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segunda-feira, 26 de outubro de 2009

JURID - Apelação cível. Obrigação de fazer. Direito à saúde. [26/10/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Obrigação de fazer. Direito à saúde.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.002237-1

Julgamento: 06/10/2009

Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2009.002237-1

Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Município de Natal.

Procurador: Heriberto Escolástico Bezerra Júnior. 1894/RN

Apelada: Helena Monte dos Santos.

Advogada: Irany Medeiros Germano dos Santos. 4671/RN

Relator: Desembargador Osvaldo Cruz.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO, DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE QUALQUER DOS ENTES FEDERADOS. OBRIGAÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 19ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública daquela municipalidade, que nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente a pretensão de Helena Monte dos Santos, determinando, ao ente público, o fornecimento do medicamento FORTÉO, na quantidade de 24 ampolas, sem ônus para a parte autora.

Em suas razões recursais, o Município de Natal, alegou, em suma, que compete a Secretaria Estadual de Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP), consoante portaria 1.077/GM, o fornecimento dos medicamentos, ora pleiteados.

Instada a se manifestar, a 19ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da presente Apelação Cível.

Em suas razões recursais, o Município de Natal, defende que o Estado do Rio Grande do Norte deveria ter sido chamada à integrar a lide, considerando que compete a Secretaria Estadual de Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP), consoante portaria 1.077/GM, o fornecimento de tais medicamentos.

Analisando a questão, tem-se que, nas demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu eventual ressarcimento.

Na espécie, verifica-se à responsabilidade do custeio de medicamento de alto custo, matéria esta que se encontra delineada na Constituição Federal, em seu artigo 198, § 1º, in verbis:

"O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".

Assim, mister ressaltar que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, objetivando ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode pleitear o custeio de medicamentos a qualquer um dos entes federados.

In casu, ressalte-se que é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.

A Jurisprudência desta Corte de Justiça, possui entendimento no seguinte sentido:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE QUALQUER DOS ENTES FEDERADOS. FACULDADE DE ESCOLHA DO PÓLO PASSIVO CONFERIDA À PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE DO ESTADO CONFIGURADA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA ESTADUAL, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS QUE SE SOBREPÕEM. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF. MATÉRIA CONSOLIDADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n° 2009.008420-9, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho, Julgamento em 17/09/2009)

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE E NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO DE AMBAS. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE CARENTE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA." (Apelação Cível nº 2008.000901-9; Relator Desembargador Claúdio Santos; 2ª Câmara Cível; j. 01.04.2008; DJ 03/04/2008) (grifos nossos).

O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento quanto à matéria, como se constata a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEI N. 8.080/90. PRECEDENTES.

1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria suscitada no recurso especial não foi debatida no acórdão recorrido e nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração.

2. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (STJ, REsp 772264 / RJ, SEGUNDA TURMA, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicado no DJ 09.05.2006, p. 207)

Ressalte-se que a Lei nº 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.

Assim, não devem prosperar as razões do Município apelante, tendo em vista a veracidade do direito pleiteado pela apelada, devendo o Poder Público providenciar os meios necessários, porquanto se trata de direito fundamental emanado de norma constitucional auto-aplicável, e, como tal, independe de regulamentação, restando passível de aplicação imediata.

Isto posto, em consonância com o parecer da douta 19ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

É como voto.

Natal, 06 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR ADERSON SILVINO
Presidente

DESEMBARGADOR OSVALDO CRUZ
Relator

Dra. VALDIRA CÂMARA TORRES PINHEIRO COSTA
19ª Procuradora de Justiça




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