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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

JURID - Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Agravante. [29/10/09] - Jurisprudência


Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Agravante. Reincidência. Reconhecimento.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 112.078 - SP (2008/0166870-0)

RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO AFONSO RODRIGUES - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: JULIO CEZAR GUIBERTO FERREIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. ELEVAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. COAÇÃO ILEGAL INOCORRENTE.

1. No que concerne à aplicação da pena, é inegável que ao sentenciante é reservada uma larga margem de discricionariedade que não é livre, mas, sim, vinculada, devendo indicar precisamente, com base em circunstâncias concretas, a necessidade de maior punição. Exegese dos arts. 5º, XLVI e 93, IX, da CF/88.

2. O quantum de aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência não está estipulado no Código Penal, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.

3. Estando a sentença condenatória devidamente fundamentada no ponto em que elevou a sanção em 1/3 pelo reconhecimento da agravante da reincidência, ao justificar que o paciente teria reiterado na prática delitiva durante o gozo de benefício concedido no cumprimento de pena imposta pelo cometimento de idêntico crime - tráfico de entorpecentes - não há o que se falar em constrangimento ilegal, pois tal circunstância autoriza uma maior apenação, mostrando-se a fração escolhida proporcional à justificativa apresentada.

4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de setembro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de JULIO CEZAR GUIBERTO FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, julgando apelação criminal lá aforada em favor do paciente, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que o condenou ao cumprimento de 4 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 66 dias-multa, por infração ao art. 12, caput, da Lei n. 6.368/76.

Argumenta a ocorrência de constrangimento ilegal, visto que o Tribunal impetrado manteve o aumento irrogado em 1/3 (um terço) na segunda etapa da dosimetria, em razão da presença da agravante da reincidência, ao argumento de ser o paciente reincidente específico, fundamento que entende inidôneo para justificar a elevação acima de 1/6 (um sexto), consagrada pelos Tribunais, por atentar contra os princípios da proporcionalidade e da isonomia.

Requereu, assim, a concessão sumária da ordem mandamental, a fim de que, reconhecida a ilegalidade praticada, fosse reduzida a reprimenda imposta ao paciente por conta do reconhecimento da reincidência, elevando-a em 1/6 na segunda etapa da aplicação da sanção, confirmando-se a medida ao final, quando do julgamento de mérito do remédio constitucional.

A liminar foi indeferida e, solicitadas informações ao Tribunal indicado como coator, este as prestou.

Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Inicialmente, cumpre esclarecer que "este Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual é viável o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus, quando evidenciado, sem a necessidade de exame de provas, eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, resultando daí flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu", sendo inclusive orientação pacificada que "a existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu" (HC n. 77.964/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, j. em 21-2-2008).

Vale dizer, a revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível, mas somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.

No caso, para melhor elucidação da questão, transcreve-se, por oportuno, trecho da sentença no ponto em que elevou a sanção em razão do reconhecimento da agravante da reincidência:

"Levando em conta os critérios elencados no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, pena esta que - em razão da específica reincidência - agravo em 1/3 (um terço), elevando-a em 4 (quatro) anos de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, ressaltando que o acusado reincidiu em meio ao cumprimento de benefício deferido durante o cumprimento de pena imposta pela prática de outro crime de tráfico ilícito de entorpecentes (fl. 125)" (fls. 17).

O Tribunal impetrado, por seu turno, julgando apelação criminal lá ajuizada pela defesa, manteve a sentença em sua integralidade, ressaltando, no tocante à reprimenda, o seguinte: "A pena, fixada no mínimo legal e acrescida de 1/3 pela reincidência (fls. 123) - está correta e quer-se mantida" (fls. 31).

Ora, no que concerne à aplicação da pena, é inegável que ao sentenciante é reservada uma larga margem de discricionariedade. Entretanto, não se trata de discricionariedade livre, e, sim, vinculada, devendo o togado singular indicar precisamente, com base em circunstâncias concretas, a necessidade de maior punição, sob pena de, assim não fazendo, violar o previsto nos arts. 5º, XLVI e 93, IX, da CF/88.

De acordo com a doutrina: "Ponto relevante, que merece abordagem preliminar, refere-se ao quantum das agravantes e atenuantes. A norma do art. 61 limitou-se a estipular que as circunstâncias ali previstas sempre agravam a pena, embora não tenha fornecido, como ocorre em outros Códigos estrangeiros, qualquer valor. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que determina dever ser a pena atenuada, porém sem qualquer menção ao montante" (NUCCI, Guilherme de Souza, Individualização da Pena, 3ª ed., RT:SP, 2009, p. 212).

Não se olvida que há doutrinadores que defendem que o aumento por cada agravante ou atenuante deva ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado, como defende a impetrante.

Entretanto esse Superior Tribunal tem orientado no sentido de que o quantum de acréscimo pela circunstância agravante deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena, não se podendo acoimar de ilegal a decisão que elevou em 1/3 (um terço) a pena-base em razão do reconhecimento da agravante da reincidência, quando devidamente motivada.

Nesse norte:

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE GENÉRICA. QUANTUM DE AUMENTO. JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE ERRO NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE CO-RÉU. ART. 580, CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO.

1. O aumento pela agravante genérica da reincidência não é estabelecido pela lei. Deve o Magistrado sentenciante demonstrar, com circunstâncias específicas, a necessidade de um maior rigor, estabelecendo, de modo justificado, segundo o seu livre convencimento, o quantum necessário à melhor aplicação da lei penal. (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal).

2. Ainda que a Defesa não sustente, em sede de apelação, o desrespeito ao critério trifásico de individualização da pena, cabe ao Tribunal a quo, já que se devolve no apelo o conhecimento pleno da matéria, reformar a reprimenda, sobretudo quando o fez para co-réu.

3. Writ concedido parcialmente para cassar o acórdão e a sentença na parte relativa à dosimetria das penas dos Pacientes, a fim de que, sem prejuízo da condenação, sejam novamente individualizadas, sem o indevido acréscimo na pena-base pelo reconhecimento dos maus antecedentes, observando-se a devida fundamentação quanto ao agravamento de 1/3 das penas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), bem como o sistema trifásico de aplicação da pena (art. 68 do Código Penal). (HC 23.033/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 13/12/2004 p. 385)

E foi exatamente o que foi feito na hipótese dos autos, já que a sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada no ponto em que elevou a sanção em 1/3 pela reincidência, ao justificar que o paciente teria reiterado na prática delitiva durante o gozo de benefício concedido no cumprimento de pena imposta pelo cometimento de idêntico crime - tráfico de entorpecentes - circunstância que, a toda evidência, autoriza uma maior apenação, mostrando-se a fração escolhida proporcional à justificativa apresentada.

Diante de todo o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser sanado através da via eleita, denega-se a ordem.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0166870-0 HC 112078 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 11654013 7152006

EM MESA JULGADO: 22/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO AFONSO RODRIGUES - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: JULIO CEZAR GUIBERTO FERREIRA

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 914087

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 26/10/2009




JURID - Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Agravante. [29/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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