista dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão."

Portanto, ao assim proceder, no que diz respeito aos critérios para aplicação da pena, o juízo sentenciante aplicou corretamente os preceitos do artigo 59 do CP, considerando a realidade fática, fixando a pena-base do apelado em 06 (seis) anos de reclusão, quando o tipo prevê o quantum de 04 (quatro) a 12 (doze) anos.

Isso porque encontram-se, in casu, circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade do agente, motivo, circunstância e consequência do crime), razão pela qual a pena não deve ser fixada em seu mínimo legal.

Nesse sentido:

"TJSC: Pena base - Fixação acima do mínimo legal - Possibilidade. A nenhum acusado é conferido o direito subjetivo à estipulação da pena base em seu mínimo em seu grau mínimo, podendo o magistrado, diante das diretrizes do art. 59, 'caput', do CP, aumentá-la para alcançar os objetivos da sanção (prevenir e reprimir o crime)" (JCAT 81-82/666).

"STF - Não há violação ao art. 93, IX, da CF, quando é fixada a pena base acima do mínimo legal e adota-se, para tanto, a fundamentação desenvolvida pelo juiz sentenciante acerca das circunstâncias judiciais. (JSTF 299/400).

Assim, não há que se falar em redução da pena-base para o seu mínimo legal.

Contudo, deve ser reconhecida em favor do apelante a atenuante da confissão espontânea, uma vez que confessou a prática do fato típico em todos os momentos em que falou nos autos, tendo sido utilizada pelo magistrado a quo como alicerce para a sua condenação.

É a jurisprudência:

"STJ: Ainda que retratada a confissão em juiz, há que se aplicar o benefício da atenuante de que trata o CP, art. 65, III, d, à hipótese em que esta tenha servido como base para o deslinde da questão, amparando o decreto condenatório" (RT 792/599).

Por essa razão, reconheço a existência da atenuante da confissão espontânea e passo a readequar a pena do apelado:

Atento as diretrizes do art. 59 do CP, mantenho o quantum imposto pelo juízo de 1º grau, ratificando seus fundamentos, em 06 (seis) anos de reclusão.

Existindo a circunstância atenuante da confissão espontânea, diminuo a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão, resultando 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torna definitiva, ante a inexistência de quaisquer outras causas modificadoras.

Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena.

Ex positis, com o parecer, dou parcial provimento ao presente recurso e fixo ao apelante JOSENEI DE SOUZA MARIA a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (Relator), DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (Revisor) e DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 28 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ DE CARVALHO - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 06/10/09




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