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quarta-feira, 28 de outubro de 2009

JURID - Exceção de suspeição. Alegações de prejulgamento. [28/10/09] - Jurisprudência


Exceção de suspeição. Alegações de prejulgamento.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

TURMA RECURSAL CRIMINAL

Nº 71002312130

COMARCA DE BAGÉ

EXCIPIENTE MARIO SERGIO MARQUES KUCERA

EXCEPTO PROMOTOR DE JUSTICA DO JECRIM DA COMARCA DE BAGE

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÕES DE PREJULGAMENTO, DE QUESTIONAMENTO TENDENCIOSO ÀS TESTEMUNHAS E INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. As hipóteses de suspeição do juiz, previstas no art. 254, do Código de Processo Penal, aplicáveis ao membro do Ministério Público, são taxativas, segundo a doutrina e jurisprudência majoritáris, não se admitindo interpretação extensiva para anexar outras que não, as previstas no referido artigo de lei. As perguntas feitas pelo Promotor de Justiça às testemunhas, em audiência, obedeceram ao que preconiza o disposto no art. 129, inciso I da Constituição Federal, pois cabe ao Ministério Público, enquanto órgão de acusação, promover a ação pública, sendo pautada pela sua função a sua atuação no processo penal. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, À UNANIMIDADE, EM REJEITAR A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DR. CLADEMIR JOSE CEOLIN MISSAGGIA E DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2009.

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS,

Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de exceção de suspeição argüida por Mário Sérgio Marques Kucera contra o Dr. Promotor de Justiça da Comarca de Bagé, Dr. Roberto Bayard Fernandes Figueiró.

Alega que a decisão desta Turma Recursal, na decisão proferida no processo nº71002102804, rejeitando a exceção de suspeição oposta pelo mesmo excipiente, contra a Magistrada Naira Melkis Pereira Caminha, é retrógrada e ultrapassada, referindo que "Nada, absolutamente nada autoriza o entendimento de que o rol de hipóteses dos arts. 252 a 254, do CPP é taxativo. Se assim se entender se estará diante de um diploma não recepcionado pela CF de 88, porque a ausência de várias causas de impedimento e suspeição põem a norma em conflito com princípios, direitos e garantias do acusado assegurados tanto pela Lei Maior, quanto por Acordos Internacionais retificados pelo Brasil."

Requer assim, caso persista o entendimento de que o elenco das causas de suspeição e impedimentos dos artigos 252 a 254 do Código de Processo Penal é taxativo, o reconhecimento da inconstitucionalidade destes dispositivos.

Quanto aos fatos, o excipiente afirma que o Promotor de Justiça, em processo anterior, após ouvir uma testemunha que trabalhou como porteiro do local, "emitiu juízo, publicamente, em audiência, frente à testemunha, afirmando que estava convencido de que o excipiente era explorador de máquinas caça-níqueis pelo fato da casa possuir porteiro e segurança".

Afirma que foi emitida opinião que demonstrava certeza prévia quanto à culpabilidade do acusado por razão aparentemente desconexa com o fato de haver ou não a exploração de jogo de azar no local.

Refere que também argüiu a suspeição da Magistrada Naira Melis Caminha no mesmo processo (nº.004.2.07.0005524-0), alegando, além do prejulgamento desta, a concordância e aceitação com relação às perguntas do Promotor de Justiça, ora excepto.

Reproduz perguntas que evidenciariam ter a magistrada, permitido ao Promotor de Justiça induzir testemunhas através de suas perguntas.

Alega que a decisão condenatória teria invertido o ônus da prova, para suprir carência de provas do Ministério Público, e desprezado as provas absolutórias, tendo, ainda o Dr. Promotor recorrido da sentença, postulando a majoração da pena e a fixação do regime fechado para o cumprimento.

Insurge-se contra as razões do excepto, na apelação que interpôs para majorar a pena, alegando o dolo intenso, a personalidade com grave desvio de caráter, os motivos relacionados à ânsia de lucro fácil e as conseqüências gravíssimas.

Requer a procedência da presente ação para considerar suspeito o Dr. Promotor de Justiça Roberto Bayard Fernandes Figueiró, anulando-se o processo desde o início.

Postula o reconhecimento do prejulgamento como causa para a suspeição, fundado na Constituição Federal, sendo necessário interpretar as hipóteses previstas no Código de Processo Penal como exemplificativas.

O excepto não aceitou a suspeição (fls. 76 a 78).

Nesta instância, manifesta-se o Ministério Público pela rejeição da exceção de suspeição, por não se vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 254 do Código de Processo Penal, na forma do art. 258, in fine, do mesmo diploma legal.

VOTOS

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS (RELATORA)

Pelos mesmos motivos, repetindo as mesmas alegações, o excipiente ajuizou as exceções de suspeição de nº. 71002102770, 71002102788, 71002102796, 71002102804, 71002262608 e 71002308757, junto a esta Turma Recursal Criminal, contra o ora excepto e contra a Juíza de Direito Naira Melkis Caminha, da Comarca de Bagé.

Mantendo o posicionamento anterior, embasado na doutrina e jurisprudência majoritárias.

O art. 254, do Código de Processo Penal, prevê as hipóteses legais de suspeição do juízo, elencadas de forma taxativa.

Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Em nenhuma das hipóteses acima se enquadra o Promotor excepto. Também não se enquadra nas hipóteses elencadas, nos art.134 e 135 do CPC. Mesmo que, se admitisse outras hipóteses, que não as elencadas nos artigos referidos, considerando-os exemplificativos e não taxativos, como os entendo, tais hipóteses deveriam ser motivadas por fatos tão graves que não se enquadrariam no caso em tela.

A presente exceção de suspeição, pelos motivos alegados, é incabível, como se infere do simples exame das hipóteses referidas no citado artigo 254. As argüições do excipiente não se enquadram em qualquer das hipóteses legais previstas, as quais, como já referido, são taxativas, em que não se admite interpretação extensiva.

Neste sentido é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça:

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE DE JUIZ, FUNDADA EM AMIZADE ÍNTIMA HAVIDA ENTRE O MESMO E A EMPRESA AUTORA DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA A EXCIPIENTE, ANTES DO INGRESSO DO MESMO NA MAGISTRATURA. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Taxativas são as hipóteses de suspeição do Juiz previstas no art. 135 do Código de Processo Civil, inadmitindo-se dar-lhes caráter extensivo por efeito de interpretação. O fato de o magistrado ter sido, antes da investidura no cargo, empregado de empresa pública federal, não o torna suspeito para atuar nos processos em que ela figure como parte. Não enquadrada a situação nos autos, posta numa das hipóteses elencadas no referido dispositivo processual, desacolhe-se o incidente. Exceção de Suspeição desacolhida. (Exceção de Suspeição Nº 70005327911, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 03/04/2003).

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE DO JUIZ. OITIVA DE VÍTIMA SEM A CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. A hipótese apresentada pelo excipiente não enquadra em nenhum dos incisos do artigo 254 do Código de Processo Penal que, como é consabido, de numerus clausus. A fundamentação da exceção é baseada, única e exclusivamente, em teorias de como deve ser o exercício da função jurisdicional, o que não retira do artigo 156 da mesma legislação processual sua validade. O depoimento da menor, colhido sem a intimação do Promotor de Justiça face à urgência da diligência e impossibilidade de contar com a presença do representante do Ministério Público, se enquadra na norma citada por último. E esta atitude não faz do Juiz de Direito uma autoridade parcial, porque, como já afirmado, ¿a suspeição exige sentimento pessoal, como ódio, rancor ou amizade estreita¿, situações não ocorridas no caso em testilha. A questão se resolve como decidido na Correição Parcial ingressada nesta Corte e pelo mesmo motivo: ¿a juntada, aos autos, deste depoimento, realizado com base no artigo 156 do Código de Processo Penal, não implica em prova absoluta em favor de um ou de outro. Deve-se dar a ela o mesmo valor que se empresta aos depoimentos ou às declarações de vítimas, testemunhas ou outras pessoas, que os representantes do Ministério Público colhem em seus gabinetes e levam aos processos junto com seus requerimentos. Tudo está ligado ao convencimento que exsurge deles (depoimento ou declaração). DECISÃO: Exceção de suspeição improcedente. Unânime. (Exceção de Suspeição Nº 70008092553, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/04/2004).

Na mesma trilha, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FATOS NÃO-COMPROBATÓRIOS DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO.

1. Revela-se desprovida de fundamento a suspeição quando a situação não se subsume em qualquer das hipóteses do art. 135 do CPC e o excipiente não indica qualquer fato ou indício apto a colocar em dúvida a isenção do magistrado.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na ExSusp . 19/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2004, DJ 28/06/2004 p. 176)

Não assiste razão ao excipiente no que tange à irresignação manifestada quanto à inquirição de testemunhas, pois se observa que os questionamentos feitos às testemunhas, pelo Dr. Promotor de Justiça, em audiência, foram realizados obedecendo ao que preceitua o art. 129, inciso I, da Constituição Federal, cabendo ao Ministério Público, enquanto órgão de acusação, portanto, parte no processo penal, pública promover a ação penal pública e pública condicionada, estando entre suas atribuições participar de audiências e nelas, através de perguntas, tentar comprovar suas teses referente ao caso concreto. Portanto, sua atuação no processo penal será pautada por sua função, constitucionalmente prevista..

Acrescento, ainda, que as perguntas feitas pelo agente ministerial não foram tempestivamente impugnadas pela defesa, por ocasião da audiência, quando seria o momento oportuno, precluindo tal direito..

No caso em tela, inexiste fundamento para a argüição de suspeição, até porque esclarecido pelo Promotor de Justiça (fls. 76 e 77): "(...) As manifestações processuais realizadas em autos de processo criminal, que culminou com a absolvição do excipiente em julgamento proferido pela Turma Recursal Criminal, à evidência, não podem ser invocadas como motivo para embasar a suspeição do signatário. (...) Portanto, entendendo que a prova colhida nos autos é suficiente para a prolação de um juízo condenatório, deverá sustentar a condenação do acusado e, inclusive, eventual majoração da pena. (...) Isto significa que havendo elementos probatórios que o apontem como autor de qualquer crime ou contravenção será denunciado, assim como qualquer réu, pelo signatário ou por outro agente ministerial."

Assim, inexistindo fundamento legal ou fático a presumir-se falta de isenção ou imparcialidade por parte do Promotor de Justiça excepto, impõe-se o acolhimento do parecer do Ministério Público desta sede, a fim de rejeitar a presente exceção.

Pelo exposto, voto pela rejeição da exceção de suspeição.

DR. CLADEMIR JOSE CEOLIN MISSAGGIA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES - De acordo com o(a) Relator(a).

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS - Presidente - Exceção de Suspeição nº 71002312130, Comarca de Bagé: "REJEITARAM A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, UNÂNIME."

Juízo de Origem: 1.VARA CRIMINAL BAGE - Comarca de Bagé

Publicado em 22/10/09




JURID - Exceção de suspeição. Alegações de prejulgamento. [28/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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