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segunda-feira, 26 de outubro de 2009

JURID - Dissídio coletivo de greve. [26/10/09] - Jurisprudência


Dissídio coletivo de greve.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-DC-211922/2009-000-00-00.4

C/J PROC. Nº TST-DC-212102/2009-000-00-00.8

A C Ó R D Ã O

(Ac. SETPOEDC)

GMFEO/MEV

I - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE

Ação coletiva de greve, ajuizada pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, em que se pretendeu, exclusivamente, a determinação de retorno dos trabalhadores grevistas ao serviço. Ausência de pretensão quanto à declaração de abusividade do movimento grevista ou quanto à adoção de qualquer medida judicial tendente a garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Pretensão formulada, integralmente atendida, por ocasião da primeira audiência de conciliação e instrução realizada perante esta Corte, no dia 07.07.2009, em que se verificou o fim da greve. Inexistência de controvérsia a respeito do pagamento, ou não, dos valores correspondentes aos dias em que houve a paralisação dos serviços. Ajuste entre as partes, no decorrer da referida audiência de conciliação e instrução, no sentido de se relegar a resolução dessa questão, para negociação direta entre elas, a par de não haver pedido a respeito na representação. Perda superveniente do interesse de agir. Extinção do processo sem resolução do mérito que se decreta, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

II - DISSÍDIO COLETIVO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. NATUREZA ECONÔMICA. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BIANUAL. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.

1. Homologação, por acordo, de cláusulas ajustadas entre as partes no decorrer do processo de prévia negociação coletiva e ratificadas perante a Presidência desta Corte, na primeira audiência de conciliação realizada, a fim de integrarem, nessa qualidade, a presente decisão normativa.

2. Fixação de condições de trabalho para os empregados da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, conforme jurisprudência da Seção Normativa desta Corte, observadas as propostas apresentadas pelas partes na etapa de prévia negociação coletiva, bem como o disposto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, em que se determina a observância das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e as convencionadas anteriormente. Ação coletiva julgada procedente em parte.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Dissídio Coletivo n° TST-DC-211922/2009-000-00-00.4, em que é Suscitante COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU e Suscitado(a) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS METROVIÁRIAS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS.

03.07.2009, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU ajuizou dissídio coletivo de greve, com pretensão liminar, perante o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Metroviárias e Conexos do Estado de Pernambuco, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Transportes Metroviários e Conexos de Minas Gerais - SINDIMETRO, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Rio Grande do Norte, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Estado da Paraíba, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Estado de Alagoas e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil. Alegou que os Suscitados, tendo em vista o malogro das tentativas de negociação direta, para formalização de acordo coletivo de trabalho relativo à data-base de 01/5/2009, suspenderam os debates, ante impasse ocorrido principalmente em relação às cláusulas econômicas e ao período vigência do instrumento coletivo, e decidiram pela paralisação dos serviços por tempo indeterminado, a partir da zero hora dos dias 24 e 25/6/2009, situação que ainda perdurava até a data do ajuizamento da ação. Afirmou que constitui empresa de âmbito nacional, com quadro de pessoal organizado em carreira e tabela salarial uniforme em todo o país e que, "em franca manifestação de boa vontade durante o processo de negociação" (fls. 03), prorrogou por três vezes a vigência do atual acordo coletivo de trabalho, relativo ao período 2007/2009. Assinalou que, em 15 de julho de 2009, findaria a terceira prorrogação do referido instrumento, ocasião em que deixariam de vigorar todas as cláusulas do acordo vigente, o que certamente iria causar graves consequências aos empregados. Sustentou que a paralisação ocorria em atividade essencial, definida no art. 10, V, da Lei nº 7.783/89, e, além de afetar as necessidades inadiáveis de milhares de trabalhadores, uma vez que transportava aproximadamente 270.000 (duzentos e setenta mil) passageiros por dia, colocava em risco a sobrevivência, a saúde, e a segurança da população, causando graves prejuízos à economia nacional. Argumentou que, na paralisação coletiva da prestação de serviços em atividade essencial, deve ser garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.783/89. Dessa forma, requereram: a) fosse determinado o imediato encerramento das paralisações, com o consequente retorno dos empregados ao trabalho e restabelecimento do transporte público; b) fosse designada, com urgência, audiência de conciliação e, na hipótese de não haver conciliação, fosse proferida sentença normativa (fls. 02/04 - PROC. Nº TST-DC-211922/2009-000-00-00.4/ VOL. 01).

Por meio do despacho de fls. 41/42, o Exmo. Sr. Ministro Corregedor-Geral, no exercício da Presidência desta Corte, Carlos Alberto Reis de Paula, indeferiu o pedido de determinação de imediato encerramento das paralisações, por considerar insuficientes os elementos trazidos ao processo. Todavia, em razão de se tratar de greve em atividade essencial (art. 10, V, da Lei nº 7.783/89) e da urgência que se impunha na solução do litígio, designou o dia 07/07/2009 para realização de audiência de conciliação e instrução.

Em 06.07.2009, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Metroviárias e Conexos do Estado de Pernambuco, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Transportes Metroviários e Conexos de Minas Gerais - SINDIMETRO, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Rio Grande do Norte, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Estado da Paraíba, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Estado de Alagoas e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil, em conjunto, ajuizaram dissídio coletivo de natureza econômica perante a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU. Pleitearam a fixação de 104 (cento e quatro) cláusulas constantes da pauta de reivindicações transcrita a fls. 04/38 (PROC. Nº TST-DC-212102/2009-000-00-00.8 - VOL. 01), a partir de 1º de maio de 2009. Na hipótese de não serem deferidas integralmente as cláusulas reivindicadas, pleitearam a manutenção das cláusulas estipuladas nos instrumentos coletivos anteriores, especialmente aquelas homologadas por esta Seção Normativa nos autos do Proc. nº TST-DC-172.842/2006.000.00.007 e as estabelecidas no acordo coletivo de trabalho celebrado entre as partes em relação ao biênio 2007/2009, no forma do disposto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, em que se determina a observância das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Por fim, apresentaram proposta de conciliação, nestes termos: "Nada obstante, registram os Sindicatos suas firmes disposições de negociar com a CBTU visando a celebração do Instrumento Normativo, submetendo ao julgamento deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho apenas as cláusulas em torno das quais, eventualmente, se mantenham irreconciliáveis, pelo que formulam a seguinte proposta de conciliação: a) manutenção da data-base da categoria em 1º de maio; b) manutenção das cláusulas dos acordos coletivos de 2007/2009; c) atualização dos salários com a reposição das perdas ocorridas no período de 1-5-2007 a 30-4-2009, conforme o INPC/IBGE; d) fixação do piso salarial da categoria em R$ 1.395,00; e) homologação das cláusulas e condições sobre as quais venham as partes a se conciliar; f) julgamento das cláusulas sobre as quais não haja acordo." (fls. 38/39 - PROC. Nº TST-DC-212102/2009-000-00-00.8 - VOL. 01).

Na ata correspondente à audiência de conciliação e instrução, realizada perante esta Corte no dia 07/07/2009, registrou-se a determinação da Presidência de reunião aos autos da ação coletiva de greve (TST-DC-211922/2009-000-00-00.4) da ação coletiva de natureza econômica (TST-DC-212102/2009-000-00-00.8). Registrou-se, também, o seguinte: a) que as partes acordaram com a preservação da data-base da categoria; b) que a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU "expressamente ratificou a concordância sobre cláusulas em que as partes chegaram a acordo na fase de negociação, pelo que, se houver julgamento, as cláusulas deverão ser incorporadas à sentença normativa como sendo resultado de conciliação" (fls. 49, TST-DC-211922/2009-000-00-00.4, vol. 1/1); c) que os sindicatos se comprometeram a suspender a greve, com retorno, no máximo, até o dia 09/07/2009; d) que a CBTU não efetuaria, por ora, nenhum desconto relativo aos dias em que os empregados se ausentaram do serviço em razão da greve, e que o debate a respeito do pagamento total ou parcial ou, ainda, o não pagamento dos valores devidos a esse título seria realizado entre as partes posteriormente. Consignou-se, ainda, nessa ata, a proposta de acordo feita pela Presidência deste Tribunal, nestes termos: "A Presidência apresentou como proposta de acordo para a base de reajuste, a alíquota de 8,47 (oito vírgula quarenta e sete por cento) a incidir em todas as cláusulas com repercussão financeira" (fls. 49). Por fim, consignou-se o adiamento da audiência para o próximo dia 14/07/2009, a fim de que as partes pudessem levar a proposta da Presidência "às bases e à diretoria da Empresa" (fls. 48/50, TST-DC-211922/2009-000-00-00.4, vol. 1/1).

Na audiência de conciliação e instrução, relativa a ambos os dissídios coletivos, de greve e de natureza econômica, realizada em 14.07.2009, perante esta Corte, a CBTU e os sindicatos profissionais apresentaram defesa aos dissídios coletivo de natureza econômica e de greve, respectivamente (fls. 454/473 - TST-DC-212102/2009-000-00-00.8 - VOL. 2/2 e fls. 111/113 - TST-DC-211922/2009-000-00-00.4 - VOL. 1/1). Na ata correspondente à essa audiência, consignou-se a falta de êxito quanto à tentativa de conciliação entre as partes, no que tange à retomada das negociações, em função da proposta de conciliação realizada pela Presidência deste Tribunal na primeira audiência de conciliação e instrução. Consignou-se, também, o depoimento dos representantes da empresa (CBTU) e dos sindicatos profissionais, nestes termos: "consultado o DEST, a Empresa dispõe-se a conceder reajuste bianual de 10,5% (dez e meio por cento), com reflexo em todas as cláusulas de natureza econômica, a partir de maio, bem como a concessão de um abono linear para todos os empregados no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), em parcela única; para a hipótese de vigência anual, a Empresa dispõe-se a conceder um reajuste de 4% (quatro por cento); a Empresa concorda em prorrogar as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho do período 2007/2009 até a publicação do novo instrumento normativo que regerá os contratos de trabalho entre a Empresa e seus empregados, representados pelos Sindicatos Suscitados/Suscitantes." (...) "a categoria profissional rejeita a assinatura de um instrumento normativo de vigência bianual; a categoria profissional 'amargou' um período de dois anos sem reajuste salarial, de 2007 a 2009, razão pela qual descarta totalmente a repetição desse período de vigência para o novo instrumento normativo com a Empresa; os Sindicatos aceitariam um reajuste anual de 10,5% (dez e meio por cento) e o abono no valor oferecido pela Empresa." Registrou-se, ainda, na ata em referência, que as "partes esclarecem, de comum acordo, que a greve perdurou por apenas 15 (quinze) dias, aproximadamente, de 22 de junho a 7 de julho de 2009. Esclarecem, ainda, de comum acordo, que houve retorno pleno às atividades e cumprimento das escalas para atendimento às necessidades inadiáveis da sociedade. Fica acordada a prorrogação do ACT 2007/2009 até a publicação do novo instrumento normativo, condicionada à inexistência de greve no período." Por fim, registrou-se constatação da Presidência desta Corte, no sentido da existência de impasse intransponível no tocante ao período de vigência do instrumento normativo (anual ou bianual), razão por que o processo foi encaminhado para julgamento (fls. 106/109 - TST-DC-211922/2009-000-00-00.4 - VOL. 1/1 e fls. 315/318 - TST-DC-212102/2009-000-00-00.8 - VOL. 2/2).

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Metroviárias e Conexos do Estado de Pernambuco, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Transportes Metroviários e Conexos de Minas Gerais - SINDIMETRO, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Rio Grande do Norte, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Estado da Paraíba, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Estado de Alagoas e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil, em conjunto, manifestaram-se a respeito da contestação apresentada pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU (fls. 477/478 - TST-DC-212102/2009-000-00-00.8 - Vol. 2/2).

O Ministério Público do Trabalho, no que tange à ação coletiva de greve, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em razão de perda de objeto (fls. 132/136 - TST-DC-211922/2009-000-00-00.4). No tocante ao dissídio coletivo de natureza econômica, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em relação às cláusulas de natureza econômica, por extrapolar o poder normativo conferido à Justiça do Trabalho a fixação de cláusulas de cunho econômico-financeiro; porém, em relação às cláusulas sociais, opinou pela procedência das reivindicações da categoria profissional (fls. 481/487 - TST-DC-212102/2009-000-00-00.8 - Vol. 2/2).

É o relatório.

V O T O

I - AÇÃO COLETIVA DE GREVE (TST-DC-211922/2009-000-00-00.4

Conforme relatado, em 03.07.2009, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU ajuizou dissídio coletivo de greve, com pretensão liminar, perante o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Metroviárias e Conexos do Estado de Pernambuco, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Transportes Metroviários e Conexos de Minas Gerais - SINDIMETRO, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Rio Grande do Norte, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Estado da Paraíba, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Estado de Alagoas e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil. Alegou que os Suscitados, tendo em vista o malogro das tentativas de negociação direta, para formalização de acordo coletivo de trabalho relativo à data-base de 01/5/2009, suspenderam os debates, ante impasse ocorrido principalmente em relação às cláusulas econômicas e ao período de vigência do instrumento coletivo, e decidiram pela paralisação dos serviços por tempo indeterminado, a partir da zero hora dos dias 24 e 25/6/2009, situação que ainda perdurava até a data do ajuizamento da ação. Afirmou que constitui empresa de âmbito nacional, com quadro de pessoal organizado em carreira e tabela salarial uniforme em todo o país e que, "em franca manifestação de boa vontade durante o processo de negociação" (fls. 03), prorrogou por três vezes a vigência do atual acordo coletivo de trabalho, relativo ao período 2007/2009. Assinalou que, em 15 de julho de 2009, findaria a terceira prorrogação do referido instrumento, ocasião em que deixariam de vigorar todas as cláusulas do acordo vigente, o que certamente iria causar graves consequências aos empregados. Sustentou que a paralisação ocorria em atividade essencial, definida no art. 10, V, da Lei nº 7.783/89, e, além de afetar as necessidades inadiáveis de milhares de trabalhadores, uma vez que transportava aproximadamente 270.000 (duzentos e setenta mil) passageiros por dia, colocava em risco a sobrevivência, a saúde, e a segurança da população, causando graves prejuízos à economia nacional. Argumentou que, na paralisação coletiva da prestação de serviços em atividade essencial, deve ser garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.783/89. Em consequência, postularam na representação:

fosse determinado o imediato encerramento das paralisações, com o consequente retorno dos empregados ao trabalho e restabelecimento do transporte público;

fosse designada, com urgência, audiência de conciliação e, na hipótese de não haver conciliação, fosse proferida sentença normativa (fls. 02/04 - PROC. Nº TST-DC-211922/2009-000-00-00.4/ VOL. 1/1).

Por meio do despacho de fls. 41/42, o Exmo. Sr. Ministro Corregedor-Geral, no exercício da Presidência desta Corte, Carlos Alberto Reis de Paula, indeferiu o pedido de determinação de imediato encerramento das paralisações, por considerar insuficientes os elementos trazidos ao processo. Todavia, em razão de se tratar de greve em atividade essencial (art. 10, V, da Lei nº 7.783/89) e da urgência que se impunha na solução do litígio, designou o dia 07/07/2009 para realização de audiência de conciliação e instrução.

Na audiência de conciliação e instrução, realizada perante esta Corte no dia 07/07/2009, os sindicatos profissionais comprometeram-se a suspender a greve, com retorno dos trabalhadores, no máximo, até o dia 09/07/2009, enquanto a CBTU comprometeu-se a não efetuar, naquele momento, desconto algum relativo aos dias em que os empregados se ausentaram do serviço em razão da greve. Na mesma oportunidade, ficou ajustado que o debate a respeito do pagamento, ou não, dos valores relativos aos dias em que houve a paralisação dos serviços, em virtude da greve, seria realizado entre as partes posteriormente.

Na ata correspondente à audiência de conciliação e instrução, em prosseguimento, realizada em 14.07.2009, registrou-se o seguinte teor:

"As partes esclarecem, de comum acordo, que a greve perdurou por apenas 15 (quinze) dias, aproximadamente, de 22 de junho a 7 de julho de 2009. Esclarecem, ainda, de comum acordo, que houve retorno pleno às atividades e cumprimento das escalas para atendimento às necessidades inadiáveis da sociedade. Fica acordada a prorrogação do ACT 2007/2009 até a publicação do novo instrumento normativo, condicionada à inexistência de greve no período." (fls. 108 - TST-DC-211922/2009-000-00-00.4 - VOL. 1/1)

Do exposto, infere-se que o ajuizamento do presente dissídio coletivo de greve pela CBTU teve por único objetivo obter o retorno dos trabalhadores grevistas ao serviço. Não postulou a CBTU, na representação, a declaração de abusividade do movimento grevista, tampouco a adoção de qualquer medida judicial tendente a garantir a comentada prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; pleiteou apenas a determinação de retorno dos empregados ao serviço e a designação de audiência de conciliação, o que acabou sendo atendido, já no dia 07.07.2009, conforme se verifica nas atas correspondentes às audiências de conciliação e instrução realizadas perante esta Corte, especialmente a referente ao dia 14.07.2009, em que se consignou o fim da greve naquela data (fls. 108 - TST-DC-211922/2009-000-00-00.4 - Vol. 1/1).

De outro lado, observa-se que, a par de não haver pedido a respeito na representação, no decorrer da audiência de conciliação e instrução, realizada em 07.07.2009, as partes resolveram não submeter à decisão judicial a questão do pagamento, ou não, dos valores correspondentes aos dias em que houve a paralisação dos serviços, deixando a sua resolução para negociação direta entre elas, conforme registro constante da ata de fls. 311/313 (TST-DC-212102/2009-000-00-00.8, vol. 2/2), do seguinte teor:

"A Empresa, em relação aos dias em que os empregados se ausentaram por causa da greve, não efetuará nenhum desconto por enquanto, sendo que a discussão sobre o pagamento parcial ou total, ou mesmo não pagamento, será objeto de discussão entre as partes posteriormente." (fls. 312, TST-DC-212102/2009-000-00-00.8, vol. 2/2).

Nesse contexto, uma vez que atendidas as pretensões expostas na representação e que não há controvérsia alguma a respeito da greve a ser dirimida, afigura-se sem objeto a presente ação coletiva de greve, razão por que decreto a extinção do correspondente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir.

II - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA (TST-DC-212102/2009-000-00-00.8)

V O T O

1. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO

Não há preliminares a serem examinadas. Além disso, estão preenchidos os pressupostos processuais inerentes ao dissídio coletivo de natureza econômica, inclusive a anuência expressa das partes com o seu ajuizamento, previsto no § 2º do art. 114, da Constituição Federal (documento, fls. 62 - DC-212102/2009-000-00-00.8 - vol. 1/2), bem como estão presentes as condições da ação. Passo ao exame do mérito dessa ação coletiva.
2.
MÉRITO 3.
3.1
CLÁUSULA 1 - PISO SALARIAL 3.2

Os suscitantes requereram a fixação da cláusula em epígrafe, nestes termos:

"CLÁUSULA 1 - PISO SALARIAL:

A CBTU estabelecerá que o piso salarial da categoria não poderá ser inferior a três salários mínimos vigente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após o estabelecimento do piso salarial, a CBTU fará uma correção em toda sua tabela salarial, utilizando o mesmo índice percentual de reajuste dado ao piso salarial.

JUSTIFICATIVA: A reivindicação deve ser integralmente deferida. A atividade desenvolvida pelos trabalhadores representados nesse dissídio é essencial para a população, nos termos definidos pela lei. A essencialidade da atividade deve ser objeto de uma contrapartida demonstrada através de um piso salarial capaz de atender minimamente às necessidades de um trabalhador e de sua família. O estabelecimento de um piso salarial irá valorizar os empregados de tão importante setor. Ademais, a melhoria salarial irá alterar em muito pouco a tabela salarial da empresa.

A constatação de que os baixos salários praticados na CBTU levam à constante insatisfação pode ser feita no exame do número de paralisações havidas e no alto índice de rescisões contratuais, situações inadmissíveis na administração de um serviço essencial." (fls. 04)

Na defesa, a CBTU impugna a instituição da Cláusula. Afirma que possui Plano de Cargos e Salários - PCS e Tabela Salarial, em que está ordenado o seu sistema de remuneração, o que possibilita a melhoria salarial dos empregados. Alega que a instituição de piso salarial implicará aumento na tabela salarial, considerando o disposto no parágrafo primeiro da cláusula impugnada.

Firmou-se o entendimento desta Seção Normativa no sentido da inviabilidade de estabelecimento de piso salarial por meio de sentença normativa, visto que essa possibilidade não se inclui no poder normativo conferido à Justiça do Trabalho. Entretanto, havendo fixação de piso salarial por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, ainda, de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, em vigor no período imediatamente anterior, o reajuste do piso salarial preexistente far-se-á pela utilização do índice fixado para efeito de reajuste salarial.

No caso concreto, não se demonstrou a existência de instrumento coletivo autônomo ou de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, vigente em período imediatamente anterior ao abrangido pela presente ação coletiva (2007/2009), em que se contemplasse cláusula relativa a piso salarial. De fato, no acordo coletivo de trabalho vigente no período em revisão (2007/2009), não houve estipulação de piso salarial.

Portanto, não cabe falar na hipótese em piso salarial preexistente, nos moldes da jurisprudência desta Corte. Precedentes: RODC-20263/2005-000-02-00.7, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DJ 29.05.2009; TST-RODC-1.133/2003-000-04-00.2, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DJ 22/08/08; TST-RODC-90762/2003-900-04-00.2, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DJ 02/05/08; TST-RODC-1.156/2003-000-04-00.7, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DJ 09/05/08; TST-RODC-1.092/2006-000-04-00.7, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJ 11/04/08; DC - 181399/2007-000-00-00.4, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 19/10/2007;.

Diante do exposto, indefiro a instituição da cláusula 1 - Piso Salarial.

2.1. CLÁUSULA 02 - PROTEÇÃO AO SALÁRIO.

Os suscitantes postularam a fixação da cláusula em destaque, nestes termos:

"CLÁUSULA 02 - PROTEÇÃO DO SALÁRIO:

A CBTU pagará a partir de 1º maio de 2009, após reajustar os salários conforme a cláusula 03, a escala móvel de salário, sendo os mesmos corrigidos mensalmente, de acordo com a variação apurada pelo índice de custo de vida do DIEESE."

JUSTIFICATIVA: Buscam os trabalhadores a atualização dos salários de forma a mitigar os efeitos da inflação. O deferimento da cláusula protegerá os salários e, diferentemente do que se acredita, não é causa de inflação, pois apenas repõe o que for verificado mensalmente." (fls. 05, vol. 1/2)

Na defesa, a CBTU impugna a instituição da Cláusula, sob o argumento de que implica em acúmulo de aumento.

No art. 10 da Lei nº 10.192/2001 estabelece-se que os salários devem ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. De outro lado, no art. 13 da Lei nº 10.192/2001 veda-se a estipulação em sentença normativa de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.

Nesse contexto, incabível a instituição da cláusula em destaque, em que se estabelece correção automática dos salários (escala móvel), atrelada a índice de preços (ICV-DIEESE), com periodicidade mensal, em contrariedade ao princípio da desindexação da economia, consagrado na referida Lei nº 10.192/2001.

Diante do exposto, indefiro a instituição da cláusula 2 - Proteção do Salário.

2.2. CLÁUSULA 3 - REAJUSTE SALARIAL

Os suscitantes postularam a fixação da cláusula em destaque, nestes termos:

"CLÁUSULA 3 - REAJUSTE SALARIAL:

A CBTU concederá aos seus empregados reajuste salarial referente ao índice do INPC/IBGE, acumulado de 01/05/07 à 30/04/09, calculado sobre os salários após a implantação da Cláusula 1.

JUSTIFICATIVA: Querem os trabalhadores a recomposição dos salários, o que deve ser deferido como forma se admitir a, vedada constitucionalmente, redução salarial. O deferimento da cláusula com a concessão integral do índice apurado pelos entes oficiais não significa vinculação ou correção automática, pois não é reajuste automático e, diferentemente do que se acredita, não causa de inflação, apenas reponde (sic) as perdas impostas ao longo de dois anos." (fls. 05).

Na defesa, a CBTU impugna a instituição da Cláusula em destaque, sob o argumento de que implica em acúmulo de aumento (fls. 455).

No art. 13 da Lei nº 10.192/2001, veda-se a "estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços". Nos termos do art. 10 do mencionado diploma legal, o reajuste salarial deve ser estabelecido mediante livre negociação.

Entretanto, estabelece-se no art. 12, § 1º, da mesma Lei nº 10.192/01, que "a decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade".

Assim, simplesmente negar a concessão de reajuste salarial aos empregados da Suscitada não propiciaria a justa composição do conflito coletivo, tampouco guardaria adequação com o interesse da coletividade, princípios que, a teor do mencionado art. 12 da Lei nº 10.192/2001, devem nortear o exercício do Poder Normativo conferido à Justiça do Trabalho. Na hipótese de as partes não chegarem a consenso sobre o índice de reajuste salarial, é necessário que se fixe o percentual a ser utilizado para a recomposição das perdas salariais ocorridas no período considerado, a fim de que sejam minimizadas as conseqüências da perda do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário, ainda existente em nosso país, desde que isso não implique reindexação de salário.

Na etapa de prévia negociação coletiva, conforme se observa nas correspondentes atas de reunião entre as partes (fls. 402/412), a proposta final da empresa, no que tange à cláusula em epígrafe, de acordo com prévia consulta ao DEST, foi de concessão de índice de reajuste salarial à razão de 4% (quatro por cento), na hipótese de formalização de instrumento coletivo com vigência anual, e de 8% ou mais, na hipótese de formalização de instrumento coletivo com vigência bianual.

Na ata correspondente à audiência de conciliação e instrução, realizada perante esta Corte no dia 07/07/2009, registrou-se teor de proposta feita às partes pela Presidência deste Tribunal Superior, nestes termos:

"A Presidência apresentou, como proposta de acordo para a base de reajuste, a alíquota de 8,47% (oito vírgula quarenta e sete por cento) a incidir em todas as cláusulas com repercussão financeira." (fls. 312).

Na audiência de conciliação e instrução, realizada perante esta Corte no dia 14/07/2009, registrou-se nova proposta feita pela CBTU, porém igualmente recusada pelos sindicatos profissionais suscitantes, do seguinte teor:

"(...) consultado o DEST, a Empresa dispõe-se a conceder reajuste bianual de 10,5% (dez e meio por cento), com reflexo em todas as cláusulas de natureza econômica, a partir de maio, bem como a concessão de um abono linear para todos os empregados no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), em parcela única; para hipótese de vigência anual, a Empresa dispõe-se a conceder um reajuste de 4% (quatro por cento);" (...) "a categoria profissional rejeita a assinatura de um instrumento normativo de vigência bianual; a categoria profissional 'amargou' um período de dois anos sem reajuste salarial, de 2007 a 2009, razão pela qual descarta totalmente a repetição desse período de vigência para o novo instrumento normativo com a Empresa; os Sindicatos aceitariam um reajuste anual de 10,5% (dez e meio por cento) e o abono no valor ora oferecido pela Empresa." (fls. 316/317)

Constata-se, no caso concreto, que a controvérsia que gerou impasse no desfecho da negociação coletiva diz respeito, essencialmente, à vinculação do índice de reajuste salarial ao prazo de vigência do instrumento coletivo. Como se observa, a Suscitada (CBTU), após prévia consulta ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (DEST), admitiu a concessão de índice de reajuste salarial à razão de 10,5% (dez e meio por cento), acrescido de abono salarial no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), em parcela única, desde que se fixasse a vigência bianual do instrumento coletivo, ao passo que os sindicatos profissionais suscitantes acolheram o referido índice de reajuste e abono salarial, porém se houvesse a fixação anual da vigência do instrumento normativo.

Não é razoável a proposta da Suscitada de condicionar o índice de correção salarial ao prazo de vigência do acordo coletivo, pois a pretensão dos suscitantes é o de repor as perdas salariais havidas no período maio de 2007/maio de 2009. A proposição empresarial teria razão de ser se se estivesse discutindo aqui política de antecipação salarial com base em perdas futuras, o que exigiria primeiro a recomposição das perdas passadas e depois a aplicação de aplicação de reajustes antecipados de modo a minimizar as perdas salariais no biênio de vigência do instrumento coletivo proposto pela suscitada.

No entanto, aqui se discute unicamente a reposição do poder aquisitivo do salário fixado em maio de 2007 e que vigorou até maio de 2009. Em outros termos, busca-se na data-base a reposição de perdas passadas e não a proteção do salário com base em estimativa de inflação futura.

Os principais índices oficiais de inflação apurados nos últimos vinte e quatro meses que antecederam a data-base da categoria profissional (1º de maio de 2007 a 30 de abril de 2009), de acordo com o Banco Central do Brasil, foram: INPC/IBGE (12,07%); IGP-M/FGV (15,71%); IGP-DI/FGV (15,46%).

Como se observa, a proposta da CBTU, de concessão a seus empregados de reajuste salarial à razão de 10,5% (dez e meio por cento), está aquém dos principais índices oficiais de inflação apurados no período em revisão.

Nessa perspectiva, cumpre fixar, por razoável, reajuste salarial de 10,5% (dez e meio por cento) aos empregados da CBTU, a partir de 1º de maio de 2009, com reflexo em todas as cláusulas de natureza econômica, bem como a concessão de um abono linear para todos os empregados no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), em parcela única e não integrável à remuneração, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da certidão de julgamento deste processo, a fim de que sejam minimizadas as conseqüências da perda do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário, relativa ao período maio de 2007/maio de 2009.

Tal solução não causará impacto financeiro insuportável para a suscitada já que é exatamente o reajuste por ela proposto na fase de conciliação, conforme anteriormente relatado.

Em consequência, a cláusula vigerá com a seguinte redação:

CLÁUSULA 3 - REAJUSTE SALARIAL: A CBTU concederá a todos os seus empregados reajuste linear à razão de 10,5% (dez e meio por cento) sobre os valores constantes da Tabela Salarial Vigente, com efeito a partir de 1º de maio de 2009.

Parágrafo único: A CBTU também concederá a todos os seus empregados, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da certidão de julgamento deste processo, abono linear, em parcela única, não integrável à remuneração, no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais).

2.4 CLÁUSULAS PREEXISTENTES QUE DEPENDEM APENAS DA INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL DEFERIDO: GRATIFICAÇÃO DE APONTADOR. TÍQUETE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CRECHE. AUXÍLIO MATERNO INFANTIL. AUXÍLIO PARA FILHO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE

Na pauta de reivindicações apresentada pelos Suscitantes, as cláusulas em epígrafe foram propostas com a seguinte redação:

"CLAUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE APONTADOR:

A CBTU pagará uma gratificação no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) aos empregados que executam tarefas de apontador, na forma da regulamentação interna."

"CLAUSULA 14 - TIQUETE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO:

A CBTU creditará no cartão-refeição e/ou cartão-alimentação de seus empregados, durante os 12 (doze) meses do ano, o valor total mensal de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), referente a 30 (trinta) valores unitários no importe de R$22,00 (vinte e dois reais), na forma de norma interna, extensiva aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, doença profissional e licença maternidade.

PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa fornecedora do tiquete magnético terá que ser de ampla aceitação no mercado regional."

"CLAUSULA 25 - AUXÍLIO-CRECHE:

A CBTU reembolsará, até o valor de 80% (oitenta por cento) do piso salarial da categoria, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe/empregado-pai ou de outra modalidade de prestação de serviço dessa natureza, até os 7 (sete) anos de idade da criança, mediante comprovação, em cumprimento ao disposto nas portarias nº 3.296/86 e nº 670/97, do Ministério do Trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de empregados (pai e mãe) que laborem na CBTU, apenas a empregada-mãe fará jus ao beneficio."

"CLAUSULA 26 - AUXÍLIO MATERNO INFANTIL:

A CBTU concederá auxílio materno-infantil aos seus empregados, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), independentemente de comprovação de matricula da criança em creche ou pré-escola, para filhos de empregados até completarem 09 (nove) anos de idade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxilio acima referido será concedido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, de forma não-cumulativa com o recebimento do auxílio-creche e/ou do auxilio para filho portador de necessidade especial.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de empregados (pai e mãe) que laborem na CBTU, apenas a empregada-mãe fará jus ao beneficio."

"CLAUSULA 27 - AUXÍLIO PARA FILHO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL:

A CBTU concederá Auxílio para filho portador de necessidades especiais, reconhecidos pela legislação previdenciária aos seus empregados, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por filho nesta condição, sem limite de idade, mediante comprovação e de forma não cumulativa com o recebimento do auxilio creche e/ou auxilio materno-infantil.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de empregados (pai e mãe) que laborem na CBTU, apenas a empregada-mãe fará jus ao beneficio."

"CLAUSULA 38 - PLANO DE SAÚDE:

A CBTU pagará integralmente a Assistência Médica e Odontológica-AMO para todos os seus empregados e respectivos dependentes (cônjuge, companheiro (a), ascendentes, descendentes e outros dependentes declarados no imposto de renda e INSS).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O beneficio será abrangente aos dependentes acima que não estejam vinculados ao plano de saúde e/ou odontológico, no qual o empregado é o titular.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A CBTU aceitará mais de um recibo de pagamento por cada empregado ou dependente, desde que sejam complementares (ex.: plano de saúde médico e odontológico de empresas diferentes).

PARÁGRAFO TERCEIRO: A CBTU, após a assinatura do acordo, implementará o Plano de Saúde Empresarial.

PARÁGRAFO QUARTO: A CBTU manterá a Assistência Médica e Odontológica-AMO para os empregados aposentados na Companhia, nas mesmas condições dos trabalhadores da ativa."

Na representação, os sindicatos profissionais suscitantes pleitearam a manutenção, em sentença normativa, das cláusulas sob os títulos em destaque, sob o fundamento comum de sua preexistência em acordo coletivo de trabalho, vigente em período imediatamente anterior, na forma do disposto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, em que se determina a observância das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (fls. 07/16 e 38).

O entendimento atual desta Seção Normativa é no sentido de que reputam-se disposições mínimas, na forma do art. 114, § 2º, in fine, da Constituição Federal, as cláusulas preexistentes, pactuadas em acordos ou convenções coletivos de trabalho ou, ainda, contempladas em acordos homologados nos autos de dissídios coletivos, vigentes em período imediatamente anterior ao que está em revisão. Tais cláusulas, constituindo um piso de conquistas da categoria profissional, balizam o julgamento do dissídio coletivo, a menos que, em face da dinâmica da economia e da sociedade, resulte demonstrada a excessiva onerosidade ou inadequação de determinada cláusula.

A CBTU, na etapa de prévia negociação coletiva (fls. 402/412), concordou com a manutenção das cláusulas sob os títulos em epígrafe, porém com a redação prevista no Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2009, vigente em período imediatamente anterior ao que está sob análise neste dissídio coletivo, e de acordo com o índice de reajuste salarial que viesse a ser aprovado. Em juízo, como visto anteriormente, a CBTU propôs a concessão de índice de reajuste salarial aos empregados, "com reflexo em todas as cláusulas de natureza econômica" (fls. 316).

Em conseqüência e pelos mesmos fundamentos registrados no tópico 2.3, relativo à cláusula de reajuste salarial, concedo o reajuste de 10,5% (dez e meio por cento) no que concerne aos benefícios em questão, passando as correspondentes cláusulas a vigorar, na forma estipulada no Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009 (fls. 104/120), nestes termos:

"CLAUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE APONTADOR:

A CBTU pagará uma gratificação no valor de R$ 122,98 (cento e vinte e dois reais e noventa e oito centavos) aos empregados que executam tarefas de apontador."

"CLAUSULA 14 - TIQUETE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO:

A CBTU creditará no cartão-refeição e/ou cartão-alimentação de seus empregados, durante os 12 (doze) meses do ano, o valor total mensal de R$ 499,43 (quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), referente a 26 (vinte e seis) valores unitários no importe de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), na forma de norma interna, extensivo aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, doença profissional e licença maternidade.

PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado afastado por motivo de doença fará jus ao cartão-refeição e/ou cartão-alimentação integral durante os seis primeiros meses, a partir do início do seu afastamento pelo INSS e 50% (cinquenta por cento) nos meses seguintes."

"CLAUSULA 25 - AUXÍLIO-CRECHE:

A CBTU reembolsará, até o valor de 234,26 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe ou de outra modalidade de prestação de serviço dessa natureza, até os 2 (dois) anos de idade da criança, mediante comprovação, em cumprimento ao disposto nas Portarias nº 3.296/86 e nº 670/97, do Ministério do Trabalho."

"CLAUSULA 26 - AUXÍLIO MATERNO INFANTIL:

A CBTU concederá auxílio materno-infantil aos seus empregados, no valor de R$ 76,03 (setenta e seis reais e três centavos), independentemente de comprovação de matricula da criança em creche ou pré-escola, para filho (s) de empregados até completarem 07 (sete) anos de idade.

PARÁGRAFO ÚNICO: O auxilio acima referido será concedido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, de forma não-cumulativa com o recebimento do auxílio-creche e/ou do auxilio para filho portador de necessidade especial."

"CLAUSULA 27 - AUXÍLIO PARA FILHO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL:

A CBTU concederá Auxílio para filho portador de necessidades especiais, reconhecidas pela legislação previdenciária aos seus empregados, no valor de R$ 76,03 (setenta e seis reais e três centavos), por filho nesta condição, sem limite de idade, mediante comprovação e de forma não cumulativa com o recebimento do auxilio creche e/ou auxilio materno-infantil."

"CLAUSULA 38 - PLANO DE SAÚDE:

A CBTU manterá o Programa de Assistência Médica e Odontológica - AMO, estabelecendo os seguintes critérios para reembolso do plano de saúde:

I - Reembolso integral para o plano de saúde no valor total de até R$ 110,68 (cento e dez reais e sessenta e oito centavos).

II - Reembolso proporcional para o plano de saúde com valor total superior a 110,68 (cento e dez reais e sessenta e oito centavos), conforme o nível de enquadramento no Plano de Cargos e Salários de origem, a seguir estipulado, respeitado o mínimo de R$ 110,68 (cento e dez reais e sessenta e oito centavos) e o máximo de R$ 276,71 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos) para reembolso.

NÍVEL PCS/19901 NÍVEL PCS/2001 PERCENTUAL DE

REEMBOLSO

201 a 217 1 a 5 80 %

218 a 229 6 a 22 70%

230 a 326 23 a 70 50%

§ 1º. O benefício alcança os dependentes do empregado, mesmo que estejam vinculados a Plano de Saúde e/ou Odontológico diverso àquele no qual o empregado seja titular, limitado ao valor de reembolso.

§ 2º. São passíveis de reembolso despesas com planos complementares (ex: plano de saúde médico e plano odontológico de empresas diferentes), limitado ao valor de reembolso.

§ 3º. O benefício regulamentado pela Norma de Reembolso do Programa de Assistência Médica e Odontológica - AMO - NA/0001-99/DEGES fica alterado, no que couber.

§ 4º. A CBTU constituirá grupo de trabalho com a participação dos sindicatos visando estudar novas modalidades de Plano de Saúde."

2.5 CLÁUSULAS PREEXISTENTES: ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. DIFERENÇA DE QUEBRA DE CAIXA. JORNADA DE TRABALHO. DOBRA DE ESCALA. EMPREGADOS ESTUDANTES

Na pauta de reivindicações apresentada pelos Suscitantes, constam as cláusulas em epígrafe com a seguinte redação:

"CLÁUSULA 4 - ADICIONAL NOTURNO:

A CBTU pagará o percentual de 70% (setenta por cento), a título de adicional noturno, aos seus empregados que trabalharem em horário noturno (20h as 06h),

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de prorrogação do trabalho noturno aplica-se o dispositivo no caput.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A CBTU pagará, no mínimo 1 (uma) hora de adicional noturno para os empregados que assumirem o serviço dentro do horário estabelecido no caput."

"CLAUSULA 6 - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA:

A CBTU pagará o adicional do risco de vida no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração dos empregados integrantes das classes: Agentes de Segurança Ferroviária, Assistente Operacional - ASO (lotados nas Estações) e do Cargo Assistente de Segurança - ASS, enquadrados, no PCS 2001 e as correspondentes classes, no PCS 90."

"CLAUSULA 10 - DIFERENÇA DE QUEBRA DE CAIXA:

A CBTU pagará a diferença de quebra de caixa, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a remuneração dos empregados integrantes das classes de Agente Administrativo e Assistente Administrativo e do Cargo Assistente Operacional - ASO que exercem permanentemente as funções de caixa (pagar e/ou receber) na Tesouraria da área financeira, na bilheteria e/ou que detenha a guarda/custódia de bilhetes/numerários na área financeira da Estação da sua respectiva unidade administrativa.

PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento do disposto no caput exclui os detentores de cargos de confiança e/ou função gratificada."

"CLAUSULA 63 - JORNADA DE TRABALHO:

A CBTU terá como carga horária máxima 36 (trinta e seis) horas semanais, respeitadas as escalas locais dentro das 180 (cento e oitenta) horas mensais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na ocorrência da prestação de trabalho no repouso remunerado e/ou feriado será devido ao empregado, conforme sua opção:

I - pagamento em dobro sem prejuízo do repouso compensatório; ou

II - pagamento simples, horas normais, quando concedidos 2 (dois) repousos compensatórios;

PARÁGRAFO SEGUNDO: A CBTU não modificará a jornada de trabalho sem a homologação do Sindicato, salvo no caso de acidente ou necessidade imperiosa.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A jornada diária de trabalho do empregado, não poderá ser interrompida, exceto, para os intervalos legais.

PARÁGRAFO QUARTO: A CBTU manterá o serviço de manutenção essencial para funcionamento do sistema 24 (vinte e quatro) horas, em escala de revezamento."

"CLAUSULA 64 - DOBRA DE ESCALA:

A CBTU não permitirá a dobra de escala garantindo ao empregado o intervalo mínimo legal, salvo os casos excepcionais.

PARÁGRAFO ÚNICO: Na ocorrência de hora extra, a partir da 2ª hora trabalhada, a CBTU creditará no cartão magnético o equivalente ao valor facial do tíquete mencionado na cláusula 09 deste acordo coletivo."

"CLAUSULA 67 - EMPREGADOS ESTUDANTES:

A CBTU abonará o dia de trabalho aos empregados regularmente matriculados nas escolas de ensinos fundamental, médio e superior, em cursos oficiais ou reconhecidos, nos dias dos exames ou, na véspera, bem como em congressos e seminários, desde que seja solicitado por escrito, com antecedência mínima de 48 horas e devidamente comprovado."

Na representação, os sindicatos profissionais suscitantes pleitearam, de forma sucessiva, a manutenção das cláusulas estipuladas nos instrumentos coletivos anteriores, especialmente aquelas homologadas por esta Seção Normativa nos autos do Proc. nº TST-DC-172.842/2006.000.00.007 e as estabelecidas no acordo coletivo de trabalho celebrado entre as partes em relação ao biênio 2007/2009, no forma do disposto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, em que se determina a observância das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (fls. 38/39).

O entendimento atual desta Seção Normativa é no sentido de que reputam-se disposições mínimas, na forma do art. 114, § 2º, in fine, da Constituição Federal, as cláusulas preexistentes, pactuadas em acordos ou convenções coletivos de trabalho ou, ainda, contempladas em acordos homologados nos autos de dissídios coletivos, vigentes em período imediatamente anterior ao revisando. Tais cláusulas, constituindo um piso de conquistas da categoria profissional, balizam o julgamento do dissídio coletivo, a menos que, em face da dinâmica da economia e da sociedade, resulte demonstrada a excessiva onerosidade ou inadequação de determinada cláusula.

A CBTU, na etapa de prévia negociação coletiva (fls. 402/412), concordou com a manutenção das cláusulas sob os títulos em epígrafe, porém com a redação prevista no Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2009, vigente em período imediatamente anterior ao que está sob análise neste dissídio coletivo. Além disso, no decorrer do processo, concordou, mais de uma vez, com a prorrogação integral do referido acordo coletivo de trabalho até a publicação de novo instrumento normativo, o que, a princípio, demonstra a sua capacidade financeira de suportar os ônus daí decorrentes, na forma praticada no período em revisão.

De outro lado, verifica-se que, na defesa (fls. 454/473, a Suscitada, em relação às cláusulas em epígrafe, com exceção da cláusula 4 (Adicional Noturno), impugnou genericamente a sua instituição em sentença normativa (fls. 454/463).

Em razão do exposto, defiro as cláusulas em epígrafe, na forma estipulada no Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009 (fls. 104/120):

"CLÁUSULA 4 - ADICIONAL NOTURNO:

A CBTU pagará o percentual de 50% (cinquenta por cento), a título de adicional noturno, aos seus empregados que trabalharem em horário noturno previsto em lei.

PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de prorrogação do trabalho noturno aplica-se o disposto no caput."

"CLAUSULA 6 - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA:

A CBTU pagará o adicional do risco de vida no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os salários nominais (salário do nível efetivo e VPNI Passivo) aos empregados integrantes das classes de Agente de Segurança Ferroviária, Assistente de Segurança Ferroviária, Vigilante Ferroviário e do Cargo Assistente de Segurança - ASS, desde que estejam atuando na área e na atividade de segurança operacional ou patrimonial."

CLAUSULA 10 - DIFERENÇA DE QUEBRA DE CAIXA:

A CBTU pagará a diferença de quebra de caixa, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre os salários nominais (salário do nível efetivo e VPNI Passivo) aos empregados integrantes das classes de Agente Administrativo e Assistente Administrativo e do Cargo Assistente Operacional - ASO, que exercem permanentemente as funções de caixa (pagar e receber) na Tesouraria da área financeira da sua respectiva Unidade Administrativa.

PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento do disposto no caput exclui os detentores de cargos de confiança e/ou função gratificada.

CLAUSULA 63 - JORNADA DE TRABALHO:

A CBTU terá como carga horária máxima 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitadas as escalas locais dentro das 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na ocorrência da prestação de trabalho no repouso remunerado, será devido ao empregado, conforme sua opção:

I - pagamento em dobro sem prejuízo do repouso compensatório; ou

II - pagamento simples, horas normais, quando forem concedidos 2 (dois) repousos compensatórios;

PARÁGRAFO SEGUNDO: A CBTU não modificará a jornada de trabalho sem a homologação do Sindicato, salvo no caso de acidente ou necessidade imperiosa.

CLAUSULA 64 - DOBRA DE ESCALA:

A CBTU não permitirá a dobra de escala garantindo ao empregado o intervalo mínimo legal, salvo os casos excepcionais.

§ 1º. Na ocorrência de dobra de escala ou jornada, a CBTU creditará no cartão magnético o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor unitário mencionado na cláusula 14ª desta sentença normativa.

§ 2º. Entende-se por dobra o cumprimento integral da 2ª jornada de trabalho, exceto quando liberado pela CBTU no transcorrer da dobra de escala.

CLAUSULA 67 - EMPREGADOS ESTUDANTES:

A CBTU abonará 15 (quinze) dias durante o ano aos empregados regularmente matriculados nas escolas de ensinos fundamental, médio e superior, em cursos oficiais ou reconhecidos, nos dias dos exames ou, na véspera, desde que seja solicitado por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e devidamente comprovado."

2.6 CLÁUSULAS ACORDADAS ENTRE AS PARTES: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CRÉDITOS SALARIAIS EM ATRASO. VALE - TRANSPORTE. TRANSPORTE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. TRANSPORTE FORA DA SEDE. TRANSPORTE GRATUITO/APOSENTADO. AVERBAÇÃO TEMPO SERVIÇO. LICENÇA MATERNIDADE. LICENÇA AMAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO CONSENSUAL DO CONTRATO DE TRABALHO. LICENÇA ACOMPANHAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. REFER. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO EMPREGADO. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. GARANTIA DE EMPREGO GESTANTE/ADOTANTE. PROTEÇÃO A GESTANTE. PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA. CONVERSÃO TECNOLÓGICA. CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. VIA PERMANENTE. CONVOCAÇÃO A INQUÉRITOS E PROCESSOS. HORÁRIO FLEXÍVEL - EMPREGADOS COM FILHO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL E/OU DEFICIENTE FÍSICO. FÉRIAS - PERÍODO DE GOZO. FÉRIAS - MESES NOBRES. FERIAS EMPREGADA GESTANTE/ADOTANTE. AVISO PRÉVIO. ABONO FREQUÊNCIA DIA DE PAGAMENTO. ABONO FREQUÊNCIA - MOTIVO DE CATÁSTROFE. DANOS MATERIAIS. UNIFORMES. DORMITÓRIOS E VESTIÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE DIAS/CALENDÁRIO ANUAL. PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO E/OU DOENÇA PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. ATESTADO MEDICO E ODONTOLÓGICO. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO. PLANTÃO AMBULATORIAL. SAÚDE, SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE. POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS. GARANTIAS DE ATUAÇÃO SINDICAL. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL. DÉBITOS COM O SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. QUADRO DE AVISO/DIVULGAÇÃO DE MATERIAL INFORMATIVO. REQUERIMENTOS. ACESSO A DOCUMENTOS. DESLIGAMENTO DOS SÓCIOS DO QUADRO DE ASSOCIADOS DO SINDICATO. PENALIDADES. AUTO APLICABILIDADE. GARANTIA DE DATA-BASE.

Na representação, os sindicatos profissionais suscitantes, ao final, apresentaram proposta de conciliação, nestes termos:

"DA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO

Nada obstante, registram os Sindicatos suas firmes disposições de negociar com a CBTU visando a celebração do Instrumento Normativo, submetendo ao julgamento deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho apenas as cláusulas em torno das quais, eventualmente, se mantenham irreconciliáveis, pelo que formulam a seguinte proposta de conciliação:

a) manutenção da data-base da categoria em 1º de maio;

b) manutenção das cláusulas dos acordos coletivos de 2007/2009;

c) atualização dos salários com a reposição das perdas ocorridas no período de 1-5-2007 a 30-4-2009, conforme o INPC/IBGE;

d) fixação do piso salarial da categoria em R$ 1.395,00;

e) homologação das cláusulas e condições sobre as quais venham as partes a se conciliar;

f) julgamento das cláusulas sobre as quais não haja acordo." (grifo nosso - fls. 38/39 - PROC. Nº TST-DC-212102/2009-000-00-00.8 - VOL. 01).

Em decorrência, apresentaram a fls. 47/56 e a fls. 358/367 o rol de cláusulas que já teriam sido objeto de acordo entre as partes durante o processo de prévia negociação coletiva, bem como as correspondentes atas de reuniões de negociação coletiva (fls. 402/412), em que foram registradas as cláusulas ajustadas e não ajustadas entre as partes.

Na ata correspondente à audiência de conciliação e instrução, realizada perante esta Corte no dia 07/07/2009, registrou-se teor de ajuste entre as partes, nestes termos:

"Como resultado de negociações estabelecidas no curso desta audiência, as partes acordaram em preservar a data-base da categoria; a CBTU expressamente ratificou a concordância sobre cláusulas em que as partes chegaram a acordo na fase de negociação, pelo que, se houver julgamento, as cláusulas deverão ser incorporadas à sentença normativa como sendo resultado de conciliação;" (grifo nosso - fls. 312 DC-212102/2009-000-00-00.8 - vol. 2/2).

A Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, em contestação, apresentou as cláusulas acordadas pelas partes nas sucessivas rodadas de negociação coletiva, conforme documento de fls. 465/473.

As referidas cláusulas, ajustadas entre as partes, possuem a seguinte redação:

"CLAUSULA 05 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A CBTU pagará o adicional de 30% (trinta por cento) sobre os salários nominais (salário do nível efetivo e VPNI Passivo) ao Assistente Operacional - ASO, Assistente Condutor - ASC e ao Assistente Controlador do Movimento - ASM, enquadrados no PCS 2001 e às correspondentes classes no PCS 90, desde que exerçam atividades ou operações sujeitas ao risco, mediante prévia expedição de laudo, segundo as normas do Ministério do Trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO: aos empregados pertencentes aos demais cargos e que exerçam atividades ou operações sujeitas ao risco é igualmente indispensável a expedição prévia de laudo, nos termos da Lei.

CLAUSULA 13 - CRÉDITOS SALARIAIS EM ATRASO:

A CBTU pagará a seus empregados os créditos retroativos de salários, vantagens e benefícios, tomando por base o salário do mês de liquidação.

CLAUSULA 17 - VALE - TRANSPORTE:

A CBTU concederá vale - transporte a todos os empregados, para cumprimento das atividades laborais, nos termos da lei, até o penúltimo dia útil do mês antecedente.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os casos excepcionais não abrangidos pela presente serão resolvidos nas Unidades Administrativas com a participação do Sindicato.

CLAUSULA 19 - TRANSPORTE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO:

A CBTU concederá meios de transporte aos empregados obrigados a cumprirem suas jornadas de trabalho em local de difícil acesso, ao longo da via férrea, no inicio e/ou no final da jornada de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO: O pessoal de via permanente não poderá ser transportado em autos de linha ou qualquer outro veiculo incompatível com a segurança pessoal e de tráfego, exceto Geovia.

CLAUSULA 20 - TRANSPORTE FORA DA SEDE:

A CBTU fornecerá transporte adequado e gratuito para todos os empresados, quando no cumprimento de sua jornada de trabalho, forem compelidos a iniciar ou findar o serviço fora da sede.

CLÁUSULA 22 - TRANSPORTE NOTURNO

A CBTU fornecerá transporte gratuito para deslocamento residência-trabalho e vice versa aos seus empregados que, por necessidade do serviço, tiverem que ultrapassar ou iniciar sua jornada entre 23:00h e 06:00h., contanto que, neste período, não haja, comprovadamente, circulação do transporte coletivo ou metroferroviário regular, ficando nesta hipótese exonerada de fornecer vale-transporte.

CLAUSULA 23 - TRANSPORTE GRATUITO/APOSENTADO:

A CBTU fornecerá passe livre aos ferroviários e/ou metroviários quando os mesmos se utilizarem do trem.

CLAUSULA 24 - AVERBAÇÃO TEMPO SERVIÇO

A CBTU averbará para efeitos exclusivos de gratificação por tempo de serviço, o tempo de serviço prestado por seus atuais empregados:

I - No serviço público federal, estadual ou municipal da Administração Pública direta e/ou indireta;

II - No serviço militar obrigatório;

III - Nos Centros de Formação Profissional, originários da RFFSA/CBTU, como aluno aprendiz.

CLAUSULA 29 - LICENÇA MATERNIDADE:

A CBTU pagará licença remunerada a empregada gestante pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

Esta licença será extensiva as empregadas que adotarem filhos de até 12 (doze) meses de idade ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção.

PARÁGRAFO ÚNICO: Para fins de concessão da prorrogação da Licença Maternidade, de que trata a Lei no 11.770/08, a CBTU se compromete a aderir ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela aludida lei.

CLAUSULA 31 - LICENÇA AMAMENTAÇÃO:

A CBTU concederá licença amamentação de 2 (duas) horas diárias, a partir do retorno da licença maternidade até o limite de 01 ano de idade da criança.

CLAUSULA 33 - SUSPENSÃO CONSENSUAL DO CONTRATO DE TRABALHO:

A CBTU poderá conceder licença não remunerada aos empregados interessados pelo prazo de 36 meses de acordo com a disponibilidade da companhia. O empregado que desejar nova licença deverá reassumir suas funções por prazo igual ou superior ao que esteve ausente.

CLAUSULA 34 - LICENÇA ACOMPANHAMENTO:

A CBTU concederá licença ao empregado por motivo de doença do cônjuge ou companheiro (a), dos pais, dos filhos ou dos dependentes que vivam sob as suas expensas e que constem do seu assentamento funcional, mediante solicitação à área de assistência aos recursos humanos para análise, aprovação e assentamento nos dados cadastrais do empregado.

§ 1°. A licença somente será deferida se a assistência do empregado for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício da função.

§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração até 15 (quinze) dias por ano, salvo os casos excepcionais que serão resolvidos nas Unidades Administrativas, mediante parecer da área de recursos humanos.

CLAUSULA 35 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA:

A CBTU complementará a diferença entre a remuneração do empregado afastado, por motivo de acidente de trabalho, doença profissional ou auxílio-doença, e o valor recebido pelo INSS, até a data da alta, da seguinte forma:

I - No caso de acidente de trabalho ou doença profissional, a complementação será de até 100% (cem por cento) durante todo o tempo de afastamento pelo INSS;

II - No caso de auxílio-doença, a complementação será de 100% (cem por cento) durante os seis primeiros meses de afastamento; e 70% (setenta por cento) a partir do sétimo mês de afastamento;

III - No caso do INSS atrasar o pagamento do empregado, caberá a CBTU o pagamento de 70% da remuneração do mesmo até a concessão do benefício pelo INSS. O Pagamento terá o limite de 2 (dois) meses e por ocasião em que o INSS regularizar o pagamento, fica o mesmo obrigado a devolver os valores à CBTU.

V - Os valores pagos pela REFER serão deduzidos para efeito de complementação pela Companhia.

CLAUSULA 36 - REFER:

A CBTU, enquanto patrocinadora da REFER, compromete-se a realizar gestões na Fundação de Seguridade, no sentido que a mesma apresente mecanismos de transparência e divulgação das informações e do seu modo de funcionamento.

CLÁUSULA 37 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO:

A CBTU manterá seguro de vida em grupo com a contribuição do empregado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição do empregado será de 50% (cinqüenta por cento) do custo e o prêmio será de igual valor para todos os empregados.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxilio funeral será no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

PARÁGRAFO TERCEIRO: Esta cláusula entrará em vigor no encerramento do contrato atual do seguro de vida em grupo.

CLAUSULA 40 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO EMPREGADO:

A CBTU, em caso de abertura de sindicância e/ou inquérito administrativo, concederá ao empregado ampla defesa e o Sindicato dará assistência durante todo o processo de apuração.

§ 1º. Fica assegurado o direito de uso da palavra ao representante do sindicato na Comissão.

§ 2º. Em nenhuma hipótese a chefia que propuser a averiguação poderá participar da Comissão.

§ 3º. Fica assegurado ao Sindicato o direito de receber cópias de peças do procedimento administrativo, desde que autorizados pelos empregados envolvidos, por escrito.

CLAUSULA 47 - APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR:

A CBTU, em caso de abertura de sindicância e/ou processo administrativo, concederá ao empregado ampla defesa e o Sindicato dará assistência durante todo o processo de apuração.

§ 1º. Fica assegurado o direito de uso da palavra ao representante do sindicato da Comissão.

§ 2º. Em nenhuma hipótese a chefia que propuser a averiguação poderá participar da Comissão.

§ 3º. Fica assegurado ao Sindicato o direito de receber cópias de peças processuais do procedimento administrativo, desde que autorizados pelos empregados envolvidos, por escrito.

CLAUSULA 48 - GARANTIA DE EMPREGO GESTANTE/ADOTANTE:

A CBTU assegurará a empregada gestante ou adotante, a estabilidade no emprego por 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença da maternidade, salvo na hipótese de ocorrência de falta grave.

CLAUSULA 49 - PROTEÇÃO A GESTANTE:

A empregada gestante será aproveitada em outra atividade prevista no PCS, durante o período de gravidez, assegurados todos os direitos e vantagens adquiridos, quando a mesma estiver desempenhando atividade que ofereça risco a gravidez, atestado pela área médica.

CLAUSULA 50 - PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA:

A CBTU não poderá dispensar seus empregados do quadro efetivo, durante os 24 (vinte quatro) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a aposentadoria, desde que o empregado comunique previamente a área de recursos humanos da CBTU.

CLAUSULA 52 - CONVERSÃO TECNOLÓGICA:

A CBTU promoverá a reciclagem e/ou realocação de seus empregados, nos casos que ocorrer implantação de nova tecnologia.

PARÁGRAFO ÚNICO: A CBTU desenvolverá programas de capacitação em informática básica visando disseminar esta ferramenta em todos os níveis da Companhia.

CLAUSULA 53 - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL:

A CBTU promoverá, anualmente, capacitação profissional para os seus empregados com a finalidade de recicla-los profissionalmente para o desenvolvimento de suas atividades laborais, criando mecanismos para que o conhecimento técnico e/ou cientifico seja disseminado em todos os níveis da empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CBTU realizará programas de capacitação em transporte, para que todos os empregados possam ter noção ampla sobre o tema.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A CBTU, visando a elevação do nível de escolaridade (Fundamental, Médio, Técnico e Graduação) de seus empregados, concederá horário especial compensado, comprovada a incompatibilidade de horário.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A CBTU manterá treinamento especifico para os Assistentes de Segurança enquadrados no PCS 2001, bem como as funções correspondentes no PCS 90, visando a preparação para desempenho de suas atividades.

PARÁGRAFO QUARTO: A CBTU estudará a implementação de uma universidade corporativa com o objetivo de divulgar e sistematizar o conhecimento produzido na organização empresarial e fora dela, socializando e propiciando um ambiente de permanente aprendizado.

CLAUSULA 55 - VIA PERMANENTE:

A CBTU considerará encerrada a jornada de trabalho dos empregados integrantes das classes de Artífice e Assistente de Via Permanente e do cargo Auxiliar Operacional - AUO - na função Manutenção de Sistemas, somente na hora em que chegarem ao local onde habitualmente registram no controle de freqüência o início da jornada de trabalho, pagando-lhes como horas extraordinárias aquelas que excederem a jornada normal de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO: A CBTU concederá intervalo para repouso ou alimentação até quinta hora de trabalho.

CLAUSULA 56 - CONVOCAÇÃO A INQUÉRITOS E PROCESSOS:

A CBTU pagará em dobro ou concederá 2 (dois) dias de folga, a critério do empregado, quando este vier a ser convocado na folga para inquérito policial e/ou processo judicial de ocorrência originada quando a serviço da CBTU, desde que comprovada através de intimação, citação ou declaração de presença emitida pelo órgão convocador.

PARÁGRAFO ÚNICO: A CBTU não convocará o empregado quando este estiver em gozo de folga, para apuração de inquérito e sindicância por ela instaurada.

CLAUSULA 57 - HORÁRIO FLEXÍVEL - EMPREGADOS COM FILHO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL E/OU DEFICIENTE FÍSICO:

A CBTU assegurará aos empregados com filho portador de necessidade especial e/ou deficiente físico o direito de cumprirem jornada de trabalho com horário flexível.

CLAUSULA 59 - FÉRIAS - PERÍODO DE GOZO:

A CBTU garantirá o início das férias do empregado após o seu repouso remunerado, folga ou intervalo regulamentar, independente do tipo de escala a que esteja submetido.

PARÁGRAFO ÚNICO: Não haverá alteração de período do gozo de férias sem a concordância do empregado, com antecedência mínima de 30 dias.

CLAUSULA 60 - FÉRIAS - MESES NOBRES:

A CBTU permitirá o desdobramento das férias em dois períodos, um dos quais, nunca inferior a 10 (dez) dias, nos termos do § 1º do art. 134 da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CBTU manterá um controle que permita, aos empregados, gozarem férias nos meses de janeiro, fevereiro, julho ou dezembro.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A CBTU assegurará aos empregados que gozarem férias no mês de janeiro metade do décimo terceiro salário.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Será permitido também aos empregados com idade superior a 50 anos o fracionamento de suas férias, conforme o caput.

CLAUSULA 61 - FERIAS EMPREGADA GESTANTE/ADOTANTE:

A CBTU garantirá que a empregada gestante poderá marcar seu período de férias na seqüência da maternidade, observando o disposto no art. 134 CLT.

PARÁGRAFO ÚNICO: Aplica-se o disposto no caput as empregadas que fizerem adoção.

CLAUSULA 62 - AVISO PRÉVIO:

A CBTU concederá na dispensa sem justa causa, o aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sempre que o empregado do quadro efetivo contar com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com no mínimo 2 (dois) anos de serviço ou que possua mais de 10 (dez) anos de serviço prestado à CBTU.

PARÁGRAFO ÚNICO. Para os empregados admitidos a partir da assinatura deste Acordo, o aviso prévio será de 30 (trinta) dias.

CLAUSULA 65 - ABONO FREQUÊNCIA DIA DE PAGAMENTO:

A CBTU dispensará os empregados da via permanente e de oficinas de manutenção, no segundo expediente do dia destinado ao pagamento, para recebimento de seus salários.

PARÁGRAFO ÚNICO. O horário estabelecido no caput poderá ser invertido para ficar compatível com o adotado pela rede bancária, obedecendo escalonamento acordado com a chefia.

CLAUSULA 68 - ABONO FREQUÊNCIA - MOTIVO DE CATÁSTROFE:

A CBTU abonará as ausências dos empregados que forem atingidos por catástrofes ou calamidades públicas.

CLAUSULA 69 - DISCRIMINAÇÃO DE EMPREGADO:

A CBTU coibirá atos discriminatórios de assédio moral e/ou sexual entre seus empregados e constatada a ocorrência determinará a apuração do fato aplicando as sanções disciplinares cabíveis.

CLAUSULA 70 - DANOS MATERIAIS:

A CBTU isentará os empregados de ressarcimento pelos danos causados com quebra de

materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, salvo quando comprovada a existência de dolo.

CLAUSULA 71 - UNIFORMES:

A CBTU fornecerá aos seus empregados uniformes cujo uso seja considerado obrigatório.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os uniformes deverão ser adequados as condições funcionais e climática respeitando as peculiaridades de gênero.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A CBTU fornecerá, gratuitamente, 2 (dois) uniformes por ano, ressalvado os casos especiais que necessitem fornecimento em quantidades superiores.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Para reposição de peças do uniforme, danificadas no serviço, o empregados farão a devolução das peças danificadas.

CLAUSULA 72 - DORMITÓRIOS E VESTIÁRIOS:

A CBTU dotará os dormitórios para os empregados, quando em interjornadas, fora de sede, de cozinha e de condições de higiene e segurança, priorizando o fornecimento de roupa de cama e banho, de forma individualizada e higienizada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CBTU fornecerá condições adequadas para repouso do empregado, na hipótese prevista no caput desta cláusula, nos locais onde não contar com dormitórios.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A CBTU fornecerá toalha higienizada, aos empregados das oficinas que utilizam os vestiários para banho.

CLAUSULA 73 - REQUERIMENTO DE EMPREGADOS:

A CBTU se compromete a responder por escrito os requerimentos encaminhados pelos empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data do protocolo na CBTU.

CLAUSULA 75 - COMPENSAÇÃO DE DIAS/CALENDÁRIO ANUAL:

A CBTU propiciará a compensação de dias intercalados entre feriados e fins de semana, mediante fixação de jornadas complementares e correspondentes as referidas folgas, através de regime de compensação diluída no decorrer do exercício, na conformidade do calendário anual estabelecido por sua iniciativa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O disposto no caput não se aplica as áreas ou atividades em que empregados trabalhem em regime de turnos e nos serviços essenciais que não possam sofrer solução de continuidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Sempre que possível, a forma de compensação poderá ser uniforme em todas as áreas da CBTU, respeitadas, entretanto, as suas necessidades e características específicas.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A CBTU divulgará o calendário anual de compensação no mês de Janeiro de cada ano, contemplando a data de 30 de setembro como o dia do ferroviário.

CLÁUSULA 78 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL

A CBTU fará exames periódicos em seus empregados conforme NR-7, sendo estes após o

descanso regulamentar e podendo, a critério das áreas médico-psicológicas, esse descanso ser prorrogado em caso de viagem de longo percurso.

§ 1°. A CBTU colocará a disposição dos empregados interessados os resultados dos referidos exames.

§ 2º. A CBTU disponibilizará nos exames periódicos, exames preventivos de câncer de mama e útero para as empregadas bem como exames de próstata para os empregados com mais de 40 (quarenta) anos.

§ 3º. A CBTU custeará as despesas de locomoção dos empregados.

CLAUSULA 79 - FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO:

A CBTU fornecerá o perfil profissiográfico previdenciário ao empregado, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),sendo que, prioritariamente aos empregados em processo de aposentadoria, no prazo máximo de 90 dias.

CLAUSULA 81 - ACIDENTE DE TRABALHO E/OU DOENÇA PROFISSIONAL:

A CBTU prestará assistência a saúde dos empregados acidentados e/ou com doença profissional.

§ 1º. A CBTU pagará ou reembolsará, mediante avaliação da área médica, as despesas devidamente comprovadas em que o empregado venha incorrer, preferencialmente, nos hospitais de convênios, por motivo de tratamento médico por acidente de trabalho e/ou doença profissional, inclusive as despesas decorrentes de tratamento de readaptação ao trabalho.

§2º. A CBTU custeará as despesas de remoção dos empregados falecidos em acidente de trabalho.

§3º. A CBTU disponibilizará o fornecimento do formulário Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, nos casos de acidentes, para todos os efeitos legais e regulamentares junto ao INSS.

CLAUSULA 82 - READAPTAÇÃO FUNCIONAL:

A CBTU manterá a atual política para o empregado reabilitado pela Instituição Previdenciária, readaptando-o em cargo previsto no Plano de Cargos e Salários - PCS, compatível com a redução de sua capacidade laborativa, ocorrida em razão de acidente ou doença, segundo parecer médico do órgão oficial, observadas as disposições da legislação.

§ 1°. A reabilitação poderá ser feita sem o afastamento do empregado devendo, nesta hipótese, receber seus salários sem qualquer tipo de perda, exceto periculosidade e insalubridade.

§ 2º. Os empregados que se encontram em processo de readaptação terão garantida a assistência do Sindicato.

§ 3º. A CBTU entregará o Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS, aos empregados submetidos ao processo de readaptação.

§ 4º. As despesas decorrentes de readaptação, inclusive deslocamentos dos empregados de sua sede de trabalho para o local de readaptação, serão cobertas pela CBTU.

CLAUSULA 83 - ATESTADO MEDICO / ODONTOLÓGICO:

Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais habilitados deverão ser apresentados a CBTU, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da data do afastamento.

CLAUSULA 84 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA:

A CBTU adotará na composição dos membros da CIPA os critérios consubstanciados na legislação própria.

§ 1°. A CBTU divulgará as eleições da CIPA, comunicando ao Sindicato com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

§ 2º. A CIPA terá acesso a todos os locais de trabalho e as informações e dados estatísticos referentes à Segurança e Saúde do Trabalho necessário ao bom exercício de suas atividades.

§ 3º. Os representantes dos empregados na CIPA não serão transferidos das áreas de atuação para as quais foram eleitos, salvo quando por opção dos mesmos.

§ 4º. A CBTU se compromete a proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários e o tempo suficiente para a realização de suas obrigações, enquanto membro da CIPA, compatíveis com seus planos de trabalho.

CLÁUSULA 85 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI:

A CBTU fornecerá aos empregados os EPI's necessários ao exercício das suas atividades, mediante análise técnica da área de segurança do trabalho, com a participação da CIPA.

§ 1º Todo e qualquer EPI adquirido pela CBTU, obrigatoriamente, possuirá Certificado de Aprovação - CA emitido por órgãos competentes ou credenciados.

§ 2º A CBTU fornecerá óculos de segurança com grau aos empregados que deles necessitem para o desempenho de suas funções.

CLAUSULA 86 - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO:

A CBTU viabilizará os pedidos de transferência de seus empregados, quando solicitada em razão de doença, precedida de análise das áreas de serviço médico, serviço social ou recursos humanos da CBTU, observada a existência de vaga.

CLAUSULA 87 - PLANTÃO AMBULATORIAL:

A CBTU, no atendimento ao empregado em situação de acidente de trabalho ou doença em serviço, manterá em suas dependências Unidade de Posto Médico, de acordo com as Normas Regulamentadoras de Medicina do Trabalho.

CLAUSULA 88 - SAÚDE, SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE:

A CBTU desenvolverá esforços no sentido da implementação de ações integradas em saúde, segurança e meio ambiente.

§ 1º. A CBTU realizará, periodicamente, campanhas de prevenção ao câncer de mama, útero e de próstata.

§ 2º. A CBTU formulará programa médico-psicológico objetivando a recuperação dos empregados dependentes de álcool e outras drogas, através da área de recursos humanos e dentro de sua disponibilidade.

§ 3º. A CBTU buscará firmar convênios ou acordo de cooperação com instituições afins tais como, SESI, SESC, SENAI, SESEF, na solução de problemas relacionados a medicina e segurança do trabalho.

CLAUSULA 89 - POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS:

A CBTU, no que se refere a política global sobre a AIDS, observará as disposições contidas na portaria ministerial nº 3.195/88 do Ministério da Saúde.

PARÁGRAFO ÚNICO: A CBTU prestará apoio ao empregado que por motivo de doença necessite mudar de função.

CLAUSULA 90 - GARANTIAS DE ATUAÇÃO SINDICAL:

A CBTU permitirá a presença dos Sindicatos, de forma programada, em palestras, cursos,

debates e outros eventos que envolvam os empregados.

§ 1º. A CBTU concederá ao Sindicato um período dentro do plano de treinamento básico de integração de novos empregados, sob a responsabilidade da área de treinamento.

§ 2º. A CBTU garantirá a participação do Sindicato para acompanhar as fiscalizações promovidas pelos órgãos do Ministério do Trabalho, Previdência Social e outros, de interesse dos trabalhadores, nas dependências da CBTU, desde que as instituições de pertinência concordem.

§ 3º. A CBTU garantirá o acesso dos membros dos Sindicatos as dependências da Companhia, respeitando as normas peculiares das áreas de risco.

CLAUSULA 91 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL:

A CBTU liberará, para atuação sindical, dirigente(s) sindical (is) indicado(s) por sua entidade e lotado(s) em cada Unidade Administrativa.

§ 1°. Será abonada a ausência do(s) empregado(s) convocado(s), exclusivamente, pelo Sindicato ao qual pertence(m), desde que seja solicitado o afastamento, por escrito, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis e não ocasione prejuízo para as atividades do seu órgão de lotação.

§ 2º. A liberação de que trata esta cláusula não acarretará prejuízos aos salários, vantagens e benefícios dos cargos por eles ocupados na CBTU.

§ 3º. A liberação ora acordada obedecerá a seguinte proporcionalidade:

Nº. EMPREGADOS DIRIGENTES /EMPREGADOS DIAS-HO-

EFETIVOS CONVOCADOS MENS/MÊS



Até 350 até 3 até 35

351 a 1000 até 5 até 45

Acima 1000 até 6 até 55

CLAUSULA 92 - DÉBITOS COM O SINDICATO:

A CBTU consultará o Sindicato quando da dispensa ou aposentadoria dos seus empregados sobre a existência de débitos junto a entidade, obrigando-se a descontá-los na rescisão ou no saldo da remuneração, desde que exista documento autorizativo do empregado e que seja obedecido o limite de compensação de débitos equivalentes a 1 (um) mês de remuneração do empregado, conforme dispõe o art. 477, parágrafo 5º da CLT.

CLAUSULA 93 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL:

A CBTU depositará as contribuições devidas em favor dos Sindicatos de Base até 5 (cinco) dias úteis após a retenção das contribuições.

CLAUSULA 94 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

A CBTU efetuará o repasse referente a Taxa Assistencial, seguindo rigorosamente o disposto nas atas das Assembléias que deliberarem pela aprovação, desde que não haja oposição por escrito do empregado (protocolada na sede do Sindicato), até o prazo de 10 (dez) dias posterior a comunicação do sindicato para a empresa, do resultado da assembléia.

CLAUSULA 95 - QUADRO DE AVISO/DIVULGAÇÃO DE MATERIAL INFORMATIVO:

A CBTU permitirá a divulgação de material informativo (banners, boletins, faixas e etc.) dos Sindicatos nas dependências da empresa em locais visíveis para comunicação a categoria dos assuntos de interesse da mesma e do Sindicato, vedada a divulgação de material político - partidária e ofensiva.

CLAUSULA 96 - REQUERIMENTOS:

A CBTU se compromete a responder por escrito aos requerimentos encaminhados pelo Sindicato, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data do protocolo na CBTU.

CLAUSULA 97 - ACESSO A DOCUMENTOS:

A CBTU se compromete a dar acesso aos Sindicatos e aos empregados a registros administrativos, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal, a fim de que a informação na CBTU alcance níveis significativos e crescentes de democratização, podendo, se for o caso, por meio magnético.

PARÁGRAFO ÚNICO: A CBTU fornecerá os dados cadastrais (nome, matricula, função, nível efetivo, datas de admissão e de desligamento e número de dependentes) dos empregados da ativa, aposentados e pensionistas aos Sindicatos, sempre que requeridos, podendo, se for o caso, por meio magnético.

CLAUSULA 98 - DESLIGAMENTO DOS SÓCIOS DO QUADRO DE ASSOCIADOS DO SINDICATO:

A CBTU somente processará a desfiliação de associados dos sindicatos e supressão de desconto em folha, quando informados pelo Sindicato.

CLAUSULA 101 - PENALIDADES:

O descumprimento de qualquer cláusula deste acordo coletivo sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa, equivalente ao valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, por cláusula descumprida desde que a cláusula infringida não preveja multa específica ou não haja previsão legal.

§ 1º. A parte infratora terá o prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias para sanar a irregularidade, contados a partir do recebimento da notificação da parte prejudicada.

§ 2º. Findo o prazo estabelecido no § 1º, se a parte infratora não tiver sanado a irregularidade, será aplicada a multa estipulada no caput desta cláusula.

§ 3º. Havendo reincidência, nova multa de igual valor será aplicada e sobre o valor apurado incidirá correção mensal de 1% (um por cento) ao mês, ate ser totalmente sanada a irregularidade.

§ 4º. A multa será revertida em beneficio da parte prejudicada, Sindicato/Empresa.

CLAUSULA 102 - AUTO APLICABILIDADE:

As cláusulas constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho são auto-aplicáveis, a partir de sua assinatura.

CLAUSULA 103 - GARANTIA DE DATA-BASE:

A CBTU garantirá a data de 1º de Maio para firmar Acordo Coletivo."

As cláusulas ajustadas entre as partes no decorrer do processo de prévia negociação coletiva (fls. 47/56 e fls. 465/472), e ratificadas perante a Presidência desta Corte, na audiência de conciliação realizada no dia 07/07/2009, merecem ser homologadas, em conformidade com o disposto no art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, em que se privilegia a autocomposição das partes, todavia, com pequenas adaptações no tocante às cláusulas 101 (PENALIDADES) e 102 (AUTO APLICABILIDADE).

No caput da cláusula 101 consta a seguinte expressão: "O descumprimento de qualquer cláusula deste acordo coletivo sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa, equivalente ao valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria" (grifei). Na cláusula 102 consta o seguinte teor: "As cláusulas constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho são auto-aplicáveis, a partir de sua assinatura" (grifei). Entretanto, não se trata de ajuste entre as partes, formalizado em instrumento coletivo autônomo (acordo coletivo de trabalho), mas de cláusulas decorrentes de acordo celebrado entre as partes, submetidas à homologação nos autos de dissídio coletivo, portanto, resultantes de sentença normativa, de natureza jurídica distinta do primeiro instrumento. Além disso, nesta oportunidade, indeferiu-se a instituição da cláusula 1 - Piso Salarial, conforme fundamentos constantes no item 2.1. Portanto, não cabe a incidência da multa prevista na cláusula 101 sobre piso salarial, uma vez que não houve a sua fixação para os empregados da CBTU.

Dessa forma, as cláusulas 101 e 102, ora são homologadas, porém com a seguinte redação:

CLAUSULA 101 - PENALIDADES:

O descumprimento de qualquer cláusula desta sentença normativa sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa, equivalente ao valor de 10% (dez por cento) do salário nominal do empregado (salário do nível efetivo e VPNI Passivo), por cláusula descumprida, desde que a cláusula infringida não preveja multa específica ou não haja previsão legal.

§ 1º. A parte infratora terá o prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias para sanar a irregularidade, contados a partir do recebimento da notificação da parte prejudicada.

§ 2º. Findo o prazo estabelecido no § 1º, se a parte infratora não tiver sanado a irregularidade, será aplicada a multa estipulada no caput desta cláusula.

§ 3º. Havendo reincidência, nova multa de igual valor será aplicada e sobre o valor apurado incidirá correção mensal de 1% (um por cento) ao mês, ate ser totalmente sanada a irregularidade.

§ 4º. A multa será revertida em beneficio da parte prejudicada, Sindicato/Empresa.

CLAUSULA 102 - AUTO APLICABILIDADE:

As cláusulas constantes desta sentença normativa são auto-aplicáveis, a partir da data da publicação da correspondente certidão de julgamento.

Nesse contexto, homologo, por acordo, as cláusulas ajustadas entre as partes no decorrer do processo de prévia negociação coletiva (fls. 47/56 e fls. 465/472), e ratificadas perante a Presidência desta Corte, na audiência de conciliação realizada no dia 07/07/2009, a fim de que integrem, nessa qualidade, a presente decisão normativa, com as adaptações pertinentes às cláusulas 101 (PENALIDADES) e 102 (AUTO APLICABILIDADE).

2.7 CLÁUSULAS NOVAS

2.7.1 ADICIONAL DE ACÚMULO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA. ADICIONAL HORA/AULA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO POR PASSAGEIROS TRANSPORTADOS. TÍQUETE NATALINO. CESTA BÁSICA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR. NÍVEL POR MERECIMENTO. NÍVEL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. FUNDO SOCIAL

Na pauta de reivindicações apresentada pelos Suscitantes, as cláusulas em epígrafe foram propostas com a seguinte redação:

"CLAUSULA 8 - ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO DE MOTORISTA:

A CBTU pagará adicional no valor de 15% (quinze por cento) do salário base a todos os funcionários que estejam acumulando a função de motorista a serviço da empresa."

"CLAUSULA 9 - ADICIONAL HORA/AULA:

A CBTU pagará o valor de R$ 10,00 (dez reais), a cada hora/aula aos seus funcionários que estejam exercendo as funções de instrutores."

"CLAUSULA 12 - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO POR PASSAGEIROS TRANSPORTADOS:

A CBTU reverterá a título de gratificação o valor de R$ 1000,00 (um mil reais) ao ano para cada empregado caso o número de usuários transportados ultrapasse 5% no período de um ano.

PARÁGRAFO ÚNICO: O período de referência para o levantamento de usuários transportados será: junho/08 a maio/09, sendo o pagamento efetuado em julho/09."

"CLAUSULA 15 - TIQUETE NATALINO:

A CBTU creditará no cartão refeição e/ou alimentação de seus empregados, na 1ª quinzena de dezembro o valor adicional de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), como forma de gratificação natalina."

"CLAUSULA 16 - CESTA BÁSICA:

A CBTU creditará mensalmente no cartão refeição e/ou alimentação R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), como forma de cesta básica para todos os seus empregados."

"CLAUSULA 18 - AUXÍLIO TRANSPORTE:

A CBTU concederá auxílio transporte a todos os empregados que utilizem veículos próprios para locomoção residência/trabalho e trabalho/residência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do auxilio obedecerá ao mesmo critério do vale transporte;

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que receberem o auxílio transporte não terão direito ao vale transporte.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A CBTU fornecerá passe livre, no seu transporte metroferroviário, para os filhos dos funcionários desde que comprovada a condição de estudante (regularmente matriculados em uma instituição de ensino)."

"CLAUSULA 28 - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR:

A CBTU concederá no início de cada ano letivo, no valor de um salário mínimo, a título de auxilio material escolar para todos os funcionários e seus dependentes matriculados em pré-escola, ensino fundamental médio e superior.

PARÁGRAFO ÚNICO: A CBTU se obriga a repassar o valor de 70% (setenta por cento), referente à mensalidade escolar proveniente de escola particular, até o nível superior, ficando o empregado a apresentar comprovante de pagamento das mensalidades a cada três meses."

"CLAUSULA 41 - NÍVEL POR MERECIMENTO:

A CBTU, Após assinatura do acordo, concederá um nível por merecimento, do período relativa a novembro de 2007 a outubro 2008 para 50% (cinqüenta por cento) de todos os seus empregados."

"CLAUSULA 42 - NÍVEL POR TEMPO DE SERVIÇO:

A CBTU pagará a todos os seus empregados, um nível por antiguidade a cada 1.095 (mil e noventa e cinco) dias trabalhados."

"CLAUSULA 44 - ANUÊNIO:

A CBTU pagará 1 % (um por cento) do salário para todos os seus empregados, a cada ano de serviço completo."

"CLAUSULA 58 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS:

A CBTU por ocasião do gozo de férias concederá a todos os seus empregados uma gratificação extra no valor de um salário nominal, o qual não sofrerá nenhum desconto ou compensação."

"CLAUSULA 100 - FUNDO SOCIAL:

A CBTU Criará o Fundo Social, com repasse de 1% (um por cento) da sua arrecadação mensal, (bilheteria e demais receitas), para ser utilizado exclusivamente em ações sociais dos empregados."

Constata-se que as cláusulas em destaque não são preexistentes, na forma da atual jurisprudência desta Seção Normativa, uma vez que não constaram do acordo coletivo de trabalho 2007/2009, vigente em período imediatamente anterior ao compreendido pela presente ação coletiva. Portanto, incabível aplicar-se o disposto na parte final do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, no tocante à observância das normas anteriormente convencionadas.

De outro lado, firmou-se a jurisprudência desta Seção Normativa no sentido de que a fixação de cláusulas dessa natureza, que importam encargo econômico adicional ao empregador, deve resultar de acordo ou convenção coletivos de trabalho, e não de sentença normativa, uma vez que adstritas à negociação coletiva.

Nesse contexto, indefiro a instituição das cláusulas em epígrafe.

2.7.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Na pauta de reivindicações apresentada pelos Suscitantes, a cláusulas em destaque foi proposta com a seguinte redação:

"CLAUSULA 7 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

A CBTU concederá 40% do salário nominal aos empregados que trabalhem em área insalubre."

JUSTIFICATIVA: A cláusula objetiva penalizar o trabalho em condições capazes de afetar a sanidade física do empregado. A oneração desse trabalho determinará mudança de direção na conduta da empresa, visando, assim, a reduzir ou acabar com o trabalho insalubre." (fls. 06).

A matéria objeto da cláusula em análise está integralmente regulada por meio de normas legais imperativas, destinadas a proteção da saúde do trabalhador.

Nos termos do art. 195 CLT, a "caracterização e a classificação da insalubridade", segundo as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, deverão ocorrer por meio de perícia técnica. Em consequência, o adicional de insalubridade será devido de acordo com o grau de insalubridade constatado (máximo, médio, mínimo), à razão de 40%, 20%, 10%, respectivamente, na forma prevista no art. 192 da CLT.

De outro lado, no art. 191 da CLT regula-se a forma de eliminação ou neutralização da insalubridade.

Dessa forma, não há margem para a atuação do poder normativo conferido à Justiça do Trabalho. A generalização do pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo, somente se viabilizaria mediante negociação coletiva.

Além disso, essa generalização no pagamento do adicional em questão, ao invés de contribuir para a prevenção e eliminação da insalubridade no local de trabalho, objetivo maior colimado pelo legislador, pode provocar efeito inverso. Muitas vezes, é menos dispendioso para o empregador efetuar o pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo, do que efetivamente adotar medidas eficazes para eliminar ou neutralizar o agente causador da insalubridade no ambiente de trabalho.

Dessa forma, indefiro a instituição da cláusula.

2.7.3 HORAS DE PASSE. LEI DA COMPLEMENTAÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS E VANTAGENS - PBV. EMPREGADOS APOSENTADOS.

Na pauta de reivindicações apresentada pelos Suscitantes, as cláusulas em destaque foram propostas, nestes termos:

"CLAUSULA 21 - HORAS DE PASSE:

A CBTU considerará como hora de passe para todos os empregados, o tempo de deslocamento de sua residência ao local de trabalho até o início da jornada e/ou do término da jornada a sua residência, quando da falta do transporte regular, entre 23h e 06h.

PARÁGRAFO ÚNICO: As horas computadas como de passe serão incorporadas a jornada." (fls. 10/11).

"CLAUSULA 39 - LEI DA COMPLEMENTAÇÃO:

A CBTU assegurará a todos os Empregados Aposentados e Pensionistas, os mesmos direitos dos empregados da Ativa, conforme as Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, que regem a complementação." (fls. 16).

"CLAUSULA 43 - PLANO DE BENEFÍCIOS E VANTAGENS - PBV:

A CBTU praticará a partir de 01/05/2009, o PBV do PCS/90 praticado em 1996, para todos os seus empregados." (fls. 17).

"CLAUSULA 51 - EMPREGADOS APOSENTADOS:

A CBTU garantirá a todos os empregados aposentados que solicitarem desligamento as mesmas indenizações para demissões involuntárias prevista em LEI." (fls. 19).

As cláusulas em epígrafe foram propostas pelos Suscitantes, sem as correspondentes justificativas, o que atrai a incidência do Precedente Normativo nº 37 desta Seção Normativa, do seguinte teor:

"Nº 37 DISSÍDIO COLETIVO. FUNDAMENTAÇÃO DE CLÁUSULAS. NECESSIDADE (positivo). Nos processos de dissídio coletivo só serão julgadas as cláusulas fundamentadas na representação, em caso de ação originária, ou no recurso."

De fato, é indispensável que conste na representação os motivos que ensejaram as reivindicações da categoria profissional, principalmente no tocante às cláusulas novas e de conteúdo econômico, a fim de propiciar ao magistrado a aferição das reais necessidades do segmento profissional, em contraposição aos interesses do segmento patronal, fornecendo-lhe elementos objetivos que possibilitem "a justa composição do conflito de interesse das partes" (Lei nº 10.192/01, art. 12, § 1º).

Portanto, à míngua de fundamentação, indefiro a instituição das cláusulas em destaque.

2.7.4 LICENÇA PATERNIDADE

Na pauta de reivindicações apresentada pelos Suscitantes, a cláusula em destaque foi proposta, nestes termos:

"CLAUSULA 30 - LICENÇA PATERNIDADE:

A CBTU concederá licença paternidade fixada em 15 dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e do salário.

JUSTIFICATIVA: O benefício já existe na legislação. A pretensão obreira é a ampliação da licença, o que vai de encontro às garantias que estendem a licença maternidade no programa Empresa Cidadã." (fls. 13).

No art. 7º, XIX, da Constituição Federal assegura-se aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à licença-paternidade, "nos termos fixados em lei". No art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe-se que até "que lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias".

Dessa forma, não cabe à Justiça do Trabalho, em decisão normativa, ampliar o prazo constitucionalmente previsto para o gozo da licença-paternidade, que, como visto, deve resultar de lei. Procedimento em contrário caracterizaria invasão da reserva legal específica, instituída nos referidos dispositivos constitucionais.

Dessa forma, indefiro a instituição da cláusula.
2.7.5
AUXÍLIO FUNERAL 2.7.6

Os sindicatos profissionais suscitantes postularam a fixação da cláusula em epígrafe, com a seguinte redação:

"CLAUSULA 32 - AUXÍLIO FUNERAL:

A CBTU em caso de falecimento de empregado, pagará auxílio funeral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

PARÁGRAFO ÚNICO: O auxilio funeral será pago no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da apresentação do atestado de óbito."

JUSTIFICATIVA: A cláusula tem grande alcance social. O custo de um funeral, que gira em torno do valor pretendido, é insuportável para trabalhadores com salários da ordem de R$ 1.500,00. O custo será mínimo para a empresa e o benefício será imenso para o empregado em momentos difíceis da vida." (fls. 43)

Não obstante a matéria relativa a auxílio-funeral não esteja mais contemplada na legislação previdenciária, tendo em vista a revogação do art. 141 e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 pelo art. 15 da Lei nº 9.528/1997, não havendo, a princípio, óbice à atuação do poder normativo da Justiça do Trabalho, a jurisprudência desta Seção Normativa firmou-se no sentido de que a fixação de cláusula dessa natureza deve resultar de acordo ou convenção coletivos de trabalho, e não de sentença normativa (Precedentes: RODC-1079/2005-000-15-00.7, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10.10.2008; RODC - 20210/2004-000-02-00, DJ - 09/11/2007, Rel. Min. João Oreste Dalazen; RODC - 1440/2002-000-05-00, DJ - 16/02/2007, Rel Min. Barros Levenhagen; RODC - 16011/2002-909-09-00, DJ - 05/10/2007, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula).

De outro lado, observa-se que as partes, no decorrer do processo de prévia negociação coletiva ajustaram a fixação da cláusula 37 (Seguro de Vida em Grupo), homologada nesta oportunidade, conforme item 2.6, em que, no parágrafo segundo, está incluído o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de auxílio funeral, nestes termos:

CLÁUSULA 37 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO:

A CBTU manterá seguro de vida em grupo com a contribuição do empregado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição do empregado será de 50% (cinqüenta por cento) do custo e o prêmio será de igual valor para todos os empregados.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxilio funeral será no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

PARÁGRAFO TERCEIRO: Esta cláusula entrará em vigor no encerramento do contrato atual do seguro de vida em grupo.

Portanto, não há motivo para fixação da cláusula ora reivindicada, razão por que indefiro a sua instituição.

2.7.6 HORA EXTRA

Os sindicatos profissionais suscitantes postularam a fixação da cláusula em destaque, nestes termos:

"CLAUSULA 45 - HORA EXTRA:

A CBTU quando convocar serviços extraordinários para além da jornada de seus empregados deverá cumprir rigorosamente os itens abaixo relacionados:

a) As horas trabalhadas em dias normais, para além da jornada normal, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).

b) Todas as horas trabalhadas nos sábados, domingos e feriados, serão pagos com acréscimo de 150% (cento e cinqüenta por cento).

JUSTIFICATIVA: Buscam a remuneração do trabalho extraordinário de forma a coibir os abusos praticados pela empresa em busca da redução de custos com a não contratação de empregados para o atendimento regular de suas atividades.

A reivindicação é pré-existente (sic), posto que deferida por esse Colendo TST quando do julgamento do dissídio de 2004. Deve ser destacado, a CBTU tem se recusado a discutir tal cláusula sob o argumento de que a matéria está sub judice, já que pende de julgamento um recurso extraordinário. Contudo, as condições para a norma do período de 2004/2005 não podem impedir o deferimento da pretensão que, aliás, está em harmonia com a jurisprudência e a política de impedir horas extraordinárias como forma de proteção à saúde dos trabalhadores e de aumentar postos de trabalho." (fls. 17).

Na defesa (fls. 454/473), a CBTU limita-se a negar genericamente a instituição da cláusula.

No art. 7º, XVI, da Constituição Federal, estabelece-se como direito do trabalhador a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal. Não se fixa nesse dispositivo constitucional limite máximo para tal fim, tampouco se remete à lei a regulamentação da matéria, como ocorre em inúmeros dispositivos seus. Em consequência, é cabível a estipulação de percentual maior para a remuneração do trabalho em jornada extraordinária, por força da atuação do poder normativo conferido à Justiça do Trabalho.

De outro lado, a norma inserida na letra "a" da cláusula em análise surte, de imediato, efeito inibitório de eventual pretensão à habitualidade na prorrogação da jornada de trabalho, inclusive, no descumprimento da limitação de 2 (duas) horas suplementares prevista no art. 59 da CLT. Ademais, busca-se a retribuição, de forma justa, pelo excesso de energia progressivamente despendida após a extrapolação do limite temporal fixado em lei para a manutenção da higidez física e mental do trabalhador.

Além disso, a fixação em decisão normativa de adicional à razão de 100% para todas as horas extraordinárias, encontra amparo em reiterada jurisprudência desta Seção Especializada, a teor dos seguintes precedentes: RODC-20342/2004-000-02-00.7, Min. Dora Maria da Costa, DJ - 11.04.2008, decisão unânime; RODC 1965/2005-000-15-00.0, Min. João Batista Brito Pereira, DJ 19.10.2007, decisão unânime; DC 165381/2006-000-00-00.0, Min. Milton de Moura França, DJ 01.12.2006, decisão por maioria; RODC 3783/2002-000-01-00.8, Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 24.11.2006, decisão unânime; RODC 131134/2004-900-02-00.0, Min. Barros Levenhagen, DJ 18.02.2005, decisão unânime; RODC 794959/2001, Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 04.06.2004, decisão unânime; RODC 69785/2002-900-06-00.6, Min. Rider de Brito, DJ 28.05.2004, decisão unânime; DC 93815/2003-000-00-00, Min. João Oreste Dalazen, DJ 23.04.2004, decisão unânime.

Por oportuno, destaca-se o conteúdo de recente julgado desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos:

"5) CLÁUSULA 11ª - HORAS EXTRAS

O Regional deferiu parcialmente o pedido, nos seguintes termos:

'Concessão de 100% (cem por cento) de adicional para as horas extras prestadas' (fl. 239).

Pugna o Sindicato patronal pela reforma da decisão a quo , visto que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XVI, ao prever a remuneração do trabalho extraordinário de, no mínimo, 50% da hora normal, não estabelece uma remuneração que poderia tornar-se excessivamente onerosa para os empregadores. Por outro lado, o benefício concedido pelo Regional extrapola os termos do Precedente Normativo nº 87 da SDC do TST (fl. 270).

O caput do art. 59 da CLT trata da possibilidade do acréscimo de horas suplementares à jornada diária, em número não excedente de duas, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O art. 7º, XVI, da CF afirma que é direito do trabalhador a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal . Entende-se que, prevendo a Constituição Federal a possibilidade da remuneração das horas extraordinárias com um percentual superior ao nela estipulado, fica a critério da Justiça Trabalhista fixar um percentual superior ao constitucionalmente previsto.

Embora o Precedente Normativo 43 do TST, que concedia adicional de 100% para todas as horas extras, tenha sido cancelado, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos tem reiteradamente decidido a respeito das cláusulas que prevêem horas extras, no sentido de conceder o adicional de 100% para todas as horas extraordinárias, como fator inibidor para a prorrogação abusiva da jornada de trabalho e para fins de proteção da saúde física e mental do empregado, harmonizando-se com tal entendimento a decisão a quo (Precedentes: RODC-1.439/2003-000-04-00.9, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 7/12/2007 e RODC-20.139/2004-000-02-00.0, Rel. Min. João Oreste Dalazen. Dj. De 30/11/2007).

Diante do exposto, nego provimento ao recurso" (RODC - 20342/2004-000-02-00, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJ - 11/04/2008).

No que tange à norma prevista na letra "b" da Cláusula sob análise, nos arts. 7º e 9º da Lei nº 605/49, em que se dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, estabelece-se o seguinte:

"Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a)
para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; b)
c)
para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; d)
e)
para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; f)
g)
para o empregado em domicílio, o equivalente ao cociente da divisão por seis (6) da importância total da sua produção na semana. h)

§ 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso conquanto tenham direito à remuneração dominical.

§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de trinta (30) e quinze (15) diárias, respectivamente.

"Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga."

Com base nesses dispositivos de lei, esta Seção Especializada editou o Precedente Normativo nº 87, do seguinte teor:

"TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (positivo). É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador."

Como se observa, a forma de remuneração do trabalho prestado nos domingos e feriados civis e religiosos está regulada em lei, de modo taxativo. Portanto, não há margem para a imposição, em sentença normativa, de forma de remuneração do trabalho prestado nesses dias mais onerosa do que a prevista em lei, conforme estipulado na letra "b" da Cláusula sob análise (acréscimo de 150%). A atuação do poder normativo conferido à Justiça do Trabalho ocorre no vazio da lei ou de forma supletiva à lei.

Assim, cabível a instituição da norma prevista na letra "b" da Cláusula sob análise, porém na forma do referido Precedente Normativo nº 87 desta Corte, em que se explicita a legislação existente a respeito da matéria em comento.

Nesse contexto, defiro, em parte, a instituição da cláusula reivindicada, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"HORA EXTRA - As horas extraordinárias prestadas serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).

Parágrafo único - É devida a remuneração em dobro do trabalho prestado em domingos e feriados, não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado."
2.7.7
PREPARAÇÃO PRÉ-APOSENTADORIA 2.7.8

Os sindicatos profissionais suscitantes postularam a fixação da cláusula em epígrafe, com a seguinte redação:

"CLÁUSULA 54 - PREPARAÇÃO PRÉ-APOSENTADORIA: A CBTU viabilizará um programa de preparação dos trabalhadores (as) quanto à aposentadoria, visando despertar suas potencialidades e capacidade para enfrentamento da nova fase da vida.

JUSTIFICATIVA: Trata-se de reivindicação sem maiores custos para a empresa e que implantada evitará problemas sociais. Não deve ser esquecido, a CBTU é empresa pública e, como extensão do Estado, deve atuar de forma positiva em favor daqueles que deixarão de trabalhar e precisarão, face às baixas aposentadorias, de se complementar os recursos necessários à sobrevivência." (fls. 20).

Embora se reconheça o relevante caráter social do benefício reivindicado na cláusula em destaque, a sua instituição constitui faculdade do empregador, a quem cabe o ônus correspondente. A Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo, não pode impor ao empregador essa obrigação, que deve resultar de negociação coletiva.

Ademais, verifica-se que na 3ª rodada de prévia negociação coletiva, embora a CBTU se tenha negado a conceder o benefício em questão, se comprometeu "a estudar, nos próximos anos, um programa voltado ao tema" (fls. 410). Portanto, a instituição do benefício depende de amadurecimento das negociações autônomas a respeito do assunto.

Indefiro a instituição da cláusula em epígrafe.

2.7.8 CONCURSO PÚBLICO

Os sindicatos profissionais suscitantes postularam a fixação da cláusula em epígrafe, com a seguinte redação:

"CLAUSULA 66 - CONCURSO PÚBLICO:

A CBTU dispensará os empregados que desejarem participar de concursos públicos, sem prejuízos pecuniários vantagens e benefícios.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados deverão comunicar à Companhia com a antecedência de 15 (quinze) dias úteis sobre a sua participação nos concursos públicos.

JUSTIFICATIVA: A reivindicação está de acordo com o PN 70/TST. A reivindicação é cláusula pré-existente (sic) no acordo coletivo de trabalho, devendo ser mantida, em atenção ao que prevê o parágrafo 2º do artigo 114, da Constituição, que determina o respeito as disposições convencionadas anteriormente, e, também, por não importar em custos adicionais ou que possam vir a estabelecer novas despesas para a CBTU." (fls. 24).

As hipóteses de ausência justificada ao serviço, sem prejuízo do salário, estão enumeradas em lei. Assim, a implantação do benefício a que se refere a norma em destaque, constitui faculdade do empregador, a quem cabe o ônus inerente a sua instituição. A Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo, não pode impor ao empregador essa obrigação, que deve resultar de negociação coletiva.

De outro lado, ao contrário do afirmado pelos Suscitantes, não se trata de cláusula preexistente, na forma da jurisprudência desta Seção Normativa, uma vez que não constou do acordo coletivo de trabalho 2007/2009 (fls. 104/120), vigente no período imediatamente anterior ao que está sob análise neste dissídio coletivo.

Além disso, a norma reivindicada não está em conformidade com o Precedente Normativo nº 70 desta Corte. Enquanto nesse Precedente Normativo se prevê licença "não remunerada" nos dias de prova ao empregado estudante, no caput da cláusula em destaque estipula-se a dispensa do empregado, para realização de prova de concurso público, sem prejuízo da remuneração.

Dessa forma, indefiro a instituição da cláusula em epígrafe.

2.7.9 ANISTIA. LEIS NºS 8.878/94 E 8.632/93

Os sindicatos profissionais suscitantes postularam a fixação da cláusula em epígrafe, com a seguinte redação:

"CLAUSULA 74 - ANISTIA LEI No 8.878/94 E 8.632/93:

A CBTU reintegrará imediatamente, após a assinatura deste ACT, todos os demitidos da reforma administrativa do governo do presidente Fernando Collor de Mello e os representantes sindicais, baseado respectivamente nas Leis 8.878/94 e 8.632/93.

JUSTIFICATIVA: O deferimento da reivindicação corrigirá as injustiças e ilegalidades praticadas, restabelecendo-se o império da lei e a prática levada a efeito pelo Governo Federal." (fls. 27).

Na Lei nº 8.878/94 não se concedeu anistia ampla, geral e irrestrita aos servidores exonerados ou demitidos pela administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, nem aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle da União. O direito à readmissão ali prevista ficou condicionado ao preenchimento dos requistos elencados no art. 3º dessa lei, entre eles a disponibilidade financeira e orçamentária e a necessidade de pessoal de cada órgão, cuja constatação foi incumbida à Subcomissão Setorial de Anistia (art. 5º).

Nesse contexto, verifica-se que a matéria presente na cláusula em destaque, reintegração de anistiados, na forma das Leis nºs 8.878/94 e 8.632/93, não é apropriada para dissídio coletivo, mas para dissídio individual, uma vez que demanda a análise de situação particular do empregado então demitido, com a comprovação dos requisitos erigidos em lei. Não é cabível, pois, a atuação do poder normativo da Justiça do Trabalho.

Dessa forma, indefiro a instituição da cláusula em epígrafe.
2.7.10
MÃO-DE-OBRA CONTRATADA 2.7.11

Os sindicatos profissionais suscitantes postularam a fixação da cláusula em epígrafe, com a seguinte redação:

"CLAUSULA 76 - MÃO-DE-OBRA CONTRATADA:

A CBTU não utilizará mão de obra contratada de terceiros, direta ou indiretamente, para execução de atividades permanentes relacionadas as atividades da empresa.

JUSTIFICATIVA: A cláusula visa moralizar a coisa pública. A reivindicação é a simples repetição do que consta no acórdão do dissídio que regulou a vida da categoria no período de 2004-2005, devendo ser mantida em atenção ao que prevê o parágrafo 2º do art. 114 da Constituição, que determina o respeito as disposições convencionadas anteriormente, e, também por não importar em custos adicionais ou que possam vir a estabelecer novas despesas para a CBTU." (fls. 27).

Constata-se que não se trata de cláusula preexistente, na forma da atual jurisprudência desta Seção Normativa, uma vez que não constou do acordo coletivo de trabalho 2007/2009 (fls. 104/120), vigente no período imediatamente anterior ao que está sob análise neste dissídio coletivo. Portanto, incabível aplicar-se o disposto na parte final do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, no tocante à observância das normas anteriormente convencionadas.

De outro lado, é salutar a intenção de se buscar a adoção de medidas tendentes a desestimular a terceirização, em benefício da contratação direta de empregados, na forma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal.

Todavia, constata-se no texto da cláusula em análise ("A CBTU não utilizará mão de obra contratada de terceiros, direta ou indiretamente"), vedação à terceirização, que é cabível nas hipóteses previstas em lei. A cláusula, tal como redigida, representa interferência no poder de gerenciamento e comando da empresa, razão por que não se viabiliza a sua fixação por força da atuação do poder normativo conferido à Justiça do Trabalho.

Indefiro a instituição da cláusula 76: Mão-de-Obra Contratada.

2.7.11 PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCS

Os sindicatos profissionais suscitantes postularam a fixação da cláusula em epígrafe, nestes termos:

"CLAUSULA 99 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCS:

A CBTU implantará a proposta do PCS, elaborada através do estudo da Comissão mista Empresa/Sindicatos determinado no dissídio coletivo Nº TST-DC-172.842/2006.000.00.00.7, no mês subseqüente a aprovação pelos empregados.

JUSTIFICATIVA: A pretensão serve para mostrar a não beligerância da categoria ao exigir o cumprimento de norma estipulada em ano anterior. O respeito ao que foi determinado em decisão judicial, 'data vênia', é fundamental para uma empresa que está atrelada ao respeito ao princípio da legalidade (CF,art.37). Deve, pois, ser deferida a reivindicação, uma vez que as anomalias existentes no PCS já são suficientes para autorizar a implantação do PCS. Vejam Srs. Ministros que, na CBTU, existem critérios ilegais para concessão de promoção por merecimento ou promoção por antiguidade. Existem gratificações e adicionais que são pagos a alguns empregados e negadas a outros. Se o quadro de carreira visa dar tratamento igual, o PCS da CBTU precisa de urgente revisão, o que, aliás, já foi até determinado por esse Colendo TST e solenemente ignorado pelos gestores da empresa." (fls. 36).

O exame das alegações dos sindicatos profissionais, no particular, estão prejudicadas, uma vez que não consta do processo a mencionada proposta de PCS, que teria sido elaborada por meio de estudo da Comissão mista Empresa/Sindicatos, tampouco o acórdão ou peças correspondentes ao referido dissídio coletivo nº TST-DC-172.842/2006.000.00.00.7, em que teria constado a alegada determinação judicial.

Além disso, dissídio coletivo não constitui o meio propício para se obter o cumprimento de cláusula eventualmente fixada em instrumento normativo anterior.

De todo modo, não cabe à Justiça do Trabalho, em decisão normativa, impor implantação de Plano de Cargos e Salários no âmbito de empresa estatal, que deve resultar de lei ou de acordo entre as partes.

Ademais, cláusulas dessa natureza, conforme experiência advinda da resolução de diversos dissídios coletivos, têm servido, essencialmente, para gerar conflitos e justificar movimentos grevistas.

Desse modo, indefiro a instituição da cláusula 99: Plano de Cargos e Salários - PCS.

2.7.12 PRIMEIRO EMPREGO. CAT-COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Os sindicatos profissionais suscitantes postularam a fixação das cláusulas em epígrafe, com a seguinte redação:

"CLÁUSULA 77 - PRIMEIRO EMPREGO: A CBTU se inscreverá no programa nacional de estímulo ao primeiro emprego - PNPE, conforme estabelece a lei nº 10.946, de 27/08/04 e cumprirá o artigo 2º parágrafo 1º da referida lei." (fls. 27/28).

"CLÁUSULA 80 - CAT - COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO: A CBTU determinará o fornecimento do formulário Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, nos casos de acidentes ocorridos nos alojamentos das empresas, quando o empregado estiver em repouso (interjornada), para todos os efeitos legais e regulamentares junto ao INSS." (fls. 29).

Ocorre que, na etapa de prévia negociação coletiva, conforme se infere da ata correspondente à 2ª rodada de negociações (fls. 147/150), as partes, de comum acordo, resolveram que essas cláusulas não fariam parte do rol de reivindicações.

Fortalece essa convicção, a circunstância de os sindicatos profissionais suscitantes e a Suscitada, nas respectivas representação (fls. 40/56) e defesa (fls. 455/473), terem apresentado o rol de cláusulas negadas e de cláusulas acordadas entre elas, a fim de que fossem submetidas a julgamento por esta Corte. Nesse rol, não estão incluídas as cláusulas em destaque, embora tenham sido transcritas na representação como pertencentes à pauta de reivindicações.

Portanto, em atenção ao ajustado entre as partes, indefiro a instituição das cláusulas em destaque.

2.8 VIGÊNCIA

Os sindicatos profissionais suscitantes postularam a fixação da cláusula em epígrafe, nestes termos:

"CLAUSULA 104 - VIGÊNCIA:

As condições estabelecidas no presente Acordo terão vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01/05/2009 até 30/04/2010 salvo disposição de lei contrária que traga benefícios acima dos aqui acordados, não havendo impedimentos para que as partes discutam e acordem novas condições de trabalho, mediante manifestação expressa de uma das partes.

JUSTIFICATIVA: A vigência pretendida está de acordo com os parâmetros da lei. Além disso, a reivindicação é claúsula pré-existente (sic) no acordo coletivo de trabalho, devendo ser mantida, em atenção ao que prevê o parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição, que determina o respeito às disposições convencionadas anteriormente, e, também por não importar em custos adicionais ou que possam vir a estabelecer novas despesas para a CBTU. Deve ser acrescido, ainda, que a situação da economia não recomenda o estabelecimento de norma com período de vigência superior a um ano, mesmo que se assegure a revisão anual das cláusulas econômicas." (fls. 38).

Como visto, por ocasião da análise da cláusula 3 -Reajuste Salarial, o malogro da negociação coletiva, no caso concreto, decorreu, essencialmente, de impasse resultante da vinculação do índice de reajuste salarial ao prazo de vigência do instrumento coletivo.

De fato, a ora suscitada (CBTU), na etapa de prévia negociação coletiva, conforme se verifica na documentação existente (fls. 402/405), pretendeu impor como condição para a fixação de índice maior de reajuste salarial a estipulação do prazo de dois anos para vigência do instrumento coletivo. Os sindicatos profissionais suscitantes não aceitaram a fixação do prazo de vigência proposto pela Suscitada, o que desencadeou o noticiado movimento grevista.

Assim, observa-se que, enquanto os sindicatos profissionais suscitantes pretendem a fixação do prazo de um ano para a vigência do instrumento coletivo, a Suscitada, pelo que se infere das atas correspondentes às audiências de conciliação e instrução (fls. 311/313 e 315/318), realizadas perante esta Corte, insiste na manutenção do prazo de vigência bianual, conforme ajustado no acordo coletivo de trabalho vigente no período imediatamente anterior (2007/2009).

Esta C. Seção de Dissídios Coletivos firmou entendimento, baseado no disposto no art. 868, parágrafo único, da CLT, no sentido de que a sentença normativa deve vigorar até que seja revogada, expressa ou tacitamente, por novo instrumento coletivo, judicial ou privado (sentença normativa, acordo ou convenção coletivos de trabalho), respeitado o prazo máximo legal de quatro anos, conforme os seguintes precedentes: RODC - 1187/2004-000-04-00.9, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/04/2009; TST-RODC-2076/2004-000-04-00, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJ 29/08/2008; TST-RODC-1133/2003-000-04-00.2, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DJ. 22/08/2008; TST-RODC 214/2003-000-04-00.5, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DJ 13/06/2008; TST-RODC-1439/2004-000-04-00.0, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DJ 09/05/2008.

Entretanto, tem-se, na hipótese, situação peculiar, em que a controvérsia submetida à intervenção desta Justiça Especializada, após o esgotamento de todas as possibilidades de composição, está delimitada. As partes envolvidas desejam a solução do impasse, com a fixação do prazo de vigência do instrumento normativo de um a dois anos, no máximo. Portanto, simplesmente aplicar a atual jurisprudência desta Seção normativa a respeito da matéria não propiciaria a justa composição do conflito de interesse das partes, tampouco guardaria adequação com o interesse da coletividade, princípios que norteiam o exercício do Poder Normativo conferido à Justiça do Trabalho. Deve-se considerar, inclusive, que se trata de atividade essencial, definida no art. 10, V, da Lei nº 7.783/89, cuja paralisação, por um dia que seja, causa inúmeros transtornos para a população.

De outro lado, dispõe-se no art. 10, da Lei nº 10.192/2001, respectivamente:

"Art. 10. Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva." (grifo nosso)

Como visto, em relação ao período imediatamente anterior ao que está em revisão, as partes celebraram acordo coletivo de trabalho, em que se estipulou cláusula de vigência bianual (2007/2009). A experiência, contudo, não agradou aos representados pelos sindicatos profissionais, que consideraram altamente prejudicial o período de dois anos sem reajuste salarial (fls. 317).

De fato, sabe-se que persiste a inflação, ainda que em índices bem inferiores aos existentes no passado, e que a propagada estabilização dos preços dos bens de primeira necessidade é aparente.

Nesse contexto, e considerando imprópria atrelar o índice de recomposição das perdas salariais ao prazo de duração de instrumento coletivo , conforme fundamentado no item 2.3 desta decisão, fixo em um ano o prazo de vigência da presente sentença normativa.

Assim, defiro a instituição da cláusula, com a seguinte redação:

"CLAUSULA 104 - VIGÊNCIA:

As normas previstas na presente sentença normativa terão vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01/05/2009 até 30/04/2010."

2.9 CUSTAS

No que tange ao dissídio coletivo de greve, fixo as custas processuais em R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ora arbitrado, a cargo da Suscitante (Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU), na forma do art. 789, II, da CLT.

No tocante ao dissídio coletivo de natureza econômica fixo as custas processuais em R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo aos Suscitantes o recolhimento de R$ 100,00 (cem reais) e à Suscitada o do valor remanescente, na forma do art. 789, § 3º, da CLT.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (TST-DC-211922/2009-000-00-00.4), decretar a extinção do correspondente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir. II - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA (TST-DC-212102/2009-000-00-00.8), à unanimidade: II.1 - homologar, por acordo, as cláusulas ajustadas entre as partes no decorrer do processo de prévia negociação coletiva (fls. 47/56 e fls. 465/472), e ratificadas perante a Presidência desta Corte, na audiência de conciliação realizada no dia 07/07/2009, a fim de que integrem, nessa qualidade, a presente decisão normativa, com pequenas adaptações no tocante às cláusulas 101 (PENALIDADES) e 102 (AUTO APLICABILIDADE), na forma da fundamentação expendida no voto do Relator, nestes termos: "CLAUSULA 05 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A CBTU pagará o adicional de 30% (trinta por cento) sobre os salários nominais (salário do nível efetivo e VPNI Passivo) ao Assistente Operacional - ASO, Assistente Condutor - ASC e ao Assistente Controlador do Movimento - ASM, enquadrados no PCS 2001 e às correspondentes classes no PCS 90, desde que exerçam atividades ou operações sujeitas ao risco, mediante prévia expedição de laudo, segundo as normas do Ministério do Trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO: aos empregados pertencentes aos demais cargos e que exerçam atividades ou operações sujeitas ao risco é igualmente indispensável a expedição prévia de laudo, nos termos da Lei. CLAUSULA 13 - CRÉDITOS SALARIAIS EM ATRASO: A CBTU pagará a seus empregados os créditos retroativos de salários, vantagens e benefícios, tomando por base o salário do mês de liquidação. CLAUSULA 17 - VALE - TRANSPORTE: A CBTU concederá vale - transporte a todos os empregados, para cumprimento das atividades laborais, nos termos da lei, até o penúltimo dia útil do mês antecedente. PARÁGRAFO ÚNICO: Os casos excepcionais não abrangidos pela presente serão resolvidos nas Unidades Administrativas com a participação do Sindicato. CLAUSULA 19 - TRANSPORTE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO: A CBTU concederá meios de transporte aos empregados obrigados a cumprirem suas jornadas de trabalho em local de difícil acesso, ao longo da via férrea, no inicio e/ou no final da jornada de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO: O pessoal de via permanente não poderá ser transportado em autos de linha ou qualquer outro veiculo incompatível com a segurança pessoal e de tráfego, exceto Geovia. CLAUSULA 20 - TRANSPORTE FORA DA SEDE: A CBTU fornecerá transporte adequado e gratuito para todos os empresados, quando no cumprimento de sua jornada de trabalho, forem compelidos a iniciar ou findar o serviço fora da sede. CLÁUSULA 22 - TRANSPORTE NOTURNO: A CBTU fornecerá transporte gratuito para deslocamento residência-trabalho e vice versa aos seus empregados que, por necessidade do serviço, tiverem que ultrapassar ou iniciar sua jornada entre 23:00h e 06:00h., contanto que, neste período, não haja, comprovadamente, circulação do transporte coletivo ou metroferroviário regular, ficando nesta hipótese exonerada de fornecer vale-transporte. CLAUSULA 23 - TRANSPORTE GRATUITO/APOSENTADO: A CBTU fornecerá passe livre aos ferroviários e/ou metroviários quando os mesmos se utilizarem do trem. CLAUSULA 24 - AVERBAÇÃO TEMPO SERVIÇO: A CBTU averbará para efeitos exclusivos de gratificação por tempo de serviço, o tempo de serviço prestado por seus atuais empregados: I - No serviço público federal, estadual ou municipal da Administração Pública direta e/ou indireta; II - No serviço militar obrigatório; III - Nos Centros de Formação Profissional, originários da RFFSA/CBTU, como aluno aprendiz. CLAUSULA 29 - LICENÇA MATERNIDADE: A CBTU pagará licença remunerada a empregada gestante pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Esta licença será extensiva as empregadas que adotarem filhos de até 12 (doze) meses de idade ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção. PARÁGRAFO ÚNICO: Para fins de concessão da prorrogação da Licença Maternidade, de que trata a Lei no 11.770/08, a CBTU se compromete a aderir ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela aludida lei. CLAUSULA 31 - LICENÇA AMAMENTAÇÃO: A CBTU concederá licença amamentação de 2 (duas) horas diárias, a partir do retorno da licença maternidade até o limite de 01 ano de idade da criança. CLAUSULA 33 - SUSPENSÃO CONSENSUAL DO CONTRATO DE TRABALHO: A CBTU poderá conceder licença não remunerada aos empregados interessados pelo prazo de 36 meses de acordo com a disponibilidade da companhia. O empregado que desejar nova licença deverá reassumir suas funções por prazo igual ou superior ao que esteve ausente. CLAUSULA 34 - LICENÇA ACOMPANHAMENTO: A CBTU concederá licença ao empregado por motivo de doença do cônjuge ou companheiro (a), dos pais, dos filhos ou dos dependentes que vivam sob as suas expensas e que constem do seu assentamento funcional, mediante solicitação à área de assistência aos recursos humanos para análise, aprovação e assentamento nos dados cadastrais do empregado. § 1°. A licença somente será deferida se a assistência do empregado for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício da função. § 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração até 15 (quinze) dias por ano, salvo os casos excepcionais que serão resolvidos nas Unidades Administrativas, mediante parecer da área de recursos humanos. CLAUSULA 35 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA: A CBTU complementará a diferença entre a remuneração do empregado afastado, por motivo de acidente de trabalho, doença profissional ou auxílio-doença, e o valor recebido pelo INSS, até a data da alta, da seguinte forma: I - No caso de acidente de trabalho ou doença profissional, a complementação será de até 100% (cem por cento) durante todo o tempo de afastamento pelo INSS; II - No caso de auxílio-doença, a complementação será de 100% (cem por cento) durante os seis primeiros meses de afastamento; e 70% (setenta por cento) a partir do sétimo mês de afastamento; III - No caso do INSS atrasar o pagamento do empregado, caberá a CBTU o pagamento de 70% da remuneração do mesmo até a concessão do benefício pelo INSS. O Pagamento terá o limite de 2 (dois) meses e por ocasião em que o INSS regularizar o pagamento, fica o mesmo obrigado a devolver os valores à CBTU. V - Os valores pagos pela REFER serão deduzidos para efeito de complementação pela Companhia. CLAUSULA 36 - REFER: A CBTU, enquanto patrocinadora da REFER, compromete-se a realizar gestões na Fundação de Seguridade, no sentido que a mesma apresente mecanismos de transparência e divulgação das informações e do seu modo de funcionamento. CLÁUSULA 37 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO: A CBTU manterá seguro de vida em grupo com a contribuição do empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição do empregado será de 50% (cinqüenta por cento) do custo e o prêmio será de igual valor para todos os empregados. PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxilio funeral será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). PARÁGRAFO TERCEIRO: Esta cláusula entrará em vigor no encerramento do contrato atual do seguro de vida em grupo. CLAUSULA 40 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO EMPREGADO: A CBTU, em caso de abertura de sindicância e/ou inquérito administrativo, concederá ao empregado ampla defesa e o Sindicato dará assistência durante todo o processo de apuração. § 1º. Fica assegurado o direito de uso da palavra ao representante do sindicato na Comissão. § 2º. Em nenhuma hipótese a chefia que propuser a averiguação poderá participar da Comissão. § 3º. Fica assegurado ao Sindicato o direito de receber cópias de peças do procedimento administrativo, desde que autorizados pelos empregados envolvidos, por escrito. CLAUSULA 47 - APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR: A CBTU, em caso de abertura de sindicância e/ou processo administrativo, concederá ao empregado ampla defesa e o Sindicato dará assistência durante todo o processo de apuração. § 1º. Fica assegurado o direito de uso da palavra ao representante do sindicato da Comissão. § 2º. Em nenhuma hipótese a chefia que propuser a averiguação poderá participar da Comissão. § 3º. Fica assegurado ao Sindicato o direito de receber cópias de peças processuais do procedimento administrativo, desde que autorizados pelos empregados envolvidos, por escrito. CLAUSULA 48 - GARANTIA DE EMPREGO GESTANTE/ADOTANTE: A CBTU assegurará a empregada gestante ou adotante, a estabilidade no emprego por 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença da maternidade, salvo na hipótese de ocorrência de falta grave. CLAUSULA 49 - PROTEÇÃO A GESTANTE: A empregada gestante será aproveitada em outra atividade prevista no PCS, durante o período de gravidez, assegurados todos os direitos e vantagens adquiridos, quando a mesma estiver desempenhando atividade que ofereça risco a gravidez, atestado pela área médica. CLAUSULA 50 - PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA: A CBTU não poderá dispensar seus empregados do quadro efetivo, durante os 24 (vinte quatro) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a aposentadoria, desde que o empregado comunique previamente a área de recursos humanos da CBTU. CLAUSULA 52 - CONVERSÃO TECNOLÓGICA: A CBTU promoverá a reciclagem e/ou realocação de seus empregados, nos casos que ocorrer implantação de nova tecnologia. PARÁGRAFO ÚNICO: A CBTU desenvolverá programas de capacitação em informática básica visando disseminar esta ferramenta em todos os níveis da Companhia. CLAUSULA 53 - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: A CBTU promoverá, anualmente, capacitação profissional para os seus empregados com a finalidade de recicla-los profissionalmente para o desenvolvimento de suas atividades laborais, criando mecanismos para que o conhecimento técnico e/ou cientifico seja disseminado em todos os níveis da empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CBTU realizará programas de capacitação em transporte, para que todos os empregados possam ter noção ampla sobre o tema. PARÁGRAFO SEGUNDO: A CBTU, visando a elevação do nível de escolaridade (Fundamental, Médio, Técnico e Graduação) de seus empregados, concederá horário especial compensado, comprovada a incompatibilidade de horário. PARÁGRAFO TERCEIRO: A CBTU manterá treinamento especifico para os Assistentes de Segurança enquadrados no PCS 2001, bem como as funções correspondentes no PCS 90, visando a preparação para desempenho de suas atividades. PARÁGRAFO QUARTO: A CBTU estudará a implementação de uma universidade corporativa com o objetivo de divulgar e sistematizar o conhecimento produzido na organização empresarial e fora dela, socializando e propiciando um ambiente de permanente aprendizado. CLAUSULA 55 - VIA PERMANENTE: A CBTU considerará encerrada a jornada de trabalho dos empregados integrantes das classes de Artífice e Assistente de Via Permanente e do cargo Auxiliar Operacional - AUO - na função Manutenção de Sistemas, somente na hora em que chegarem ao local onde habitualmente registram no controle de freqüência o início da jornada de trabalho, pagando-lhes como horas extraordinárias aquelas que excederem a jornada normal de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO: A CBTU concederá intervalo para repouso ou alimentação até quinta hora de trabalho. CLAUSULA 56 - CONVOCAÇÃO A INQUÉRITOS E PROCESSOS: A CBTU pagará em dobro ou concederá 2 (dois) dias de folga, a critério do empregado, quando este vier a ser convocado na folga para inquérito policial e/ou processo judicial de ocorrência originada quando a serviço da CBTU, desde que comprovada através de intimação, citação ou declaração de presença emitida pelo órgão convocador. PARÁGRAFO ÚNICO: A CBTU não convocará o empregado quando este estiver em gozo de folga, para apuração de inquérito e sindicância por ela instaurada. CLAUSULA 57 - HORÁRIO FLEXÍVEL - EMPREGADOS COM FILHO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL E/OU DEFICIENTE FÍSICO: A CBTU assegurará aos empregados com filho portador de necessidade especial e/ou deficiente físico o direito de cumprirem jornada de trabalho com horário flexível. CLAUSULA 59 - FÉRIAS - PERÍODO DE GOZO: A CBTU garantirá o início das férias do empregado após o seu repouso remunerado, folga ou intervalo regulamentar, independente do tipo de escala a que esteja submetido. PARÁGRAFO ÚNICO: Não haverá alteração de período do gozo de férias sem a concordância do empregado, com antecedência mínima de 30 dias. CLAUSULA 60 - FÉRIAS - MESES NOBRES: A CBTU permitirá o desdobramento das férias em dois períodos, um dos quais, nunca inferior a 10 (dez) dias, nos termos do § 1º do art. 134 da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CBTU manterá um controle que permita, aos empregados, gozarem férias nos meses de janeiro, fevereiro, julho ou dezembro. PARÁGRAFO SEGUNDO: A CBTU assegurará aos empregados que gozarem férias no mês de janeiro metade do décimo terceiro salário. PARÁGRAFO TERCEIRO: Será permitido também aos empregados com idade superior a 50 anos o fracionamento de suas férias, conforme o caput. CLAUSULA 61 - FERIAS EMPREGADA GESTANTE/ADOTANTE: A CBTU garantirá que a empregada gestante poderá marcar seu período de férias na seqüência da maternidade, observando o disposto no art. 134 CLT. PARÁGRAFO ÚNICO: Aplica-se o disposto no caput as empregadas que fizerem adoção. CLAUSULA 62 - AVISO PRÉVIO: A CBTU concederá na dispensa sem justa causa, o aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sempre que o empregado do quadro efetivo contar com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com no mínimo 2 (dois) anos de serviço ou que possua mais de 10 (dez) anos de serviço prestado à CBTU. PARÁGRAFO ÚNICO. Para os empregados admitidos a partir da assinatura deste Acordo, o aviso prévio será de 30 (trinta) dias. CLAUSULA 65 - ABONO FREQUÊNCIA DIA DE PAGAMENTO: A CBTU dispensará os empregados da via permanente e de oficinas de manutenção, no segundo expediente do dia destinado ao pagamento, para recebimento de seus salários. PARÁGRAFO ÚNICO. O horário estabelecido no caput poderá ser invertido para ficar compatível com o adotado pela rede bancária, obedecendo escalonamento acordado com a chefia. CLAUSULA 68 - ABONO FREQUÊNCIA - MOTIVO DE CATÁSTROFE: A CBTU abonará as ausências dos empregados que forem atingidos por catástrofes ou calamidades públicas. CLAUSULA 69 - DISCRIMINAÇÃO DE EMPREGADO: A CBTU coibirá atos discriminatórios de assédio moral e/ou sexual entre seus empregados e constatada a ocorrência determinará a apuração do fato aplicando as sanções disciplinares cabíveis. CLAUSULA 70 - DANOS MATERIAIS: A CBTU isentará os empregados de ressarcimento pelos danos causados com quebra de materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, salvo quando comprovada a existência de dolo. CLAUSULA 71 - UNIFORMES: A CBTU fornecerá aos seus empregados uniformes cujo uso seja considerado obrigatório. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os uniformes deverão ser adequados as condições funcionais e climática respeitando as peculiaridades de gênero. PARÁGRAFO SEGUNDO: A CBTU fornecerá, gratuitamente, 2 (dois) uniformes por ano, ressalvado os casos especiais que necessitem fornecimento em quantidades superiores. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para reposição de peças do uniforme, danificadas no serviço, o empregados farão a devolução das peças danificadas. CLAUSULA 72 - DORMITÓRIOS E VESTIÁRIOS: A CBTU dotará os dormitórios para os empregados, quando em interjornadas, fora de sede, de cozinha e de condições de higiene e segurança, priorizando o fornecimento de roupa de cama e banho, de forma individualizada e higienizada. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CBTU fornecerá condições adequadas para repouso do empregado, na hipótese prevista no caput desta cláusula, nos locais onde não contar com dormitórios. PARÁGRAFO SEGUNDO: A CBTU fornecerá toalha higienizada, aos empregados das oficinas que utilizam os vestiários para banho. CLAUSULA 73 - REQUERIMENTO DE EMPREGADOS: A CBTU se compromete a responder por escrito os requerimentos encaminhados pelos empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data do protocolo na CBTU. CLAUSULA 75 - COMPENSAÇÃO DE DIAS/CALENDÁRIO ANUAL: A CBTU propiciará a compensação de dias intercalados entre feriados e fins de semana, mediante fixação de jornadas complementares e correspondentes as referidas folgas, através de regime de compensação diluída no decorrer do exercício, na conformidade do calendário anual estabelecido por sua iniciativa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O disposto no caput não se aplica as áreas ou atividades em que empregados trabalhem em regime de turnos e nos serviços essenciais que não possam sofrer solução de continuidade. PARÁGRAFO SEGUNDO: Sempre que possível, a forma de compensação poderá ser uniforme em todas as áreas da CBTU, respeitadas, entretanto, as suas necessidades e características específicas. PARÁGRAFO TERCEIRO: A CBTU divulgará o calendário anual de compensação no mês de Janeiro de cada ano, contemplando a data de 30 de setembro como o dia do ferroviário. CLÁUSULA 78 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL: A CBTU fará exames periódicos em seus empregados conforme NR-7, sendo estes após o descanso regulamentar e podendo, a critério das áreas médico-psicológicas, esse descanso ser prorrogado em caso de viagem de longo percurso. § 1°. A CBTU colocará a disposição dos empregados interessados os resultados dos referidos exames. § 2º. A CBTU disponibilizará nos exames periódicos, exames preventivos de câncer de mama e útero para as empregadas bem como exames de próstata para os empregados com mais de 40 (quarenta) anos. § 3º. A CBTU custeará as despesas de locomoção dos empregados. CLAUSULA 79 - FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO: A CBTU fornecerá o perfil profissiográfico previdenciário ao empregado, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),sendo que, prioritariamente aos empregados em processo de aposentadoria, no prazo máximo de 90 dias. CLAUSULA 81 - ACIDENTE DE TRABALHO E/OU DOENÇA PROFISSIONAL: A CBTU prestará assistência a saúde dos empregados acidentados e/ou com doença profissional. § 1º. A CBTU pagará ou reembolsará, mediante avaliação da área médica, as despesas devidamente comprovadas em que o empregado venha incorrer, preferencialmente, nos hospitais de convênios, por motivo de tratamento médico por acidente de trabalho e/ou doença profissional, inclusive as despesas decorrentes de tratamento de readaptação ao trabalho. § 2º. A CBTU custeará as despesas de remoção dos empregados falecidos em acidente de trabalho. §3º. A CBTU disponibilizará o fornecimento do formulário Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, nos casos de acidentes, para todos os efeitos legais e regulamentares junto ao INSS. CLAUSULA 82 - READAPTAÇÃO FUNCIONAL: A CBTU manterá a atual política para o empregado reabilitado pela Instituição Previdenciária, readaptando-o em cargo previsto no Plano de Cargos e Salários - PCS, compatível com a redução de sua capacidade laborativa, ocorrida em razão de acidente ou doença, segundo parecer médico do órgão oficial, observadas as disposições da legislação. § 1°. A reabilitação poderá ser feita sem o afastamento do empregado devendo, nesta hipótese, receber seus salários sem qualquer tipo de perda, exceto periculosidade e insalubridade. § 2º. Os empregados que se encontram em processo de readaptação terão garantida a assistência do Sindicato. § 3º. A CBTU entregará o Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS, aos empregados submetidos ao processo de readaptação. § 4º. As despesas decorrentes de readaptação, inclusive deslocamentos dos empregados de sua sede de trabalho para o local de readaptação, serão cobertas pela CBTU. CLAUSULA 83 - ATESTADO MEDICO / ODONTOLÓGICO: Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais habilitados deverão ser apresentados a CBTU, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da data do afastamento. CLAUSULA 84 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA: A CBTU adotará na composição dos membros da CIPA os critérios consubstanciados na legislação própria. § 1°. A CBTU divulgará as eleições da CIPA, comunicando ao Sindicato com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. § 2º. A CIPA terá acesso a todos os locais de trabalho e as informações e dados estatísticos referentes à Segurança e Saúde do Trabalho necessário ao bom exercício de suas atividades. § 3º. Os representantes dos empregados na CIPA não serão transferidos das áreas de atuação para as quais foram eleitos, salvo quando por opção dos mesmos. § 4º. A CBTU se compromete a proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários e o tempo suficiente para a realização de suas obrigações, enquanto membro da CIPA, compatíveis com seus planos de trabalho. CLÁUSULA 85 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI: A CBTU fornecerá aos empregados os EPI's necessários ao exercício das suas atividades, mediante análise técnica da área de segurança do trabalho, com a participação da CIPA. § 1º Todo e qualquer EPI adquirido pela CBTU, obrigatoriamente, possuirá Certificado de Aprovação - CA emitido por órgãos competentes ou credenciados. § 2º A CBTU fornecerá óculos de segurança com grau aos empregados que deles necessitem para o desempenho de suas funções. CLAUSULA 86 - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO: A CBTU viabilizará os pedidos de transferência de seus empregados, quando solicitada em razão de doença, precedida de análise das áreas de serviço médico, serviço social ou recursos humanos da CBTU, observada a existência de vaga. CLAUSULA 87 - PLANTÃO AMBULATORIAL: A CBTU, no atendimento ao empregado em situação de acidente de trabalho ou doença em serviço, manterá em suas dependências Unidade de Posto Médico, de acordo com as Normas Regulamentadoras de Medicina do Trabalho. CLAUSULA 88 - SAÚDE, SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE: A CBTU desenvolverá esforços no sentido da implementação de ações integradas em saúde, segurança e meio ambiente. § 1º. A CBTU realizará, periodicamente, campanhas de prevenção ao câncer de mama, útero e de próstata. § 2º. A CBTU formulará programa médico-psicológico objetivando a recuperação dos empregados dependentes de álcool e outras drogas, através da área de recursos humanos e dentro de sua disponibilidade. § 3º. A CBTU buscará firmar convênios ou acordo de cooperação com instituições afins tais como, SESI, SESC, SENAI, SESEF, na solução de problemas relacionados a medicina e segurança do trabalho. CLAUSULA 89 - POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS: A CBTU, no que se refere a política global sobre a AIDS, observará as disposições contidas na portaria ministerial nº 3.195/88 do Ministério da Saúde. PARÁGRAFO ÚNICO: A CBTU prestará apoio ao empregado que por motivo de doença necessite mudar de função. CLAUSULA 90 - GARANTIAS DE ATUAÇÃO SINDICAL: A CBTU permitirá a presença dos Sindicatos, de forma programada, em palestras, cursos, debates e outros eventos que envolvam os empregados. § 1º. A CBTU concederá ao Sindicato um período dentro do plano de treinamento básico de integração de novos empregados, sob a responsabilidade da área de treinamento. § 2º. A CBTU garantirá a participação do Sindicato para acompanhar as fiscalizações promovidas pelos órgãos do Ministério do Trabalho, Previdência Social e outros, de interesse dos trabalhadores, nas dependências da CBTU, desde que as instituições de pertinência concordem. § 3º. A CBTU garantirá o acesso dos membros dos Sindicatos as dependências da Companhia, respeitando as normas peculiares das áreas de risco. CLAUSULA 91 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL: A CBTU liberará, para atuação sindical, dirigente(s) sindical (is) indicado(s) por sua entidade e lotado(s) em cada Unidade Administrativa. § 1°. Será abonada a ausência do(s) empregado(s) convocado(s), exclusivamente, pelo Sindicato ao qual pertence(m), desde que seja solicitado o afastamento, por escrito, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis e não ocasione prejuízo para as atividades do seu órgão de lotação. § 2º. A liberação de que trata esta cláusula não acarretará prejuízos aos salários, vantagens e benefícios dos cargos por eles ocupados na CBTU. § 3º. A liberação ora acordada obedecerá a seguinte proporcionalidade: Nº. EMPREGADOS EFETIVOS/ DIRIGENTES CONVOCADOS/ DIAS-HOMENS/MÊS: Até 350/ até 3/ até 35/ 351 a 1000: até 5/ até 45/ Acima 1000: até 6/ até 55; CLAUSULA 92 - DÉBITOS COM O SINDICATO: A CBTU consultará o Sindicato quando da dispensa ou aposentadoria dos seus empregados sobre a existência de débitos junto a entidade, obrigando-se a descontá-los na rescisão ou no saldo da remuneração, desde que exista documento autorizativo do empregado e que seja obedecido o limite de compensação de débitos equivalentes a 1 (um) mês de remuneração do empregado, conforme dispõe o art. 477, parágrafo 5º da CLT. CLAUSULA 93 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: A CBTU depositará as contribuições devidas em favor dos Sindicatos de Base até 5 (cinco) dias úteis após a retenção das contribuições. CLAUSULA 94 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: A CBTU efetuará o repasse referente a Taxa Assistencial, seguindo rigorosamente o disposto nas atas das Assembléias que deliberarem pela aprovação, desde que não haja oposição por escrito do empregado (protocolada na sede do Sindicato), até o prazo de 10 (dez) dias posterior a comunicação do sindicato para a empresa, do resultado da assembléia. CLAUSULA 95 - QUADRO DE AVISO/DIVULGAÇÃO DE MATERIAL INFORMATIVO: A CBTU permitirá a divulgação de material informativo (banners, boletins, faixas e etc.) dos Sindicatos nas dependências da empresa em locais visíveis para comunicação a categoria dos assuntos de interesse da mesma e do Sindicato, vedada a divulgação de material político - partidária e ofensiva. CLAUSULA 96 - REQUERIMENTOS: A CBTU se compromete a responder por escrito aos requerimentos encaminhados pelo Sindicato, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data do protocolo na CBTU. CLAUSULA 97 - ACESSO A DOCUMENTOS: A CBTU se compromete a dar acesso aos Sindicatos e aos empregados a registros administrativos, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal, a fim de que a informação na CBTU alcance níveis significativos e crescentes de democratização, podendo, se for o caso, por meio magnético. PARÁGRAFO ÚNICO: A CBTU fornecerá os dados cadastrais (nome, matricula, função, nível efetivo, datas de admissão e de desligamento e número de dependentes) dos empregados da ativa, aposentados e pensionistas aos Sindicatos, sempre que requeridos, podendo, se for o caso, por meio magnético. CLAUSULA 98 - DESLIGAMENTO DOS SÓCIOS DO QUADRO DE ASSOCIADOS DO SINDICATO: A CBTU somente processará a desfiliação de associados dos sindicatos e supressão de desconto em folha, quando informados pelo Sindicato. CLAUSULA 101 - PENALIDADES: O descumprimento de qualquer cláusula desta sentença normativa sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa, equivalente ao valor de 10% (dez por cento) do salário nominal do empregado (salário do nível efetivo e VPNI Passivo), por cláusula descumprida desde que a cláusula infringida não preveja multa específica ou não haja previsão legal. § 1º. A parte infratora terá o prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias para sanar a irregularidade, contados a partir do recebimento da notificação da parte prejudicada. § 2º. Findo o prazo estabelecido no § 1º, se a parte infratora não tiver sanado a irregularidade, será aplicada a multa estipulada no caput desta cláusula. § 3º. Havendo reincidência, nova multa de igual valor será aplicada e sobre o valor apurado incidirá correção mensal de 1% (um por cento) ao mês, ate ser totalmente sanada a irregularidade. § 4º. A multa será revertida em beneficio da parte prejudicada, Sindicato/Empresa. CLAUSULA 102 - AUTO APLICABILIDADE: As cláusulas constantes desta sentença normativa são auto-aplicáveis, a partir da data da publicação da correspondente certidão de julgamento. CLAUSULA 103 - GARANTIA DE DATA-BASE: A CBTU garantirá a data de 1º de Maio para firmar Acordo Coletivo.". II.2 - indeferir a instituição das seguintes cláusulas: 1 - PISO SALARIAL; 2 - PROTEÇÃO DO SALÁRIO; 7 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; 8 - ADICIONAL DE ACÚMULO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA; 9 - ADICIONAL HORA/AULA; 12 - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO POR PASSAGEIROS TRANSPORTADOS; 15 - TÍQUETE NATALINO; 16 - CESTA BÁSICA; 18 - AUXÍLIO-TRANSPORTE; 21 - HORAS DE PASSE; 28 - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR; 30 - LICENÇA PATERNIDADE; 32 - AUXÍLIO FUNERAL; 39 - LEI DA COMPLEMENTAÇÃO; 41 - NÍVEL POR MERECIMENTO; 42 - NÍVEL POR TEMPO DE SERVIÇO; 43 - PLANO DE BENEFÍCIOS E VANTAGENS - PBV; 44 - ANUÊNIO; 51 - EMPREGADOS APOSENTADOS; 54 - PREPARAÇÃO PRÉ-APOSENTADORIA; 58 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS; 66 - CONCURSO PÚBLICO; 74 - ANISTIA. LEIS NºS 8.878/94 E 8.632/93; 76 - MÃO-DE-OBRA CONTRATADA; 77 - PRIMEIRO EMPREGO; 80 - CAT-COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO; 99 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCS; 100 - FUNDO SOCIAL. II.3 - Deferir, em parte, a instituição das cláusulas a seguir, com a seguinte redação: "CLÁUSULA 3 - REAJUSTE SALARIAL: A CBTU concederá a todos os seus empregados reajuste linear à razão de 10,5% (dez e meio por cento) sobre os valores constantes da Tabela Salarial Vigente, com efeito a partir de 1º de maio de 2009. Parágrafo único: A CBTU também concederá a todos os seus empregados, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da certidão de julgamento deste processo, abono linear, em parcela única, não integrável à remuneração, no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais); "4 - ADICIONAL NOTURNO: A CBTU pagará o percentual de 50% (cinquenta por cento), a título de adicional noturno, aos seus empregados que trabalharem em horário noturno previsto em lei. PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de prorrogação do trabalho noturno aplica-se o disposto no caput."; "6 - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA: A CBTU pagará o adicional do risco de vida no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os salários nominais (salário do nível efetivo e VPNI Passivo) aos empregados integrantes das classes de Agente de Segurança Ferroviária, Assistente de Segurança Ferroviária, Vigilante Ferroviário e do Cargo Assistente de Segurança - ASS, desde que estejam atuando na área e na atividade de segurança operacional ou patrimonial."; "10 - DIFERENÇA DE QUEBRA DE CAIXA: A CBTU pagará a diferença de quebra de caixa, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre os salários nominais (salário do nível efetivo e VPNI Passivo) aos empregados integrantes das classes de Agente Administrativo e Assistente Administrativo e do Cargo Assistente Operacional - ASO, que exercem permanentemente as funções de caixa (pagar e receber) na Tesouraria da área financeira da sua respectiva Unidade Administrativa. PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento do disposto no caput exclui os detentores de cargos de confiança e/ou função gratificada."; "11 - GRATIFICAÇÃO DE APONTADOR: A CBTU pagará uma gratificação no valor de R$ 122,98 (cento e vinte e dois reais e noventa e oito centavos) aos empregados que executam tarefas de apontador."; "14 - TIQUETE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO: A CBTU creditará no cartão-refeição e/ou cartão-alimentação de seus empregados, durante os 12 (doze) meses do ano, o valor total mensal de R$ 499,43 (quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), referente a 26 (vinte e seis) valores unitários no importe de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), na forma de norma interna, extensivo aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, doença profissional e licença maternidade. PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado afastado por motivo de doença fará jus ao cartão-refeição e/ou cartão-alimentação integral durante os seis primeiros meses, a partir do início do seu afastamento pelo INSS e 50% (cinquenta por cento) nos meses seguintes."; "25 - AUXÍLIO-CRECHE: A CBTU reembolsará, até o valor de 234,26 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe ou de outra modalidade de prestação de serviço dessa natureza, até os 2 (dois) anos de idade da criança, mediante comprovação, em cumprimento ao disposto nas Portarias nº 3.296/86 e nº 670/97, do Ministério do Trabalho."; "26 - AUXÍLIO MATERNO INFANTIL: A CBTU concederá auxílio materno-infantil aos seus empregados, no valor de R$ 76,03 (setenta e seis reais e três centavos), independentemente de comprovação de matricula da criança em creche ou pré-escola, para filho (s) de empregados até completarem 07 (sete) anos de idade. PARÁGRAFO ÚNICO: O auxilio acima referido será concedido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, de forma não-cumulativa com o recebimento do auxílio-creche e/ou do auxilio para filho portador de necessidade especial."; "27 - AUXÍLIO PARA FILHO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL: A CBTU concederá Auxílio para filho portador de necessidades especiais, reconhecidas pela legislação previdenciária aos seus empregados, no valor de R$ 76,03 (setenta e seis reais e três centavos), por filho nesta condição, sem limite de idade, mediante comprovação e de forma não cumulativa com o recebimento do auxilio creche e/ou auxílio materno-infantil."; "38 - PLANO DE SAÚDE: A CBTU manterá o Programa de Assistência Médica e Odontológica - AMO, estabelecendo os seguintes critérios para reembolso do plano de saúde: I - Reembolso integral para o plano de saúde no valor total de até R$ 110,68 (cento e dez reais e sessenta e oito centavos). II - Reembolso proporcional para o plano de saúde com valor total superior a 110,68 (cento e dez reais e sessenta e oito centavos), conforme o nível de enquadramento no Plano de Cargos e Salários de origem, a seguir estipulado, respeitado o mínimo de R$ 110,68 (cento e dez reais e sessenta e oito centavos) e o máximo de R$ 276,71 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos) para reembolso. NÍVEL PCS/1990/ NÍVEL PCS/2001/ PERCENTUAL DE REEMBOLSO 201 a 217/ 1 a 5/80 %/ 218 a 229/6 a 22/ 70%/ 230 a 326/ 23 a 70/ 50%; § 1º. O benefício alcança os dependentes do empregado, mesmo que estejam vinculados a Plano de Saúde e/ou Odontológico diverso àquele no qual o empregado seja titular, limitado ao valor de reembolso. § 2º. São passíveis de reembolso despesas com planos complementares (ex: plano de saúde médico e plano odontológico de empresas diferentes), limitado ao valor de reembolso. § 3º. O benefício regulamentado pela Norma de Reembolso do Programa de Assistência Médica e Odontológica - AMO - NA/0001-99/DEGES fica alterado, no que couber. § 4º. A CBTU constituirá grupo de trabalho com a participação dos sindicatos visando estudar novas modalidades de Plano de Saúde."; "45 - HORA EXTRA - As horas extraordinárias prestadas serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo único - É devida a remuneração em dobro do trabalho prestado em domingos e feriados, não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado."; "63 - JORNADA DE TRABALHO: A CBTU terá como carga horária máxima 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitadas as escalas locais dentro das 220 (duzentas e vinte) horas mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na ocorrência da prestação de trabalho no repouso remunerado, será devido ao empregado, conforme sua opção: I - pagamento em dobro sem prejuízo do repouso compensatório; ou II - pagamento simples, horas normais, quando forem concedidos 2 (dois) repousos compensatórios; PARÁGRAFO SEGUNDO: A CBTU não modificará a jornada de trabalho sem a homologação do Sindicato, salvo no caso de acidente ou necessidade imperiosa."; "64 - DOBRA DE ESCALA: A CBTU não permitirá a dobra de escala garantindo ao empregado o intervalo mínimo legal, salvo os casos excepcionais. § 1º. Na ocorrência de dobra de escala ou jornada, a CBTU creditará no cartão magnético o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor unitário mencionado na cláusula 14ª desta sentença normativa. § 2º. Entende-se por dobra o cumprimento integral da 2ª jornada de trabalho, exceto quando liberado pela CBTU no transcorrer da dobra de escala."; "67 - EMPREGADOS ESTUDANTES: A CBTU abonará 15 (quinze) dias durante o ano aos empregados regularmente matriculados nas escolas de ensinos fundamental, médio e superior, em cursos oficiais ou reconhecidos, nos dias dos exames ou, na véspera, desde que seja solicitado por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e devidamente comprovado."; "104 - VIGÊNCIA: As normas previstas na presente sentença normativa terão vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01/05/2009 até 30/04/2010.". II.4 - Por unanimidade, no que tange ao dissídio coletivo de greve, fixar as custas processuais em R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ora arbitrado, a cargo da Suscitante (Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU), na forma do art. 789, II, da CLT. No tocante ao dissídio coletivo de natureza econômica, fixar as custas processuais em R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo aos Suscitantes o recolhimento de R$ 100,00 (cem reais) e à Suscitada o do valor remanescente, na forma do art. 789, § 3º, da CLT.

Brasília, 14 de setembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

FERNANDO EIZO ONO
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 09/10/2009




JURID - Dissídio coletivo de greve. [26/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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