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sexta-feira, 23 de outubro de 2009

JURID - Apelação cível. Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT [23/10/09] - Jurisprudência


Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT).


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.009019-2

Julgamento: 06/10/2009

Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível

Apelação Cível nº 2009.009019-2

Apelante: Bradesco Seguros S/A

Advogado(s): Dra. Gabriella de Moraes Cardoso (6544/RN)

Apelada: Marinete da Silva

Advogado(s): Dr. José Orisvaldo Brito da Silva (57.069/RJ) e outro

Relator: Juiz Ibanez Monteiro (convocado)

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR MORTE. LEI 6.194/74. APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OU À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem intervenção do órgão ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Apelação Cível interposta pelo BRADESCO SEGUROS S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 001.08.024725-4, movida por MARINETE DA SILVA, condenou a parte ré, ora apelante, ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos, deduzido a quantia já paga pela via administrativa, referente ao SEGURO DPVAT, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, bem como em custas e honorários advocatícios (fl. 57/61).

Irresignada, a seguradora apelante em suas razões recursais (fl. 66/76), suscitou preliminarmente a extinção do feito, em face da carência de ação da apelada, sustentando que não é devida a suposta diferença requerida pela apelada, pois esta já recebeu na via administrativa a importância referente ao sinistro, tendo dado quitação do valor recebido, não havendo pedido de desconstituição de tal quitação.

No mérito, argumentou em síntese que:

a) o valor da indenização pago foi fixado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);

b) o pagamento da diferença em razão do sinistro reconhecido pelo Juízo a quo não pode ter como parâmetro o salário mínimo, vez que o art. 3º da Lei nº 6.194/74 está revogado pela Lei nº 6.205/75 (art. 1º, § 1º);

c) o citado art. 3º é incompatível com as Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, e o inciso IV, do art. 7º da Constituição Federal, que proíbe vinculação ao salário mínimo;

d) a nova redação do art. 3º, "b" da Lei 6.194/74 determina que o valor a ser pago a título do seguro DPVAT, nos casos de sinistro de invalidez, é de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);

e) os juros de mora devem ser determinados no percentual de 0,5% (meio por cento) e a partir do trânsito em julgado da sentença;

Por fim, requer o provimento do apelo para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte apelada apresentou contra-razões ao recurso, pugnando pela rejeição da preliminar arguida pelo apelante e, no mérito, pelo improvimento do apelo (fl. 84/94).

É, em síntese, o relatório.

PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ARGUIDA PELO APELANTE.

Suscitou o apelante preliminar de interesse de agir da parte apelada para o caso em análise, argumentando que a ora apelada já recebeu na via administrativa a indenização concernente ao seguro DPVAT, tendo, na ocasião, recebido valor correspondente a NCz$ 1.234,00 (mil duzentos e trinta e quatro cruzados novos), fornecendo, diante da mencionada solvência, quitação plena, geral e irrevogável, fato este que exime a seguradora apelante de qualquer responsabilidade frente ao sinistro em apreço.

Todavia, apesar do argumento apresentado pela seguradora apelante, entendo que a prejudicial ora em análise deve ser afastada sem maiores considerações acerca da matéria, senão vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"Direito civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito sumário. Seguro obrigatório (DPVAT). Complementação de indenização. Admissibilidade. - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes" (REsp 363604/SP, da 3ª Turma do STJ, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 02.04.2002 - destaque inexistente no original).

Pelas razões acima expostas, rejeito a preliminar, passando a análise do mérito.

VOTO

Da análise da peça recursal, constata-se que o cerne da presente lide é verificar a possibilidade ou não da apelada, receber o complemento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório de danos Pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) imposta ao ora apelante, conferida pelo julgador de primeiro grau na sentença (fl. 57/61).

Asseverou a seguradora apelante que, a indenização pelo seguro obrigatório deve observar os valores e limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; sendo mantida a condenação, faça-se de acordo com a Resolução da SUSEP e tendo como referência para determinação do quantum a ser pago, o valor máximo constante no art. 3º da Resolução nº 151/2006 do CNSP, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos casos de sinistro.

Esta alegação não merece prosperar, pois o magistrado de primeiro grau ao fundamentar seu convencimento, o fez baseado na legislação vigente a época dos fatos e apesar do Conselho Nacional de Seguros Privados ter competência para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, tais resoluções não podem se impor perante uma lei formal, pelo fato desta possuir hierarquia normativa superior àquela.

Neste sentido, vejamos o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO MÍNIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, ALÍNEA "B" DA LEI Nº 6.194/74. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CNSP SE SOBREPOR À LEI. HIERARQUIA ENTRE NORMAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO QUE SE RESTRINGIU AO TETO INDENIZÁVEL. DEMAIS QUESTÕES NÃO IMPUGNADAS EXPRESSAMENTE. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS EM FACE AO ART. 20 DO CPC E DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.(1)

Pondera, também, o apelante, que de acordo com o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, a vinculação e a correção da indenização baseada no salário mínimo foram proibidas.

Para o deslinde da questão, mostra-se imprescindível a análise da Lei n.º 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

"O art. 3º, "a", da Lei nº 6.194/74, com a redação anterior às alterações dadas pelas Leis n.ºs 11.482/07 e 8.441/92, a qual deve ser aplicada ao caso, haja vista ter o sinistro ocorrido antes da edição da norma modificadora (15/02/2006 - conforme documentos às fls. 17/19/20/21/57 e 57v.), preceituava que:

"Art . 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte - destaque inexistente no original.

(...)

Destarte, resta indubitável que, em se tratando de morte, como é o caso dos autos, diante das provas acostadas, a indenização deve ser de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo em vigor no País, à época da liquidação do sinistro, qual seja a data de 09/04/1989, na forma do art. 5º, § 1º da Lei nº 6.194/74.

Com relação a utilização do salário mínimo como índice de correção monetária, de fato, é notório e uníssono o entendimento impeditivo da sua utilização do salário mínimo como índice de correção monetária, com fulcro na Constituição Federal e na Lei nº 6.205/75, entretanto, este não é o escopo da legislação específica de seguro DPVAT.

Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de que o valor da cobertura do Seguro Obrigatório (DPVAT), relacionado ao caso trazido aos autos, é de 40 (quarenta) salários mínimos, não ocorrendo contradição entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que vetam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária, por se tratar de mero indicador do valor da verba de indenização, não sendo, por consequência, indexador, senão vejamos in verbis:

"EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS - INDENIZAÇÃO POR MORTE - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS - LEI 6.194, ART. 3. - RECIBO DE QUITAÇÃO - RECEBIMENTO DE VALOR INFERIOR AO LEGALMENTE ESTIPULADO - DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO.

I - Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 3º, da Lei 6.194/1974, não fora revogado pelas Leis 6.205/1975 e 6.423/1977, porquanto, ao adotar o salário-mínimo como padrão para fixar a indenização devida, não o tem como fator de correção monetária, que estas leis buscam afastar.

II - Igualmente consolidado o entendimento de que o recibo de quitação passado de forma geral, mas relativo a obtenção de parte do direito legalmente assegurado, não traduz renúncia a este direito e, muito menos, extinção da obrigação. Precedente do STJ.

III - Recurso especial conhecido pela divergência e provido".(2)

Em sentido análogo é o posicionamento desta Corte de Justiça Estadual, consoante se verifica no julgado a seguir:

"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO, SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. EQUIVALÊNCIA. VALOR. ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. VALIDADE. LEI Nº 6.194/74. REDAÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 11.482/2007. 40 (QUARENTA) VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO DO ACIDENTE.

I - A ausência de prévio requerimento extrajudicial, para fins de recebimento da indenização do Seguro Obrigatório (DPVAT), não implica a carência da ação judicial, por falta de interesse de agir, que nasce com o sinistro, notadamente, quando o pedido é contestado, pela seguradora, caracterizando, assim, a resistência à demanda.

II - Em caso de invalidez permanente, proveniente de acidente automobilístico, comprovada por exame pericial judicial, a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo em vigor no País à época do sinistro, nos termos dos arts. 3º, "b", e 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, com a redação anterior às mudanças efetuadas pela Lei n. 11.482/2007, pois o sinistro se deu antes do início da vigência desta.

III - A limitação da indenização decorrente do Seguro Obrigatório (DPVAT), imposta por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), em detrimento da Lei nº 6.194/74, é inadmissível, sob pena de uma espécie normativa hierarquicamente inferior dispor da mesma matéria em sentido contrário a uma lei formal.

IV - Inexiste incompatibilidade entre a previsão da Lei n. 6.194/74, no que se refere a pagamento de indenização pelo seguro obrigatório (DPVAT), e os comandos que impossibilitam a utilização do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.

V- Recurso conhecido e improvido".(3)

No que se refere a questão levantada pelo apelante relativa a redução do percentual dos juros de mora fixados na sentença recorrida, igualmente entendo não proceder dita questão e o termo inicial para sua aplicação é a partir da citação, senão vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. TERMO INICIAL.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a partir da citação da seguradora é que se dá o termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrentes da indenização do seguro obrigatório DPVAT.

2. Agravo regimental desprovido".(4)

Ante o exposto, sem intervenção do órgão ministerial, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos.

É como voto.

Natal, 06 de outubro de 2009.

Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Presidente

Doutor IBANEZ MONTEIRO
Relator (Juiz Convocado)

Doutora GERALDA FRANCINY PEREIRA CALDAS
10ª Procuradora de Justiça



Notas:

1 - (Apelação Cível nº 2008.000540-6; 1ª Câmara Cível. Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro. DJe 19/06/2008) - destaque inexistente no original. [Voltar]

2 - (STJ - 3ª Turma, REsp n. 129.182/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, por maioria, DJU de 30.03.1998). [Voltar]

3 - (Apelação Cível nº 2009. 004490-6, 2ª Câmara Cível, Des. Cláudio Santos, DJe em 25/08/2009) - destaque inexistente no original. [Voltar]

4 - STJ - AgRg no Ag 998663/PR. Quarta Turma. Rel. Ministro João Otávio de Noronha. DJe 03/11/2008. [Voltar]




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