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terça-feira, 27 de outubro de 2009

JURID - Nomeação à penhora. Possibilidade. [27/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Precatórios de titularidade da agravante. Nomeação à penhora. Possibilidade.


Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

Agravo de Instrumento nº 599.528-6

Origem: Vara Única de Primeiro de Maio

Agravante: Supermercado Luedgil Ltda.

Agravada: Fazenda Pública do Estado do Paraná

Relator: Des. Silvio Dias

TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRECATÓRIOS DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE - NOMEAÇÃO À PENHORA - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA CESSÃO PARA AFERIÇÃO DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. CLASSIFICAÇÃO COMO DIREITO - ENQUADRAMENTO NO INC. VIII DO ART. 11 DA LEI 6830/80 - ORDEM DE NOMEAÇÃO - CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR - PRECEDENTE DO STJ - RESP. 399557/PR. RECURSO PROVIDO.

Desnecessária é a homologação judicial da cessão do precatório realizada, uma vez que não há tal exigência em lei, e a escritura pública juntada aos autos se prestam a aferir a titularidade e liquidez do crédito.

Estando comprovada a titularidade do crédito cedido à agravante, é possível que ele seja nomeado à penhora como direito.

Em que pesem as peculiaridades do crédito, leva-se em conta o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 620 do CPC) e o entendimento do STJ de que não é necessária observância estrita da ordem do art. 11 da Lei 6830/80.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou ineficaz a nomeação à penhora feita pela agravante tendo em vista a ausência de homologação judicial da cessão do precatório realizada.

Inconformada, alega a recorrente que para haja o aperfeiçoamento da transferência da titularidade do crédito é irrelevante a homologação junto à vara de origem, como vem decidindo este Tribunal; que a escritura pública de cessão de direitos creditórios é instrumento suficiente para atestar a titularidade do crédito; que segundo o art. 620 do CPC, a execução se dará pelo modo menos gravoso ao executado, sendo que a gradação legal do art. 11 da Lei 6830/80 não é obrigatória; que a aceitação do precatório em garantia atende inclusive os interesses do credor, já que equivale a dinheiro.

Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal por estarem presentes os requisitos necessários para tanto.

Ao final pugna pelo provimento do recurso a fim de confirmar a garantia da execução com precatório dotado de poder liberatório expedido contra a própria exeqüente.

O recurso foi recebido às fls. 100/101 com a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

A agravada respondeu ao recurso às fl. 109/119 pugnando pelo desprovimento do agravo.

Não foram prestadas informações pelo juízo "a quo", como se vê da certidão de fl. 121, o que faz presumir a manutenção da decisão agravada como proferida, vez que esta opção, por minha determinação, consta do ofício.

II - VOTO

É entendimento desta Corte, ao qual me filio, o de que é desnecessária a homologação para que seja aceita a nomeação à penhora de precatório, quando comprovada, nos autos, a titularidade do mesmo.

A uma porque a homologação judicial da cessão era requisito exigido para compensação tributária, sendo que tal determinação não mais existe em razão da vigência do Decreto 418/2007.

Portanto, basta a juntada de escritura pública de cessão que comprove a existência do precatório requisitório vencido e não pago, e a integralidade da cadeia da cessão realizada.

A duas porque um Decreto possui apenas a função de regulamentar a previsão legal a fim de trazer ao caso concreto as previsões gerais e abstratas constantes na norma maior, não podendo, jamais, fazer qualquer previsão diversa do que conste na Lei.

Esse é o entendimento manifestado por Hely Lopes MEIRELLES:

"Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar".(1)

O art. 78, §2º do ADCT e mesmo as previsões trazidas pelo Código Civil, nos artigos 286 a 298 que disciplinam as cessões de crédito em momento algum exigem a homologação judicial da mesma para conferir-lhe regularidade ou valor legal.

Portanto, um Decreto não pode criar exigências novas, não constantes nas normas hierarquicamente superiores sob pena de afronta à própria competência de legislar que, em matéria processual, é privativa da União nos termos do art. 22, I da Constituição Federal.

Nesse sentido já se manifestou esta Corte:

TRIBUTÁRIO - AÇÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA CAUÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DÉBITO DE ICMS E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVO - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 107/2005 - HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DO PRECATÓRIO - DESNECESSIDADE - DECISÃO RECORRIDA REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO. (TJPR, 2ªCC, AI 558.621-6, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 17/03/2009, DJ 109).

Sendo assim, descabida a exigência de prévia homologação judicial da cessão realizada para que seja aceito o precatório indicado pelo recorrente como bem capaz de garantir o juízo.

Ademais, é plenamente possível a indicação de precatórios de titularidade do agravante à penhora.

Isso porque há escritura pública de cessão (fls. 50/51) que comprova a existência de precatórios requisitórios vencidos e não pagos, e sua cessão ao agravante.

As citadas escrituras corporificam informação do Poder Judiciário de que o Precatório não foi pago pelo Estado do Paraná.

Assim, no mínimo como direito, elencado no inc. VIII do artigo 11 da Lei 6830/80, pode o precatório ser penhorado.

Igualmente, o fato de constar no item VIII acima referido, não quer dizer que o precatório não possa ser nomeado antes da nomeação de outros bens que o antecede na lista.

Há inclusive entendimento jurisprudencial que inclui o precatório vencido e não pago na categoria de dinheiro, dado o seu efetivo poder liberatório.

Ainda que não se pense assim, no entanto, face à sua peculiaridade (cessão por escritura pública, informação do Poder Judiciário que o Estado não pagou), e o princípio da menor onerosidade ao devedor, entendo que referido direito pode ser penhorado sem observância rigorosa da ordem quer do artigo 11 da Lei 6830/80, quer do artigo 655 do CPC.

Nesse sentido é o entendimento da 1ª Seção do STJ, conforme julgamento do REsp 399557/PR:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE CRÉDITO EM FASE DE PRECATÓRIO - DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE PRECATÓRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ORDEM DE NOMEAÇÃO - ART. 11 DA LEI N. 6.830/80.

Este egrégio Sodalício tem decidido, em recentes julgados, pela possibilidade de nomeação de créditos decorrentes de precatório em fase de execução contra o próprio ente federativo que promove a execução fiscal. Nada obstante se entenda ter o precatório natureza de direito sobre crédito, possui este a virtude de conferir à execução maior liqüidez, uma vez que o exeqüente poderá aferir o valor do débito que lhe incumbiria pagar, não fosse a sua utilização para quitação do débito fiscal do executado. Não se recomenda, dessarte, levar a ferro e a fogo a ordem de nomeação prevista no artigo 11 da LEF, sob pena de, não raro, obstruir a possibilidade de pronto pagamento da dívida. Precedentes: REsp n. 480.351/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 23.06.2003; AGA n. 447.126/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 03.02.2003 e REsp n. 325.868/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.09.2001. Embargos de divergência rejeitados.

Como se vê da própria ementa, consta que não deve ser levado a ferro e fogo a ordem de nomeação de bens do artigo 11 da Lei 6830/80, quando se tratar de penhora sobre créditos decorrentes de precatório.

Acrescento que quando da hasta pública, o próprio Estado pode arrematar por preço melhor o crédito penhorado (dada a sua classificação como direito e não dinheiro) livrando-se do pagamento integral do débito o que se configurará em vantagem para a administração pública, podendo a execução fiscal prosseguir pelo saldo remanescente com penhora de outros bens.

Nesse sentido os julgados desta Corte cujas ementas constam a seguir:

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - ALEGAÇÃO DE QUE O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ É EM SENTIDO DIVERSO AO EXPOSTO NA DECISÃO AGRAVADA - CITAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE JULGADOS DO STJ QUE TRATAM DE QUESTÕES DISTINTAS DA QUE É DISCUTIDA NO CASO - POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO À PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS, FORMALIZADOS EM PRECATÓRIO REQUISITÓRIO JÁ EXPEDIDO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO DO RELATOR MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 2ªCC, Agravo 550705-5/01, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, j. 03/02/2009, DJ 76).

PROCESSUAL CIVIL - PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONTRADITÓRIO POSTERGADO (§ 1º, DO ART. 557, DO CPC) - EXECUÇÃO FISCAL - VIABILIDADE DA PENHORA DE CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE CESSÃO DE CRÉDITOS PRECATÓRIOS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os princípios norteadores do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não restam maculados com a aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, na medida em que à parte prejudicada pela decisão singular do relator cabe a oposição do chamado Agravo Interno, previsto no § 1º, do art. 557, do CPC. "O reconhecimento da penhorabilidade do precatório não significa reconhecimento da compensabilidade desse crédito, seja com a dívida em execução seja com qualquer outra. O regime aplicável à penhora de precatório é o da penhora de crédito, inclusive para efeitos de ordem de nomeação a que se referem o art. 655 do CPC e art. 11 da Lei 6.830/80. Penhorado o crédito, cabe ao exeqüente optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado. Conforme estabelece o § 1º do art. 673 do CPC, "o credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de dez (10) dias contados da realização da penhora" (STJ, ERESP nº 870428/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13.08.2007). (TJPR, 3ªCC, Agravo 5411945-0/01, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, j. 13/01/2009, DJ 65).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO JUDICIAL INDICADO PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NO SENTIDO DE POSSIBILITAR A GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE CRÉDITO DE PRECATÓRIO, DESDE QUE COMPROVADA A REGULARIDADE E TITULARIDADE. NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO EXPEDIDO CONTRA O DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE. PRECATÓRIO DE AUTARQUIA CUJO PAGAMENTO É PROMOVIDO PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE ÓBICE. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR, 3ªCC, AI 508154-5, Rel. Des. Manasses de Albuquerque, j. 09/12/2008, DJ 60).

Portanto, possível a nomeação de precatório requisitório vencido, não pago pelo Estado e cedido por escritura pública à ora agravante, sem atenção rigorosa à ordem do art. 11 da Lei 6830/80, pelos motivos expostos.

Por fim, anoto que a dívida é de R$2.334,33 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos) - fl. 31 - sendo que o precatório oferecido em garantia possui o valor atualizado de R$324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais) - fls. 50/51 - o que demonstrada a capacidade de o título fazer frente ao débito.

Diante do exposto voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada a fim de possibilitar a nomeação à penhora do precatório indicado pela agravante.

III - DISPOSITIVO

Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada a fim de possibilitar a nomeação à penhora do precatório indicado pela agravante.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Cunha Ribas (Presidente com voto) e Lauro Laertes de Oliveira.

Curitiba, 13 de outubro de 2009.

Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias
Relator

Publicado em 27/10/09



Notas:

1 - MEIRELLES Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34. atual. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 182. [Voltar]




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