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segunda-feira, 26 de outubro de 2009

JURID - Casal deve ser ressarcido. [26/10/09] - Jurisprudência


Casal deve ser ressarcido por companhia aérea pela perda de voo em viagem de lua de mel
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AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.00.007918-3/PR

AUTOR: MARCELO TROSZCZANCZUK

ADVOGADO: MARCO AURELIO SCHETINO DE LIMA

RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A

ADVOGADO: FABIANA KELLY ATALLAH

RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO (MATRIZ)

ADVOGADO: FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES

SENTENÇA

Pretende o autor obter provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de ter reparados danos materiais e morais, havidos em virtude de procedimento dos réus. Relata ter adquirido bilhetes aéreos para que a primeira ré o deslocasse, juntamente com sua esposa, no trecho compreendido entre São Paulo e Maceió, com escala em Salvador, no dia 11.03.2007, com horário de embarque às 22h23min; houve atraso e contradições entre as informações contidas no painel eletrônico de controle aéreo e as fornecidas pelos funcionários da primeira requerida; registrado no painel eletrônico a chegada do vôo JJ3282 que o levaria a seu destino, dirigiu-se ao balcão da companhia para corroborar as orientações, quando foi informado que o avião já havia partido há aproximadamente 30min; a companhia não assumiu a responsabilidade pelos transtornos; para chegar ao seu destino teve de adquirir novas passagens no valor de R$877,24. Aduz, além do dano patrimonial, consistente no valor das passagens, sofreu abalo moral, pois estava em viagem de lua de mel, tendo de se contentar com itinerário mais humilde em razão de dispêndio de valor para aquisição de novas passagens. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a coexistência dos requisitos para caracterizar o dever de indenizar. Sugere a fixação do dano moral em 60 (sessenta) salários mínimos.

Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 20/36.

À fl. 37 deferido ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.

TAM Linhas Aéreas S/A apresentou contestação às fls. 52/63. Sustenta que se aplica ao caso o Código Brasileiro de Aeronáutica, pois se trata de lei especial em relação ao Código de Defesa do Consumidor, bem como a ausência de ato ilícito, pois o transtorno ocorreu por culpa exclusiva do autor. Assevera que não restaram comprovados os danos material e moral.

A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO contestou o feito às fls. 70/81. Alega preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, assevera a ausência de nexo de causalidade e a culpa exclusiva da vítima como excludente do dever de indenizar.

O autor apresentou réplica.

Os réus manifestaram desinteresse na produção de provas.

Às fls. 121/125 agravo retido da decisão que considerou prejudicada a produção de prova oral, a qual foi reconsiderada à fl. 126.

Às fls. 139/142 Termo de Audiência.

Após apresentação de alegações finais pelas partes, vieram os autos conclusos e registrados para sentença.

Relatados. Decido.

Preliminares

Inépcia da inicial

A preliminar aventada pela INFRAERO não pode prosperar. A petição inicial relata fatos e extrai deles conseqüências jurídicas pertinentes. Se a ré deve ou não figurar no pólo passivo da demanda é questão que leva a carência de ação e não ao reconhecimento de inépcia da inicial.

Com esses argumentos, é de se afastar a preliminar.

Ilegitimidade passiva da INFRAERO

A INFRAERO aduz que o processo merece ser extinto sem julgamento do mérito em relação a ela, pois não possui legitimidade para responder pela presente demanda.

Pois bem, a legitimidade passiva está condicionada à sujeição do réu à pretensão da parte autora.

No caso dos autos, o pedido em relação a ela é de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência do autor ter perdido voo, ante as informações desencontradas constantes do painel eletrônico de controle aéreo e aquelas prestadas pelos funcionários da primeira ré. Fácil concluir, assim, que seria solidariamente responsável pelo dano por ser quem lança os dados no painel de controle aéreo.

Assim, como a ação funda-se no dever legal de não provocar o dano que resultou dos fatos descritos, tem legitimidade para responder pela demanda, porquanto somente com a análise do mérito pode-se concluir pela obrigação ou não de ser civilmente responsável por eles.

Mérito

Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso

TAM Linhas Aéreas S/A em detrimento da pretensão do autor, assevera que a legislação aplicável ao caso é o Código Brasileiro de Aeronáutica e não o Código de Defesa do Consumidor, por ser aquele legislação especial em relação a este.

O autor enquadra-se no conceito de consumidor strictu sensu, pois é o destinatário final do produto posto no mercado pelas rés, utilizando-o para atender necessidade própria e não para desenvolver atividade negocial.

Por outro lado, as rés podem ser conceituadas como fornecedores, pois propiciam a oferta de serviços no mercado (transporte aéreo no caso da primeira e exploração comercial da infra-estrutura aeroportuária e de navegação aérea pela segunda), enquadrando-se, assim, no conceito estabelecido pelo artigo 3º do CDC.

Trata-se, pois, de relação de consumo, sendo aplicável ao caso as normas de direito do consumidor.

O Código Brasileiro de Aeronáutica foi revogado pelo Código de Defesa do Consumidor, naquilo que com ele era incompatível, por também se tratar de legislação especial, que passou a regular as relações de consumo firmadas após a sua égide, sejam elas relativas ao transporte aéreo ou não. Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões do TRF/4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. MATÉRIA REGULADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL.

1. A responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelo extravio de bagagem encontra-se regida nos princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986), ou mesmo a Convenção de Varsóvia.

2. Trata-se de ato ilícito que permite indenização não tarifada.

3. Quanto aos danos materiais sofrido pelo autor, o montante da indenização deve ser o valor do equipamento extraviado.

(TRF/4ª Região - AC 2003.71.00.016975-9/RS - Rel: Des. Federal Marga Inge Barth Tessler - DE 25.08.2008).

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. TARIFAÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.

I. Pertinente a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor para afastar a antiga tarifação na indenização por perda de mercadoria em transporte aéreo, prevista na Convenção de Varsóvia e no Código Brasileiro de Aeronáutica.

II. Precedentes do STJ.

III. A ausência de prequestionamento torna o recurso especial carecedor do requisito da admissibilidade.

IV. Agravo improvido.

(STJ - AgRg no Ag 520732/SP - Rel: Min. Aldir Passarinho Junior - DJ 09.02.2004, p. 188).

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

- Tratando-se de relação de consumo, prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor em relação à Convenção de Varsóvia e ao Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes da Segunda Seção do STJ.

Recurso especial não conhecido.

(STJ - RESP 538685/RO - Rel: Min. Barros Monteiro - DJ 16.02.2004, p. 269).

Da responsabilidade civil

Pretende o autor sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ante os fatos descritos na inicial.

Tratando-se de responsabilidade civil, é imperativa a presença de uma ação ou omissão das rés, tidas como ilícita perante a ordem jurídica; o dano; e o nexo de causalidade entre o comportamento das rés e o dano, para que reste configurado o dever de indenizar.

Primeiramente, como as rés prestam serviços abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sua responsabilidade é objetiva, conforme definido no seu artigo 14, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O atual Código Civil também estabelece a responsabilidade objetiva em caso de risco da atividade. Veja-se o que dispõe o parágrafo único do artigo 927:

Art. 927...

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Desta forma, não há que se perquirir a respeito da culpa das rés, bastando a existência de defeito do serviço, dano e nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.

Defeito do serviço

No caso em tela, o ato imputável às rés, segundo o autor, decorreria da falha de informação, pois enquanto o painel de controle aéreo dizia uma coisa, os funcionários da primeira ré diziam outra, situação que acarretou a perda do voo, com as consequências pertinentes.

A prova produzida nos autos leva a conclusão que houve, sim, defeito no serviço prestado pela primeira ré.

As fotografias de fls. 33/36 do painel de controle aéreo revelam:

Às 22h01min e às 22h43min no painel eletrônico ainda constava para o voo JJ3282 a informação "a confirmar". Ora, essa informação significa que sequer a aeronave está no solo, mesmo assim lhe foi informado que a aeronave já havia partido, com o que se obrigou a adquirir novas passagens.

Essa é a conclusão que se extrai dos autos, porquanto pelo documento de fl. 30 verifica-se que na data do voo (11.03.2007), às 22h37min o autor efetuou reclamação junto à ANAC, a qual se presume se tratar da questão ora discutida, pois a ré nada disse a respeito, apesar de ter sido citada da presente demanda e poder ter acesso à reclamação.

A prova produzida em audiência também corrobora essa assertiva. Veja-se o que disse a depoente:

... o autor telefonou para a declarante do Aeroporto, por volta das 22 horas; não se recorda exatamente o horário, mas sabe que o vôo era noturno; o autor disse à declarante que havia perdido o vôo porque o painel de controle do Aeroporto dizia uma coisa e o atendente da Tam disse que o vôo já havia partido; o autor chegou no Aeroporto em São Paulo, onde varia a conexão, com 5 horas de antecedência; o autor desembarcou em São Paulo com as malas e realizou o chek in; as malas foram direto a Maceió; no painel do Aeroporto constou o tempo todo o vôo como atrasado, não confirmado; o autor disse à declarante que o pessoal da TAM disse que nada poderia ser feito; em razão disso, a testemunha foi quem sugeriu que o autor comprasse novo bilhete com destino a Maceió; embarcaram na mesma noite para Maceió; quando do embarque, depois da compra da passagem, no painel de controle ainda constava o primeiro vôo como atrasado, não confirmado; foi a testemunha quem sugeriu que o autor fotografasse o painel;

A depoente esclareceu ainda qual seria o aparente o motivo da informação equivocada:

duas pessoas que compunham o grupo de turismo do autor disseram a declarante depois que o portão de embarque do vôo com destino a Maceió havia sido trocado e que no horário em que o autor solicitou informações ao atendente da TAM, e que lhe foi informado que o vôo já havia partido, o avião ainda se encontrava em solo, com o embarque em outro portão; o autor perdeu o vôo em face da informação equivocada no painel de controle e da informação prestada pelo atendente da TAM; sabe que o autor embarcou no último vôo daquela noite para Maceió e chegaram entre duas e três horas da manhã; que o autor estava em lua de mel com a irmã da testemunha.

A ré poderia ter refutado as informações da depoente, trazendo documentos comprobatórios do horário que o voo JJ3282 pousou em Congonhas, do horário em que foi autorizado o embarque efetivo na aeronave, do portão em que isso ocorreu e de sua partida para o Nordeste, pois tem acesso a eles. Poderia, ainda, ter demonstrado que o voo que o autor embarcou não era o último disponibilizado aquele dia aos passageiros.

Independentemente disso, conclui-se inequivocamente que ao autor foi prestada informação equivocada pela ré, o que é suficiente para caracterizar defeito no serviço prestado. O fato dele estar ou não na sala de embarque é indiferente, pois as informações foram prestadas diretamente por atendentes da ré. Aliás, foram solicitadas antes do horário de embarque previsto no bilhete, o que justifica o fato dele poder não estar na sala de embarque. A crença nessa informação, sem nenhum questionamento, também se justifica, pois é possível concluir dos autos que o autor não tinha experiência com viagens aéreas, situação que revela a necessidade das informações prestadas pelos atendentes da ré serem mais precisas. Outro motivo é demonstrado pelas fotografias do painel de controle aéreo, o qual demonstra que a ré tinha outros voos atrasados, nessas ocasiões, como se sabe, o balcão de informações das companhias aéreas ficam um verdadeiro caos.

Em relação a segunda ré (INFRAERO), entretanto, não há prova suficiente de que houve defeito no serviço prestado. Isso porque a informação constante do painel de controle aéreo é repassada pelas próprias companhias aéreas. Assim, se houve equívoco, ele é de responsabilidade da primeira ré, a qual não comprovou o contrário.

Do dano

O abalo moral restou comprovado. Em casos como os que ora se apresenta são presumidos os incômodos e preocupações decorrentes das informações inadequadas que culminaram com a aquisição de novas passagens e a perda do vôo. O sofrimento moral, resulta naturalmente dos fatos, e não precisa sequer de comprovação, como já teve oportunidade de decidir a jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ATENTADO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL.

1. (...).

2. O dano moral independe de qualquer vinculação com o prejuízo patrimonial. Os bens morais são próprios da pessoa, de foro intimo. Os transtornos, os abalos de credito, a desmoralização perante a comunidade em que se vive, não precisam ser provados por testemunha nem por documento. Resulta naturalmente do fato, não sendo exigível a comprovação de reflexo patrimonial do prejuízo. Esse dano deve ser reparado, ainda que essa reparação não tenha caráter ressarcitório e sim compenstatório.

(TRF/1ª Região - 3 T. - Rel: Des. Federal Tourinho Neto - DJU 08.05.98, p. 107).

Quanto o valor da indenização a ser paga em danos morais, entra-se em território menos objetivo, porque os bens morais não têm valor financeiro. Entretanto, valor financeiro tem a compensação a ser paga, a qual não deve ficar em valor irrisório, nem causar enriquecimento à vítima, devendo ser arbitrada com eqüidade pelo juiz. Por outro lado, conforme a atual evolução doutrinária e jurisprudencial, a indenização em danos morais deve não só compensar a vítima, mas ter um caráter educativo ao indenizante e exemplar à sociedade.

Há, pois, vários fatores a serem considerados, principalmente a condição financeira da vítima, os danos morais havidos e a condição financeira do indenizante.

Considerando as particularidades do caso, arbitro a indenização a ser paga por esta TAM Linhas Aéreas S/A ao autor em R$5.000,00 (cinco mil reais).

Essa indenização, em relação ao autor, não é insignificante ou reduzida de um lado, e do outro não é excessivo, isto é, não lhe causa nenhum enriquecimento exorbitante, ao mesmo tempo que lhe fornece compensação à altura dos danos sofridos. Em relação à ré evidentemente não haverá nenhuma dificuldade para o pagamento desta quantia.

Os danos materiais originários do fato também devem ser considerados, pois uma das finalidades do reconhecimento da responsabilidade civil é o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano.

No caso, o único dano patrimonial comprovado foi a aquisição de novas passagens aéreas, no montante de R$877,24, conforme documento de fl. 31.

Nexo de causalidade

O nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e o defeito do serviço prestado pela TAM Linhas Aéreas S/A foi devidamente comprovado nos autos, pois o incidente ocorreu por falha nas informações prestadas ao autor.

Reconheço, portanto, a presença dos requisitos do dever de indenizar.

Causas excludentes da responsabilidade

Não vislumbro culpa do autor no evento a ensejar a mitigação ou a exclusão da responsabilidade. É responsabilidade do fornecedor do serviço, ofertá-lo de modo preciso e claro, para todos os tipos de clientes.

Por outro lado, se foi disponibilizada informação fora da sala da embarque não há motivos para se desconfiar que ela não seria confiável.

Da correção monetária e dos juros moratórios

O valor do dano moral deverá ser pago com correção monetária, a contar desta sentença, haja vista que já fixados considerando a defasagem monetária havida entre a data do evento danoso e esta, com base no IPCA-e, conforme Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal.

São devidos juros de mora, à taxa de 1% ao mês (artigo 406 do NCC), a partir dessa sentença, pelas mesmas razões expostas no parágrafo anterior.

O valor dos danos materiais devem ser corrigidos pelo IPCA-e desde a data em que despendidos e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 219 do CPC.

Ante o exposto, afasto as preliminares e, no mérito:

a) julgo improcedente o pedido em relação à INFRAERO.

b) julgo procedente o pedido em relação a TAM Linhas Aéreas S/A para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais, no valor de R$877,24 (oitocentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), a serem atualizados pelo IPCA-e e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da fundamentação.

Condeno TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento das custas e de honorários de advogado ao autor, os quais arbitro em R$2.000,00.

Condeno o autor ao pagamento de honorários à INFRAERO, os quais arbitro em R$1.000,00. Suspendo a exigibilidade dos honorários, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Curitiba, 16 de outubro de 2009.

Tani Maria Wurster
Juíza Federal Substituta



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